Madson Douglas Xavier Da Silva
Madson Douglas Xavier Da Silva
Número da OAB:
OAB/PB 023060
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRT7, TRF1, TJPE, TRF2, TJPB, TRF3
Nome:
MADSON DOUGLAS XAVIER DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000035-52.2024.4.03.9201 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MICHELINE TELES DE BARROS Advogado do(a) AGRAVADO: MADSON DOUGLAS XAVIER DA SILVA - PB23060-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré (União) em face da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do agravo de instrumento por ela interposto, em razão do descabimento do recurso no sistema dos JEFs. A União sustenta que há contradição e omissão na decisão. Argumenta ser cabível o agravo de instrumento no Juizado Especial Federal. Trago, para registro, a decisão recorrida: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Campo Grande/MS, nos seguintes termos: O despacho proferido em 30/06/2023, reiterou a intimação da União para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o cálculo devido, sob pena de multa de R$ 200,00, por descumprimento. Decorrido o prazo, a executada quedou-se inerte. DECIDO. Trata-se de ação em face da UNIÃO, pela qual objetiva o pagamento de auxílio-transporte em todo o período no qual está em atividade na Penitenciária Federal de Campo Grande, inclusive nos dias de faltas justificadas, e a restituição dos valores gastos com transporte. A sentença julgou procedente em parte o pleito, para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio-transporte, e efetuar o pagamento dos valores devidos, a partir do requerimento administrativo, em 19/4/2018, até a data em que foi implementado administrativamente, com o desconto de 6%, previsto no art. 2º, da MP n. 2.165-36/2001, com correção monetária nos termos do vigente Manual de Cálculos da Justiça federal. O despacho ID 292275406, proferido em 30/06/2023, reiterou a intimação para a ré juntar o cálculo. A primeira intimação para a ré apresentar o cálculo ocorreu em abril de 2023. Dessa forma, não é razoável o decurso de prazo já transcorrido sem apresentar o cálculo devido. Aplico a multa fixada na decisão ID 292275406, de 30/06/2023, a partir da data do transcurso do prazo de intimação da referida decisão – 8/08/2023 - até a data de intimação desta decisão. À Contadoria para apuração da multa devida, a ser revertida em favor da parte autora, bem como apresentar o cálculo nos termos da sentença. Com o cálculo, vista às partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para análise e prosseguimento da fase executiva. Cumpra-se. Intimem-se. A parte recorrente insurge-se contra a decisão que determinou o pagamento de multa diária em razão de descumprimento de obrigação. Alega descabimento de fixação de multa diária contra a Administração Pública, necessidade de adequação do valor arbitrado e atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o que importa mencionar. Decido. Como é cediço, segundo o regramento processual do Sistema dos JEFs, as decisões proferidas em primeiro grau são irrecorríveis, salvo aquelas que apreciam tutela de urgência ou trate de sentença definitiva. É o que dispõem as disposições da Lei 10.259/2001: Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva. Registre-se o entendimento da Turma Nacional de Uniformização: Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, no qual se discute a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade à parte autora. Sustenta o INSS pela nulidade do acórdão recorrido tendo em vista que não apreciou o argumento de defesa da autarquia relativo à incompetência do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa. É o relatório. Preliminarmente, conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização. Não prospera a irresignação. O Regimento Interno desta TNU, ao tratar do cabimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, consigna que: "Compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material: (...)" No presente caso, inexiste decisão colegiada da turma recursal que verse sobre a questão de direito material acerca da qual se pleiteia a pacificação de entendimento. Nesse sentido, mutatis mutandi, o PEDILEF 00156992520124039301: MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA PELO ACÓRDÃO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PARA JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA DE CUNHO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 43 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, apresentado pela parte autora contra o acórdão que manteve a decisão monocrática na qual se afastou a competência dos Juizados Especiais Federais para análise de mandado de segurança. 2. No incidente de uniformização, argumenta a parte autora que a decisão contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consubstanciada na Súmula 376, segundo a qual "compete a Turma Recursal processar e julgar mandado de segurança contra ato de juizado especial". 3. Esclareço, todavia, que a presente hipótese versa sobre a inexistência de previsão legal para a espécie recursal que originou a decisão ora recorrida. 4. Neste contexto, a criação de procedimento diferenciado para os Juizados Especiais Federais está atrelada à efetivação das normas que abrangem os direitos fundamentais de acesso à justiça e duração razoável do processo (mais especificamente quanto ao primeiro). Então, a diretriz da irrecorribilidade encontra-se vinculada às máximas preeminentes da celeridade (duração razoável do processo), simplicidade e economia processual, sem, porém, inviabilizar o objetivo primeiro de acesso ao judiciário. No intento de ampliar o acesso à ordem jurídica justa, que implica a duração razoável e proporcional ao potencial econômico da demanda, o sistema de revisão das decisões judiciais, nos Juizados Especiais Federais, observa o alinhamento jurisprudencial uniformizador e tende à supressão das intermináveis revisões judiciais, que findavam por tumultuar o curso do processo, especialmente na fase de conhecimento. Assim, a faculdade revisional das decisões judiciais ficou restrita a hipóteses específicas, taxativamente previstas, sem conflitar, pois, com o princípio do duplo grau de jurisdição. Por essa forma, o legislador ordinário teve por bem extinguir a possibilidade de recurso contra decisões interlocutórias proferidas pelo julgador do juizado de origem. A exceção existente consiste na possibilidade de recurso da decisão sobre medida cautelar no curso do processo, conforme expressamente dispõe a Lei 10.259/01. Diante desta realidade, o legislador orientou-se pela exclusão dos recursos contra decisões interlocutórias na fase de conhecimento, justificando-se no fato de que as questões suscitadas nesta fase seriam objeto de análise na sentença, não havendo assim qualquer prejuízo no que concerne ao acesso ao judiciário. A única hipótese que eventualmente ostentaria a possibilidade de prejuízo foi expressamente admitida pelo legislador, conforme antes mencionado, referentemente aos provimentos jurisdicionais cautelares e antecipações de tutela. Diversamente, na fase de cumprimento da sentença, inexistiria outra hipótese de revisão das decisões judiciais, eventualmente ensejando prejuízo às partes, diante da ausência da faculdade revisional. Por isso, para o específico caso de revisão de decisões interlocutórias proferidas pelo juízo singular do Juizado Especial Federal na fase de cumprimento de sentença/acórdão, tem-se admitido a interposição de mandado de segurança. É que, em sentido contrário à Súmula 267 do STF, não haveria previsão legal de recurso específico, entendendo-se "Cabível a impetração do mandado de segurança contra decisão irrecorrível de Juiz singular do Juizado Especial" (STJ-5ª.Turma, ROMS nº 200400802255, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ DATA:18/10/2004 PG:00302). 5. Contudo, retornando o enfoque aos já citados princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais, apesar de concluir-se pela necessidade de que seja facultada alguma via de revisão das decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença/acórdão, sob pena de acarretar prejuízo às partes e restrição às diretrizes vinculadas ao acesso à justiça (contraditório e ampla defesa), a definição acerca da espécie recursal adequada para revisão das decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença/acórdão, bem como a aferição de eventuais vícios na interposição do recurso são questões de cunho processual, transbordando o âmbito de atribuições da Turma Nacional de Uniformização (Sumula 43 da TNU). 6. Voto, pois, por não conhecer do incidente de uniformização de jurisprudência. Destarte, aplica-se a Súmula 43/TNU ("Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual"). Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao pedido de uniformização, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0011387-96.2014.4.03.6306, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 03/04/2018.) Grifamos Ainda que o julgado colacionado se refira à possibilidade de interposição de recurso em fase de cumprimento de sentença, o caso seria, como se vê, de impetração de mandado de segurança. Contudo, anote-se que o mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional somente é cabível em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica na espécie. Do que se denota dos autos, a recorrente, de fato, não cumpriu a obrigação que lhe foi imposta no prazo determinado e, nesse caso, o arbitramento de multa é medida que se impõe. Posto isso, tendo em vista o não cabimento do recurso de agravo de instrumento para o presente caso concreto, indefiro a petição inicial e, em decorrência, extinto o processo sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, I, CPC Dê-se ciência da presente decisão nos autos de origem. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Viabilize-se. Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC/15 (obscuridade, contradição ou omissão), e, em hipóteses excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois são apelos de integração e não de substituição. No caso dos autos, o acórdão embargado negou provimento ao recurso do agravante, apresentando expressamente as razões de decidir deste Colegiado e enfrentando as questões postas, de forma fundamentada, no sentido da inviabilidade da interposição de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais. Destaque-se que os artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001 foram expressamente abordados na decisão embargada. Esclareça-se ainda que, conforme mencionado no decisum, seria, em tese, admissível a impetração de mandado de segurança contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, eivada de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder e contra a qual não caiba recurso (Súmula 376 do STJ e Enunciado 88 do FONAJEF). Contudo, tais circunstâncias não se verificam no caso concreto. Reitere-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, o legislador procurou estabelecer um sistema processual caracterizado pelo número reduzido de recursos cabíveis. Assim, é possível notar que as Leis 9.099/1995 e 10.259/2001 têm disciplina recursal própria, diferenciando-se dos institutos recursais presentes no Código de Processo Civil. Nessa linha, importa frisar que o agravo de instrumento não é recurso elencado como cabível nos diplomas norteadores dos Juizados Especiais. Nossos tribunais têm interpretado essa circunstância como vedação à utilização do Agravo de Instrumento no âmbito dos Juizados. Veja-se: “JUIZADOS ESPECIAIS – PROCESSUAL CIVIL – NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. O agravo de instrumento é incabível nos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista tratar-se de recurso não previsto pela Lei 9.099/95, em respeito ao princípio da celeridade e economia processual.2. Recurso não conhecido”. (Órgão: Primeira Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis E Criminais Do Df, Processo: Diversos do Juizado Especial 20060610013393DVJ, Recorrente: Patrícia Marques Rebouças Galvão, Recorrido: Juízode Direito do 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL e1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRADINHO, Relatora: Juíza GISELLE ROCHA RAPOSO, acórdão: 454.470) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PROCESSAMENTO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.1) Ausência de previsão legal para seu processamento nos Juizados Especiais. (Lei 9.09/95 e art. 4º da Lei 12.153/09).2) Não há como convolar tal recurso em Reclamação, vez que interposto fora regimental de 05 (cinco) dias. O próprio agravante aduz a intempestividade do recurso tendo em vista que fora interposto dentro do prazo decenal.3) Recurso não conhecido. Sem custas e honorários em razão da ausência de recorrente vencido, a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95”. (Órgão: Primeira Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis E Criminais Do DF, Processo nº:Diversos do Juizado Especial 20100111599342DVJ, Recorrente: Ilton Ferreira Dos Santos, Recorrido: Juízo De Direito Do Primeiro Juizado Especial De Fazenda Pública Do Distrito Federal, Relatora: Juíza Wilde Maria Silva Justiniano Ribeiro, acórdão: 452.071) Diante disso, o entendimento é no sentido de ser incabível a interposição de Agravo de Instrumento no âmbito dos Juizados Especiais, conforme já discorrido na decisão embargada. Por oportuno, ressalto que não se impõe ao julgador rebater, um a um, os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que o acórdão apresente, de forma fundamentada, as razões de fato e de direito que conduziram à conclusão alcançada em sua decisão, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Nesse sentido: STJ - AgRg no AREsp: 1009720 SP 2016/0288326-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 25/04/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017. Considerando isso, entendo que as impugnações visam apenas alterar o conteúdo do acórdão, expressando irresignação com seu teor, motivo pelo qual não há que se falar em efeitos modificativos; deve a parte embargante valer-se, eventualmente, da via recursal adequada. Saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte ré, porque tempestivos; rejeito-os, face à inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos da fundamentação supra. Sem honorários. É o voto. E M E N T A Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação1042568-91.2024.4.01.3400 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FELIPE AUGUSTO XAVIER MORAIS FERREIRA IMPETRADO: SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE - MINISTÉRIO DA SAÚDE, UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01, de 06/01/2025, deste Juízo, requeira a parte interessada o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. Servidor da Secretaria da 7ª Vara
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Tribunal: TRT7 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000053-52.2015.5.07.0028 distribuído para Seção Especializada I - Gab. Des. José Antonio Parente da Silva na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300384400000018963741?instancia=2
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1004091-38.2020.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista às partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TRF, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação os autos serão arquivados. Brasília, 30 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Servidor público
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Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001808-94.2022.4.03.6100 IMPETRANTE: MURILLO TENORIO TAVEIRA COSTA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MADSON DOUGLAS XAVIER DA SILVA - PB23060 IMPETRADO: REITORA DA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO, FUNDACAO SAO PAULO ADVOGADO do(a) IMPETRADO: OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA - SP146474 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 48, de 14 de fevereiro de 2024, deste Juízo, ficam intimadas as partes do retorno do processo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. No silêncio, o feito será arquivado. São Paulo, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) Agravo de Instrumento n.º 0000850-98.2025.8.17.9000 Agravante: Município de Ipojuca Agravada: Ivan Paulo da Silva Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Desembargador Relator: Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Processo de origem nº 0004077-25.2024.8.17.2730 DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca que deferiu a tutela de urgência, obrigando o Estado de Pernambuco a suspender o ato de nomeação, nas vagas reservadas às pessoas pretas ou pardas, dos candidatos que tiveram sua condição de negros indeferidas pela Comissão de Heteroidentificação. É o relatório. Decido. Em consulta ao sistema PJE, verifico que o Juízo a quo sentenciou o feito em 30/05/2025, resultando, pois, na perda superveniente do objeto deste agravo de instrumento, eis que sua análise encontra-se prejudicada pela prolação de provimento de natureza exauriente. Agora, apenas o recurso de apelação terá o condão de desconstituir a sentença. Os precedentes abaixo reforçam a tese esposada: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUPERVENIÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte especial deste Tribunal, na assentada de 7.10.2015, por meio do EAREsp 488.188/SP, de Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, firmou entendimento de que, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas (AgRg nos EREsp. 1.199.135/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 6.5.2016). 2. Agravo Regimental da União desprovido. (AgRg no REsp 1283149/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL QUE SE ORIGINA DE ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. 1. "Fica prejudicado, ante a perda de objeto, o Recurso Especial interposto contra acórdão que examinou Agravo de Instrumento contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a prolação de sentença de mérito nos casos em que o objeto do apelo extremo limita-se à discussão acerca do preenchimento dos requisitos previstos no art. 273 do CPC" (AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 7.3.2013). 2. Embargos de declaração acolhidos para julgar prejudicado o recurso especial. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1067121/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 05/08/2014) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, FIXADA NA SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL - EXIGÊNCIA LEGAL DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO, SOB PENA DE INDEVIDO TUMULTO PROCESSUAL - RECURSO IMPROVIDO. 1 - O Agravo de Instrumento deve ser manejado contra decisão interlocutória propriamente dita, ou seja, aquela que finaliza uma fase processual, decidindo uma questão incidente e não quando o Juiz decide questão que estava pendente, relativa ao mérito da demanda. 2 - Em homenagem ao princípio da unicidade recursal, para cada decisão judicial recorrível, é cabível um único tipo de recurso, vedado-se que parte ou interessado interponha mais de um tipo de recurso contra a mesma decisão. 3 - Não se mostraria razoável admitir o cabimento de agravo de instrumento tendo em vista que poderia vir a ser visualizada uma inadmissível reforma da sentença efetivada em 1º Grau por meio de um recurso diverso daquele indicado pelo legislador pátrio como hábil a permitir uma alteração desta natureza, qual seja, a apelação cível, prevista pelo art. 513 do Código de Processo Civil. 4 - Assim, o recurso cabível contra sentença que condenou o réu a exibir documento sob pena de multa diária é a apelação, nos termos do art. 513, do Código de Processo Civil. 5 - Isso porque, a sentença não pode ser cindida, para que um de seus trechos possa ser dela extraído e considerado como decisão interlocutória, de modo a viabilizar a interposição de dois recursos, o de apelação e o de agravo de instrumento, em inegável subversão da legislação processual civil, sob pena de indesejável tumulto processual. 6 - Recurso improvido. (REsp 1133660/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 03/03/2011) Posto isso, e em consonância com o que edita o artigo 150, inciso IV, do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, extingo o presente Agravo de Instrumento, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do seu objeto. Transitada em julgado a presente decisão, baixem-se os autos ao juízo de origem. Intimações necessárias. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W7
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Tribunal: TJPE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Olinda Processo nº 0010006-98.2025.8.17.2990 AUTOR(A): C. B. C. D. S. L. REPRESENTANTE: T. C. C. D. S., E. B. L. D. A. Advogado(s) do reclamante: M. D. X. D. S. RÉU: M. D. X. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA, por meio dos seus advogados / Defensoria Pública, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 206962853. OLINDA, 12 de junho de 2025. WASHINGTON MARCOS DA SILVA FERREIRA DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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Tribunal: TJPE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Processo nº 0004104-08.2024.8.17.2730 IMPETRANTE: TARCIANE CRISTINA COSTA DA SILVA IMPETRADO(A): PREFEITA DO MUNICÍPIO DO IPOJUCA, MUNICÍPIO DO IPOJUCA, MUNICIPIO DE IPOJUCA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205804005, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA TARCIANE CRISTINA COSTA DA SILVA, já qualificada nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança com Pedido Liminar contra ato coator atribuído à PREFEITA DO MUNICÍPIO DO IPOJUCA e ao MUNICÍPIO DO IPOJUCA, aduzindo, em síntese, que foi aprovada no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2024 para o cargo de Clínico Geral Plantonista, concorrendo às vagas reservadas a candidatos pretos ou pardos (PPP), sendo considerada apta nas etapas de heteroidentificação, mas teve sua potencial nomeação preterida por candidatos que, embora inscritos na cota PPP, foram reprovados pela Comissão de Heteroidentificação, e, mesmo assim, foram nomeados por meio da Portaria nº 10.361/2024 (retificada em 31/10/2024). Requereu a concessão da ordem para que fossem anuladas as nomeações irregulares e determinada sua reclassificação correta na lista PPP, com a consequente reserva de vaga e futura nomeação e posse, uma vez que ocupa atualmente a 2ª colocação do cadastro reserva, após remanejamentos legais. O pedido liminar foi deferido (id. 187931719), suspendendo os efeitos dos atos de nomeação e posse dos candidatos impugnados. O Município de Ipojuca apresentou contestação/informações (id. 189026817), requerendo a extinção do feito por perda do objeto, defendendo que a Comissão de Efetivação para Atos e Posse – CEPP, do concurso, não convocou para posse candidatos com status de indeferimento pela Comissão de Heteroidentificação. O Ministério Público manifestou-se nos autos (id. 192811407), demonstrando desinteresse na causa por se tratar de direito de parte maior e capaz, além de não se configurar matéria de interesse público primário. Em manifestação (id. 195814327), a impetrante comunicou ter sido nomeada, empossada e lotada no cargo de Clínico Geral Plantonista, conforme Portaria nº 10.882/2024 e documentos anexos (ids. 195816191 a 195816194). Posteriormente, foi juntada a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0001264-96.2025.8.17.9000, interposto pelo Município, que manteve a liminar deferida neste mandado de segurança, reconhecendo a plausibilidade do direito invocado pela impetrante (id. 198063419). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia girou em torno da ilegalidade da nomeação de oito candidatos às vagas PPP, ainda que tivessem sido formalmente reprovados pela Comissão de Heteroidentificação, responsável por validar a autodeclaração racial, contrariando expressamente as regras do edital e da legislação aplicável. As nomeações foram realizadas por meio da Portaria nº 10.361/2024, retificada em 31/10/2024. Contudo, o próprio Município do Ipojuca declarou, em sua manifestação (id. 189026817), que não houve posse dos candidatos reprovados pela Comissão, tendo o ato sido corrigido administrativamente, resultando em perda superveniente do objeto da ação. Ademais, a impetrante foi devidamente nomeada, empossada e lotada no cargo público pleiteado, conforme documentos anexados em 18/02/2025 (id. 195814327), igualmente demonstrando inexistência de interesse processual remanescente. Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 485, VI, CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto. Custas recolhidas em id. 187428599. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Havendo recurso voluntário, intime a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TJPE. P.R.I.C.A. Ipojuca, (data conforme assinatura eletrônica). NAHIANE RAMALHO DE MATTOS Juíza de Direito" IPOJUCA, 10 de junho de 2025. JAEL FELIX DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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Tribunal: TJPE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Processo nº 0004077-25.2024.8.17.2730 IMPETRANTE: IVAN PAULO DA SILVA IMPETRADO(A): PREFEITA DO MUNICÍPIO DO IPOJUCA, MUNICIPIO DE IPOJUCA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, ficam as partes intimadas do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205534356, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA. IVAN PAULO DA SILVA, já qualificado nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança com Pedido Liminar contra ato coator atribuído à PREFEITA DO MUNICÍPIO DO IPOJUCA e ao MUNICÍPIO DO IPOJUCA, aduzindo, em síntese, que foi aprovado no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2024 para o cargo de Clínico Geral Plantonista, concorrendo às vagas reservadas a candidatos pretos ou pardos (PPP), sendo considerado apto nas etapas de heteroidentificação, mas teve sua nomeação preterida por candidatos que, embora inscritos na cota PPP, foram reprovados pela Comissão de Heteroidentificação, e, mesmo assim, nomeados por meio da Portaria nº 10.361/2024 (retificada em 31/10/2024). Requereu a concessão da ordem para que fossem anuladas as nomeações irregulares e determinada sua nomeação e posse, em razão de ocupar a 9ª colocação válida na lista de reserva de vagas PPP, dentro das 12 vagas previstas no certame. O pedido liminar foi deferido (id. 187406842), suspendendo os efeitos dos atos de nomeação e posse dos candidatos impugnados. O Município de Ipojuca apresentou contestação/informações (id. 189075255), requerendo a extinção do feito por perda do objeto, defendendo que a Comissão de Efetivação para Atos e Posse – CEPP, do Concurso Público do Edital nº 001/2024, deixou patente que nenhum candidato classificado nas vagas destinadas às pessoas pretas e pardas, cuja situação encontra-se com o status de indeferido, foi convocado para posse. O Ministério Público manifestou-se nos autos (id. 192811403), demonstrando seu desinteresse no feito, pois trata-se de direito de parte maior e capaz, bem como não é matéria de interesse público primário. Em manifestação de id. 195841366, o impetrante informou ter sido nomeado e empossado no cargo de Clínico Geral Plantonista. Posteriormente, foi juntada aos autos a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0000850-89.2025.8.17.9000, interposto pelo Município, que manteve a liminar concedida nos presentes autos, reconhecendo a plausibilidade do direito invocado pelo impetrante (id. 198063397). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia gira em torno da ilegalidade da nomeação de oito candidatos às vagas reservadas para pessoas pretas ou pardas (PPP), apesar de esses mesmos candidatos terem sido reprovados pela Comissão de Heteroidentificação, responsável por validar a autodeclaração racial. Tais nomeações constaram na Portaria nº 10.361/2024, publicada em 31/10/2024. Contudo, conforme informado expressamente pelo Município de Ipojuca em sua manifestação (id. 189075255), os candidatos cujas autodeclarações foram indeferidas pela Comissão de Heteroidentificação não foram empossados, tendo o Município corrigido administrativamente o ato impugnado, importando, portanto, em perda superveniente do objeto. Ademais, no curso da presente demanda, o próprio impetrante afirmou que ele já foi nomeado, tomou posse e entrou em exercício no cargo de Clínico Geral Plantonista, igualmente não havendo mais interesse de agir. Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 485, VI, CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto. Custas recolhidas em id. 187215712. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Havendo recurso voluntário, intime a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TJPE. P.R.I.C.A. Ipojuca, (data conforme assinatura eletrônica). NAHIANE RAMALHO DE MATTOS, Juíza de Direito." IPOJUCA, 10 de junho de 2025. JULIA AZEVEDO KOLBE Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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