Eduardo Augusto De Franca Holanda

Eduardo Augusto De Franca Holanda

Número da OAB: OAB/PB 023560

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Augusto De Franca Holanda possui 15 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJCE, TJPB e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJCE, TJPB
Nome: EDUARDO AUGUSTO DE FRANCA HOLANDA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (13) INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0824018-98.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. No Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita. Outrossim, adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet. 2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 4) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 5) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 7) O link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação das partes. 8) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 9) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judicial. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Flávia da Costa Lins Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0824019-83.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. No Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita. Outrossim, adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet. 2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 4) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 5) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 7) O link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação das partes. 8) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 9) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judicial. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Flávia da Costa Lins Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0824009-39.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. No Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita. Outrossim, adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet. 2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 4) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 5) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 7) O link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação das partes. 8) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 9) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judicial. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Flávia da Costa Lins Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0823958-28.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. No Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita. Outrossim, adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet. 2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 4) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 5) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 7) O link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação das partes. 8) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 9) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judicial. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Flávia da Costa Lins Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0823939-22.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. No Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita. Outrossim, adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet. 2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 4) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 5) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 7) O link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação das partes. 8) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 9) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judicial. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Flávia da Costa Lins Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0823779-94.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. No Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita. Outrossim, adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet. 2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 4) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 5) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 7) O link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação das partes. 8) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 9) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judicial. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Flávia da Costa Lins Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE CEP 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0277775-28.2024.8.06.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTES: Jarbas Gustavo de França Holanda, Pedro Henrique de França Holanda e Eduardo Augusto de França Holanda. CURATELANDA: Vanda de França Holanda     SENTENÇA     Visto, etc.,  Sob exame, uma Ação de Curatela c/c Pedido de Curatela Provisória proposta por Jarbas Gustavo de França Holanda, Pedro Henrique de França Holanda e Eduardo Augusto de França Holanda, no intuito de obter a curatela de sua mãe, Vanda de França Holanda, alegando que a curatelanda conta atualmente com 80 (oitenta) anos de idade, foi diagnosticada há mais de 02 (dois) anos com Doença de Alzheimer e Demência Vascular (CID G30 + F01) (ID. 145645029), encontrando-se em comprometimento irreversível da capacidade de realizar os atos da vida civil.  Justiça gratuita deferida (ID. 145644082). Despacho (ID. 145644082), designando entrevista com a curatelanda e determinando vista dos autos para o Ministério Público, que, em parecer (ID. 145644087), opinou pelo deferimento da curatela provisória.  Decisão deferindo a curatela provisória em favor dos requerentes (ID. 145644088). Termo de audiência referente a entrevista realizada em 03/02/2025 (ID. 145644101), onde em comum acordo, os requerentes deliberaram que concordam que o Sr. Pedro Henrique de França figure como único curador, por morar no município de fortaleza, bem como facultando à parte autora agilizar essa fase processual com a juntada de laudo médico, respondida por 02 (dois) médicos especializados e integrantes da rede pública e/ou particular de saúde, em substituição à perícia, a ser apresentado a partir da quesitação padrão.  Relatório médico circunstanciado com a quesitação de praxe juntado no (ID. 145644105). Petição e documentos apresentados pela parte autora trazendo consigo a quesitação de praxe devidamente respondida (ID. 145644109) e seguintes. Despacho nomeando curadora especial para representar a curatelanda (ID. 145644114). Petição apresentada pela curadora especial em defesa dos interesses da curatelanda (ID. 145644116). Parecer ministerial manifestando-se pela procedência da presente ação, decretando-se a respectiva interdição (ID. 155567247). Era o que importava relatar. Decido. Antes de passar à análise da questão central posta nos autos, impõe destacar que, com a atual previsão do artigo 4.º, III do Código Civil Brasileiro, conferida pela Lei n.º 13.146/2015, às pessoas com deficiência passaram a ser consideradas relativamente incapazes, constituindo, doravante, providência de caráter excepcional, a designação de curador, objetivando assim preservar, ao máximo, sua autonomia de vontade. Feitas as considerações acima e passando ao exame do caso concreto, preliminarmente cumpre reconhecer a legitimidade ativa do requerente Pedro Henrique de França (filho da curatelanda) para propor a presente ação, de acordo com as disposições legais contidas no artigo 747, II do CPC, verbis: Art. 747. A interdição pode ser promovida: [...] II - pelos parentes ou tutores. No tocante ao objeto desta ação, o farto acervo probatório adunado aos autos demonstrou cabalmente a incapacidade da curatelanda, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, conforme previsão do art. 4.º, III do Código Civil Brasileiro. O representante do Ministério Público opinou, com fundamento no conjunto probatório existente nos autos e observando a norma legal vigente, para que fosse decretada a curatela. Diante do exposto, autorizada pela legislação pertinente em vigor e pacífica jurisprudência pátria, respeitando, ademais, o quanto posto neste caderno processual, notadamente o parecer do representante do Ministério Público, hei por bem julgar procedente o pedido autoral, resolvendo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I do CPC, para reconhecer a incapacidade da curatelanda, Vanda de França Holanda, e decretar a sua curatela conforme previsto no art. 4.º, III do Código Civil Brasileiro, nomeando, como curador, o Sr. Pedro Henrique de França o qual deverá ser devidamente compromissado, estando apto a representá-la nos atos negociais e patrimoniais, em defesa de seus interesses, perante qualquer repartição pública ou civil e Rede Bancária, onde se fizer necessário, bem como junto ao órgão previdenciário, na reivindicação, defesa, administração e recebimento de benefício mensal a que esta faz jus, com a ressalva de que não poderá alienar, onerar qualquer bem ou direito da curatelanda, nem contrair empréstimo em nome dela, salvo mediante autorização judicial específica.  Expeça-se o mandado de registro da curatela, consoante artigo 755, § § 3.º do Código de Processo Civil c/c artigo 9.º, III do Código Civil c/c art. 29, V e art. 92, ambos da Lei de Registros Públicos (Lei N.º 6015/73), em face da necessidade de registro e publicidade deste decisum. Dispenso o curador nomeado de prestar a garantia da especialização em hipoteca legal, até porque não restou comprovada a existência de bens a serem administrados. Muito embora se depreenda da leitura do art. 84, § 3.º da Lei n.º 13.146/2015, que a curatela deva ser fixada por prazo determinado, considero que tal dispositivo legal é inaplicável à hipótese dos autos. Com efeito, deixo de fixar, no presente caso, termo final da curatela, uma vez que a enfermidade que acomete a curatelanda revela-se irreversível. Consigne-se, contudo, que a mesma poderá requerer a extinção da medida a qualquer tempo. Remanescem preservados os direitos políticos do curatelado, por força do que rezam os arts. 76, parágrafos e incisos, e 85, § 1.º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ficando, a critério do juízo eleitoral respectivo, a aferição de sua efetiva capacidade eleitoral no momento de exercê-los.   Remanescem igualmente preservados o exercício pessoal pela curatelada dos direitos relativos a quaisquer outras relações jurídicas não patrimoniais ou não negociais.  Em respeito às regras do artigo 755, § 3.º do Código de Processo Civil e do artigo 9.º, inciso III, do Código Civil, procedam-se às inscrições pertinentes junto ao Registro Civil respectivo, expedindo-se, para tanto, o competente mandado de averbação, devendo esta sentença ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses. Expeça-se, de logo, sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado desta sentença,  termo de compromisso, liberando-o nos autos, cabendo ao curador nomeado providenciar a sua assinatura e juntada do respectivo documento aos autos, a ser realizada por seu advogado, após o que, é que será liberado nos autos o alvará definitivo, onde deverá constar que o curador nomeado poderá representá-la para atos negociais e patrimoniais, em defesa de seus interesses, perante qualquer repartição pública ou civil e Rede Bancária, onde se fizer necessário, bem como junto ao INSS, na reivindicação, defesa, administração e recebimento de benefício mensal a que esta faz jus, podendo o curador, para o fim de que trata este alvará tudo praticar, requerer, receber, assinar e dar quitação, com a ressalva de que não poderá alienar ou onerar qualquer bem ou direito da curatelada, nem contrair empréstimo em nome da mesma, salvo mediante autorização judicial específica. Custas pelo requerente, suspensa, todavia, a exigibilidade por gozarem as partes, dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Após os expedientes finais necessários e certificado o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o Mandado de Registro de Curatela. Empós, arquive-se o feito. Publique-se. Intime-se o requerente, através de seu advogado, via Diário da Justiça. Ciência à Curadora Especial e ao Ministério Público, via Portal de Intimação do SAJPG. FORTALEZA, 23 de junho de 2025.   Vilma Freire Belmino Teixeira Juíza de Direito Assinatura Digital
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