Roberta Livia De Sousa Gomes E Figueiredo

Roberta Livia De Sousa Gomes E Figueiredo

Número da OAB: OAB/PB 023546

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberta Livia De Sousa Gomes E Figueiredo possui 173 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TRF5, TJCE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 173
Tribunais: TJSP, TRF5, TJCE, TRT13, TJPE, TJMA, TJAL, TJPB
Nome: ROBERTA LIVIA DE SOUSA GOMES E FIGUEIREDO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
97
Últimos 30 dias
154
Últimos 90 dias
173
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (56) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 173 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0808026-12.2025.8.15.0251 Promovente: ROSAMUNDA DE MEDEIROS TORRES Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Trata-se de ação de rescisória movida por ROSAMUNDA DE MEDEIROS TORRES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Verifica-se que o art. 59 da Lei 9099/95 dispõe que: Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei. Assim, não há como dar prosseguimento ao feito, impondo-se a sua extinção por expressa vedação legal, sendo desnecessária inclusive a remessa dos autos ao TJPB. Diante do exposto, de ofício, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 59 da Lei nº 9.099/95. Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada. Intime-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Diligências necessárias. Patos, data eletrônica. Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0808365-68.2025.8.15.0251 Vistos. Defiro a gratuidade. O STJ firmou tese no Tema 1198, nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial afim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Nesse sentido, considerando a distribuição de ações judiciais semelhantes ao caso dos presentes autos, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; bem como a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes: Nos termos da Recomendação CNJ nº. 159/2024, intime-se a parte autora para comprovar o seu interesse de agir, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta. Prazo de 15 (quinze) dias. O não atendimento deste despacho implicará no indeferimento da petição inicial (NCPC, art. 321, parágrafo único). Patos/PB, 28 de julho de 2025. Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara
  5. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Vara Mista de Patos PROCESSO: 0803114-06.2024.8.15.0251 CERTIDÃO AUDIÊNCIA REMOTA - VIDEOCONFERÊNCIA CERTIFICO, em cumprimento a determinação judicial, que agendei AUDIÊNCIA, Tipo: Instrução e Julgamento Sala: 3ª Vara Mista Data: 14/10/2025 Hora: 09:00 Tipo: Instrução e Julgamento Sala: 3ª Vara Mista Data: 18/08/2025 Hora: 09:50 horas a ser realizada por meio de videoconferência utilizando-se para isso o sistema ZOOM como plataforma disponibilizada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, com o endereço de sala https://us02web.zoom.us/my/saladeaudienciafamilia (PODERÁ COPIAR E COLAR O LINK EM SEU NAVEGADOR) , e cujos arquivos serão imediatamente disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados como preceitua o § 2o do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ. Caso surja alguma dúvida de como acessar o sistema segue link para ajuda aos usuários: https://support.zoom.us/hc/pt-br Sugere-se que os advogados utilizam o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. Link da audiência acessível apontando-se o leitor de QR Code de seu Celular/SmartPhone para a imagem disponibilizada no processo PATOS-PB, 29 de julho de 2025 ROBSON NERY PONTES WANDERLEY ANALISTA/TECNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
  6. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0801132-38.2024.8.15.0321 [Exoneração] AUTOR: J. H. D. M. REU: D. D. C. P. M. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS ajuizada por JOSÉ HAILTON DE MEDEIROS em desfavor de D. D. C. P. M., ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora na petição inicial: “O Requerente é ex-marido da Requerida, e resta judicialmente obrigado a pagar alimentos à essa no importe mensal correspondente à 150% (cento e cinquenta por cento) do salário mínimo vigente – autos número 0803847-11.2020.8.15.0251 (termo de fixação anexo). Ocorre que, na época da fixação, as condições financeiras do demandante eram totalmente diversas das atuais, tendo em vista que, gozava de plena saúde e não possuía outros dependentes. Destaca-se que alimentante é acometido de sérios problemas de saúde, que são Glaucoma (CID H40) e Transtorno de Ansiedade (CID F41.1); o que nos últimos meses vem se agravando, fazendo com que necessite de forma rotineira de medicações, exames, consultas e tratamentos, que são totalmente custeados por ele; Ainda, é importante registrar que até mesmo o seu único medicamento que deveria ser fornecido pelo Poder Público, nunca lhe foi entregue; por fim, reside ele de aluguel (comprovantes anexos). Assim, ante esse novo quadro fático, caracterizada está a alteração do binômio ‘necessidade versus possibilidade’ – o valor fixado a título de alimentos está impossibilitando o alimentante de manter até mesmo as suas próprias necessidades. Ressalte-se, ademais, que o Requerente não tem o objetivo de deixar de cumprir a obrigação moral de prestar o auxílio à sua ex-cônjuge, mas apenas adequar os valores fixados à título de alimentos à sua renda, e que essa obrigação seja ajustada para um tempo determinado, deixando de ser vitalícia, pois essa trabalha (possui uma lanchonete). Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a prestação de alimentos entre ex-cônjuges possui caráter excepcional e transitório, excetuando-se tal regra somente quando um dos cônjuges não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira. Pois bem, frente ao narrado, vem ao juízo em busca da correta e justa tutela jurisdicional.” No final requereu a procedência do pedido para: a)revisar a pensão alimentícia para o percentual de 75,75% (setenta e cinco vírgula setenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente com fixação de prazo de 02 (dois) anos, contados da mês do ajuizamento da presente demanda; b) pagar custas processuais e honorários advocatícios. Com inicial juntou documentos. Regularmente citada, a parte promovida através de advogado contestou a ação: a)requerendo a concessão da gratuidade judiciária e impugnou o pedido de justiça gratuita requerido pelo autor; b) arguiu preliminar de carência de ação, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito; c) no mérito rebateu os argumentos apresentados pela parte autora na inicial e requereu a improcedência dos pedidos e requereu que o pagamento da pensão alimentícia seja feito mediante desconto realizado diretamente na folha salarial do promovente. Foi apresentado réplica à contestação. Em audiência restou frustrada a conciliação e as partes informaram não terem outras provas a serem produzidas, vindo-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE DEMANDADA A parte demandada em sua contestação formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em relação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte promovida, registro que o § 2º do art. 99 do CPC de 2015, estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Além disso, o § 3º do referido artigo, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso específico dos autos no momento não há elementos que venham evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária em favor da parte demandada, razão pela qual defiro o pedido o pedido de justiça gratuita deduzido pela parte promovida em sua contestação. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A demandado em sua contestação apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita outrora concedido ao autor. Ora, cabe à contestante/impugnante provar a capacidade financeira do autor/impugnado para custear as despesas do processo sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE IMPUGNADA - REJEIÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS - ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LEGALIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC - CONCESSÃO. - Incumbe à parte que impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça comprovar que o beneficiário tem condição financeira para suportar os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Deve ser mantida a benesse quando a parte impugnante não se desincumbe do seu 'onus probandi,' com a apresentação de documentos hábeis a comprovar que a parte impugnada não ostenta a qualidade de necessitada, de modo a autorizar a revogação pretendida. - A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade evidente do direito reclamado ('fumus boni iuris') e/ou do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ('periculum in mora'), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. - Evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, bem como a existência de risco de difícil reparação, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida para determinar que o condomínio requerido restabeleça o fornecimento de água ao condômino, cujo inadimplemento não restou comprovado, de plano, aliado à extrapolação dos limites da legalidade contida em no corte do fornecimento de água, haja vista a existência de outros meios para cobrar o débito e por ser a água um bem essencial e necessário à vida de todos.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.133165-7/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 25/11/2021) Ocorre que no caso dos autos a promovida/impugnante não trouxe provas capazes de destituir a alegação de vulnerabilidade financeira alegada pelo promovente que justificou a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Deste modo, diante da ausência de prova de que a autora tenha capacidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família não há como ser revogado o benefício outrora concedido. Rejeito, portanto, a impugnação ao pedido de justiça gratuita. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO Em sua contestação a parte demandada alegou em preliminar a carência de ação requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do autor não ter juntado documentos novos alusivos à modificação financeira. A questão suscitada pela parte demandada não diz respeito à questão preliminar, mas ao próprio mérito do pedido. Rejeito a preliminar. MÉRITO Não há dúvida de que a obrigação alimentar encerra uma relação jurídica continuativa, devido ao seu inegável caráter variável conforme as circunstâncias fáticas que a envolvem, o que permite não só sua própria revisão como a do quantum eventualmente fixado a seu título por sentença (de natureza determinativa ou dispositiva). Como corolário destas peculiaridades, alguns institutos processuais são relativizados ao tratarem dos alimentos, como por exemplo a coisa julgada (CPC/2015, art. 505, I), que, embora incida sobre a sentença que delibera sobre alimentos, apenas acoberta sua parte dispositiva enquanto durar a situação de fato ou de direito verificada à época de sua prolação. Havendo alteração destas situações, permite-se o ajuizamento de nova ação sem qualquer infração à coisa julgada, como aliás deixa clara a norma contida no art. 15 da Lei 5.478/68, embora de redação tecnicamente imprecisa. No caso específico dos autos, observo que nos autos da ação de alimentos n. 0803847-11.2020.8.15.0251 o autor restou obrigado a pagar pensão alimentícia mensal em favor da parte demandada no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) de um salário mínimo nacional e vigente nas respectivas datas de pagamento. O autor alega na petição inicial que está acometido de sérios problemas de saúde – Glaucoma (CID H40) e Transtorno de Ansiedade (CID F41.1) – que nos últimos meses está se agravando, fazendo com que nos últimos meses vem se agravando, fazendo com que necessite de forma rotineira de medicações, exames, consultas tratamentos que são custados totalmente pelo promovente e que, também, tem despesas com aluguel alusivo à residência onde mora. Não foram produzidas provas em audiência. O processo deve ser julgado de acordo com a prova documental apresentada pelas partes. Destaco que as partes são pessoas idosas e com problemas de saúde e, com isso restou evidenciado a alteração da situação fática outrora existente quando da fixação da pensão alimentícia. Ora, é bem verdade que o autor em razão de seu problema de saúde sem dúvidas aumentou as despesas de ordem pessoal, inclusive, com tratamento médico e com medicamentos. Mas essa situação não é exclusiva do autor, posto que a parte demandada, além de ser, também, uma pessoa idosa, em razão de seu problema de saúde também sofreu aumento de suas despesas com tratamento médico. Nenhuma das partes trouxeram aos autos provas contemporâneas de suas respectivas despesas para balizar os parâmetros para readequação ou não do valor da pensão alimentícia. Contudo, não resta nenhuma dúvida nos autos que ambas as partes, embora não tenham demonstrado, tiveram significativo aumento de suas despesas em razão do quadro de saúde e, portanto, precisa ser readequado. À míngua de provas contemporâneas para balizar os parâmetros da pensão alimentícia, constato que: a) O autor paga a autora um (01) salário mínimo e meio a título de pensão alimentícia em favor da promovida; b) No termo de audiência – ID N. 109525546 o autor propôs pagar pensão alimentícia em favor da autora o valor correspondente a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Por sua vez a parte demandada disse que aceita receber o valor correspondente a 01 (um) salário mínimo. Diante desses valores creio que reduzir o valor da atual pensão alimentícia para o valor ofertado pelo promovente trará enormes dificuldades, posto que o valor seria reduzido de um terço (1/3) e, apesar da demandada ter informado ter uma lanchonete que abre aos sábados e segundas-feiras, não há informações nos autos do faturamento desse empreendimento. Lado outro, manter o valor da pensão alimentícia no patamar de 01 (um) salário e meio, sem dúvidas está trazendo dificuldades ao autor em razão do aumento de despesas com tratamento de saúde. Nesse cenário entendo que no momento mostra-se mais razoável e condizente com as peculiaridades do caso concreto a redução do valor da pensão alimentícia para o valor proposto pela demandada, isto é, um salário mínimo. Até porque, o valor da pensão alimentícia nunca é fixado de forma definitiva e está sujeito à modificação sempre que houver alteração na situação fática resultante da capacidade financeira de quem presta e, também, da necessidade de quem recebe a pensão. Assim sendo, diante dessas circunstâncias, reduzo o valor da pensão alimentícia a ser paga pelo autor em favor da parte demandada para um (01) salário mínimo mensal, a ser descontado diretamente na folha salarial do promovente. Em relação à fixação de limite temporal da pensão alimentícia destaco de início que a obrigação alimentar encontra fundamento nos princípios da preservação da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, pois sua finalidade precípua é a manutenção da pessoa humana, assegurando-lhe direitos essenciais à vida, tais como habitação, saúde, assistência médica, educação, moradia, vestuário, cultura e lazer. Nesse sentido, segundo a lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: (...) entende-se por alimentos o conjunto de meios materiais necessários para a existência das pessoas, sob o ponto de vista físico, psíquico e intelectual. Nessa ordem de ideias, em concepção jurídica, alimentos podem ser conceituados como tudo o que se afigura necessário para a manutenção de uma pessoa humana, compreendidos os mais diferentes valores necessários para a vida digna ( Direito In das Famílias, 2. ed., Editora , 2010, p. 668).Lumen Juris) Com efeito, o dever de alimentos decorrente do casamento tem por fundamento os princípios constitucionais da solidariedade e do dever de mútua assistência. E, no caso concreto dos autos entendo não ser o caso de fixação de limite temporal para a vigência da pensão alimentícia, como requerido na inicial. É que a promovida é pessoa idosa e atualmente com mais de 60 anos de idade, com dificuldades de se inserir no mercado de trabalho, porquanto é pessoa simples, de pouca qualificação profissional, tendo ao longo de toda a relação sido sustentada pelo ex-cônjuge, apresenta problemas de saúde. Portanto, não é caso de fixação de limite temporal da pensão alimentícia como requerido pelo autor na petição inicial. Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. OBRIGAÇÃO FUNDADA NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOLIDARIEDADE E NO DEVER DE ASSISTÊNCIA MÚTUA. ART. 1.694, DO CÓDIGO CIVIL. IDADE AVANÇADA. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO. MERCADO DE TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afixação da pensão alimentícia se norteia pelo binômio necessidade-capacidade, de modo que, apenas se admite a alteração no valor inicialmente fixado, caso haja rompimento do equilíbrio necessário entre os fatores integrantes do referido critério. 2. O dever de prestar alimentos a ex-cônjuges está previsto no art. 1694 do Código Civil, fundado no princípio constitucional da solidariedade e no dever de assistência mútua, devendo ser fixados com amparo no binômio necessidade-possibilidade. 3. Não há como extinguir a obrigação alimentícia existente entre os ex-cônjuges, tendo em vista os problemas de saúde que acometem a Alimentada, além do fato de contar com idade que dificulta a sua entrada no mercado de trabalho (quase 60 anos). 4. A constituição de nova família pelo Alimentante não é suficiente para afastar o dever de sustento e manutenção relativo à sua ex-cônjuge, sobretudo quando já vem sendo feito pelo período de mais de 15 anos. Tampouco os empréstimos contraídos, por si só, também não conduzem à conclusão de que houve redução da sua capacidade financeira a ponto de afastar por completo o dever de alimentos em favor da ex-cônjuge. 5. Recurso conhecidos e não providos.” (TJDFT, Acórdão 1164330, APELAÇÃO CÍVEL N. 07013882620178070002, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no DJE: 26/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada, grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. EX CÔNJUGE. FIXAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALTERAÇÃO DA RENDA DO ALIMENTANTE. ALIMENTANDO COM IDADE AVANÇADA E SEM QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO. 1. A ausência de provas da alteração da situação econômica do alimentante e a situação excepcional em que se encontra a alimentada (62 anos) justificam a manutenção dos alimentos, fixados por prazo indeterminado, prestados a ex-cônjuge no percentual de dez por cento dos rendimentos brutos. 2. Negou-se provimento ao recurso.” (TJDFT, Acórdão 1077203, APELAÇÃO CÍVEL N. 20160710172560APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 28/2/2018. Pág.: 454/460) “A obrigação alimentar encontra fundamento nos princípios da preservação da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, com o ideal de se estabelecer valor que sirva à contribuição na manutenção do alimentando, sem impor ônus que o alimentante não possa suportar, de modo a evitar a frustração do pagamento. 2. Com o término do vínculo matrimonial, o pensionamento alimentar entre ex-cônjuges depende da análise de cada caso concreto, exigindo-se plena comprovação do binômio necessidade de quem pleiteia os alimentos e possibilidade econômica de quem irá prestá-los. 3. Deve ser mantida a prestação de alimentos se o alimentante continua em condições de pagamento da verba e se está comprovada a necessidade de percepção por parte da alimentanda, que não mudou sua situação financeira, permanecendo sem condições de inserção no mercado de trabalho. 4. Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a prestação de alimentos entre ex-cônjuges possui caráter excepcional e transitório, excetuando-se tal regra somente quando um dos cônjuges não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira.” (TJDFT, ACÓRDÃO N. 1242428, APELAÇÃO CÍVEL N., 07054243120198070006, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 01/04/2020, publicado no DJE: 24/04/2020) Portanto, improcede o pedido de fixação de limite temporal para o autor pagar pensão alimentícia em favor da parte promovida. III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, rejeitadas a impugnação ao pedido de justiça gratuita e preliminar, arguidas na contestação pela parte promovida e, deferido em favor da parte promovida o pedido de justiça gratuita, no mérito: a)JULGO PROCEDENTES, EM PARTE OS PEDIDOS, para reduzir a pensão alimentícia a ser paga pelo autor em favor da parte promovida para o valor mensal de um (01) salário mínimo vigente nas respectivas datas de pagamento, sem limite de tempo dessa obrigação. Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. A pensão alimentícia deverá ser descontada na folha de pagamento do autor, devendo as partes informarem os dados para possibilitar a expedição de ofícios para que seja procedido aos descontos. Enquanto não averbado o desconto da pensão alimentícia na verba salarial do autor, este fica obrigado a realizar o pagamento diretamente à promovida nas datas já definidas na ação de alimentos. Condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC em razão da gratuidade judiciária já deferida nos autos. As partes formalizaram acordo alusivo ao pedido de guarda que foi homologado no id n. 103448756. b)Em relação ao pedido de alimentos, julgo procedente, em parte, o pedido formulado pela parte autora para condenar o promovido a pagar mensalmente pensão alimentícia no percentual de 50% (cinquenta porcento) de um salário mínimo, vigente nas respectivas datas de pagamento. Fica estabelecido que o pagamento da pensão alimentícia será até o quinto dia útil de cada mês. c)Consequentemente, com fundamento no art. 487, I do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária que fica deferida nesta sentença. Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVE-SE. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, data do sistema. Rossini Amorim Bastos Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808358-76.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc. DJACY TRAJANO DA SILVA, devidamente qualificado e por advogado legalmente constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS em face de BANCO BMG, conforme narra a inicial. Em síntese alega a parte autora que foi realizado um empréstimo em 18/01/2023, registrado sob o contrato de nº 18597110, utilizando o limite do cartão, no valor de R$ 1754,00 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais), sendo descontados valores que giram em torno de R$ 47,37 e de R$ 62,26 sendo este desconto registrado em agosto de 2025. Que não solicitou nenhum empréstimo, e que o desconto é indevido. Requereu em sede de tutela antecipada a suspensão do aludido desconto. Juntou documentos. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora. Quanto à tutela de urgência, verifico não ser o caso de deferi-la. Nos termos do artigo 300 do CPC, a mencionada tutela deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo. No entanto, os documentos trazidos aos autos pela parte promovente, por si só, não são capazes de atestar a probabilidade do direito alegado, notadamente por não evidenciarem a inexistência da relação jurídica e a inocorrência da concessão e uso do suposto crédito. Ademais, o Extrato de Empréstimo Consignado juntado no id. 117055651, sendo que a parte autora deixou de trazer aos autos cópia de seus extratos bancários do período, capazes de demonstrar que não teria recebido o suposto empréstimo. Dessa forma, inexistem elementos suficientes para dar suporte aos seus argumentos, circunstância que, neste momento processual, não permite que se tenha por plausível o quanto alegado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela de urgência Indeferimento - Pretensão da agravante de cessar os descontos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 4 relativos à "Reserva de Margem Consignável" (RCM) de seu benefício previdenciário, uma vez que jamais solicitou cartão de crédito - Insurgência Ausência de verossimilhança nas alegações da agravante Ausência do "fumus boni iuris" e "periculum in mora" necessários à concessão da tutela pretendida Agravante que não nega que assinou contrato de empréstimo consignado com a Instituição Financeira agravada Contraditório necessário - Ausência, no caso concreto, dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003749-93.2020.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). ISTO POSTO, nos termos dos fundamentos acima, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência de requisitos ensejadores. Diante da especificidade da causa, da manifestação da autora na inicial e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento desta decisão, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cumpra-se. PATOS, 28 de julho de 2025. Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em substituição
  8. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808294-66.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc. MARIA DO CÉU SOUSA DOS SANTOS, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO PAN S/A, ambos qualificados na inicial. Em síntese alega a parte autora que foi realizado um empréstimo de nº 0229721694855, utilizando o limite do cartão, no valor de R$ 1.296,00 (mil duzentos e noventa e seis reais) com descontos mensais que variam entre R$ 43,00 (quarenta e três reais) e R$ 56,00 (conta e seis reais) e que o valor total dos descontos atualmente giram torno de R$ 4.374,44 (quatro mil trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), afirma ainda que não autorizou e que o desconto é indevido. Assim, requereu em sede de tutela antecipada a suspensão do aludido desconto, sob pena de multa. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Nos moldes do art. 300, do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a ausência dos requisitos acima apontados. Todavia, em um juízo de cognição sumária, próprio de tutelas de urgência, não vislumbro a existência de elementos de prova capazes de evidenciar a probabilidade do direito invocado. A legalidade dessa dívida só ficará melhor esclarecida no decorrer do processo com a apuração de provas cabíveis. Em caso análogo, o Egrégio TJPB já se posicionou: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cancelamento de protesto de título. Antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Ausência de prova inequívoca do direito alegado. Desprovimento. - Sem a prova inequívoca do direito e a verossimilhança da alegação, não pode e nem deve o Juiz deferir a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. -Desprovimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20032754120148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 08-05-2018)" ISTO POSTO, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte autora, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida. Intimem-se. Ato contínuo e independente da designação de audiência conciliação nesta fase procedimental, bem como com a finalidade promover a celeridade processual, cite-se a parte ré para oferecer contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC. Cumpra-se. PATOS, 25 de julho de 2025. Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em substituição
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