Maeli Ferreira De Brito

Maeli Ferreira De Brito

Número da OAB: OAB/PB 023876

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maeli Ferreira De Brito possui 125 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF5, TJPB, TRT13 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 88
Total de Intimações: 125
Tribunais: TRF5, TJPB, TRT13, TRF3, TJRN, TJPE, TRF6
Nome: MAELI FERREIRA DE BRITO

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
125
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (86) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14) RECURSO INOMINADO CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Seção Judiciária da Paraíba Subseção Judiciária de Campina Grande 9ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0020072-27.2024.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIZA DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por MARIZA DA CONCEICAO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão do benefício amparo assistencial ao deficiente. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Disciplina normativa do benefício de prestação continuada (BPC) A Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, inciso V, regulamentado pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993 disciplinam o benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social, que independe do recolhimento de contribuições mas demanda, por outro lado, a comprovação da necessidade de proteção financeira estatal pelo requerente. Para a sua concessão, faz-se necessário que o interessado seja pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou portadora de deficiência e, associado a isso, encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção e de tê-la provida por sua família. A Lei nº 8.742/1993, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.982/2020, regulamentou a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) devido ao idoso ou ao portador de deficiência estabelecendo, em síntese, como condições para a outorga de tal prestação assistencial o implemento de requisito etário igual ou superior a sessenta e cinco anos ou a presença de deficiência de longo prazo, compreendida como aquela que cause comprometimento físico, mental, intelectual ou sensorial por prazo superior a dois anos. Demanda, ainda, a presença de hipossuficiência do grupo familiar no qual se insere o pretendente, compreendida como a aferição de renda per capita limitada ao quarto do salário mínimo vigente na data de requerimento do benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/1993, art. 20). Quanto à hipossuficiência do grupo familiar, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nº 567985 e 580963, em abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, que na época dispunha ser ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita o critério objetivo para a aferição da miserabilidade. Firmou o STF o entendimento de que o critério legal para constatação da hipossuficiência não mais se adéqua à realidade da sociedade e da economia brasileira, estando, então, eivado de inconstitucionalidade. Com essas considerações, passo a examinar a situação posta nos autos. Do caso concreto O benefício assistencial (NB 713.739.554-7), com DER em 14/09/2023, foi indeferido em razão do seguinte motivo: “não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.”. Da deficiência A parte demandante tem 56 anos e não declarou ocupação anterior. A perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de: “CID 10 – M51.1 e M50.1– Transtorno de discos lombares e intervertebrais com radiculopatia e transtorno de disco cervical com radiculopatia. Diagnóstico: dor na coluna que melhora com fisioterapia e uso de medicação para dor, sem necessidade de afastamento das atividades habituais.”. No entanto, o perito informou que referido quadro não acarreta limitação nem incapacidade. (quesito IV.2). Além disso, indicou que sua condição não interfere de forma relevante na participação da parte autora em igualdade de condições com as demais pessoas, tanto na área educacional quanto no desempenho de atividades cotidianas e profissionais. (quesito IV.9). Pericia realizada em 14/04/2025. Acolho, pois, as conclusões periciais. Em tais termos, não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível para um leigo no assunto, não há razão para desconsiderá-lo, tampouco há necessidade de realização de audiência ou de realização de nova perícia com base nos critério da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF. Em razão disso, indefiro o pedido de intimação do perito para resposta aos quesitos complementares formulados pelas partes. Assim, é possível concluir que a limitação que acomete a parte autora é incompatível com o preenchimento do requisito legal de deficiência para acesso ao amparo social. Assim, não sendo o(a) demandante portador(a) de deficiência física, intelectual ou sensorial com duração mínima de dois anos (impedimento de longo prazo) que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, incabível a concessão de benefício assistencial, mostrando-se desnecessária a perquirição acerca de sua alegada vulnerabilidade econômica. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido exposto na Inicial, pelas razões já expostas. Desta feita, declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 98 e 99 do CPC, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data supra. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0014070-89.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDILENE DE LIMA COSTA Advogados do(a) AUTOR: MAELI FERREIRA DE BRITO - PB23876, RILAVIA SOARES MACEDO LIRA - PB34594 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Natal, 7 de julho de 2025
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0006611-82.2024.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMIANA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GILBERTO ARAUJO FILHO - PB32623, MAELI FERREIRA DE BRITO - PB23876 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem do MM. Juiz Federal da 15ª Vara Federal/SJPB, INTIMEM-SE as partes da designação da Audiência de Instrução, aprazada para a data e horário constantes na aba “Audiências”. A audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL, no FÓRUM FEDERAL DESEMBARGADOR PAULO GADELHA, sede da Subseção Judiciária de Sousa/SJPB, localizado na Rua Francisco Vieira da Costa, 20 – Bairro Rachel Gadelha - Sousa (PB). Importante ressaltar que constitui ônus do advogado comunicar a(s) parte(s) autora(s) da data designada para audiência, devendo a(s) parte(s) comparecer(em) no endereço acima informado, no dia e horário agendado, com documentação oficial com foto, que deve ser juntada previamente nos autos. Em casos de apresentação de testemunhas, essas deverão comparecer presencialmente à audiência com documento oficial com foto, independentemente de intimação. A cópia de sua documentação deve ser juntada nos autos até o início de audiência. Fica, assim, estabelecida a Audiência de Instrução e Julgamento na MODALIDADE PRESENCIAL na sala correspondente a COR identificada na aba "Audiências". Os procuradores, autores e testemunhas, a partir do horário agendado para audiência, aguardarão a realização do pregão conforme ordem da pauta agendada. Sousa-PB, 7 de julho de 2025. FRANCISCO ASSIS OLIVEIRA NETO Servidor(a)
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0006611-82.2024.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMIANA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GILBERTO ARAUJO FILHO - PB32623, MAELI FERREIRA DE BRITO - PB23876 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Sousa, 7 de julho de 2025
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INC.q1 – AUX-APOS. INCAPACIDADE INTIMAÇÃO Intimam-se as partes da marcação da perícia a ser realizada na data e hora especificadas na área do processo virtual reservada para informações sobre perícias, a qual deve ser consultada pelas partes, cabendo o(a) Advogado(a) dar conhecimento ao(a) demandante das seguintes informações: 1. A perícia será realizada no Consultório Médico da Justiça federal, localizado na Rua Dr. Lauro Pinto, nº 245, Lagoa Nova, Natal/RN; 2. A realização da perícia se dará por hora marcada. Aconselhamos a parte autora comparecer ao local agendado com antecedência de 01 (uma) hora, pois, eventualmente, diante de uma ausência de periciando anterior, os periciandos que já se encontrarem no local da perícia poderão ser atendidos antes do horário agendado 3. A parte autora deverá comparecer ao local da perícia munida da documentação médica necessária à realização do exame pericial, tais como: exames, atestados, receitas antigas, prontuário médico, comprovantes de internação hospitalar, ou seja, toda a documentação médica que possa comprovar a incapacidade alegada, informação necessária, inclusive, para os casos de retroação. 4. Em se tratando de perícia em psiquiatria recomenda-se o comparecimento do periciando acompanhado pelo responsável ou pessoa da família, que possa auxiliá-lo(a) nas respostas ao perito.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830365-70.2024.8.15.0001 PROMOVENTE: Nome: SANDRA MARIA GOMES ARAUJO Endereço: R JOSINETE OLIVEIRA ALVES, 210, SEVERINO CABRAL, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58430-230 PROMOVIDO: Nome: EDMILSON BOLIVIO GOMES Endereço: R JOSÉ ANCHIETA QUEIROZ, 138, JEREMIAS, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58404-218 DESPACHO Vistos, Etc. 1 - A parte Promovente cumpriu, em parte, a determinação do Juízo quanto as certidões de antecedentes criminais. 2 - Desta forma, INTIME-SE novamente a parte Promovente, por advogada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar Certidão de Antecedentes Criminais advindas do TJPB e da Justiça Federal, sob pena de extinção do processo. 3 - Após, volte-me conclusos para análise do pedido de estudo social formulado pelo Ministério Público. Cumpra-se. Campina Grande, data eletrônica do sistema. Cláudio Pinto Lopes Juiz de Direito
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0000142-86.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): NILBE DE HOLANDA CAVALCANTI Advogado(s) do reclamante: MAELI FERREIRA DE BRITO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária na qual as partes transigiram. Destarte, com fulcro no art. 22, §1º, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/01, HOMOLOGO, por sentença, o presente acordo, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais. Tendo em vista não caber recurso de sentença homologatória de acordo (art. 41 da Lei n.º 9.099/95), deverá a mesma ser tida como transitada em julgado na data da sua validação. Em razão disso, intime-se a demandada para que cumpra a obrigação de fazer, no prazo de 20 (vinte) dias, com a devida comprovação nos autos. Após a implantação do benefício, quando for o caso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias úteis, acostar aos autos a planilha de cálculos referente aos valores em atraso que entende devidos. Efetivada a juntada, intime-se a parte ré para manifestação a respeito dos cálculos apresentados, em igual prazo. Havendo concordância, expeça-se RPV. Em caso de divergência, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial, para manifestação. Sendo legítimo o direito do advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I – Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da expedição da RPV ou precatório; II – em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Remetido o precatório/RPV ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 3º da Lei 1.060/50, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. P.R.I. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
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