Yasser Augusto Barbosa Do Nascimento

Yasser Augusto Barbosa Do Nascimento

Número da OAB: OAB/PB 023732

📋 Resumo Completo

Dr(a). Yasser Augusto Barbosa Do Nascimento possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF5, TJPB e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF5, TJPB
Nome: YASSER AUGUSTO BARBOSA DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) ARROLAMENTO SUMáRIO (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto Processo nº: 0802089-65.2021.8.15.0411 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Adjudicação Compulsória] APELANTE: CARLOS ANTONIO ROCHA APELADO: REJANE SOARES CARICIO D E S P A C H O Vistos, etc. Apreciando o caderno processual, especialmente o despacho (ID Nº 35239272), verifica-se a determinação desta Relatoria para a intimação da recorrente (REJANE SOARES CARÍCIO), com o intuito de comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento da gratuidade judiciária pretendida, nos termos do art. 99, §2º do NCPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da legislação. Todavia, apesar de devidamente notificada, a suplicante quedou-se inerte, não efetuando a juntada de documentação hábil para deferimento da gratuidade judiciária (declaração de imposto de renda, contracheque, extratos bancários etc.). id nº 35939396. Assim, ante a ausência de provas acostadas aos autos, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a insurgente recolha as custas processuais, nos termos do art. 101, §2º, do NCPC. Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/06
  3. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0849609-33.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: SEVERINA LIMA PIMENTEL REU: ESTADO DA PARAIBA, SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA Vistos etc. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO. Sem custas e honorários. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juíza Flávia da Costa Lins
  4. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juntada a manifestação do inventariante, intime-se o herdeiro HITALO BRUNO, por meio de seu advogado, para manifestação em igual prazo.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diante da apresentação pelo INSS, de contestação, irei intimar a parte autora para no prazo de 15 dias, querendo, impugnar. João Pessoa, 14/06/2025. Arnaud / Analista
  6. Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 35239272 .Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO - 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0019202-19.2023.4.05.8200 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA DE LOURDES RAMOS BARBOSA REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, cabeça, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação cível especial promovida por MARCIA DE LOURDES RAMOS BARBOSA em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando a restituição de contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente, na qualidade de segurada facultativa em concomitância com o período em que recolheu como segurada obrigatória. 1. Prejudicial de mérito: prescrição A jurisprudência do STF está pacificada no sentido de que para as ações tributárias ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, o prazo prescricional para repetição ou compensação do indébito tributário é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 3.º da LC n.º 118/05 (RE 566621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273). 2. Mérito A questão discutida nos autos cinge-se à possibilidade de restituição de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária em concomitância entre a qualidade de segurado facultativo e segurado obrigatório. Inicialmente, cabe ressaltar que, de acordo com o artigo 165 do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: “I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.” Ademais, é cediço que o exercício de atividade vinculada obrigatoriamente ao RGPS é incompatível com a filiação como segurado facultativo, conforme dispõe o art. 13 da Lei nº 8.213/1991. Além disso, as contribuições concomitantes como segurado facultativo e obrigatório da Previdência Social não podem ser computadas no cálculo da renda mensal inicial. Em vista disso, caso o contribuinte tenha efetuado o recolhimento na qualidade de segurado facultativo em simultaneidade com a atividade de segurado obrigatório, será cabível a restituição dos valores nos termos do art. 89, caput, e parágrafo 4º da Lei nº 8.212/1991. Caso dos autos A parte autora alega que: - no período de fevereiro/2019 a março/2020, efetuou contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte facultativa, no valor total de R$ 1.432,31; - no mesmo período, manteve vínculo empregatício com a empresa ÁGAPE CONSTRUÇOES E SERVIÇOS LTDA., razão pela qual passou a recolher as contribuições previdenciárias como segurada obrigatória. Analisando o Extrato Previdenciário juntado aos autos (fls. 11/15), observo que, de fato, no período de fevereiro/2019 a março/2020, a promovente recolheu simultaneamente contribuições previdenciárias na qualidade de segurada facultativa e segura obrigatória. Contudo, essa contribuição concomitante é vedada, sendo devida a restituição dos valores recolhidas indevidamente na condição de segurada facultativa, conforme acima fundamentado. DISPOSITIVO a) declaro prescrita a pretensão de cobrança das parcelas vencidas no período anterior aos 5 anos que precederam o ajuizamento da ação; b) e no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar a ré a restituir a parte autora os valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária na condição de segurada facultativa, no período de fevereiro/2019 a março/2020, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Gratuidade judiciária: presume-se verdadeira a declaração da parte autora no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), nada havendo nos autos que afaste tal presunção. Assim, defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial (art. 98 do CPC/2015). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem custas. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as seguintes providências: 1. Remeter o processo à contadoria, a fim de elaborar a conta do valor devido, com correção e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal para as condenações contra a Fazenda Pública e da EC 113/2021. Prazo: 15 dias. 2. Requisitar o pagamento do valor, nos termos do art. 535, §3º, do CPC/2015. 3. Em seguida, intimar as partes acerca do inteiro teor da requisição de pagamento expedida, para manifestação no prazo improrrogável de 05 dias, mesmo prazo em que poderão impugnar a conta, se for o caso. 4. Havendo impugnação, fazer o processo concluso para decisão. Sem manifestação das partes ou com sua concordância, remeter a requisição de pagamento ao TRF da 5ª Região. 5. Após o depósito, nada sendo requerido pelas partes, conclusos para sentença de extinção. João Pessoa, na data de validação no Sistema PJe. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] WANESSA FIGUEIREDO DOS SANTOS LIMA Juíza Federal Substituta da 2ª Vara iab
  8. Tribunal: TJPB | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos etc. Intimem-se as partes para que apresentem a documentação solicitada na petição de ID nº 105246119 do Sr. Perito, no prazo de 10 dias.
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