Severino Evaristo Da Silva Filho
Severino Evaristo Da Silva Filho
Número da OAB:
OAB/PB 023265
📋 Resumo Completo
Dr(a). Severino Evaristo Da Silva Filho possui 48 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPE, TRT5, TRT13 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJPE, TRT5, TRT13, STJ, TJMG, TRF1, TST, TJPB
Nome:
SEVERINO EVARISTO DA SILVA FILHO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
APELAçãO CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: PAULO MAIA FILHO TutAntAnt 0000645-66.2025.5.13.0000 REQUERENTE: PRISCILLA MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA/PB E OUTROS (1) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. BLOQUEIO DE VALORES EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de tutela cautelar antecedente ajuizad, com o objetivo de impedir a transferência de valores bloqueados em execuções trabalhistas para outras contas judiciais vinculadas a processos distintos, sob o argumento de violação ao contraditório e à ampla defesa, com fundamento em decisão anterior proferida em mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela cautelar antecedente, notadamente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da destinação de saldos remanescentes de execuções trabalhistas para outras execuções em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que indeferiu o pedido liminar já analisou de forma fundamentada a ausência dos pressupostos legais previstos no art. 300 do CPC, notadamente a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A decisão proferida no mandado de segurança n.º 0001413-94.2022.5.13.0000 não determinou a liberação imediata dos valores, mas tão somente garantiu à requerente o direito de se habilitar no processo de execução e interpor as medidas judiciais cabíveis, o que de fato ocorreu. A requerente participou do processo de origem como terceira interessada, tendo apresentado exceção de pré-executividade, agravo de petição, recurso de revista e embargos de terceiros, sendo todos devidamente apreciados e já transitados em julgado, o que evidencia o respeito ao contraditório e à ampla defesa. As decisões proferidas pelos Juízos da 1ª e da 6ª Varas do Trabalho de João Pessoa limitaram-se à transferência de valores remanescentes para execuções legítimas em curso, com base nos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, inexistindo qualquer ilegalidade ou descumprimento de decisões anteriores. Não se verifica nos autos risco de perecimento de direito, tampouco probabilidade suficiente que justifique a concessão da medida cautelar postulada. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. DISPOSITIVO: ACORDAM os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), contentora da seguinte redação: "Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente formulado por Priscilla Moura Sociedade Individual de Advocacia, com fundamento na ausência dos pressupostos exigidos pelo art. 300 do CPC." JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2025. ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILLA MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868510-49.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 24 de julho de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0846882-04.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0846882-04.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1. Segue ordem de bloqueio (negativa), após 21 reiterações. 2. Indique a Exequente, em 15 dias, bens penhoráveis, sob pena de arquivamento. Intime-se. JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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Tribunal: TST | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS Ag ROT RR 0000429-76.2023.5.13.0000 AGRAVANTE: PRISCILLA MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADO: RODRIGO GUIMARAES LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Subseção II Especializada em Dissídios Individuais PROCESSO Nº TST - Ag ROT RR - 0000429-76.2023.5.13.0000 I N T I M A Ç Ã O Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica a parte agravada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021 do CPC e 266 do RITST. Brasília, 23 de julho de 2025. ADRIANA MEDEIROS Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILLA MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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Tribunal: TST | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS Ag ROT RR 0000429-76.2023.5.13.0000 AGRAVANTE: PRISCILLA MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADO: RODRIGO GUIMARAES LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Subseção II Especializada em Dissídios Individuais PROCESSO Nº TST - Ag ROT RR - 0000429-76.2023.5.13.0000 I N T I M A Ç Ã O Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica a parte agravada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021 do CPC e 266 do RITST. Brasília, 23 de julho de 2025. ADRIANA MEDEIROS Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO GUIMARAES LIMA
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Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ATSum 0000705-91.2024.5.05.0551 RECLAMANTE: JOSINEY SANTANA DOS SANTOS RECLAMADO: ABM INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA PROCESSO: 0000705-91.2024.5.05.0551 Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "...III – CONCLUSÃO. Posto isto, resolve a Juíza do Trabalho da 1a Vara do Trabalho de Jequié julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista, concedendo o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante e; condenando a reclamada, a pagar ao reclamante, em oito dias, com juros e correção monetária, as parcelas expressamente deferidas na fundamentação que integra esse decisum. Em conformidade com o art. 832, §1º, da CLT, estabeleço o prazo de oito dias do trânsito em julgado para cumprimento desta decisão, após o qual se iniciará imediatamente a execução ex officio das contribuições previdenciárias. No que diz respeito ao crédito do autor, a execução fica condicionada ao impulso inicial da parte exequente, nos termos do artigo 878 da CLT. A presente sentença já se encontra liquidada, sendo parte integrante dela as contas anexas. NOTIFIQUE-SE a Procuradoria Federal no Estado da Bahia (PF/BA), nos termos do Provimento GP/CR nº. 0002/2019, quando a contribuição previdenciária for superior a R$ 40.000,00, valor definido na Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 7 de julho de 2023 e Ato TRT5 n. 526/2023. Custas, pela reclamada, de R$ 17,02, calculadas sobre R$ 850,83. INTIMEM-SE. JEQUIE/BA, 23 de julho de 2025. SILVANA CASTILHANO CORREIA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - JOSINEY SANTANA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ATSum 0000705-91.2024.5.05.0551 RECLAMANTE: JOSINEY SANTANA DOS SANTOS RECLAMADO: ABM INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA PROCESSO: 0000705-91.2024.5.05.0551 Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "...III – CONCLUSÃO. Posto isto, resolve a Juíza do Trabalho da 1a Vara do Trabalho de Jequié julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista, concedendo o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante e; condenando a reclamada, a pagar ao reclamante, em oito dias, com juros e correção monetária, as parcelas expressamente deferidas na fundamentação que integra esse decisum. Em conformidade com o art. 832, §1º, da CLT, estabeleço o prazo de oito dias do trânsito em julgado para cumprimento desta decisão, após o qual se iniciará imediatamente a execução ex officio das contribuições previdenciárias. No que diz respeito ao crédito do autor, a execução fica condicionada ao impulso inicial da parte exequente, nos termos do artigo 878 da CLT. A presente sentença já se encontra liquidada, sendo parte integrante dela as contas anexas. NOTIFIQUE-SE a Procuradoria Federal no Estado da Bahia (PF/BA), nos termos do Provimento GP/CR nº. 0002/2019, quando a contribuição previdenciária for superior a R$ 40.000,00, valor definido na Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 7 de julho de 2023 e Ato TRT5 n. 526/2023. Custas, pela reclamada, de R$ 17,02, calculadas sobre R$ 850,83. INTIMEM-SE. JEQUIE/BA, 23 de julho de 2025. SILVANA CASTILHANO CORREIA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ABM INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA
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