Lucas Gomes Da Silva
Lucas Gomes Da Silva
Número da OAB:
OAB/PB 023902
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Gomes Da Silva possui 53 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPR, TRF1, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJPR, TRF1, TRT2, TRF5, TJPB, TJSP
Nome:
LUCAS GOMES DA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
APELAçãO CRIMINAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0800044-67.2022.8.15.0051 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO REU: FRANCISCO ROMAO DANTAS FILHO SENTENÇA Vistos O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia contra FRANCISCO ROMAO DANTAS FILHO, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no art. 1º, inciso II e inciso V, c/c art. 12, inciso I, todos da Lei 8.137/90, c/c o artigo 71, caput, do Código Penal. Narra a denúncia que a ré é administradora da empresa FRANCISCO ROMÃO DANTAS FILHO-ME (atualmente Coco Verde Cultivo de Plantas, Lavoura e Agropecuária Eireli-ME), inscrita no CNPJ sob o nº 13.676.489/0001-68, que era sediada na Sítio Cabaços, s/n, Térreo, Zona Rural, Poço de José de Moura/PB, CEP: 58.908-000. Sucede a denúncia que o acusado fraudou a fiscalização tributária ao omitir nos livros fiscais operações de aquisição de mercadorias/produtos, durante os meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, julho, agosto e outubro de 2013 e os meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2014. Ainda conforme a denúncia, as condutas narradas findaram na lavratura do Auto de Infração nº 93300008.09.00000458/2017-52, cujo débito tributário foi definitivamente lançado e inscrito na Dívida Ativa de nº 130000320170074. A peça acusatória veio acompanhada do PIC (Procedimento Investigatório Criminal). Denúncia recebida em 02/02/2022 (ID nº 53841228) Após reiteradas tentativas de citação infrutífera, o acusado constituiu advogado, que indicou endereço para citação (ID nº 78319938). O réu foi citado através de advogado, conforme determinado no ID nº 100356087, e apresentou Resposta à Acusação (ID nº 102788975). O feito seguiu o curso, com designação de audiência de instrução e julgamento (ID nº 105447200). No ato, foi realizado o interrogatório do réu e apresentas Alegações Finais Orais, onde o Ministério Público e a defesa pugnaram pela absolvição do réu (Termo em ID nº 109091947). Antecedentes criminais acostados (ID nº 110485685 e anexos). Autos conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. Ab initio, anoto a normalização processual. Estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica). Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Passo a análise do mérito da causa. O acusado foi denunciado pelo artigo 1º, II e V da Lei 8.137/90. O dispositivo legal mencionado possui a seguinte redação: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V. Portanto, os autos versam sobre ação penal com a finalidade de apurar a responsabilidade criminal do réu apontando a sua incidência no crime de sonegação fiscal praticado, segundo a denúncia, de forma continuada. Conforme ressaltam Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggio Smanio (Legislação penal especial, 7. ed., São Paulo: Atlas, 2004, p. 95), “sonegação fiscal é a ocultação dolosa, mediante fraude, astúcia ou habilidade, do reconhecimento de tributo devido ao Poder Público”. E concluem os renomados juristas: “Note-se, porém, que a lei não conceituou o que seja sonegação fiscal, adotando outro critério de identificação, qual seja, considerando delitos contra a ordem tributária a supressão ou redução de tributos ou contribuição social ou acessório, e depois enumerando, taxativamente, quais as modalidades de conduta que podem levar a tal supressão ou redução, constituindo genericamente o que seja sonegação fiscal”. Cumpre o registro de que, apesar da inexistência de sintonia no pensamento doutrinário, parte dos estudiosos da seara tributária afirma que a Lei n. 8.137/90 derrogou a Lei n. 4.729/65 (sendo esta uma revogação parcial), que previa os crimes de sonegação fiscal, sob o argumento de que a que a Lei n. 8.137/90, além de preservar as figuras típicas contidas na legislação anterior, criou outras novas, dando redação mais técnica aos dispositivos e eliminando disposições inúteis. A objetividade jurídica do crime em apreço se representa pelos interesses estatais vinculados à arrecadação de tributos devidos à Fazenda Pública, no intuito maior de proteger o erário, a fé pública e a Administração Pública. É de bom alvitre destacar, também, que os crimes da Lei 8.137/90 tratam-se de condutas delitivas materiais, pois, sem que ocorra a efetiva sonegação (supressão ou redução) do tributo, não haverá conduta típica, não se configurando o delito. O elemento objetivo da conduta é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar o crime. Devem as condutas expressas nos arts. 1º e 2º da lei ser praticadas com o fim ou com a intenção de suprimir ou reduzir tributo ou contribuição, ou de eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo. Caso as condutas tipificadas sejam praticadas sem que ocorra a efetiva sonegação, não estará configurado o crime contra a ordem tributária, mas sim outras condutas típicas previstas no Código Penal. Nesse sentido: “O crime de sonegação fiscal apenas se consuma quando presente o dolo específico em fraudar o fisco” (TJSP – Ap. 245.615-3 – j. 29-3-2000). Por seu turno, o art. 142, caput, do Código Tributário Nacional afirma: “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”. Sobre o procedimento administrativo tributário, a lei 9.430/96, dispõem, dentre outras providências, sobretudo no seu art. 83, o seguinte: “A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente”. Cito, por oportuno, o posicionamento do renomado professor e Ministro Edson Vidigal do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “(...) tenho sustentado que o exaurimento da instância administrativo-fiscal para apuração da responsabilidade tributária é condição de procedibilidade para a propositura da Ação Penal. E assim, tenho votado, na esperança de que o debate induza os demais que julgam as novas reflexões, de modo a que a nossa jurisprudência possa evoluir também quanto a esse delicado tema.” Observo que neste caso sub judice deu-se o exaurimento da instância administrativa quando a Secretária de Estado da Receita do Estado da Paraíba encaminhou ao Órgão Ministerial representação fiscal em desfavor do sentenciado, encontrando-se esta acostada no PIC anexado aos autos (ID nº 53336695 - Pág. 16 e ss), o que faz com que se reconheça que a presente ação tem condição suficiente de procedibilidade . Em outras palavras, somente a partir do envio da representação acima mencionada se pôde falar, neste caso, em crime material contra a ordem tributária, isso em atenção, também, ao que apregoa o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo” (Súmula Vinculante 24). A propósito, esclarece Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 758) que “o lançamento, por sua vez, trazendo certeza e liquidez à relação jurídico-tributária, é o instrumento capaz de conferir ao Fisco a percepção do importe tributário a que tem direito, em face da ocorrência do fato gerador que o antecede. Com ele, o sujeito ativo fica habilitado a exercitar o ato de cobrança, quer administrativa, em um primeiro momento, quer judicial, caso aquela se mostre malsucedida”. Assim, após o lançamento definitivo do tributo, entendido este como o instrumento que confere exigibilidade à obrigação tributária, quantificando e qualificando-a, é que será encaminhada a representação fiscal ao Ministério Público para fins penais, o que aconteceu no caso em tela. Verifico que a peça acusatória encontrou guarida no auto de infração de nº. 93300008.09.00000458/2017-52, ensejando, assim, a inscrição do sentenciado em débito da dívida ativa. No entanto, analisando os fatos constantes na denúncia e que melhor foram apurados na fase instrutória, em consonância com o Parecer do Ministério Público, tenho que o exame dos autos não me permite constatar a presença do elemento objetivo da conduta criminosa praticada pelo denunciado, qual seja, o dolo. Acerca do elemento objetivo, tenho que destacar que parte da jurisprudência fala em necessidade de dolo específico para consumação da conduta desta natureza, enquanto que outros entendimentos versam sobre a mera constatação do dolo genérico. Observe o seguinte entendimento: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOLO ESPECÍFICO DE SUPRIMIR TRIBUTO (ART. 1º, I, II E V, LEI 8.137/90). ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Verificada a ausência do elemento subjetivo do tipo específico (dolo específico), consistente na efetiva vontade de fraudar o fisco, impositiva a absolvição do apelante. 2. Constatada a atipicidade da conduta, é de rigor a absolvição, nos termos do disposto no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, prejudicadas as demais teses recursais de insurgência. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - APR: 04407612320098090048, Relator: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, Data de Julgamento: 26/07/2018, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2584 de 10/09/2018). Ao longo da instrução do presente feito, observando minuciosamente as circunstâncias do caso concreto, tem-se que não restou comprovado o elemento objetivo da conduta do réu, isto é, não restou comprovada o dolo, seja específico, seja genérico, necessário à condenação. Este, inclusive, foi o sentido das Alegações Finais do próprio Ministério Público. Por fim, impor um decreto absolutório à luz da inexistência do elemento subjetivo, assim como em atenção ao princípio da insignificância, é a medida mais acertada a se impor. DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, apreciando livremente a prova produzida, acostado ao parecer ministerial e a tese defensiva, com fulcro no art. 386, inciso VI do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, para, em consequência, ABSOLVER o acusado FRANCISCO ROMAO DANTAS FILHO, já qualificado nos autos, dos crimes que lhe foi imputado na denúncia. Sem custas. P. R. I. Após o trânsito em julgado desta decisão, remeta-se o BI à SSP/PB e arquive-se com as cautelas de praxe dando baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: pom-vmis02@tjpb.jus.br Processo n°: 0800958-55.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Licença-Prêmio] Autor(a): ANA ARRUDA FORMIGA DE QUEIROGA Ré(u): MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, especificar as eventuais provas que deseja produzir em sede de instrução, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. Pombal-PB, 16 de junho de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] LUCIANA ELIAS DE ALENCAR Técnico(a) Judiciário(a)
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoFica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0800599-21.2025.8.15.7701 Vistos. Cuida-se de demanda em que a parte autora pleiteia o recebimento, dentre outros medicamentos, de EXTRATO DE CANNABIS SATIVA 79,14 mg/ml. É o relatório. Decido. A parte demandante postula o recebimento de produto à base de canabidiol. Relativamente aos produtos/medicamentos à base de canabidiol importa tecer breve comentário acerca do atual regime regulatório exercido pela ANVISA, posto que tal entendimento e diferenciação trará consequências jurídicas e processuais, ante as teses vinculantes exaradas pelo Supremo Tribunal Federal nos temas 500 e 1161. Pois bem. Em primeiro lugar, existe a possibilidade de obtenção do REGISTRO, fundamentado na Lei 6.360/76 e nas Resoluções RDCs 24/2011 e 26/2014. Atualmente, no Brasil, uma única tecnologia à base de canabidiol possui o referido registro, que é o Mevatyl® (tetraidrocanabinol (THC), 27 mg/mL + canabidiol (CBD), 25 mg/mL), aprovado pela ANVISA para tratar os sintomas de pacientes adultos que apresentam espasmos de moderados a graves, por causa da esclerose múltipla (EM). Por sua vez, há a possibilidade de obtenção de autorização para IMPORTAÇÃO INDIVIDUAL, atualmente pela regulada na Resolução RDC Nº 660/22. Por fim, existe a possibilidade de obtenção de AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA, prevista na Resolução (RDC) 327/2019, que dispõe sobre os procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais. Importante destacar que não existe identidade entre os três atos de controle regulatório acima apontados. Ademais, é de bom tom mencionar que apenas no ato de REGISTRO é feito o controle, pela ANVISA, da segurança e eficácia da tecnologia analisada. Feitas essas breves considerações, tem-se que, nas demandas que pleiteiam tecnologias NÃO REGISTRADAS na ANVISA, o STF editou duas teses vinculantes (temas 500 e 1161), nos seguintes termos, respectivamente: “1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (I) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(II) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (III) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.” "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS". Da análise do item 4, da tese do tema 500, acima colacionado, o Supremo Tribunal Federal estabelece que as ações que demandem fornecimento de medicamentos SEM REGISTRO na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Em assim sendo, a ilação é de que sempre que se postula droga NÃO REGISTRADA na ANVISA, a União deverá integrar a lide e a competência será da Justiça Federal, não importando se o produto obteve AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA, com base na RCD nº 327/19, ou se o paciente obteve AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO INDIVIDUAL, com fulcro na RDC Nº 660/22. Não é demais destacar que a Corte Suprema, quando do julgamento da tese de repercussão geral do tema 1234, deixou claro que "2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema". Desse modo, considerando que no caso dos autos de busca o recebimento de produto à base de canabidiol que NÃO TEM REGISTRO na ANVISA, deve a parte incluir a UNIÃO no polo passivo, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. DIANTE DO EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, em quinze dias, emende a inicial e inclua a UNIÃO FEDERAL no polo passivo. Feita a emenda, REMETAM-SE os autos de imediato para a Justiça Federal. Não realizada a emenda, venham os autos conclusos para extinção sem resolução do mérito. João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0800599-21.2025.8.15.7701 Vistos. Cuida-se de demanda em que a parte autora pleiteia o recebimento, dentre outros medicamentos, de EXTRATO DE CANNABIS SATIVA 79,14 mg/ml. É o relatório. Decido. A parte demandante postula o recebimento de produto à base de canabidiol. Relativamente aos produtos/medicamentos à base de canabidiol importa tecer breve comentário acerca do atual regime regulatório exercido pela ANVISA, posto que tal entendimento e diferenciação trará consequências jurídicas e processuais, ante as teses vinculantes exaradas pelo Supremo Tribunal Federal nos temas 500 e 1161. Pois bem. Em primeiro lugar, existe a possibilidade de obtenção do REGISTRO, fundamentado na Lei 6.360/76 e nas Resoluções RDCs 24/2011 e 26/2014. Atualmente, no Brasil, uma única tecnologia à base de canabidiol possui o referido registro, que é o Mevatyl® (tetraidrocanabinol (THC), 27 mg/mL + canabidiol (CBD), 25 mg/mL), aprovado pela ANVISA para tratar os sintomas de pacientes adultos que apresentam espasmos de moderados a graves, por causa da esclerose múltipla (EM). Por sua vez, há a possibilidade de obtenção de autorização para IMPORTAÇÃO INDIVIDUAL, atualmente pela regulada na Resolução RDC Nº 660/22. Por fim, existe a possibilidade de obtenção de AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA, prevista na Resolução (RDC) 327/2019, que dispõe sobre os procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais. Importante destacar que não existe identidade entre os três atos de controle regulatório acima apontados. Ademais, é de bom tom mencionar que apenas no ato de REGISTRO é feito o controle, pela ANVISA, da segurança e eficácia da tecnologia analisada. Feitas essas breves considerações, tem-se que, nas demandas que pleiteiam tecnologias NÃO REGISTRADAS na ANVISA, o STF editou duas teses vinculantes (temas 500 e 1161), nos seguintes termos, respectivamente: “1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (I) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(II) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (III) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.” "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS". Da análise do item 4, da tese do tema 500, acima colacionado, o Supremo Tribunal Federal estabelece que as ações que demandem fornecimento de medicamentos SEM REGISTRO na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Em assim sendo, a ilação é de que sempre que se postula droga NÃO REGISTRADA na ANVISA, a União deverá integrar a lide e a competência será da Justiça Federal, não importando se o produto obteve AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA, com base na RCD nº 327/19, ou se o paciente obteve AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO INDIVIDUAL, com fulcro na RDC Nº 660/22. Não é demais destacar que a Corte Suprema, quando do julgamento da tese de repercussão geral do tema 1234, deixou claro que "2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema". Desse modo, considerando que no caso dos autos de busca o recebimento de produto à base de canabidiol que NÃO TEM REGISTRO na ANVISA, deve a parte incluir a UNIÃO no polo passivo, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. DIANTE DO EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, em quinze dias, emende a inicial e inclua a UNIÃO FEDERAL no polo passivo. Feita a emenda, REMETAM-SE os autos de imediato para a Justiça Federal. Não realizada a emenda, venham os autos conclusos para extinção sem resolução do mérito. João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito