Marilia Clemente De Brito Pereira

Marilia Clemente De Brito Pereira

Número da OAB: OAB/PB 023684

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marilia Clemente De Brito Pereira possui 151 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT13, TRT6, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 151
Tribunais: TRT13, TRT6, TJPB, STJ
Nome: MARILIA CLEMENTE DE BRITO PEREIRA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
151
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (53) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (24) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (16) APELAçãO CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805698-34.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Suspenda-se o presente processo com vista ao TEMA 1300 STJ. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805698-34.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Suspenda-se o presente processo com vista ao TEMA 1300 STJ. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
  4. Tribunal: TRT6 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATSum 0000727-83.2025.5.06.0391 RECLAMANTE: JOSERLUCIO CANDIDO DA SILVA RECLAMADO: C CICERO DA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0aa3b9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I, caput,  da CLT. FUNDAMENTOS DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Com o advento do Código de Processo Civil, em especial pelo art. 196, atribuiu-se ao Conselho Nacional de Justiça e, de forma supletiva, aos Tribunais, a regulamentação da prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, tendo o órgão decidido pela uniformização e uso do PJe – Processo Judicial Eletrônico. E, pela competência supletiva, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a Resolução 185 de 24 de março de 2017, dispondo sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho que, além de ratificar o uso do sistema já implementado desde 2012, regulamentou outras questões em compatibilidade com as peculiaridades do Processo do Trabalho. Ao dispor do acesso, informa o artigo 5º: “Art. 5º O credenciamento dos advogados no PJe dar-se-á pela identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente. (...) § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital” (grifos nossos). Assim, o deferimento fica condicionado à habilitação do referido causídico que possui o ônus de realizar o cadastro. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES -  RITO SUMARÍSSIMO Em processos submetidos ao rito sumaríssimo, a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial, em estrita observância ao art. 852-B, I, da CLT. Essa limitação decorre da própria natureza do rito, que busca celeridade e simplicidade, exigindo das partes a apresentação de pedidos líquidos e certos desde o início da demanda. A jurisprudência trabalhista, como se verifica na ementa abaixo, tem consolidado esse entendimento, impedindo a majoração dos valores da condenação em fase de liquidação, garantindo a previsibilidade e a segurança jurídica. De tal forma, os pedidos eventualmente deferidos devem guardar limitação ao importe apontado pela parte reclamante. DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DA ANOTAÇÃO DA CTPS A parte reclamante alega ter trabalhado para a reclamada no período de 1º de julho a 4 de novembro de 2024, sendo dispensado sem justa causa, tendo sido novamente admitida em 2 de fevereiro de 2025, sem a devida formalização do contrato, estando com o vínculo ativo até o momento do ajuizamento da reclamação trabalhista, em 12 de maio de 2025. Pois bem. Consoante dispõem os artigos 2º e 3º da CLT, a relação empregatícia, para se configurar, necessita da presença de pressupostos fáticos-jurídicos, quais sejam: pessoalidade; subordinação; onerosidade; não-eventualidade; e que o serviço seja prestado por pessoa física. A pessoalidade guarda relação com a prestação dos serviços pelo próprio trabalhador, pois as suas qualidades pessoais assumem papel relevante perante o empregador. A não eventualidade pode ser vislumbrada por dois enfoques: num primeiro refere-se ao trabalho habitual e, no segundo, a não-eventualidade alude à prestação de serviços vinculados às atividades normais do empregador. A onerosidade se traduz na contraprestação, por meio da remuneração, pelos serviços prestados, o que afasta a hipótese de trabalho gratuito. Por fim, a subordinação, considerado como o requisito de suma importância para a configuração da relação de emprego, caracteriza-se pela direção exercida pelo empregador na condução da prestação dos serviços, o que faz com que o empregado deva seguir as suas determinações e orientações, balizadas pelos limites legais. Há quem aponte, ainda, um sexto elemento: a alteridade, que se refere ao fato de o empregador arcar com os riscos do empreendimento, não estando autorizado a transferir esse ônus ao empregado, conforme artigo 2º da CLT. A falta de qualquer um destes elementos citados acarretará a inexistência da própria relação de emprego e, por consequência, poderá ser admitida outra modalidade de relação de trabalho, gênero da qual aquela primeira é espécie. Outrossim, vige no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a configuração e as características do vínculo de emprego subordinam-se diretamente aos fatos em que se opera a relação jurídica, em detrimento de outros elementos, inclusive de natureza documental. Assim, o contrato de trabalho afigura-se, conforme prescreve a doutrina, um contrato-realidade, cabendo ao julgador, em casos como o da espécie, avaliar a realidade fática da relação. No campo da distribuição do ônus da prova, compete ao trabalhador demonstrar o fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõem os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. No entanto, ao reconhecer a prestação de serviço, embora distinta da de natureza empregatícia, o beneficiário dos serviços atrai para si o ônus do fato modificativo e/ou impeditivo do direito autoral, conforme artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. No caso, a parte reclamada não se desincumbiu do seu encargo probatório, conforme constou no depoimento da testemunha ouvida, além do fato de se alegar na defesa a frequência a partir de 3 dias na semana. A testemunha afirmou que trabalhou na triparia junto com o Reclamante e outras 5 pessoas. Relatou que o Reclamante ingressou após o início de seu contrato e continuou após sua saída. A testemunha trabalhou por 1 ano e 4 meses e confirmou que o Reclamante trabalhava 3 dias na semana, segunda, quarta e sexta, das 03h00 às 17h00/19h00, dependendo da quantidade de gado. Recebia R$1.300,00 por mês, sem carteira assinada. Esclareceu que o gerente Alex controlava sua jornada de trabalho. Afirmou, ainda, que o valor era pago ao final do mês. Os elementos da relação de emprego, previstos no artigo 3º da CLT, são: pessoalidade, não eventualidade (habitualidade), onerosidade e subordinação. A prova testemunhal demonstrou claramente a habitualidade (trabalho fixo três vezes por semana), a onerosidade (remuneração mensal de R$1.300,00), e a subordinação (controle da jornada pelo gerente Alex). Embora a testemunha não tenha se recordado do período específico do Reclamante, suas declarações são consistentes com a forma de prestação de serviços alegada na inicial, refutando a tese de "diarista" sem vínculo. Ademais, por não ter se desincumbido do seu encargo, presume-se em face da reclamada a tese defendida pela parte reclamante. Assim, reconheço a presença de todos os requisitos do vínculo empregatício, sendo:  Primeiro vínculo: de 1º de julho a 4 de novembro de 2024 (1º contrato) e de 2 de fevereiro a 10 de maio de 2025 (2º contrato). Deve a parte reclamada proceder com as devidas anotações e baixa na CTPS do reclamante, fazendo constar a admissão e a saída de cada contrato, alé mda projeção do aviso prévio. A reclamada deverá juntar aos autos, após o trânsito em julgado, no prazo para garantia da execução, a CTPS Digital devidamente anotada, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitando-se ao valor de até 20% (vinte por cento) do valor da condenação, a ser revertida para a União, mediante recolhimento da GRU. Em caso de inércia da reclamada, deverá a Secretaria, nos termos do art. 105 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, proceder com a referida obrigação, mediante sistema. Ainda, deverá a Secretaria proceder com a comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado, com base no que dispõe o art. 104 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO - RESCISÃO INDIRETA O Reclamante pleiteia a rescisão indireta do segundo contrato de trabalho (vigente até a data da ação), sob a alegação de diversas faltas graves cometidas pela Reclamada, como a ausência de registro em CTPS, salário inferior ao mínimo, jornada excessiva sem intervalos, ausência de pagamento de horas extras e demais verbas rescisórias. A Reclamada alegou que o Reclamante pediu para sair em 15/05/2025, o que seria uma saída voluntária. A ausência de registro na CTPS é uma violação grave aos direitos trabalhistas, impedindo o acesso do trabalhador a diversos direitos e garantias sociais. Somado a isso, o pagamento de salário inferior ao mínimo legal, a imposição de jornada exaustiva e a supressão de intervalos intrajornada constituem infrações de extrema gravidade. Tais condutas da empregadora tornam insustentável a continuidade da relação de emprego, caracterizando o justo motivo para a rescisão indireta, nos termos do artigo 483, alíneas "a", "d" e "e", da CLT. Julgo procedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, referente ao segundo período (2 de fevereiro a 10 de maio de 2025), com o consequente pagamento de todas as verbas rescisórias como se demissão sem justa causa fosse. Quanto às verbas rescisórias, adstrito ao pedido, condeno a reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado (considerando o tempo de serviço), férias mais o terço constitucional, 13º salário proporcional, depósitos fundiários + 40%, além da multa do art. 477 da CLT pelo reconhecimento e multa do art. 467 da CLT. Para fins de quitação da pretensão, deverá a reclamada proceder com o depósito na conta vinculada da parte reclamante, nos termos do art. 19, caput e §1º, da Lei 8.036/90, cabendo a expedição de alvará para levantamento da parcela, conforme disposto no art. 20, inciso I, da Lei 8.036/90. Defiro a expedição de alvará para habilitação do reclamante no seguro-desemprego. Para fins de liquidação da sentença, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (i) as verbas rescisórias serão calculadas considerando o saldo de salário proporcional aos dias trabalhados no mês da rescisão, tendo como base de cálculo o último salário contratual, incluindo gratificações e adicionais habituais; (ii) o aviso prévio, indenizado ou trabalhado conforme o caso, com prazo proporcional ao tempo de serviço nos termos da Lei nº 12.506/2011; (iii) o 13º salário proporcional, calculado à razão de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, incluindo a projeção do aviso prévio quando indenizado; (iv) as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, também calculadas à razão de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, incluindo a projeção do aviso prévio quando indenizado; (v) o FGTS, correspondente a 8% sobre todas as parcelas salariais do período contratual, incluindo o período de projeção do aviso prévio; (vi) a multa de 40% do FGTS, aplicada sobre o total dos depósitos corrigidos, incluindo os valores referentes ao período de projeção do aviso prévio. (vii) A multa do art. 477 da CLT será devida em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias nos prazos legais, equivalente ao último salário contratual do empregado. (viii) A multa do art. 467 da CLT corresponderá ao acréscimo de 50% sobre as parcelas incontroversas não pagas até a data da primeira audiência. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS O Reclamante alegou receber R$1.300,00 mensais. A testemunha corrobora esse valor de recebimento mensal. Os salários mínimos vigentes em 2024 e 2025 eram R$1.412,00 e R$1.518,00, respectivamente. A percepção de salário inferior ao mínimo legal viola o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal. Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais entre o valor pago (R$ 1.300,00) e o salário mínimo legal vigente em cada período de trabalho reconhecido, com os devidos reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, e FGTS + 40%. DA JORNADA DE TRABALHO A parte reclamante alegou que laborava das 03h00 às 21h00, às segundas, quartas e sextas-feiras, totalizando 18 horas diárias e 54 horas semanais, excedendo o limite legal. Pois bem. Com relação ao ônus de prova, em regra, cabe ao trabalhador demonstrar o trabalho em sobrejornada, já que se trata de fato constitutivo de seu direito, consoante dispõem os arts. 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC. Entretanto, quando se trata de empresa com mais de 20 (vinte) empregados, a partir da vigência da lei 13.874/2019, que se deu em 20 de setembro de 2019, em não havendo apresentação dos controles de jornada de forma injustificada, há presunção relativa de veracidade das alegações da parte autora, nos termos do art. 74, §2º, da CLT c/c súmula 338 do TST. Pela quantidade de funcionários, incumbia à parte reclamante o encargo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT, o que se deu, porém em jornada inferior à fixada na inicial. A testemunha do Reclamante corroborou o trabalho às segundas, quartas e sextas-feiras, com início às 03h00, mas afirmou que a saída ocorria entre 17h00 e 19h00. De tal forma, fixo a jornada de 3h às 18h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, nas segundas, quartas e sextas. Ao calcular a jornada, verifica-se que se extrapolou o limite diário de 8 (oito) horas, motivo pelo qual resta indevido o pagamento de horas extras, sendo devido apenas o pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento). Ainda, não se ultrapassou a jornada semanal de 43h30min. Condeno a parte reclamada ao pagamento do adicional de 50% além da 8ª hora diária, observando-se a súmula 264 do TST, os dias efetivamente trabalhados, o divisor, 220 e o adicional de 50%. Devido à habitualidade, procedem os reflexos em repouso semanal remunerado, observada a OJ 394 da SDI-1 do TST, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário (integrais e proporcionais) e depósitos fundiários mais 40%. Ainda, condeno a parte reclamada ao pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada mais 50%, dada a natureza indenizatória, na forma do art. 71 da CLT. Resta devido à parte reclamante o pagamento do adicional noturno de 20%das 3h às 5h, com reflexos em repouso semanal remunerado, observada a OJ 394 da SDI-1 do TST, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário (integrais e proporcionais) e depósitos fundiários mais 40%. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PELO ACÚMULO DE FUNÇÕES A parte reclamante sustentou o direito ao acúmulo de funções pelo fato de ter realizado a pesagem de couro e sebo, além da limpeza de todo o ambiente de trabalho, defendendo que não são atividades compatíveis com aquelas para a qual foi contratada. A parte reclamada não apresentou impugnação específica ao pedido, como determina o art. 341, inciso III, do CPC, motivo pelo qual em sede de razões finais a parte reclamante requereu a aplicação da pena de confissão. Pois bem. Sendo fato constitutivo de direito, na forma dos arts. 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC, incumbia à reclamante o ônus de demonstrar que trabalhou em acúmulo de funções, não se enquadrando a situação no caso do art. 456, parágrafo único, da CLT, que dispõe: “Art. 456, Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” Quanto aos aspectos legais, inexiste para os trabalhadores urbanos em geral, regulamentados pela CLT, o direito às diferenças salariais em face de acúmulo de funções. A regulamentação está prevista para os radialistas, nas hipóteses do art. 13 da Lei 6.615/78 e para os vendedores nos termos do art. 8º da Lei 3.207/57. Ainda, conforme entendimento jurisprudencial, existe o direito ao adicional quando há previsão em norma coletiva. O adicional por acúmulo de funções deve ser deferido para casos específicos, com indicação expressa do que vem a gerar o direito ao adicional. Na interpretação das normas jurídicas, não pode o intérprete se valer da analogia para exportar uma regra de uma categoria específica para a regra geral. No caso, não se pode trazer uma regra das leis dos radialistas ou dos vendedores para os demais empregados regidos pela CLT. Incumbia à reclamante comprovar o efetivo acúmulo de funções capaz de alterar essencialmente os termos contratuais, o que não ocorreu no presente caso. Assim, inexistindo prova, resta indevida a condenação da empresa em diferenças salariais em face do acúmulo de funções, sendo este o entendimento da jurisprudência majoritária, mesmo no caso de ausência de impugnação específica pela reclamada. A prova testemunhal produzida por iniciativa da parte reclamante foi clara de que todos faziam todas as atividades, tanto na triparia, como na limpeza no matadouro, sem funcionário específico para execução da referida atividade. Logo, não restou comprovado acúmulo de função que efetivamente pudesse gerar um dispêndio das forças de trabalho contratada para atividade alheia das que incumbia à reclamante. Diante do que se demonstrou nos autos, bem como em razão da ausência de dispositivo legal que albergue a pretensão do reclamante, descabe o pagamento do adicional pelo acúmulo de funções. Julgo improcedente o pedido. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em suas alegações, a parte reclamante requereu compensação pelos danos morais sob a alegação de descumprimento das obrigações trabalhistas. Pois bem. Para fins de se caracterizar a hipótese ensejadora do pagamento de indenização por danos morais, incumbe a quem alega demonstrar a conduta do ofensor, o nexo de causalidade e o dano, além de necessitar que a conduta seja praticada com dolo ou culpa. Isso quando se analisa a responsabilidade civil sob o viés subjetivo. Por sua vez, quando se está presente de hipóteses ensejadoras da modalidade objetiva, o dolo e a culpa não precisam ser demonstrados, conforme previsão contida nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O fato de não ter vínculo registrado, por si só, não gera danos morais, sendo necessária a demonstração da lesão ao direito extrapatrimonial. A parte reclamante não demonstrou qualquer prática indevida pela reclamada, não tendo apresentado prova a respeito dos prejuízos causados pela conduta patronal. Logo, descabe a indenização por danos morais pretendida pela parte reclamante. Julgo improcedente. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Na forma do que dispõe o artigo 790, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, “é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Em razão da condição financeira do reclamante, haja vista a remuneração comprovada nos documentos anexos, defiro o benefício da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, devendo o Magistrado observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No julgamento da ADI 5766, finalizado no dia 20 de outubro de 2021, o Pretório Excelso entendeu pela declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, referente ao pagamento de honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita, e 791-A, §4º, referente aos honorários de sucumbência a serem pagos pelo beneficiário da justiça gratuita, da CLT. Na oportunidade, verificou-se que a presunção da perda de condição da hipossuficiência econômica apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador é inconstitucional, mantendo-se, entretanto, a possibilidade de condenação na referida parcela. Pelo exposto, condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) para o patrono da parte contrária, suspendendo-se a obrigação em face da parte reclamante, conforme ADI 5766. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento das ADC 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. A leitura da decisão permite que para os processos em curso, como é o caso presente, é aplicável o IPCA-E e juros de 1% ao mês, nos moldes do art. 39 da Lei n° 8.177/91, para o período anterior ao ajuizamento da ação, e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) a partir da citação, conforme voto conjunto das ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021. Com a publicação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil, houve alteração legislativa quanto à matéria, de forma que é devida a incidência de atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389 do CC/02, enquanto os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, sendo resta correspondente a Taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), deduzindo-se o índice de atualização monetária, previsto no art. 389 do CC/02, tudo de acordo com o previsto no art. 406 do CC/02. Desse modo, em atenção ao voto conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, bem como os termos da decisão proferida pela SDI-1 do TST, a definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação deve ser da seguinte forma: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais serão feitos pela reclamada (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fiel observância à fundamentação, a qual passa a integrar este dispositivo, decide o Juízo da VARA DO TRABALHO DE SALGUEIRO, na reclamação trabalhista proposta por JOSERLUCIO CANDIDO DA SILVA em face do reclamado C CICERO DA SILVA LTDA, no mérito, JULGAR PROCEDENTE, condenando o reclamado nos seguintes termos: 1. Reconhecimento do vínculo de 1º de julho a 4 de novembro de 2024 (1º contrato), e de 2 de fevereiro a 10 de maio de 2025 (2º contrato) na função de Tripeiro, devendo a reclamada proceder com as devidas anotações e baixa na CTPS do reclamante, fazendo constar a admissão e a saída de cada contrato, além da projeção do aviso prévio. A reclamada deverá juntar aos autos, após o trânsito em julgado, no prazo para garantia da execução, a CTPS Digital devidamente anotada, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitando-se ao valor de até 20% (vinte por cento) do valor da condenação, a ser revertida para a União, mediante recolhimento da GRU.Em caso de inércia da reclamada, deverá a Secretaria, nos termos do art. 105 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, proceder com a referida obrigação, mediante sistema.Ainda, deverá a Secretaria proceder com a comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado, com base no que dispõe o art. 104 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 2. Reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, referente ao segundo período (2 de fevereiro a 10 de maio de 2025), com o consequente pagamento de todas as verbas rescisórias como se demissão sem justa causa fosse. 3. Pagamento do aviso prévio indenizado (considerando o tempo de serviço), férias mais o terço constitucional, 13º salário proporcional, depósitos fundiários + 40%, além da multa do art. 477 da CLT pelo reconhecimento e multa do art. 467 da CLT. 4. Para fins de quitação da pretensão, deverá a reclamada proceder com o depósito na conta vinculada da parte reclamante, nos termos do art. 19, caput e §1º, da Lei 8.036/90, cabendo a expedição de alvará para levantamento da parcela, conforme disposto no art. 20, inciso I, da Lei 8.036/90. 5. Expedição de alvará para habilitação do reclamante no seguro-desemprego. 6. Pagamento das diferenças salariais entre o valor pago (R$1.300,00) e o salário mínimo legal vigente em cada período de trabalho reconhecido, com os devidos reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, e FGTS + 40%. 7. Pagamento do adicional de 50% além da 8ª hora diária, observando-se a súmula 264 do TST, os dias efetivamente trabalhados, o divisor, 220 e o adicional de 50%. Devido à habitualidade, procedem os reflexos em repouso semanal remunerado, observada a OJ 394 da SDI-1 do TST, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário (integrais e proporcionais) e depósitos fundiários mais 40%. 8. Pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada mais 50%, dada a natureza indenizatória, na forma do art. 71 da CLT. 9. Pagamento do adicional noturno de 20%das 3h às 5h, com reflexos em repouso semanal remunerado, observada a OJ 394 da SDI-1 do TST, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário (integrais e proporcionais) e depósitos fundiários mais 40%. 10. Deferido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. 11. Honorários de sucumbência em 10%, nos termos da fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. Autorizo a dedução dos valores pagos sob mesma rubrica. Contribuições previdenciárias e fiscais, juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Consoante disposto no art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão deste julgador foram analisados, cabendo a irresignação da parte ser objeto de recurso ordinário. Não há o que se falar em prequestionamento, posto que se trata de requisito intrínseco do recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT e, sendo o recurso ordinário recebido no efeito devolutivo em profundidade, eventual tese não rebatida deve pelo meio adequado ser sustentada. Adverte-se às partes que a oposição de embargos de declaração que não nas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC e seguintes, isto é, em caso de omissão, obscuridade, contrariedade e erro material, acarretará multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Diante da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, fica dispensada intimação da União, considerando que o valor das contribuições previdenciárias e imposto de renda não supera R$40.000,00 (quarenta mil reais). Custas no valor de R$400,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$20.000,00, a cargo da parte reclamada. Intimem-se as partes. ALLAN TORRES BELFORT SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - C CICERO DA SILVA LTDA
  5. Tribunal: TRT6 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATSum 0000727-83.2025.5.06.0391 RECLAMANTE: JOSERLUCIO CANDIDO DA SILVA RECLAMADO: C CICERO DA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0aa3b9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I, caput,  da CLT. FUNDAMENTOS DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Com o advento do Código de Processo Civil, em especial pelo art. 196, atribuiu-se ao Conselho Nacional de Justiça e, de forma supletiva, aos Tribunais, a regulamentação da prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, tendo o órgão decidido pela uniformização e uso do PJe – Processo Judicial Eletrônico. E, pela competência supletiva, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a Resolução 185 de 24 de março de 2017, dispondo sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho que, além de ratificar o uso do sistema já implementado desde 2012, regulamentou outras questões em compatibilidade com as peculiaridades do Processo do Trabalho. Ao dispor do acesso, informa o artigo 5º: “Art. 5º O credenciamento dos advogados no PJe dar-se-á pela identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente. (...) § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital” (grifos nossos). Assim, o deferimento fica condicionado à habilitação do referido causídico que possui o ônus de realizar o cadastro. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES -  RITO SUMARÍSSIMO Em processos submetidos ao rito sumaríssimo, a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial, em estrita observância ao art. 852-B, I, da CLT. Essa limitação decorre da própria natureza do rito, que busca celeridade e simplicidade, exigindo das partes a apresentação de pedidos líquidos e certos desde o início da demanda. A jurisprudência trabalhista, como se verifica na ementa abaixo, tem consolidado esse entendimento, impedindo a majoração dos valores da condenação em fase de liquidação, garantindo a previsibilidade e a segurança jurídica. De tal forma, os pedidos eventualmente deferidos devem guardar limitação ao importe apontado pela parte reclamante. DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DA ANOTAÇÃO DA CTPS A parte reclamante alega ter trabalhado para a reclamada no período de 1º de julho a 4 de novembro de 2024, sendo dispensado sem justa causa, tendo sido novamente admitida em 2 de fevereiro de 2025, sem a devida formalização do contrato, estando com o vínculo ativo até o momento do ajuizamento da reclamação trabalhista, em 12 de maio de 2025. Pois bem. Consoante dispõem os artigos 2º e 3º da CLT, a relação empregatícia, para se configurar, necessita da presença de pressupostos fáticos-jurídicos, quais sejam: pessoalidade; subordinação; onerosidade; não-eventualidade; e que o serviço seja prestado por pessoa física. A pessoalidade guarda relação com a prestação dos serviços pelo próprio trabalhador, pois as suas qualidades pessoais assumem papel relevante perante o empregador. A não eventualidade pode ser vislumbrada por dois enfoques: num primeiro refere-se ao trabalho habitual e, no segundo, a não-eventualidade alude à prestação de serviços vinculados às atividades normais do empregador. A onerosidade se traduz na contraprestação, por meio da remuneração, pelos serviços prestados, o que afasta a hipótese de trabalho gratuito. Por fim, a subordinação, considerado como o requisito de suma importância para a configuração da relação de emprego, caracteriza-se pela direção exercida pelo empregador na condução da prestação dos serviços, o que faz com que o empregado deva seguir as suas determinações e orientações, balizadas pelos limites legais. Há quem aponte, ainda, um sexto elemento: a alteridade, que se refere ao fato de o empregador arcar com os riscos do empreendimento, não estando autorizado a transferir esse ônus ao empregado, conforme artigo 2º da CLT. A falta de qualquer um destes elementos citados acarretará a inexistência da própria relação de emprego e, por consequência, poderá ser admitida outra modalidade de relação de trabalho, gênero da qual aquela primeira é espécie. Outrossim, vige no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a configuração e as características do vínculo de emprego subordinam-se diretamente aos fatos em que se opera a relação jurídica, em detrimento de outros elementos, inclusive de natureza documental. Assim, o contrato de trabalho afigura-se, conforme prescreve a doutrina, um contrato-realidade, cabendo ao julgador, em casos como o da espécie, avaliar a realidade fática da relação. No campo da distribuição do ônus da prova, compete ao trabalhador demonstrar o fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõem os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. No entanto, ao reconhecer a prestação de serviço, embora distinta da de natureza empregatícia, o beneficiário dos serviços atrai para si o ônus do fato modificativo e/ou impeditivo do direito autoral, conforme artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. No caso, a parte reclamada não se desincumbiu do seu encargo probatório, conforme constou no depoimento da testemunha ouvida, além do fato de se alegar na defesa a frequência a partir de 3 dias na semana. A testemunha afirmou que trabalhou na triparia junto com o Reclamante e outras 5 pessoas. Relatou que o Reclamante ingressou após o início de seu contrato e continuou após sua saída. A testemunha trabalhou por 1 ano e 4 meses e confirmou que o Reclamante trabalhava 3 dias na semana, segunda, quarta e sexta, das 03h00 às 17h00/19h00, dependendo da quantidade de gado. Recebia R$1.300,00 por mês, sem carteira assinada. Esclareceu que o gerente Alex controlava sua jornada de trabalho. Afirmou, ainda, que o valor era pago ao final do mês. Os elementos da relação de emprego, previstos no artigo 3º da CLT, são: pessoalidade, não eventualidade (habitualidade), onerosidade e subordinação. A prova testemunhal demonstrou claramente a habitualidade (trabalho fixo três vezes por semana), a onerosidade (remuneração mensal de R$1.300,00), e a subordinação (controle da jornada pelo gerente Alex). Embora a testemunha não tenha se recordado do período específico do Reclamante, suas declarações são consistentes com a forma de prestação de serviços alegada na inicial, refutando a tese de "diarista" sem vínculo. Ademais, por não ter se desincumbido do seu encargo, presume-se em face da reclamada a tese defendida pela parte reclamante. Assim, reconheço a presença de todos os requisitos do vínculo empregatício, sendo:  Primeiro vínculo: de 1º de julho a 4 de novembro de 2024 (1º contrato) e de 2 de fevereiro a 10 de maio de 2025 (2º contrato). Deve a parte reclamada proceder com as devidas anotações e baixa na CTPS do reclamante, fazendo constar a admissão e a saída de cada contrato, alé mda projeção do aviso prévio. A reclamada deverá juntar aos autos, após o trânsito em julgado, no prazo para garantia da execução, a CTPS Digital devidamente anotada, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitando-se ao valor de até 20% (vinte por cento) do valor da condenação, a ser revertida para a União, mediante recolhimento da GRU. Em caso de inércia da reclamada, deverá a Secretaria, nos termos do art. 105 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, proceder com a referida obrigação, mediante sistema. Ainda, deverá a Secretaria proceder com a comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado, com base no que dispõe o art. 104 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO - RESCISÃO INDIRETA O Reclamante pleiteia a rescisão indireta do segundo contrato de trabalho (vigente até a data da ação), sob a alegação de diversas faltas graves cometidas pela Reclamada, como a ausência de registro em CTPS, salário inferior ao mínimo, jornada excessiva sem intervalos, ausência de pagamento de horas extras e demais verbas rescisórias. A Reclamada alegou que o Reclamante pediu para sair em 15/05/2025, o que seria uma saída voluntária. A ausência de registro na CTPS é uma violação grave aos direitos trabalhistas, impedindo o acesso do trabalhador a diversos direitos e garantias sociais. Somado a isso, o pagamento de salário inferior ao mínimo legal, a imposição de jornada exaustiva e a supressão de intervalos intrajornada constituem infrações de extrema gravidade. Tais condutas da empregadora tornam insustentável a continuidade da relação de emprego, caracterizando o justo motivo para a rescisão indireta, nos termos do artigo 483, alíneas "a", "d" e "e", da CLT. Julgo procedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, referente ao segundo período (2 de fevereiro a 10 de maio de 2025), com o consequente pagamento de todas as verbas rescisórias como se demissão sem justa causa fosse. Quanto às verbas rescisórias, adstrito ao pedido, condeno a reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado (considerando o tempo de serviço), férias mais o terço constitucional, 13º salário proporcional, depósitos fundiários + 40%, além da multa do art. 477 da CLT pelo reconhecimento e multa do art. 467 da CLT. Para fins de quitação da pretensão, deverá a reclamada proceder com o depósito na conta vinculada da parte reclamante, nos termos do art. 19, caput e §1º, da Lei 8.036/90, cabendo a expedição de alvará para levantamento da parcela, conforme disposto no art. 20, inciso I, da Lei 8.036/90. Defiro a expedição de alvará para habilitação do reclamante no seguro-desemprego. Para fins de liquidação da sentença, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (i) as verbas rescisórias serão calculadas considerando o saldo de salário proporcional aos dias trabalhados no mês da rescisão, tendo como base de cálculo o último salário contratual, incluindo gratificações e adicionais habituais; (ii) o aviso prévio, indenizado ou trabalhado conforme o caso, com prazo proporcional ao tempo de serviço nos termos da Lei nº 12.506/2011; (iii) o 13º salário proporcional, calculado à razão de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, incluindo a projeção do aviso prévio quando indenizado; (iv) as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, também calculadas à razão de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, incluindo a projeção do aviso prévio quando indenizado; (v) o FGTS, correspondente a 8% sobre todas as parcelas salariais do período contratual, incluindo o período de projeção do aviso prévio; (vi) a multa de 40% do FGTS, aplicada sobre o total dos depósitos corrigidos, incluindo os valores referentes ao período de projeção do aviso prévio. (vii) A multa do art. 477 da CLT será devida em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias nos prazos legais, equivalente ao último salário contratual do empregado. (viii) A multa do art. 467 da CLT corresponderá ao acréscimo de 50% sobre as parcelas incontroversas não pagas até a data da primeira audiência. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS O Reclamante alegou receber R$1.300,00 mensais. A testemunha corrobora esse valor de recebimento mensal. Os salários mínimos vigentes em 2024 e 2025 eram R$1.412,00 e R$1.518,00, respectivamente. A percepção de salário inferior ao mínimo legal viola o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal. Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais entre o valor pago (R$ 1.300,00) e o salário mínimo legal vigente em cada período de trabalho reconhecido, com os devidos reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, e FGTS + 40%. DA JORNADA DE TRABALHO A parte reclamante alegou que laborava das 03h00 às 21h00, às segundas, quartas e sextas-feiras, totalizando 18 horas diárias e 54 horas semanais, excedendo o limite legal. Pois bem. Com relação ao ônus de prova, em regra, cabe ao trabalhador demonstrar o trabalho em sobrejornada, já que se trata de fato constitutivo de seu direito, consoante dispõem os arts. 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC. Entretanto, quando se trata de empresa com mais de 20 (vinte) empregados, a partir da vigência da lei 13.874/2019, que se deu em 20 de setembro de 2019, em não havendo apresentação dos controles de jornada de forma injustificada, há presunção relativa de veracidade das alegações da parte autora, nos termos do art. 74, §2º, da CLT c/c súmula 338 do TST. Pela quantidade de funcionários, incumbia à parte reclamante o encargo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT, o que se deu, porém em jornada inferior à fixada na inicial. A testemunha do Reclamante corroborou o trabalho às segundas, quartas e sextas-feiras, com início às 03h00, mas afirmou que a saída ocorria entre 17h00 e 19h00. De tal forma, fixo a jornada de 3h às 18h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, nas segundas, quartas e sextas. Ao calcular a jornada, verifica-se que se extrapolou o limite diário de 8 (oito) horas, motivo pelo qual resta indevido o pagamento de horas extras, sendo devido apenas o pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento). Ainda, não se ultrapassou a jornada semanal de 43h30min. Condeno a parte reclamada ao pagamento do adicional de 50% além da 8ª hora diária, observando-se a súmula 264 do TST, os dias efetivamente trabalhados, o divisor, 220 e o adicional de 50%. Devido à habitualidade, procedem os reflexos em repouso semanal remunerado, observada a OJ 394 da SDI-1 do TST, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário (integrais e proporcionais) e depósitos fundiários mais 40%. Ainda, condeno a parte reclamada ao pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada mais 50%, dada a natureza indenizatória, na forma do art. 71 da CLT. Resta devido à parte reclamante o pagamento do adicional noturno de 20%das 3h às 5h, com reflexos em repouso semanal remunerado, observada a OJ 394 da SDI-1 do TST, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário (integrais e proporcionais) e depósitos fundiários mais 40%. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PELO ACÚMULO DE FUNÇÕES A parte reclamante sustentou o direito ao acúmulo de funções pelo fato de ter realizado a pesagem de couro e sebo, além da limpeza de todo o ambiente de trabalho, defendendo que não são atividades compatíveis com aquelas para a qual foi contratada. A parte reclamada não apresentou impugnação específica ao pedido, como determina o art. 341, inciso III, do CPC, motivo pelo qual em sede de razões finais a parte reclamante requereu a aplicação da pena de confissão. Pois bem. Sendo fato constitutivo de direito, na forma dos arts. 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC, incumbia à reclamante o ônus de demonstrar que trabalhou em acúmulo de funções, não se enquadrando a situação no caso do art. 456, parágrafo único, da CLT, que dispõe: “Art. 456, Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” Quanto aos aspectos legais, inexiste para os trabalhadores urbanos em geral, regulamentados pela CLT, o direito às diferenças salariais em face de acúmulo de funções. A regulamentação está prevista para os radialistas, nas hipóteses do art. 13 da Lei 6.615/78 e para os vendedores nos termos do art. 8º da Lei 3.207/57. Ainda, conforme entendimento jurisprudencial, existe o direito ao adicional quando há previsão em norma coletiva. O adicional por acúmulo de funções deve ser deferido para casos específicos, com indicação expressa do que vem a gerar o direito ao adicional. Na interpretação das normas jurídicas, não pode o intérprete se valer da analogia para exportar uma regra de uma categoria específica para a regra geral. No caso, não se pode trazer uma regra das leis dos radialistas ou dos vendedores para os demais empregados regidos pela CLT. Incumbia à reclamante comprovar o efetivo acúmulo de funções capaz de alterar essencialmente os termos contratuais, o que não ocorreu no presente caso. Assim, inexistindo prova, resta indevida a condenação da empresa em diferenças salariais em face do acúmulo de funções, sendo este o entendimento da jurisprudência majoritária, mesmo no caso de ausência de impugnação específica pela reclamada. A prova testemunhal produzida por iniciativa da parte reclamante foi clara de que todos faziam todas as atividades, tanto na triparia, como na limpeza no matadouro, sem funcionário específico para execução da referida atividade. Logo, não restou comprovado acúmulo de função que efetivamente pudesse gerar um dispêndio das forças de trabalho contratada para atividade alheia das que incumbia à reclamante. Diante do que se demonstrou nos autos, bem como em razão da ausência de dispositivo legal que albergue a pretensão do reclamante, descabe o pagamento do adicional pelo acúmulo de funções. Julgo improcedente o pedido. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em suas alegações, a parte reclamante requereu compensação pelos danos morais sob a alegação de descumprimento das obrigações trabalhistas. Pois bem. Para fins de se caracterizar a hipótese ensejadora do pagamento de indenização por danos morais, incumbe a quem alega demonstrar a conduta do ofensor, o nexo de causalidade e o dano, além de necessitar que a conduta seja praticada com dolo ou culpa. Isso quando se analisa a responsabilidade civil sob o viés subjetivo. Por sua vez, quando se está presente de hipóteses ensejadoras da modalidade objetiva, o dolo e a culpa não precisam ser demonstrados, conforme previsão contida nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O fato de não ter vínculo registrado, por si só, não gera danos morais, sendo necessária a demonstração da lesão ao direito extrapatrimonial. A parte reclamante não demonstrou qualquer prática indevida pela reclamada, não tendo apresentado prova a respeito dos prejuízos causados pela conduta patronal. Logo, descabe a indenização por danos morais pretendida pela parte reclamante. Julgo improcedente. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Na forma do que dispõe o artigo 790, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, “é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Em razão da condição financeira do reclamante, haja vista a remuneração comprovada nos documentos anexos, defiro o benefício da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, devendo o Magistrado observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No julgamento da ADI 5766, finalizado no dia 20 de outubro de 2021, o Pretório Excelso entendeu pela declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, referente ao pagamento de honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita, e 791-A, §4º, referente aos honorários de sucumbência a serem pagos pelo beneficiário da justiça gratuita, da CLT. Na oportunidade, verificou-se que a presunção da perda de condição da hipossuficiência econômica apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador é inconstitucional, mantendo-se, entretanto, a possibilidade de condenação na referida parcela. Pelo exposto, condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) para o patrono da parte contrária, suspendendo-se a obrigação em face da parte reclamante, conforme ADI 5766. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento das ADC 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. A leitura da decisão permite que para os processos em curso, como é o caso presente, é aplicável o IPCA-E e juros de 1% ao mês, nos moldes do art. 39 da Lei n° 8.177/91, para o período anterior ao ajuizamento da ação, e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) a partir da citação, conforme voto conjunto das ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021. Com a publicação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil, houve alteração legislativa quanto à matéria, de forma que é devida a incidência de atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389 do CC/02, enquanto os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, sendo resta correspondente a Taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), deduzindo-se o índice de atualização monetária, previsto no art. 389 do CC/02, tudo de acordo com o previsto no art. 406 do CC/02. Desse modo, em atenção ao voto conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, bem como os termos da decisão proferida pela SDI-1 do TST, a definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação deve ser da seguinte forma: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais serão feitos pela reclamada (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fiel observância à fundamentação, a qual passa a integrar este dispositivo, decide o Juízo da VARA DO TRABALHO DE SALGUEIRO, na reclamação trabalhista proposta por JOSERLUCIO CANDIDO DA SILVA em face do reclamado C CICERO DA SILVA LTDA, no mérito, JULGAR PROCEDENTE, condenando o reclamado nos seguintes termos: 1. Reconhecimento do vínculo de 1º de julho a 4 de novembro de 2024 (1º contrato), e de 2 de fevereiro a 10 de maio de 2025 (2º contrato) na função de Tripeiro, devendo a reclamada proceder com as devidas anotações e baixa na CTPS do reclamante, fazendo constar a admissão e a saída de cada contrato, além da projeção do aviso prévio. A reclamada deverá juntar aos autos, após o trânsito em julgado, no prazo para garantia da execução, a CTPS Digital devidamente anotada, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitando-se ao valor de até 20% (vinte por cento) do valor da condenação, a ser revertida para a União, mediante recolhimento da GRU.Em caso de inércia da reclamada, deverá a Secretaria, nos termos do art. 105 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, proceder com a referida obrigação, mediante sistema.Ainda, deverá a Secretaria proceder com a comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado, com base no que dispõe o art. 104 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 2. Reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, referente ao segundo período (2 de fevereiro a 10 de maio de 2025), com o consequente pagamento de todas as verbas rescisórias como se demissão sem justa causa fosse. 3. Pagamento do aviso prévio indenizado (considerando o tempo de serviço), férias mais o terço constitucional, 13º salário proporcional, depósitos fundiários + 40%, além da multa do art. 477 da CLT pelo reconhecimento e multa do art. 467 da CLT. 4. Para fins de quitação da pretensão, deverá a reclamada proceder com o depósito na conta vinculada da parte reclamante, nos termos do art. 19, caput e §1º, da Lei 8.036/90, cabendo a expedição de alvará para levantamento da parcela, conforme disposto no art. 20, inciso I, da Lei 8.036/90. 5. Expedição de alvará para habilitação do reclamante no seguro-desemprego. 6. Pagamento das diferenças salariais entre o valor pago (R$1.300,00) e o salário mínimo legal vigente em cada período de trabalho reconhecido, com os devidos reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, e FGTS + 40%. 7. Pagamento do adicional de 50% além da 8ª hora diária, observando-se a súmula 264 do TST, os dias efetivamente trabalhados, o divisor, 220 e o adicional de 50%. Devido à habitualidade, procedem os reflexos em repouso semanal remunerado, observada a OJ 394 da SDI-1 do TST, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário (integrais e proporcionais) e depósitos fundiários mais 40%. 8. Pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada mais 50%, dada a natureza indenizatória, na forma do art. 71 da CLT. 9. Pagamento do adicional noturno de 20%das 3h às 5h, com reflexos em repouso semanal remunerado, observada a OJ 394 da SDI-1 do TST, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário (integrais e proporcionais) e depósitos fundiários mais 40%. 10. Deferido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. 11. Honorários de sucumbência em 10%, nos termos da fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. Autorizo a dedução dos valores pagos sob mesma rubrica. Contribuições previdenciárias e fiscais, juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Consoante disposto no art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão deste julgador foram analisados, cabendo a irresignação da parte ser objeto de recurso ordinário. Não há o que se falar em prequestionamento, posto que se trata de requisito intrínseco do recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT e, sendo o recurso ordinário recebido no efeito devolutivo em profundidade, eventual tese não rebatida deve pelo meio adequado ser sustentada. Adverte-se às partes que a oposição de embargos de declaração que não nas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC e seguintes, isto é, em caso de omissão, obscuridade, contrariedade e erro material, acarretará multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Diante da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, fica dispensada intimação da União, considerando que o valor das contribuições previdenciárias e imposto de renda não supera R$40.000,00 (quarenta mil reais). Custas no valor de R$400,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$20.000,00, a cargo da parte reclamada. Intimem-se as partes. ALLAN TORRES BELFORT SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSERLUCIO CANDIDO DA SILVA
  6. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo para ciência de MINUTA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO PARA INTIMAÇÃO - 58576
  7. Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2953722/PB (2025/0201776-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : PARAÍBA PREVIDÊNCIA ADVOGADO : JONATHAS DA SILVA SIMÕES - PB016797 AGRAVADO : IEDA MARIA DE PAIVA CARNEIRO ADVOGADOS : MARILIA CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - PB023684 EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA - PB001580 AGRAVADO : ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por PARAÍBA PREVIDÊNCIA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 211/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  8. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 36263872 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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