Guilherme Pinto Do Nascimento

Guilherme Pinto Do Nascimento

Número da OAB: OAB/PB 023424

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Pinto Do Nascimento possui 56 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJPB, TJRS, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJPB, TJRS, TJPR, TJPE, TJSP, TRT13, TJDFT
Nome: GUILHERME PINTO DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) APELAçãO CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) Reconhecimento e Extinção de União Estável (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011283-80.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE RÉU: CREDORES DA RECUPERAÇÃOI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210415198, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos, etc... Após último despacho deste juízo, foram anexados aos autos informações e ofício em Malote Digital, como o de Id 208815837, reiterado com Id 210316491, com solicitação do Juízo da 37ª Vara da Justiça Federal, para que se proceda penhora no rosto dos autos da recuperação judicial, no valor de R$. 8.899.765,35 (oito milhões, oitocentos e noventa e nove mil, setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), nos autos do Processo nº 0809507-66.2018.4.05.8302, em que é Credor AL-GHARAFA SPOTS CLUB, e Executado o Credor junto a esta recuperação Clemerson de Araújo Soares. Dê-se ciência aos Administradores Judiciais do contido no ofício, para habilitar o crédito do exequente junto ao executado e credor nesta recuperação Clemerson de Araújo Soares. Oficie-se ao Juízo Solicitante, com a informação de que o crédito referido será inscrito no crédito do credor junto ao clube em recuperação judicial, acrescentando, ainda, que ainda não foi realizada a Assembleia Geral de Credores. Oficie-se, também, aos Juízos das Execuções Fiscais em que é Credora a Fazenda Nacional, informando que o Clube Náutico Capibaribe, em recuperação, está em processo de regularização de domínio do imóvel do centro de treinamento Wilson Campos, com sinalização para que, após esse processo que está em andamento, parte desse imóvel, servir em garantia ou negociação junto à Fazenda Nacional, inclusive, em conversa com os Administradores, que provocaram esse Juízo, está em tratativas para que seja realizada audiência neste juízo, trazendo os Representantes da Fazenda Nacional nos processos em que é Credora a Fazenda Pública, do que serão previamente informados e convidados. Oficie-se, por fim ao Juízo da 20ª V\ara do Trabalho, da 6ª Região ( Id 209638106 ), informando que a recuperação judicial ainda não foi encerrada e que ainda estamos e tratativas para realizar a Assembleia Geral de Credores. Os Administradores, anexaram relatório detalhado das atividades do clube em recuperação judicial - Id 210058187. RECIFE, 22 de julho de 2025 Nehemias de Moura Tenório Juiz(a) de Direito" RECIFE, 25 de julho de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
  3. Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande S E N T E N Ç A HOMOLOGAÇÃO – Sentença proferida por Juiz leigo- Adequação à lei e aos fatos dos autos. - A sentença prolatada por juiz leigo, quando adequada à lei e aos fatos constantes dos autos, deve ser homologada pelo juiz togado. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão. Pois bem. A sentença do juiz leigo se adequou à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais. Isto Posto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. Campina Grande, data do certificado digital Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande S E N T E N Ç A HOMOLOGAÇÃO – Sentença proferida por Juiz leigo- Adequação à lei e aos fatos dos autos. - A sentença prolatada por juiz leigo, quando adequada à lei e aos fatos constantes dos autos, deve ser homologada pelo juiz togado. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão. Pois bem. A sentença do juiz leigo se adequou à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais. Isto Posto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. Campina Grande, data do certificado digital Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0860521-26.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Homologo a decisão retro, conforme previsto no art. 40 da Lei 9099/95. Intime(m)-se. João Pessoa(PB), data e assinatura eletrônica. Juíza Flávia da Costa Lins
  6. Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0860521-26.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Homologo a decisão retro, conforme previsto no art. 40 da Lei 9099/95. Intime(m)-se. João Pessoa(PB), data e assinatura eletrônica. Juíza Flávia da Costa Lins
  7. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: esp-vmis01@tjpb.jus.br | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801390-52.2020.8.15.0171 Promovente: LAUBERLANIA DANTAS DE VASCONCELOS ALMEIDA - ME Promovido(a): BSE S/A - Claro e outros SENTENÇA: Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes informadas acima. Antes mesmo da intimação, a parte demandada comprovou nos autos o cumprimento da obrigação de pagar. A parte exequente, intimada, informou a conta e requereu a expedição de alvará. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do artigo 526 do Código de Processo Civil. Confira-se a clareza da norma: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. No caso, a parte demandada cumpriu a obrigação determinada antes mesmo da intimação para tanto. A parte exequente, por sua vez, não apresentou objeção aos valores depositados. Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento, observando-se o valor devido à parte autora, bem como ao advogado. Ainda, caso conste nos autos o contrato, bem como pedido do causídico, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais. Expeça-se a guia de custas finais e intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento. Caso não haja o pagamento das custas judiciais no prazo supramencionado, extraia-se certidão de débito de custas judiciais e encaminhe-se para protesto extrajudicial e para inscrição na dívida ativa, bem como inscreva-se no SerasaJud, nos termos do artigo 394 do Código de Normas Judiciais. Atente o cartório que, nos casos em que o valor for inferior ao limite de 10 salários-mínimos (Lei n.º 9.170/2010 e decreto n.º 37572 de 2017) e seus atos regulamentares, o débito deverá ser inscrito apenas no SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (§ 3º). Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Esperança/PB, 9 de julho de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804351-23.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: EMANOEL MARQUES DE AGUIAR REQUERIDO: 57.942.366 ANGELICA FARIA ALVES Vistos, etc. Trata-se de PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizado por EMANOEL MARQUES DE AGUIAR em face de ANGELICA FARIA ALVES, ambos qualificados. Nos termos apresentados, sustenta o autor que é autor do processo de nº 0807171-49.2024.8.15.2003, que tramita na 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, em face de BENDO & CIA LTDA, onde se discute acerca de um acidente de trânsito ocorridos entre os veículos das partes. No entanto, diante das informações presentes naqueles autos, o promovente teria sido vítima do golpe do falso advogado, onde o suposto golpista teria se utilizado da foto do advogado do requerente, e entrando com o autor informou sobre a existência de um acordo, sendo necessário o adiantamento de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a ser transferido para a conta da “Dra. Angelica Faria Alves”, o que foi prontamente realizado pelo autor. Não obtendo mais respostas, o autor percebeu que havia sido vítima de um golpe, não restando outra saída que não fosse o ingresso da presente ação. Proferida Decisão de ID: 116181224, o Acervo B desta unidade judiciária determinou a remessa dos autos para o Acervo A alegando a existência de conexão entre a presente causa com o processo de nº 0807171-49.2024.8.15.2003. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 55 (C.P.C.) Reputam-se conexas 02 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que pode ser complementado por seu parágrafo 3º:Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Em que pese o entendimento anterior de conexão do feito, em melhor análise, vislumbra-se que o presente caso não possui qualquer risco de decisões conflitantes. Conforme leitura das duas ações (esta e a de número 0807171-49.2024.8.15.2003) vê-se que o julgamento dos autos 0807171-49.2024.8.15.2003 em nada influencia nesta causa (0804351-23.2025.8.15.2003). O processo nº 0807171-49.2024.8.15.2003 discute acidente de trânsito entre o autor e a empresa BENDO & CIA LTDA, enquanto os presentes autos discutem acerca de um golpe financeiro que vitimou o autor, supostamente ocasionado por ANGELICA FARIA ALVES, ou seja, não há qualquer relação entre as ações. Sob uma ótica preliminar o que se vislumbra é que golpistas estariam se utilizando das informações dos processos que são públicos para proceder com sua atividade criminosa, o que não implica em qualquer conexão com os autos de onde foram retiradas tais informações. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. Ação revisional de contrato bancário. Empréstimo pessoal. Sentença de parcial procedência . Distribuição por prevenção ante o julgamento por esta C. Câmara da apelação no processo nº 1000328-70.2024.8 .26.0486. Ausência de conexão. Ações revisionais que envolvem as mesmas partes, porém, tratam de contratos distintos e autônomos . Inexistência de qualquer vínculo de interdependência. Ausência de risco de decisões conflitantes. Artigo 55, caput e § 3º, do C.P.C e art. 105 do RITJSP . Prevenção inocorrente. Precedentes. Determinação de redistribuição livre a uma das Câmaras da E. 2ª Subseção de Direito Privado . RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 10003295520248260486 Quatá, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 22/04/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2025) EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO - REJEIÇÃO - OMISSÃO - VÍCIO SANADO - CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES - INEXISTÊNCIA - FATO GERADOR DISTINTOS - APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS - IMPOSSIBILIDADE - RITOS PROCEDIMENTAIS DIFERENTES - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. - São cabíveis embargos declaratórios nas restritas hipóteses do art. 1.022, do C.P.C, ou seja, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou mesmo erro material na decisão atacada . Devidamente apontado o vício que pretende ver sanado, não há que se falar em não conhecimento dos embargos - As razões recursais que contrastam adequadamente o decisum atendem à exigência da dialeticidade recursal, motivo pelo qual este recurso deve ser conhecido. - É, em regra, vedada a alegação de questão nova em âmbito recursal, porquanto contraria o devido processo legal e seus consectários, em especial, o direito ao contraditório - Tendo em vista que as matérias apresentadas no recurso foram arguidas na origem, deve ser rejeitada a preliminar de inovação recursal - A omissão caracteriza-se quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante posta pelas partes nos autos, capaz de influenciar o resultado do julgamento - A conexão é o instituto do Direito Processual que ocorre sempre que duas demandas tenham o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil - Visando evitar decisões contraditórias e prejudiciais às partes, o legislador houve por bem determinar a reunião de feitos que tenham identidade de objeto e causa de pedir, a fim de serem julgados conjuntamente - Inexistente a identidade de pedidos e causa de pedir entre as ações declaratórias de inexistência de débito, que possuem como objeto apontamentos distintos nos órgãos de proteção de crédito, não há que se falar me conexão entre elas - Preliminar de não conhecimento rejeitada - Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada - Preliminar de inovação recursal rejeitada - Preliminar de preclusão rejeitada - Embargos acolhidos sem efeitos infringentes. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 06681527720248130000, Relator.: Des .(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 03/12/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2024) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DEMARCATÓRIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. OBJETOS DISTINTOS . AUSÊNCIA DE DECISÃO CONFLITANTE. CONEXÃO. AUSÊNCIA. - A teor do disposto no art . 55 do C.P.C, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir - Inexiste conexão entre ações demarcatórias e possessórias por possuírem objetos distintos. (TJ-MG - Conflito de Competência: 21889516720248130000 1.0000.24 .218895-1/000, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 25/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024) Esclareço que este magistrado está no momento respondendo também pelo Acervo B em razão do afastamento da magistrada titular que se encontra em período de férias, razão pela qual houve o proferimento da Decisão de ID: 116181224. Assim sendo, em melhor análise do processo em comento, entendo ser competente o Acervo B desta Unidade Judiciária, por se tratar de juízo prevento nos termos do artigo 59 do C.P.C., registro novamente a ausência de risco de prolação de decisões conflitantes, portanto, desnecessária a conexão processual. Sobre isso, nos termos do art. 66, II, do C.P.C: “Há conflito de competência quando: 02 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência”, sendo exatamente a situação dos autos. Dispõe ainda o parágrafo único, do supramencionado artigo, “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro Juízo”. Assim sendo, tendo em vista que houve o declínio da competência pelo Acervo B desta unidade judiciária, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Nos termos do parágrafo único do art. 953 do C.P.C, OFICIE ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópia da inicial, da decisão que determinou a redistribuição para este Acervo e desta Decisão solicitando dirimir o presente conflito negativo de competência. Estes autos devem permanecer suspensos até decisão do conflito ora suscitado. INTIME a parte autora. Após, remetam os autos ao setor de distribuição competente. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 49/19) e na RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJ/PB, D.J.E de 12.08.19 – ATENÇÃO. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 21 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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