Paula Roberta Lemos Queiroz Cappelletti

Paula Roberta Lemos Queiroz Cappelletti

Número da OAB: OAB/PB 023903

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paula Roberta Lemos Queiroz Cappelletti possui 67 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPB, TRT13 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 67
Tribunais: TJPB, TRT13
Nome: PAULA ROBERTA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (39) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) APELAçãO CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: jpa-cujciv@tjpb.jus.br Processo número - 0815306-56.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULA ROBERTA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB23903, PRISCILLA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB18394 EXECUTADO: RILZA VERONICA RODRIGUES DOS ANJOS Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ PINHEIRO LIMA - PB10099 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa. JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0000621-95.2017.5.13.0007 AUTOR: UNIÃO FEDERAL (PGF) RÉU: GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75246f9 proferido nos autos. DESPACHO Os executados propõem (ID. 08f55ca) a venda por iniciativa particular dos seguintes imóveis, todos de propriedade do sócio José Gonzaga Sobrinho: i. duas áreas de terra localizadas na zona rural de Campina Grande – PB, no distrito de São José da Mata, matriculadas junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Campina Grande sob os números 64.337 e 64.338, com ordens de indisponibilidade em prol desta ação anotada sob o n. AV-8 em 11/12/2020, em cada um dos registros; ii. a unidade habitacional autônoma de n. 2301, integrante do Condomínio Residencial Buena Vista, situado à Rua Capitão Antônio Mendes de Souza Neto, 252, no bairro de Miramar, João Pessoa – PB, matriculada sob o n. 124.601, junto ao 2º Serviço Registral da Comarca de João Pessoa – Cartório Eunápio Torres, com ordem de indisponibilidade em prol desta ação anotada sob o n. AV-8 em 17/09/2020; iii. um lote de terreno, de número 21, da quadra 758, no Loteamento Cabo Branco Residence Privê, bairro Portal do Sol, em João Pessoa – PB, registrado sob a matrícula n. 49.395, junto ao 2º Serviço Registral da Comarca de João Pessoa – Cartório Eunápio Torres, com ordem de indisponibilidade em prol desta ação anotada sob o n. AV-8 em 17/09/2020. Juntaram as propostas com identificação dos proponentes (ID.s 2b9e77c e f43d508). Dos bens constantes da proposta, apenas a área de terras de matrícula 64.338 foi objeto de penhora (ID. 17d56d1) cuja averbação tomou o n. R-15 em 06/12/2022, enquanto que os demais sofreram apenas a indisponibilidade por meio da ferramenta CNIB. Dito isto, determina-se a realização das penhoras e avaliações dos imóveis matrículas 64.337, 124.601 e 49.395 acima listados, assim como da reavaliação do bem penhorado ID. 17d56d1, dando-se ciência aos executados. Cumpridas as diligências ora determinadas, voltem-me os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se.   JOAO PESSOA/PB, 15 de julho de 2025. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA - Gonzaga Indústria Comércio e Representacao Ltda, CNPJ nº. 40.956.286/0002-89 - GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - GONZAGA REVENDA DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA
  4. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0809234-58.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULA ROBERTA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB23903, PRISCILLA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB18394 EXECUTADO: KARINA DE PAULA CAMPOS DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se bloqueio de saldo ínfimo (menos de 1% do valor almejado), conforme anexo, de modo que foi procedido o desbloqueio. Determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
  5. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0878011-90.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME RÉU: EXECUTADO: JOICE DOS SANTOS DIAS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: "INDEFIRO o pedido de ID 115978712, tendo em vista a ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, bem como com base no art. 805, do mesmo diploma legal. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, foi realizada consulta ao Renajud, sendo observada a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95." JOÃO PESSOA, 14 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  6. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0802565-18.2023.8.15.2001. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): Brenda Claudino Moreira Pessoa. Advogado(s): Patricia Danielle de Melo Apolinario – OAB/PB 15.319. Embargado(s): Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá - OAB/PB 8.463 e outros. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PREJUÍZO À EFICÁCIA DO ACÓRDÃO. EMBARGOS PREJUDICADOS. NOVA REPUBLICAÇÃO DETERMINADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Brenda Claudino Moreira Pessoa em face de acórdão que reformara parcialmente sentença para determinar o fornecimento de tratamento para Diabetes Mellitus Tipo 1, fixando astreintes e negando danos morais. Após reconhecimento anterior de nulidade de intimação por descumprimento do pedido de intimação exclusiva dos advogados da Unimed João Pessoa, com determinação de republicação do acórdão, os presentes Embargos impugnam omissões e contradições na decisão. A Unimed, em contrarrazões, alega a persistência da nulidade na nova intimação por ausência de inclusão de todos os patronos no sistema PJe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se persiste nulidade na intimação da parte apelada por descumprimento reiterado do pedido de intimação exclusiva, mesmo após expressa determinação judicial de regularização, e se tal vício compromete a eficácia do acórdão embargado e prejudica o julgamento do mérito dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, consubstanciada no EAREsp nº 1.306.464/SP, estabelece que a inobservância da totalidade dos advogados indicados para intimação exclusiva enseja nulidade da intimação, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. 4. A nulidade anteriormente reconhecida por este Tribunal ensejou ordem de republicação do acórdão com observância estrita do pedido de intimação exclusiva; tal determinação, contudo, não foi cumprida, pois um dos patronos indicados não foi incluído no sistema PJe. 5. A tese de nulidade de algibeira não se aplica quando há reiteração do vício após ordem expressa de correção, especialmente quando a parte não é responsável pela falha. 6. A ausência de regular intimação impede o início válido do prazo recursal e compromete a eficácia do acórdão, razão pela qual os Embargos de Declaração que se voltam contra esse decisum restam prejudicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar de nulidade de intimação acolhida. Embargos de Declaração prejudicados. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação em nome de todos os advogados expressamente indicados para intimação exclusiva, mesmo após ordem judicial para regularização, configura nulidade processual. 2. A reiteração da nulidade compromete a eficácia do acórdão e prejudica a análise do mérito dos Embargos de Declaração. 3. A nulidade da intimação deve ser sanada com a republicação do acórdão, observando-se integralmente o pedido de intimação exclusiva, inclusive com o cadastro correto de todos os patronos no sistema PJe. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.306.464/SP. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE. PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Brenda Claudino Moreira Pessoa nos autos da Apelação Cível de origem. A ação inicial buscava o custeio de tratamento para Diabetes Mellitus Tipo 1 com Sistema de Infusão Contínua de Insulina (bomba de insulina) e seus insumos. Em julgamento de Apelação Cível (Acórdão ID 32483818), este Egrégio Colegiado reformou parcialmente a sentença de primeira instância, determinando o fornecimento do tratamento, fixando astreintes em R$ 4.000,00 para novos descumprimentos e negando o pedido de indenização por danos morais. Contra o referido Acórdão, ambas as partes opuseram Embargos de Declaração. A Unimed alegou preliminar de nulidade da intimação por descumprimento do pedido de intimação exclusiva. Em acórdão proferido em 22 de abril de 2025 (ID 34388918), este Tribunal acolheu a preliminar de nulidade de intimação suscitada pela Unimed, reconhecendo que a ausência de intimação em nome de todos os advogados indicados (Hermano Gadelha de Sá, Leidson Flamarion Torres Matos e Yago Renan Licarião de Souza) gerava nulidade. Consequentemente, foi determinada a republicação do acórdão e a análise do mérito dos Embargos de Declaração anteriormente opostos por ambas as partes ficou prejudicada. Após a republicação do acórdão (ciência em 05/05/2025), Brenda Claudino Moreira Pessoa opôs novos Embargos de Declaração. Nesses novos Embargos, a embargante alegou omissão quanto ao termo inicial e periodicidade das astreintes e quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, e contradição na não aplicação das astreintes pelos dias de atraso no cumprimento da liminar Em Contrarrazões a esses novos Embargos, a Unimed João Pessoa reiterou a preliminar de nulidade da intimação, alegando que a intimação para as contrarrazões dos embargos da parte contrária ainda não havia sido realizada em nome de todos os seus advogados conforme pedido expresso e reiterado, violando o art. 272, §5º, do CPC e o entendimento do STJ (EAREsp nº 1.306.464/SP) VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A questão crucial a ser dirimida neste momento processual é a preliminar de nulidade de intimação arguida pela Unimed João Pessoa em suas contrarrazões (ID 35280036), antes mesmo de se adentrar ao mérito dos Embargos de Declaração opostos por Brenda. A Unimed alegou, e comprovou com o acórdão anterior (ID 34388918), que a intimação do acórdão original (ID 32483818) foi nula por não ter sido realizada em nome de todos os advogados expressamente indicados para intimação exclusiva. Conforme já decidido por este Egrégio Colegiado no acórdão de 22 de abril de 2025 (ID 34388918), a preliminar de nulidade de intimação foi acolhida. Naquela oportunidade, restou expressamente consignado que a inobservância do pedido de intimação exclusiva em nome de todos os advogados indicados pela parte apelada implica em nulidade da intimação, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. O Tribunal baseou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o EAREsp nº 1.306.464/SP, que firmou o entendimento de que a inobservância da totalidade dos patronos indicados para intimação exclusiva acarreta nulidade da intimação. Mais importante ainda, aquele acórdão (ID 34388918) foi categórico ao determinar a republicação do decisum para que a intimação fosse realizada "em estrita observância ao pedido de intimação exclusiva formulado pela parte, com a devida notificação de todos os advogados indicados" (Hermano Gadelha de Sá, Leidson Flamarion Torres Matos e Yago Renan Licarião de Souza). Adicionalmente, a análise do mérito dos embargos de declaração anteriormente opostos por ambas as partes foi declarada prejudicada até a regularização da intimação. Agora, a Unimed alega que, mesmo após a determinação de republicação e regularização da intimação, a intimação para apresentação das contrarrazões aos presentes Embargos de Declaração de Brenda ainda não observou a totalidade dos advogados indicados, especificamente o patrono Yago Renan Licarião de Souza, que sequer estaria cadastrado no sistema PJe. isso configura um flagrante descumprimento da própria ordem judicial de regularização. A tese de "nulidade de algibeira", embora relevante em situações de inércia da parte em arguir o vício no primeiro momento oportuno, não se aplica quando o vício se repete após uma determinação judicial expressa para sua correção. A parte não pode ser penalizada por uma falha que o próprio sistema judiciário, após reconhecer e determinar a correção, não consegue sanar. A observância das formalidades essenciais do processo, como a intimação regular, é imprescindível para a validade dos atos e a garantia do devido processo legal e do contraditório. Diante da reiteração da falha na intimação, e em estrita observância aos preceitos legais e jurisprudenciais que visam garantir o devido processo legal e o contraditório, impõe-se novamente o acolhimento da preliminar de nulidade de intimação suscitada pela Unimed. Como consequência do acolhimento da preliminar de nulidade da intimação, o Acórdão anterior (ID 32483818), mesmo após a primeira tentativa de republicação, não produziu e continua sem produzir seus regulares efeitos em relação à apelada Unimed. Dessa forma, os Embargos de Declaração opostos por Brenda Claudino Moreira Pessoa, que buscam sanar supostas omissões e contradições do Acórdão, restam prejudicados em sua análise de mérito, uma vez que a eficácia da própria decisão embargada encontra-se comprometida pela ausência de regular intimação. Assim, faz-se necessária uma nova republicação do acórdão, para que a intimação seja realizada em estrita observância ao pedido de intimação exclusiva formulado pela parte, garantindo a plena regularidade processual e a reabertura de prazos para as manifestações cabíveis. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de nulidade de intimação suscitada pela UNIMED João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. Consequentemente, DECLARO PREJUDICADO o mérito dos Embargos de Declaração opostos por Brenda Claudino Moreira Pessoa. Por fim, DETERMINO a nova republicação do Acórdão de ID 32483818, com a rigorosa observância do pedido de intimação exclusiva formulado pela Unimed, garantindo a notificação de todos os advogados indicados (Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB 8.463, Leidson Flamarion Torres Matos – OAB/PB 13.040 e Yago Renan Licarião de Souza – OAB/PB 23.230), e o devido cadastro de todos eles no sistema PJe, para que a parte apelada possa se manifestar validamente. Intimem-se as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga e o Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Socrates Da Costa Agra. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G14
  7. Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0864183-61.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULA ROBERTA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB23903, PRISCILLA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB18394 EXECUTADO: PATRICIA FERNANDA RESIO DE LIMA GUIMARAES, ALESSANDRO AGUIAR GUIMARAES DECISÃO A pretensão da parte exequente de realizar a penhora por termo nos autos, sem a localização física do veículo, demanda uma análise cuidadosa no contexto dos Juizados Especiais Cíveis, que se regem pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e, sobretudo, celeridade e efetividade, conforme preconiza o artigo 2º da Lei nº 9.099/95. A aplicação de tal preceito no âmbito dos Juizados Especiais deve ser temperada pela finalidade precípua da execução neste microssistema. A penhora, por si só, não esgota o processo executivo; ela é um ato preparatório para a expropriação do bem e a consequente satisfação do crédito. Para que a execução seja efetiva e célere, como exige a Lei nº 9.099/95, é imperioso que o bem penhorado seja passível de avaliação, remoção e posterior alienação. No caso em tela, a certidão do Oficial de Justiça (ID 109186693) é categórica ao informar que o veículo não foi localizado e que o executado Alessandro Aguiar Guimarães não reside mais no endereço conhecido há aproximadamente três anos. Essa situação fática de não localização do bem e de desconhecimento do paradeiro do executado inviabiliza, de forma manifesta, as etapas subsequentes da execução. A lavratura de um termo de penhora de um veículo que não se sabe onde está, e cujo proprietário também não é encontrado, torna o ato meramente formal, desprovido de qualquer utilidade prática para a satisfação do crédito. A própria petição da exequente (ID 111229586), ao requerer, simultaneamente à penhora por termo, a realização de nova busca por endereços atualizados dos executados via SISBAJUD, corrobora a ausência de informações essenciais para a concretização da penhora e a continuidade da execução. Não se pode deferir um ato constritivo que, de antemão, se sabe que não poderá ser efetivado em suas fases subsequentes por ausência de localização do bem e do devedor. A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 53, § 4º, é clara ao dispor que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto". Embora a restrição de transferência via RENAJUD (ID 107170269) seja uma medida cautelar importante para evitar a alienação do bem, a penhora, para ser eficaz no rito dos Juizados, exige a possibilidade concreta de individualização, avaliação e expropriação do ativo. A mera lavratura do termo, sem a perspectiva real de prosseguimento dos atos executórios, desvirtua os princípios da celeridade e efetividade que norteiam o Juizado Especial. Dessa forma, a penhora por termo nos autos, neste cenário de completa incerteza quanto à localização do bem e do devedor, seria um ato inócuo, que não impulsionaria a execução para sua finalidade última de satisfação do crédito, contrariando a essência do processo executivo nos Juizados Especiais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora por termo nos autos do veículo FORD F250 XLT L, placa JFX0819, formulado pela parte exequente. Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e se manifestar sobre as consultas ao SNIPER, em anexo. Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0878010-08.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME EXECUTADO: JEYNNE ARAUJO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). CLAUDIO ANTONIO DE CARVALHO XAVIER, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0878010-08.2024.8.15.2001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Sendo assim, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a referida consulta, bem como para que indique meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. ". Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULA ROBERTA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB23903, PRISCILLA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB18394 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. JOÃO PESSOA-PB, em 9 de julho de 2025 De ordem, WEZALY DE MEDEIROS MEIRA Técnico Judiciário
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