Rodolfo Cipriano Bezerra
Rodolfo Cipriano Bezerra
Número da OAB:
OAB/PB 023757
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodolfo Cipriano Bezerra possui 18 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPE, TRT13, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em GUARDA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJPE, TRT13, TJCE, TJPB
Nome:
RODOLFO CIPRIANO BEZERRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
GUARDA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000743-15.2025.5.13.0012 distribuído para Vara do Trabalho de Sousa na data 19/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/25072000300036300000028615750?instancia=1
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Tribunal: TRT13 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATOrd 0000664-36.2025.5.13.0012 AUTOR: MARIA DERVANDILANIA DE ABREU MACIEL RÉU: ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (1) Fica a parte MARIA DERVANDILANIA DE ABREU MACIEL intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência" designada para 29/08/2025 10:45 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir: Audiência: Audiência de inicial por videoconferência Data: 29/08/2025 10:45 Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84315605898 ID da Reunião: 84315605898 As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje. Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária. SOUSA/PB, 11 de julho de 2025. ALDROVANDO PAULO DA SILVA FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DERVANDILANIA DE ABREU MACIEL
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Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) Processo nº 0801138-16.2023.8.15.0051 AUTOR: F. R. D. A. O., D. S. D. O., R. G. D. A., R. V. G. REQUERIDO: R. V. G. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de um pedido de ação de guarda de menor consensual em que são partes F. R. D. A. O. e D. S. D. O., tios do menor RAFAEL GONÇALVES DE ANDRADE e o Sr. R. V. G., seu genitor. Afirmam que a genitora do menor é falecida desde 24 de setembro de 2023. E que mesmo antes do falecimento dela, os tios do menor já cuidavam dele e o amparavam, situação esta que se consolidou com o óbito da sua mãe. Afirmam, também, que o genitor do menor cumpre com o dever de alimentos e também concorda que a guarda do menor fica sob a responsabilidade dos tios ora requerentes. Realizado estudo social (Id. 1077834040), onde se comprovou que o menor convive com os tios em ambiente familiar equilibrado, recebendo toda assistência material, intelectual e moral necessárias ao seu desenvolvimento. O representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (Id. 110575922). É, em síntese, o relatório. O instituto da tutela é tratado no Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 36. E nos termos da lei, será deferida, à pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos, pressupondo a prévia decretação da perda ou suspensão do do poder familiar, implicando, necessariamente, o dever de guarda. No caso dos autos, a genitora do menor é falecida. O seu pai não apresenta objeção quanto ao pedido inicial, tanto que se apresenta como autor da ação, também. Os seus tios apresentam todos os requisitos para exercer o ônus da guarda do menor. ISTO POSTO, julgo procedente o pedido inserto na peça vestibular, nos termos do art. 487, I, do CPC, deferindo a guarda do menor RAFAEL GONÇALVES DE ANDRADE aos seus tios F. R. D. A. O. e D. S. D. O., por entender que esta decisão atende melhor os interesses da criança, tudo o que faço com esteio nas disposições do art. 487, I, do CPC c/c art. 36 do ECA. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e intime-se para assinar o termo de compromisso e, em seguida, arquive-se com as cautelas de estilo. Isento de custas, taxa judiciária e diligências (art. 141, § 2º, ECA). Publicado e registrado, eletronicamente. Intime-se. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
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Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) Processo nº 0801138-16.2023.8.15.0051 AUTOR: F. R. D. A. O., D. S. D. O., R. G. D. A., R. V. G. REQUERIDO: R. V. G. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de um pedido de ação de guarda de menor consensual em que são partes F. R. D. A. O. e D. S. D. O., tios do menor RAFAEL GONÇALVES DE ANDRADE e o Sr. R. V. G., seu genitor. Afirmam que a genitora do menor é falecida desde 24 de setembro de 2023. E que mesmo antes do falecimento dela, os tios do menor já cuidavam dele e o amparavam, situação esta que se consolidou com o óbito da sua mãe. Afirmam, também, que o genitor do menor cumpre com o dever de alimentos e também concorda que a guarda do menor fica sob a responsabilidade dos tios ora requerentes. Realizado estudo social (Id. 1077834040), onde se comprovou que o menor convive com os tios em ambiente familiar equilibrado, recebendo toda assistência material, intelectual e moral necessárias ao seu desenvolvimento. O representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (Id. 110575922). É, em síntese, o relatório. O instituto da tutela é tratado no Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 36. E nos termos da lei, será deferida, à pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos, pressupondo a prévia decretação da perda ou suspensão do do poder familiar, implicando, necessariamente, o dever de guarda. No caso dos autos, a genitora do menor é falecida. O seu pai não apresenta objeção quanto ao pedido inicial, tanto que se apresenta como autor da ação, também. Os seus tios apresentam todos os requisitos para exercer o ônus da guarda do menor. ISTO POSTO, julgo procedente o pedido inserto na peça vestibular, nos termos do art. 487, I, do CPC, deferindo a guarda do menor RAFAEL GONÇALVES DE ANDRADE aos seus tios F. R. D. A. O. e D. S. D. O., por entender que esta decisão atende melhor os interesses da criança, tudo o que faço com esteio nas disposições do art. 487, I, do CPC c/c art. 36 do ECA. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e intime-se para assinar o termo de compromisso e, em seguida, arquive-se com as cautelas de estilo. Isento de custas, taxa judiciária e diligências (art. 141, § 2º, ECA). Publicado e registrado, eletronicamente. Intime-se. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
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Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) Processo nº 0801138-16.2023.8.15.0051 AUTOR: F. R. D. A. O., D. S. D. O., R. G. D. A., R. V. G. REQUERIDO: R. V. G. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de um pedido de ação de guarda de menor consensual em que são partes F. R. D. A. O. e D. S. D. O., tios do menor RAFAEL GONÇALVES DE ANDRADE e o Sr. R. V. G., seu genitor. Afirmam que a genitora do menor é falecida desde 24 de setembro de 2023. E que mesmo antes do falecimento dela, os tios do menor já cuidavam dele e o amparavam, situação esta que se consolidou com o óbito da sua mãe. Afirmam, também, que o genitor do menor cumpre com o dever de alimentos e também concorda que a guarda do menor fica sob a responsabilidade dos tios ora requerentes. Realizado estudo social (Id. 1077834040), onde se comprovou que o menor convive com os tios em ambiente familiar equilibrado, recebendo toda assistência material, intelectual e moral necessárias ao seu desenvolvimento. O representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (Id. 110575922). É, em síntese, o relatório. O instituto da tutela é tratado no Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 36. E nos termos da lei, será deferida, à pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos, pressupondo a prévia decretação da perda ou suspensão do do poder familiar, implicando, necessariamente, o dever de guarda. No caso dos autos, a genitora do menor é falecida. O seu pai não apresenta objeção quanto ao pedido inicial, tanto que se apresenta como autor da ação, também. Os seus tios apresentam todos os requisitos para exercer o ônus da guarda do menor. ISTO POSTO, julgo procedente o pedido inserto na peça vestibular, nos termos do art. 487, I, do CPC, deferindo a guarda do menor RAFAEL GONÇALVES DE ANDRADE aos seus tios F. R. D. A. O. e D. S. D. O., por entender que esta decisão atende melhor os interesses da criança, tudo o que faço com esteio nas disposições do art. 487, I, do CPC c/c art. 36 do ECA. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e intime-se para assinar o termo de compromisso e, em seguida, arquive-se com as cautelas de estilo. Isento de custas, taxa judiciária e diligências (art. 141, § 2º, ECA). Publicado e registrado, eletronicamente. Intime-se. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
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Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) Processo nº 0801138-16.2023.8.15.0051 AUTOR: F. R. D. A. O., D. S. D. O., R. G. D. A., R. V. G. REQUERIDO: R. V. G. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de um pedido de ação de guarda de menor consensual em que são partes F. R. D. A. O. e D. S. D. O., tios do menor RAFAEL GONÇALVES DE ANDRADE e o Sr. R. V. G., seu genitor. Afirmam que a genitora do menor é falecida desde 24 de setembro de 2023. E que mesmo antes do falecimento dela, os tios do menor já cuidavam dele e o amparavam, situação esta que se consolidou com o óbito da sua mãe. Afirmam, também, que o genitor do menor cumpre com o dever de alimentos e também concorda que a guarda do menor fica sob a responsabilidade dos tios ora requerentes. Realizado estudo social (Id. 1077834040), onde se comprovou que o menor convive com os tios em ambiente familiar equilibrado, recebendo toda assistência material, intelectual e moral necessárias ao seu desenvolvimento. O representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (Id. 110575922). É, em síntese, o relatório. O instituto da tutela é tratado no Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 36. E nos termos da lei, será deferida, à pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos, pressupondo a prévia decretação da perda ou suspensão do do poder familiar, implicando, necessariamente, o dever de guarda. No caso dos autos, a genitora do menor é falecida. O seu pai não apresenta objeção quanto ao pedido inicial, tanto que se apresenta como autor da ação, também. Os seus tios apresentam todos os requisitos para exercer o ônus da guarda do menor. ISTO POSTO, julgo procedente o pedido inserto na peça vestibular, nos termos do art. 487, I, do CPC, deferindo a guarda do menor RAFAEL GONÇALVES DE ANDRADE aos seus tios F. R. D. A. O. e D. S. D. O., por entender que esta decisão atende melhor os interesses da criança, tudo o que faço com esteio nas disposições do art. 487, I, do CPC c/c art. 36 do ECA. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e intime-se para assinar o termo de compromisso e, em seguida, arquive-se com as cautelas de estilo. Isento de custas, taxa judiciária e diligências (art. 141, § 2º, ECA). Publicado e registrado, eletronicamente. Intime-se. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
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Tribunal: TRT13 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000664-36.2025.5.13.0012 distribuído para Vara do Trabalho de Sousa na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300138900000028479232?instancia=1
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