Rafael Targino Falcao Farias
Rafael Targino Falcao Farias
Número da OAB:
OAB/PB 023658
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Targino Falcao Farias possui 43 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPB, TRF1, TRT13 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJPB, TRF1, TRT13
Nome:
RAFAEL TARGINO FALCAO FARIAS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0814154-25.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: VSOFT INFORMATICA LTDA - ME AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA PARAÍBA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 36193219). Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO: 0019890-88.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Procedi com a alteração da classe processual da presente demanda, considerando que não se trata mais de ação de conhecimento/procedimento comum, mas de execução/cumprimento de sentença. Decisão julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da contadoria, ID 103711117. O executado foi intimado e não pagou a dívida. Os exequentes requereram a continuidade da execução pelo valor atualizado da dívida em R$ 63.196,06 e pesquisa de bens nos sistemas SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, RENAJUD e SINEPER, ID 112299400. É o relatório. Houve homologação do valor do crédito de R$ 49.224,59 (quarenta e nove mil e duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos), elaborados ela contadoria, nos quais foram incluso o valor principal, os honorários sucumbenciais, a multa e os honorários do art. 523 do CPC; portanto, não realizado o pagamento por parte do devedor, dou início aos atos expropriatórios para satisfação da dívida. O exequente apresentou cálculos de atualização do crédito, apontando como devido o montante de R$ 63.196,06, acrescidos de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º do CPC: Assim, rateando os valores entre os autores e seus advocados, ficam delimitados os créditos de cada parte, na seguinte proporção: 1 - MAUD TARGINO GOMES FALCÃO - CPF: 676.838.864-91 (AUTOR) - R$ 26.736,80 2 - DURVAL GOMES FALCÃO - CPF: (AUTOR) - R$ 26.736,80 3 - RAFAEL TARGINO FALCAO FARIAS - OAB PB23658 - CPF: 082.519.394-02 (ADVOGADO) - R$ 9.722,46 Segue extrato de consulta ao SNIPER, anexo. Tendo em vista a inércia da parte executada em adimplir o débito objeto dos autos, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID 112299400 e procedo ao bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 63.196,06, com ordem de repetição do bloqueio pelo prazo de 60 dias (prazo máximo permitido pelo sistema SISBAJUD), e determino: 1. Ao Cartório, para que acompanhe o resultado do bloqueio determinado; 2. Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, intime-o na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 3. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 4. Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5. Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação n. 1 não obtenha sucesso, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 6. Se decorrido o prazo do exequente in albis, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 6. Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 7. Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel, no prazo de 10 dias – Art. 847 CPC. 8 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 9 - Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 8, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas. CUMPRA-SE e INTIMEM-SE. João Pessoa - PB, 23 de julho de 2025. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO: 0019890-88.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Procedi com a alteração da classe processual da presente demanda, considerando que não se trata mais de ação de conhecimento/procedimento comum, mas de execução/cumprimento de sentença. Decisão julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da contadoria, ID 103711117. O executado foi intimado e não pagou a dívida. Os exequentes requereram a continuidade da execução pelo valor atualizado da dívida em R$ 63.196,06 e pesquisa de bens nos sistemas SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, RENAJUD e SINEPER, ID 112299400. É o relatório. Houve homologação do valor do crédito de R$ 49.224,59 (quarenta e nove mil e duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos), elaborados ela contadoria, nos quais foram incluso o valor principal, os honorários sucumbenciais, a multa e os honorários do art. 523 do CPC; portanto, não realizado o pagamento por parte do devedor, dou início aos atos expropriatórios para satisfação da dívida. O exequente apresentou cálculos de atualização do crédito, apontando como devido o montante de R$ 63.196,06, acrescidos de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º do CPC: Assim, rateando os valores entre os autores e seus advocados, ficam delimitados os créditos de cada parte, na seguinte proporção: 1 - MAUD TARGINO GOMES FALCÃO - CPF: 676.838.864-91 (AUTOR) - R$ 26.736,80 2 - DURVAL GOMES FALCÃO - CPF: (AUTOR) - R$ 26.736,80 3 - RAFAEL TARGINO FALCAO FARIAS - OAB PB23658 - CPF: 082.519.394-02 (ADVOGADO) - R$ 9.722,46 Segue extrato de consulta ao SNIPER, anexo. Tendo em vista a inércia da parte executada em adimplir o débito objeto dos autos, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID 112299400 e procedo ao bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 63.196,06, com ordem de repetição do bloqueio pelo prazo de 60 dias (prazo máximo permitido pelo sistema SISBAJUD), e determino: 1. Ao Cartório, para que acompanhe o resultado do bloqueio determinado; 2. Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, intime-o na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 3. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 4. Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5. Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação n. 1 não obtenha sucesso, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 6. Se decorrido o prazo do exequente in albis, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 6. Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 7. Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel, no prazo de 10 dias – Art. 847 CPC. 8 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 9 - Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 8, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas. CUMPRA-SE e INTIMEM-SE. João Pessoa - PB, 23 de julho de 2025. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO: 0019890-88.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Procedi com a alteração da classe processual da presente demanda, considerando que não se trata mais de ação de conhecimento/procedimento comum, mas de execução/cumprimento de sentença. Decisão julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da contadoria, ID 103711117. O executado foi intimado e não pagou a dívida. Os exequentes requereram a continuidade da execução pelo valor atualizado da dívida em R$ 63.196,06 e pesquisa de bens nos sistemas SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, RENAJUD e SINEPER, ID 112299400. É o relatório. Houve homologação do valor do crédito de R$ 49.224,59 (quarenta e nove mil e duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos), elaborados ela contadoria, nos quais foram incluso o valor principal, os honorários sucumbenciais, a multa e os honorários do art. 523 do CPC; portanto, não realizado o pagamento por parte do devedor, dou início aos atos expropriatórios para satisfação da dívida. O exequente apresentou cálculos de atualização do crédito, apontando como devido o montante de R$ 63.196,06, acrescidos de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º do CPC: Assim, rateando os valores entre os autores e seus advocados, ficam delimitados os créditos de cada parte, na seguinte proporção: 1 - MAUD TARGINO GOMES FALCÃO - CPF: 676.838.864-91 (AUTOR) - R$ 26.736,80 2 - DURVAL GOMES FALCÃO - CPF: (AUTOR) - R$ 26.736,80 3 - RAFAEL TARGINO FALCAO FARIAS - OAB PB23658 - CPF: 082.519.394-02 (ADVOGADO) - R$ 9.722,46 Segue extrato de consulta ao SNIPER, anexo. Tendo em vista a inércia da parte executada em adimplir o débito objeto dos autos, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID 112299400 e procedo ao bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 63.196,06, com ordem de repetição do bloqueio pelo prazo de 60 dias (prazo máximo permitido pelo sistema SISBAJUD), e determino: 1. Ao Cartório, para que acompanhe o resultado do bloqueio determinado; 2. Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, intime-o na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 3. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 4. Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5. Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação n. 1 não obtenha sucesso, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 6. Se decorrido o prazo do exequente in albis, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 6. Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 7. Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel, no prazo de 10 dias – Art. 847 CPC. 8 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 9 - Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 8, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas. CUMPRA-SE e INTIMEM-SE. João Pessoa - PB, 23 de julho de 2025. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoID do Documento 114083699 Por ANTONIO SERGIO LOPES Em 14/07/2025 11:42:21 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860025-26.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Designo o dia 06 de outubro de 2025, às 09:00 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual. Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152. Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido. Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455). Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º). Cumpra-se. João Pessoa/PB, assinatura e data pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
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Tribunal: TRT13 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000417-19.2025.5.13.0024 AUTOR: MONALLYZA MONYCK DE SALES RÉU: POOL RECIFE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c25493 proferida nos autos. D E C I S Ã O Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, porque observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua interposição. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para processamento do apelo. Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta decisão. CAMPINA GRANDE/PB, 20 de julho de 2025. RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MONALLYZA MONYCK DE SALES
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Tribunal: TRT13 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000417-19.2025.5.13.0024 AUTOR: MONALLYZA MONYCK DE SALES RÉU: POOL RECIFE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd0e8d5 proferido nos autos. DESPACHO Em atenção à petição de ID dfc3ef6, tendo as partes obtido visibilidade da Sentença somente no dia 11/07/2025, reabro o prazo recursal. Intimem-se. CAMPINA GRANDE/PB, 15 de julho de 2025. ANA PAULA CABRAL CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 10 REGIAO
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