Pricylla Maria Pordeus De Menezes

Pricylla Maria Pordeus De Menezes

Número da OAB: OAB/PB 023068

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pricylla Maria Pordeus De Menezes possui 93 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em STJ, TJMA, TJPB e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 93
Tribunais: STJ, TJMA, TJPB, TJCE, TRT13
Nome: PRICYLLA MARIA PORDEUS DE MENEZES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14) APELAçãO CíVEL (12) INVENTáRIO (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840706-14.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDIFICIO ARIZONA REU: META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ARIZONA em face de META EMPREENDIMENTOS LTDA, todos qualificados nos autos. Alega o autor que a ré incorreu em atraso injustificado na entrega do empreendimento imobiliário, bem como descumpriu a oferta publicitária e contratual relativa à entrega das áreas comuns devidamente ambientadas e equipadas, além de entregar o edifício com vícios construtivos graves nas áreas comuns e privativas. Postula, com base no Código de Defesa do Consumidor, o ressarcimento dos valores dispendidos pelo condomínio com as referidas obrigações não adimplidas pela construtora, bem como indenização por danos morais. A ré apresentou contestação, com preliminares de: (1) impugnação à justiça gratuita; (2) impossibilidade jurídica momentânea do pedido; (3) prescrição da pretensão condenatória. No mérito, nega os fatos alegados, afirma que as imagens da publicidade eram meramente ilustrativas e sustenta que os vícios seriam atribuíveis à má conservação dos condôminos. Houve réplica, que rebateu todas as teses defensivas. O feito foi instruído com vasta prova documental, laudos técnicos (extrajudiciais e judicial), fotografias, atas e publicidade promocional. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Da impugnação à Justiça Gratuita A ré impugna a concessão da justiça gratuita, alegando que o condomínio possui capacidade financeira. Não assiste razão. O autor demonstrou que, diante das despesas extraordinárias decorrentes dos reparos e ambientações de áreas comuns não entregues, seu orçamento ordinário ficou comprometido, o que justifica a concessão do benefício, nos termos do art. 98 do CPC. Ademais, conforme extratos e balancetes juntados (ID 34628890 e ID 34628895), há demonstração de insuficiência momentânea de recursos, inclusive pela necessidade de instituição de taxas extraordinárias para custear reparos de responsabilidade da ré. Preliminar rejeitada. Da impossibilidade jurídica momentânea do pedido A ré alega que parte dos pedidos seriam genéricos ou juridicamente impossíveis neste momento, como a condenação em obrigação de fazer ou em valores a serem apurados em liquidação. Não prospera. A jurisprudência admite, especialmente nas relações de consumo, o pedido genérico quando: for impossível quantificar os danos desde logo (art. 324, §1º, II, do CPC), ou a definição do valor depender de ato a ser praticado pelo réu (art. 324, §1º, III). Este é o caso dos autos. Parte dos danos materiais depende de apuração contábil posterior ou de descumprimento de obrigação de fazer (entrega de equipamentos). A pretensão é jurídica, possível e adequadamente justificada. Preliminar rejeitada. Da prescrição A ré sustenta que os pedidos estariam prescritos. Todavia, o prazo prescricional aplicável aos vícios construtivos é de 20 anos, conforme jurisprudência consolidada no STJ (Súmula 194). A entrega do empreendimento ocorreu em junho de 2016, a notificação extrajudicial é de novembro de 2018, e a ação foi ajuizada em agosto de 2020, ou seja, dentro do prazo prescricional. Preliminar rejeitada. DO MÉRITO Da relação de consumo e vinculação à oferta É incontroverso que se trata de relação de consumo, conforme arts. 2º e 3º do CDC. A construtora é fornecedora, e o condomínio, ainda que pessoa jurídica, atua como destinatário final dos serviços prestados, o que atrai a incidência do CDC. Os documentos dos autos (ID 33243564, ID 33243574) evidenciam que as áreas comuns e equipamentos de lazer foram ofertados de forma expressa e escrita nos materiais promocionais e na própria certidão de incorporação e no contrato de compra e venda (ID 33243570 e ID 33243571). Logo, aplica-se o art. 30 do CDC: “Toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor que a fizer veicular e integra o contrato.” Não prospera a alegação da ré de que as imagens eram ilustrativas. O que vincula é o conteúdo descritivo, que prometia expressamente a entrega de “academia, salão de festas, playground, spiriball, espaço gourmet”, dentre outros. Parte dessas áreas não foi entregue, conforme confirmado pelo laudo pericial judicial (ID 105242519), que apontou: Playground não construído Deck molhado ausente Academia sem equipamentos Salão de festas e brinquedoteca inacabados Infiltrações, ausência de calçada e vícios construtivos em áreas comuns Dos danos materiais As provas juntadas e o laudo pericial confirmam que o condomínio teve de custear com recursos próprios a ambientação e equipagem de áreas que deveriam ter sido entregues equipadas. Há comprovação de gastos com taxas extraordinárias e intervenções realizadas desde 2017 (ID 34628890 e ID 42476586). Assim, reconheço a responsabilidade da ré com fundamento nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como nos arts. 12 e 14 do CDC, determinando que os valores efetivamente gastos sejam apurados em liquidação de sentença, conforme previsto no art. 324 do CPC. Da obrigação de fazer Diante da não entrega dos itens prometidos e da impossibilidade de sua execução direta por parte do condomínio, condeno a ré a entregar: playground deck molhado spiriball equipamentos do espaço gourmet do Bloco A Caso não o faça no prazo a ser fixado em fase de cumprimento de sentença, deverá arcar com perdas e danos correspondentes. Do dano moral coletivo A parte autora pleiteia indenização por dano moral coletivo com fundamento no inadimplemento contratual da construtora, notadamente pela não entrega dos equipamentos das áreas comuns e vícios construtivos. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que o inadimplemento contratual — por si só — não configura dano moral, salvo quando comprovadas circunstâncias excepcionais, o que não se verifica nos autos. Conforme decidido no REsp 1.641.037/SP, o STJ assevera que: “A compensação por dano moral por atraso em entrega de unidade imobiliária só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos, o que não restou configurado.” (STJ, REsp 1.641.037/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19/12/2016) E mais, destaca que: “O inadimplemento contratual se resolve, em regra, pela obrigação de indenizar os danos patrimoniais daí decorrentes, e, excepcionalmente, pela compensação por danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado.” (Idem) No caso presente, embora a prova pericial tenha confirmado o inadimplemento parcial do contrato pela ré (com relação a vícios e descumprimento da oferta), não restou demonstrado qualquer abalo à honra, imagem, dignidade ou personalidade dos autores, enquanto ente coletivo (condomínio), que extrapole a frustração negocial ou o desconforto ordinário da relação contratual. Os elementos constantes dos autos — inclusive o laudo pericial — evidenciam vícios técnicos e inadimplemento parcial, passíveis de reparação por dano material e obrigação de fazer, mas não trazem elemento concreto que configure agressão à esfera moral da personalidade jurídica do condomínio autor, nos moldes exigidos pela jurisprudência consolidada do STJ. Portanto, afastada a existência de excepcionalidade jurídica ou fática apta a justificar a reparação moral, impõe-se julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência dos pressupostos legais da responsabilidade civil subjetiva (ação, dano e nexo de causalidade moralmente relevante). Do laudo pericial (ID 105242519) O Juízo nomeou perito judicial para apuração técnica dos vícios apontados na inicial, com foco nas condições das áreas comuns, presença de vícios construtivos, inconformidades com os documentos do empreendimento (projeto arquitetônico, certidão de incorporação, material publicitário) e apuração da veracidade das alegações da parte autora quanto à ausência ou deficiência na entrega dos itens de lazer. O laudo pericial elaborado pelo engenheiro civil Pablo Vinicius Brito de Souza, regularmente juntado aos autos sob ID 105242519, encontra-se detalhado, técnico e suficientemente fundamentado, tendo sido elaborado com base em inspeções in loco, análise documental, fotografias, memorial descritivo e quesitos formulados pelas partes. O perito realizou vistorias físicas no local, análise comparativa entre o projeto arquitetônico, material publicitário, contrato e a realidade entregue, avaliação fotográfica e inspeção técnica das patologias construtivas e respostas aos quesitos de ambas as partes. Cumpriu integralmente a finalidade da prova pericial,qual seja, fornecer subsídios técnicos objetivos para a convicção judicial. O perito afirmou que, com base no material promocional e nos documentos do empreendimento (certidão de incorporação e contrato), houve expressa previsão de entrega de áreas comuns equipadas, exceto o espaço da lan house (cuja entrega seria apenas da estrutura física). Constatou, ainda, que os seguintes ambientes não estavam devidamente equipados, finalizados ou sequer construídos: Playground: não construído; Spiriball: ausência da estrutura correspondente; Espaço Gourmet (Bloco A): entregue em estado bruto, sem ambientação ou equipamentos; Deck Molhado da piscina: suprimido na execução da obra; Academia e brinquedoteca: espaço físico entregue, porém sem os equipamentos prometidos; Salão de festas: entregue com mobiliário parcial, destoando da oferta veiculada. A análise documental e fotográfica demonstrou incompatibilidade entre o prometido (no material promocional e registro) e o efetivamente entregue. O perito também diagnosticou vícios de ordem técnica e construtiva, com potencial impacto sobre a segurança, salubridade e funcionalidade do condomínio: Infiltrações em paredes e teto de áreas comuns; Falta de impermeabilização adequada em áreas de cobertura e da piscina; Acúmulo de água nos poços de elevadores; Trincas e fissuras em paredes externas; Ausência de passeio/calçada nos fundos do edifício; Falhas de acabamento em áreas comuns. Tais patologias são tecnicamente atribuíveis a falhas de projeto e execução, nos termos da ABNT NBR 13752, como bem pontuado pelo perito. Outro ponto de destaque foi a supressão de varandas originalmente previstas nos apartamentos, sem prévia comunicação aos adquirentes, o que configura alteração unilateral de projeto, vedada pelo art. 35 do CDC. Segundo o perito, tal alteração comprometeu a funcionalidade e o padrão arquitetônico do empreendimento, além de impactar a ventilação e insolação natural das unidades. Por fim, o perito chegou a conclusão que: "após análise minuciosa dos documentos fornecidos, inspeção direta nas dependências do Condomínio Edifício Arizona, confrontação com o material promocional e o projeto registrado, este perito conclui que de fato, foram constatadas divergências substanciais entre os itens de lazer e áreas comuns prometidos e os efetivamente entregues pela construtora; Alguns equipamentos não foram entregues, outros foram entregues de forma incompleta ou sem funcionalidade, como no caso da academia, brinquedoteca e salão de festas; Foram identificados vícios construtivos relevantes, tais como infiltrações, ausência de impermeabilização, e falhas estruturais em áreas comuns, que comprometem a segurança e a habitabilidade; Também se verificou a existência de alterações não comunicadas no projeto original, especialmente quanto à supressão de varandas nas unidades autônomas." Dessa forma, restam caracterizados tanto o inadimplemento contratual quanto a falha na prestação do serviço, conforme parâmetros técnicos e legais aplicáveis.” Nesse contexto, verifica-se que não há qualquer impugnação técnica relevante que desabone o laudo. As conclusões foram coerentes, imparciais e compatíveis com as demais provas dos autos (fotos, documentos, notificações, assembleias, contratos e publicidades). Assim, em consonância com o art. 479 do CPC, este Juízo acolhe integralmente as conclusões do laudo pericial para formar sua convicção quanto à presença dos vícios, à configuração da publicidade enganosa e ao inadimplemento contratual por parte da ré. A perícia reforça de forma clara e irrefutável a tese autoral, tanto no que se refere à responsabilidade civil da ré pelos danos materiais decorrentes dos vícios e omissões contratuais, quanto na obrigação de fazer para completar o empreendimento conforme prometido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: CONDENAR a ré META EMPREENDIMENTOS LTDA a ressarcir o autor, em liquidação de sentença, pelos valores gastos com a ambientação e equipagem das áreas comuns; ENTREGAR os itens de lazer não finalizados (playground, deck molhado, spiriball e equipamentos do espaço gourmet do Bloco A, no prazo de 90 dias, sob pena de conversão em perdas e danos; CONDENAR a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0818664-92.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PRICYLLA MARIA PORDEUS DE MENEZES REU: PUMA SPORTS LTDA. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0818664-92.2025.8.15.2001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: PRICYLLA MARIA PORDEUS DE MENEZES, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço da parte promovida, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC.". Advogados do(a) AUTOR: MATEUS SANTOS ROCHA - PB29976, PRICYLLA MARIA PORDEUS DE MENEZES - PB23068 Prazo: 5 dias JOÃO PESSOA-PB, em 24 de julho de 2025 De ordem, ANA KARINA MARTINS PORDEUS PIRES BRASIL Técnico Judiciário
  4. Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMO AS PARTES DA DECISÃO ID 36106892
  6. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861243-65.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. A matéria discutida nesta lide é objeto do Tema 1.300, no STJ, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos. Assim, suspenda-se a tramitação dos autos até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, objeto dos REsp nº. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." O processo deverá ser remetido para a caixa correspondente, voltando a tramitar, quando houver determinação do STJ. O Cartório deverá etiquetar o processo, a fim de agilizar a localização dos autos e a prática dos atos processuais futuros. Intimem-se. João Pessoa, datado eletronicamente. Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861243-65.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. A matéria discutida nesta lide é objeto do Tema 1.300, no STJ, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos. Assim, suspenda-se a tramitação dos autos até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, objeto dos REsp nº. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." O processo deverá ser remetido para a caixa correspondente, voltando a tramitar, quando houver determinação do STJ. O Cartório deverá etiquetar o processo, a fim de agilizar a localização dos autos e a prática dos atos processuais futuros. Intimem-se. João Pessoa, datado eletronicamente. Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n. 0003979-59.2015.8.15.2003; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Estupro] REU: C. G. S. B.. DESPACHO Defiro a habilitação, anote-se no sistema. Intime-se. Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação da parte, retornem-se os autos ao arquivo. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
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