Kerson Paullinnely Brasil De Brito
Kerson Paullinnely Brasil De Brito
Número da OAB:
OAB/PB 023623
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJPB, TJPE
Nome:
KERSON PAULLINNELY BRASIL DE BRITO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0863463-60.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Defiro o pedido de produção de prova oral de ID 114011727. Dessa forma, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na forma VIRTUAL, para a data de 26 de AGOSTO de 2025, às 09H, devendo o rol de testemunhas arroladas pelas partes, ser apresentado em até 10 (dez) dias antes da data da audiência Ressalte-se que o link da sala virtual será juntado aos autos até a manhã da audiência designada. Insira os presentes autos na pauta de audiência desta Unidade Judiciária. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802984-67.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. De proêmio consta na contestação ID.107997974, preliminar alegando conexão processual com o processo nº 0802923-21.2024.8.15.0231. Pois bem, em pesquisa no sistema, verifica-se a existência do processo de nº 0802923-21.2024.8.15.0231, ação de busca e apreensão, em face de WANDERSON RANIERE DIVINO TRAJANO, então proprietário do veículo objeto da lide e também do processo nº 0800494-38.2025.8.15.0331, ação de declaração de nulidade de cobrança e indenização por danos morais, envolvendo mesmas parte do presente processo. Ocorre que ambos os processos já foram sentenciados. A conexão entre as ações, é o fenômeno processual através do qual se unem duas ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55 do CPC), a fim de evitar decisões conflitantes. Contudo, tendo em vista que os processos já foram julgado, a conexão entre eles deixam de existir, conforme preleciona a Súmula 235 do STJ, segundo a qual, “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Assim, rejeito a preliminar de conexão. No mais, em especificação de provas, ambas as partes requereram prova testemunhas e já apresentaram rol de testemunha (ID.113456060 e 114425113). Assim, DESIGNO o dia 28/08/2025, às 9:00 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada preferencialmente na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, dada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Frise-se que a justificativa será apreciada por esta Magistrada quanto a real necessidade e possibilidade. INTIMEM-SE as partes por seus advogados. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§1º, 2º e 3º, do CPC). P.I e Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802984-67.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. De proêmio consta na contestação ID.107997974, preliminar alegando conexão processual com o processo nº 0802923-21.2024.8.15.0231. Pois bem, em pesquisa no sistema, verifica-se a existência do processo de nº 0802923-21.2024.8.15.0231, ação de busca e apreensão, em face de WANDERSON RANIERE DIVINO TRAJANO, então proprietário do veículo objeto da lide e também do processo nº 0800494-38.2025.8.15.0331, ação de declaração de nulidade de cobrança e indenização por danos morais, envolvendo mesmas parte do presente processo. Ocorre que ambos os processos já foram sentenciados. A conexão entre as ações, é o fenômeno processual através do qual se unem duas ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55 do CPC), a fim de evitar decisões conflitantes. Contudo, tendo em vista que os processos já foram julgado, a conexão entre eles deixam de existir, conforme preleciona a Súmula 235 do STJ, segundo a qual, “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Assim, rejeito a preliminar de conexão. No mais, em especificação de provas, ambas as partes requereram prova testemunhas e já apresentaram rol de testemunha (ID.113456060 e 114425113). Assim, DESIGNO o dia 28/08/2025, às 9:00 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada preferencialmente na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, dada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Frise-se que a justificativa será apreciada por esta Magistrada quanto a real necessidade e possibilidade. INTIMEM-SE as partes por seus advogados. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§1º, 2º e 3º, do CPC). P.I e Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0803654-07.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 112025396, designar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 08/07/2025 Hora: 10:00 , de forma HIBRIDA, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível e/ou por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos). João Pessoa, 30 de junho de 2025. INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0803654-07.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 112025396, designar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 08/07/2025 Hora: 10:00 , de forma HIBRIDA, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível e/ou por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos). João Pessoa, 30 de junho de 2025. INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0800284-15.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: L. D. M. A. Nome: L. D. M. A. Endereço: R DOUTOR RANULFO CUNHA, 54, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-300 REU: E. P. A. N. Nome: E. P. A. N. Endereço: R João Feliciano Filho, 139, CENTRO, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Vistos, etc. Intime-se a parte autora, através do seu advogado constituído, para falar sobre o conteúdo da certidão de ID 115019588, no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa, 25 de junho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRepública Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0874751-05.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALYNE DA SILVA SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: KERSON PAULLINNELY BRASIL DE BRITO - PB23623-A RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS. FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA PRÓPRIA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Autora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária, sob o fundamento de que a transação contestada foi realizada a partir do próprio dispositivo da consumidora, mediante uso de senha pessoal, afastando-se a responsabilidade da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Banco NU Pagamentos S/A pode ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de golpe praticado por terceiros mediante uso de dados pessoais da Autora, quando não há comprovação de falha do banco no dever de segurança e o fornecimento das informações foi feito pela própria vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação nos autos de que as transações foram realizadas com a validação de dados sigilosos fornecidos pela própria Autora aos estelionatários, conforme reconhecido no boletim de ocorrência, afasta a responsabilidade objetiva do banco (ID 34649799). Depreende-se dos autos que a demandante foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou mesmo omissão do Banco promovido, de maneira que, apesar da responsabilidade do banco ser objetiva, no caso, seria desrazoável responsabilizá-lo, quando atuou tão somente como agente financeiro mantenedor da conta bancária da qual foram debitados os valores e efetuadas transações. Não há nos autos qualquer elemento que comprove falha na prestação do serviço por parte do réu ou vazamento de dados decorrente de conduta omissiva ou comissiva do banco. A responsabilização da instituição financeira pressupõe a existência de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, o que não se verifica na hipótese, diante da ausência de demonstração de que o evento danoso tenha decorrido de falha sistêmica ou negligência da instituição. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo-se a sentença por seus próprios termos. Tese de julgamento: Passo à análise da preliminar suscitada pelo réu, em contrarrazões. Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência à dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente. Sendo assim, rejeito a preliminar. Mérito O fornecimento voluntário de dados pessoais a terceiros por parte da vítima rompe o nexo causal necessário à responsabilização da instituição financeira. A ausência de prova de falha na segurança dos sistemas do banco ou de vazamento de dados por sua culpa afasta a sua responsabilidade civil por golpes praticados por terceiros. A mera alegação de que os estelionatários possuíam dados pessoais do consumidor não implica, por si só, a culpa da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0860124-93.2024.8.15.2001, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 19/05/2025. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-06-07. Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0814494-77.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Analisando os embargos monitórios, verifica-se que a parte embargante, pessoa jurídica de direito privado, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. Cediço que o benefício da gratuidade processual, vale dizer, não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda judicial, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e/ou da entidade familiar. No caso das pessoas jurídicas de direito privado, como é na hipótese, a concessão do benefício da justiça gratuita constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos. Neste compasso, frise-se a disposição do texto constitucional a respeito, no art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Registre-se, ainda, o teor Súmula 481, STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ” (grifo nosso). Diante do exposto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar provas suficientes que comprove a sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0817686-57.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Considerando o teor da Certidão de id 110474766, retire-se o feito de pauta, determinando-se a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias: i.) informar o atual endereço ii.) juntar comprovante de residência (atual). Cumpridas tais providências, reagende-se o ato. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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Tribunal: TJPB | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0037528-46.2004.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTES: ZENAIDE ALVES DA SILVA, BRUNO ALESSANDRO SILVA GUEDES DE LIMA, DANIELLE GUEDES DE LIMA CAVALCANTE, MARIE ISABELLE SILVA GUEDES DE LIMA EXECUTADO: MAYSON CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME Vistos, etc. O presente processo se encontra em fase de Cumprimento de Sentença, sendo deferida a sucessão processual pelos herdeiros da autora e determinada a apresentação de bens da parte executada (ID: 108404914). A parte autora requereu a liberação dos valores bloqueados e nova diligência pelo sistema SISBAJUD (ID: 109877295), cujo pedido foi deferido em Decisão de ID: 110067620. Expedidos os alvarás (110067620), procedeu-se com o bloqueio SISBAJUD conforme requerido pelo autor. Apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença pela parte Executada (ID: 111208771), ocasião em que a parte autora apresentou manifestação de ID: 111678915. Em Decisão de ID: 113719612 foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, ante a sua intempestividade, sendo os valores penhorados (R$ 9.457,79), transferidos para a conta judicial. A parte executada foi intimada da penhora, apresentando impugnação ao bloqueio (ID: 114302673), ocasião em que a parte exequente também se manifestou (ID: 114730615). É o relatório. DECIDO. Alega a parte executada que a penhora de valores via SISBAJUD recaiu de maneira indevida, uma vez que recaiu sobre verbas de titularidade de terceiros, bem como, que houve excesso de execução. Em que pese a alegação de que os valores pertencem a terceiros, a promovida não trouxe qualquer comprovação, além disso, estando tais quantias na conta da promovida, cumpria a esta a efetiva comprovação da origem destes valores, apresentando contratos e negociações, de modo a atestar a destinação aos proprietários dos imóveis, o que não foi feito. Assim, ante a não comprovação de que os valores penhorados se tratam de verbas impenhoráveis, INDEFIRO o pedido da promovida e mantenho a penhora realizada. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO Também não assiste razão a executada quando da alegação de prescrição intercorrente na presente execução. Dispõe o artigo 921, §4º-A do C.P.C: § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Ou seja, sendo encontrados bens penhoráveis, resta interrompida a prescrição intercorrente, de modo que o prazo voltaria a ser contado a partir de então. Ademais, no presente caso, houve a suspensão do processo em razão do falecimento da parte autora, sendo determinada a habilitação dos seus herdeiros (ID: 104331620), o que novamente interrompeu o prazo prescricional. Assim, não prospera a alegação de prescrição intercorrente formulada pela parte promovida, devendo esta ser rejeitada de pronto. DA ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO A parte executada alega a existência de vício no título executivo, contudo, não esclarece quais seriam estes. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO Tratando-se de matéria de ordem pública, deve o presente ponto ser devidamente analisado, sob pena de enriquecimento ilícito. Os fatos que ensejaram a condenação da promovida se deram no ano de 1998, conforme reconhecido no Acórdão (ID: 13811103, p. 58), no entanto, a executada apresenta planilha (ID: 114302698) com os valores sendo atualizados a partir do ano 2006, bem como sem os encargos do artigo 523 do C.P.C (475-J – C.P.C./73). Isso posto, resta demonstrado que nos cálculos da parte executada não houve a efetiva atualização da dívida nos termos determinados, sendo impossível a sua homologação, portanto, devendo ser afastada a alegação de excesso de execução. DA ALEGAÇÃO DE VÍCIOS INSANÁVEIS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O presente cumprimento de sentença está fundamentado em título executivo judicial devidamente formado cujo processo tramitou em julgado, não sendo possível qualquer discussão acerca dos seus termos, sendo impossível acolher a pretensão de modificação dos encargos formulado pela executada. CONCLUSÃO Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos da parte executada, mantendo a penhora realizada e determinando o regular processamento do feito. INTIME a parte autora para que informe a divisão dos valores para cada parte, bem como qual o montante devido a título de honorários advocatícios, apresentando nova planilha de débitos abatendo os valores já bloqueados no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá indicar novos bens à penhora, viabilizando a continuidade da execução. CUMPRA-SE. João Pessoa, 23 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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