Larissa Rodrigues Bronzeado De Moura

Larissa Rodrigues Bronzeado De Moura

Número da OAB: OAB/PB 023907

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Rodrigues Bronzeado De Moura possui 31 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando no TJPB e especializado principalmente em TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJPB
Nome: LARISSA RODRIGUES BRONZEADO DE MOURA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0870075-14.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: ELIAS AMARO DE SOUSA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: LARISSA RODRIGUES BRONZEADO DE MOURA - PB23907 Promovido: REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão. A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais. Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. O revel sem patrono constituído nos autos deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial. Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum. Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias. Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins. Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos. Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais. Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará. No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional. Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará. Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados. João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
  3. Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0805602-53.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar, Urgência] REQUERENTE: C. F. P. M., WILSON PEDROSA MARQUES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA DOS RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Omissão, obscuridade ou contradição. Inocorrência. Rediscussão de matéria já enfrentada no decisum embargado. Impossibilidade. Recurso protelatório. Multa aplicada. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO C. F. P. M. neste ato representado por seu genitor, WILSON PEDROSA MARQUES, já qualificado, ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 112147623), objetivando suprir omissão subsistente na SENTENÇA que julgou procedente, em parte, os pedidos inaugurais. Intimada a parte embargada para contrarrazões, quedou-se inerte. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ao publicar a sentença de mérito, ao juiz só é lícito alterá-la nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, a saber: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Neste compasso, ressalte-se a função integradora dos embargos declaratórios, cujo meio processual não tem por escopo corrigir eventual erro / defeito na apreciação da prova / aplicação do direito vigente, a fim de que o resultado do julgamento se adéque ao entendimento do embargante, mas a suprir / extirpar omissão, contradição ou obscuridade porventura subsistentes na decisão embargada. Não se verifica a existência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença. A pretensão recursal, em verdade, busca rediscutir matéria já decidida, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. Argumenta em seus aclaratórios (ID 112147623 – Pág. 2) que: “(…) há uma clara omissão na parte dispositiva da sentença, pois, apesar de reconhecida a ausência de previsão contratual para o tratamento de equoterapia, não foi expressamente excluída a obrigatoriedade de sua cobertura, como deveria ter ocorrido, conforme já fundamentado na decisão. A omissão em questão gera insegurança jurídica e prejudica o direito da Bradesco Saúde S/A de não ser compelida a custear um tratamento não previsto contratualmente (…).” Ao contrário do que alega a embargante, seus argumentos foram sopesados, contudo não acolhidos. Vejamos o trecho da sentença embargada (ID 111566897 – Págs. 14/15): “(…) Da equoterapia Com relação à equoterapia, a Lei 13.830/2019 reconhece, legalmente, a equoterapia como método de reabilitação com abordagem também na área de saúde a ser desenvolvida por profissionais de saúde (médicos, fisioterapeutas psicólogos). Assim, é caso de procedência do pedido, dado que a efetiva prestação contratual entabulada entre as partes – qual seja de assegurar a saúde do contratante – necessita também do método de equoterapia conforme apontado pelo médico assistente. Ademais, na linha de precedentes do STJ, é abusiva a recusa, pelo plano de saúde, de cobertura da equoterapia, porquanto, “Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica” (STJ, AgInt no REsp n. 2.049.888/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). (…).” No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. Portanto, a jurisdição foi prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, não havendo contradição por parte do Julgador quando é desconsiderada a fundamentação apresentada. O princípio do livre convencimento motivado do Juiz não importa em que este deva exaurir todos os argumentos aduzidos pelos litigantes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito. O acolhimento dos embargos implicaria a substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pela parte embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). Deste modo, mantenho a sentença atacada. 3. DECISUM Com estas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS mantendo na íntegra a sentença embargada. P. R. Intimem-se. João Pessoa, 14 de julho de 2025. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível
  4. Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0805602-53.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar, Urgência] REQUERENTE: C. F. P. M., WILSON PEDROSA MARQUES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA DOS RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Omissão, obscuridade ou contradição. Inocorrência. Rediscussão de matéria já enfrentada no decisum embargado. Impossibilidade. Recurso protelatório. Multa aplicada. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO C. F. P. M. neste ato representado por seu genitor, WILSON PEDROSA MARQUES, já qualificado, ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 112147623), objetivando suprir omissão subsistente na SENTENÇA que julgou procedente, em parte, os pedidos inaugurais. Intimada a parte embargada para contrarrazões, quedou-se inerte. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ao publicar a sentença de mérito, ao juiz só é lícito alterá-la nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, a saber: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Neste compasso, ressalte-se a função integradora dos embargos declaratórios, cujo meio processual não tem por escopo corrigir eventual erro / defeito na apreciação da prova / aplicação do direito vigente, a fim de que o resultado do julgamento se adéque ao entendimento do embargante, mas a suprir / extirpar omissão, contradição ou obscuridade porventura subsistentes na decisão embargada. Não se verifica a existência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença. A pretensão recursal, em verdade, busca rediscutir matéria já decidida, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. Argumenta em seus aclaratórios (ID 112147623 – Pág. 2) que: “(…) há uma clara omissão na parte dispositiva da sentença, pois, apesar de reconhecida a ausência de previsão contratual para o tratamento de equoterapia, não foi expressamente excluída a obrigatoriedade de sua cobertura, como deveria ter ocorrido, conforme já fundamentado na decisão. A omissão em questão gera insegurança jurídica e prejudica o direito da Bradesco Saúde S/A de não ser compelida a custear um tratamento não previsto contratualmente (…).” Ao contrário do que alega a embargante, seus argumentos foram sopesados, contudo não acolhidos. Vejamos o trecho da sentença embargada (ID 111566897 – Págs. 14/15): “(…) Da equoterapia Com relação à equoterapia, a Lei 13.830/2019 reconhece, legalmente, a equoterapia como método de reabilitação com abordagem também na área de saúde a ser desenvolvida por profissionais de saúde (médicos, fisioterapeutas psicólogos). Assim, é caso de procedência do pedido, dado que a efetiva prestação contratual entabulada entre as partes – qual seja de assegurar a saúde do contratante – necessita também do método de equoterapia conforme apontado pelo médico assistente. Ademais, na linha de precedentes do STJ, é abusiva a recusa, pelo plano de saúde, de cobertura da equoterapia, porquanto, “Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica” (STJ, AgInt no REsp n. 2.049.888/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). (…).” No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. Portanto, a jurisdição foi prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, não havendo contradição por parte do Julgador quando é desconsiderada a fundamentação apresentada. O princípio do livre convencimento motivado do Juiz não importa em que este deva exaurir todos os argumentos aduzidos pelos litigantes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito. O acolhimento dos embargos implicaria a substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pela parte embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). Deste modo, mantenho a sentença atacada. 3. DECISUM Com estas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS mantendo na íntegra a sentença embargada. P. R. Intimem-se. João Pessoa, 14 de julho de 2025. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível
  5. Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0805602-53.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar, Urgência] REQUERENTE: C. F. P. M., WILSON PEDROSA MARQUES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA DOS RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Omissão, obscuridade ou contradição. Inocorrência. Rediscussão de matéria já enfrentada no decisum embargado. Impossibilidade. Recurso protelatório. Multa aplicada. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO C. F. P. M. neste ato representado por seu genitor, WILSON PEDROSA MARQUES, já qualificado, ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 112147623), objetivando suprir omissão subsistente na SENTENÇA que julgou procedente, em parte, os pedidos inaugurais. Intimada a parte embargada para contrarrazões, quedou-se inerte. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ao publicar a sentença de mérito, ao juiz só é lícito alterá-la nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, a saber: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Neste compasso, ressalte-se a função integradora dos embargos declaratórios, cujo meio processual não tem por escopo corrigir eventual erro / defeito na apreciação da prova / aplicação do direito vigente, a fim de que o resultado do julgamento se adéque ao entendimento do embargante, mas a suprir / extirpar omissão, contradição ou obscuridade porventura subsistentes na decisão embargada. Não se verifica a existência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença. A pretensão recursal, em verdade, busca rediscutir matéria já decidida, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. Argumenta em seus aclaratórios (ID 112147623 – Pág. 2) que: “(…) há uma clara omissão na parte dispositiva da sentença, pois, apesar de reconhecida a ausência de previsão contratual para o tratamento de equoterapia, não foi expressamente excluída a obrigatoriedade de sua cobertura, como deveria ter ocorrido, conforme já fundamentado na decisão. A omissão em questão gera insegurança jurídica e prejudica o direito da Bradesco Saúde S/A de não ser compelida a custear um tratamento não previsto contratualmente (…).” Ao contrário do que alega a embargante, seus argumentos foram sopesados, contudo não acolhidos. Vejamos o trecho da sentença embargada (ID 111566897 – Págs. 14/15): “(…) Da equoterapia Com relação à equoterapia, a Lei 13.830/2019 reconhece, legalmente, a equoterapia como método de reabilitação com abordagem também na área de saúde a ser desenvolvida por profissionais de saúde (médicos, fisioterapeutas psicólogos). Assim, é caso de procedência do pedido, dado que a efetiva prestação contratual entabulada entre as partes – qual seja de assegurar a saúde do contratante – necessita também do método de equoterapia conforme apontado pelo médico assistente. Ademais, na linha de precedentes do STJ, é abusiva a recusa, pelo plano de saúde, de cobertura da equoterapia, porquanto, “Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica” (STJ, AgInt no REsp n. 2.049.888/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). (…).” No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. Portanto, a jurisdição foi prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, não havendo contradição por parte do Julgador quando é desconsiderada a fundamentação apresentada. O princípio do livre convencimento motivado do Juiz não importa em que este deva exaurir todos os argumentos aduzidos pelos litigantes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito. O acolhimento dos embargos implicaria a substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pela parte embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). Deste modo, mantenho a sentença atacada. 3. DECISUM Com estas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS mantendo na íntegra a sentença embargada. P. R. Intimem-se. João Pessoa, 14 de julho de 2025. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível
  6. Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0805602-53.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar, Urgência] REQUERENTE: C. F. P. M., WILSON PEDROSA MARQUES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA DOS RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Omissão, obscuridade ou contradição. Inocorrência. Rediscussão de matéria já enfrentada no decisum embargado. Impossibilidade. Recurso protelatório. Multa aplicada. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO C. F. P. M. neste ato representado por seu genitor, WILSON PEDROSA MARQUES, já qualificado, ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 112147623), objetivando suprir omissão subsistente na SENTENÇA que julgou procedente, em parte, os pedidos inaugurais. Intimada a parte embargada para contrarrazões, quedou-se inerte. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ao publicar a sentença de mérito, ao juiz só é lícito alterá-la nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, a saber: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Neste compasso, ressalte-se a função integradora dos embargos declaratórios, cujo meio processual não tem por escopo corrigir eventual erro / defeito na apreciação da prova / aplicação do direito vigente, a fim de que o resultado do julgamento se adéque ao entendimento do embargante, mas a suprir / extirpar omissão, contradição ou obscuridade porventura subsistentes na decisão embargada. Não se verifica a existência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença. A pretensão recursal, em verdade, busca rediscutir matéria já decidida, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. Argumenta em seus aclaratórios (ID 112147623 – Pág. 2) que: “(…) há uma clara omissão na parte dispositiva da sentença, pois, apesar de reconhecida a ausência de previsão contratual para o tratamento de equoterapia, não foi expressamente excluída a obrigatoriedade de sua cobertura, como deveria ter ocorrido, conforme já fundamentado na decisão. A omissão em questão gera insegurança jurídica e prejudica o direito da Bradesco Saúde S/A de não ser compelida a custear um tratamento não previsto contratualmente (…).” Ao contrário do que alega a embargante, seus argumentos foram sopesados, contudo não acolhidos. Vejamos o trecho da sentença embargada (ID 111566897 – Págs. 14/15): “(…) Da equoterapia Com relação à equoterapia, a Lei 13.830/2019 reconhece, legalmente, a equoterapia como método de reabilitação com abordagem também na área de saúde a ser desenvolvida por profissionais de saúde (médicos, fisioterapeutas psicólogos). Assim, é caso de procedência do pedido, dado que a efetiva prestação contratual entabulada entre as partes – qual seja de assegurar a saúde do contratante – necessita também do método de equoterapia conforme apontado pelo médico assistente. Ademais, na linha de precedentes do STJ, é abusiva a recusa, pelo plano de saúde, de cobertura da equoterapia, porquanto, “Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica” (STJ, AgInt no REsp n. 2.049.888/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). (…).” No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. Portanto, a jurisdição foi prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, não havendo contradição por parte do Julgador quando é desconsiderada a fundamentação apresentada. O princípio do livre convencimento motivado do Juiz não importa em que este deva exaurir todos os argumentos aduzidos pelos litigantes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito. O acolhimento dos embargos implicaria a substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pela parte embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). Deste modo, mantenho a sentença atacada. 3. DECISUM Com estas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS mantendo na íntegra a sentença embargada. P. R. Intimem-se. João Pessoa, 14 de julho de 2025. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível
  7. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: sap-vmis03@tjpb.jus.br / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801368-60.2025.8.15.0351. DESPACHO VISTOS, ETC. Considerando os termos do processo SEI nº 011763-80.2025.8.15, no qual este magistrado foi indicado para participar, nos dias 31 de julho e 01 de agosto de 2025 da oficina promovida pelo Hospital Sírio-Libanês, em Salvador – Bahia, ANTECIPO a audiência para o dia 29 de julho de 2025, às 10h. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814994-85.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1. Infere-se da leitura dos autos que no ID 108484803 foi deferido o pedido da parte promovida no sentido de determinar que a parte promovente acoste laudo médico atualizado que ateste a condição clínica e necessidade de tratamentos, dado que o laudo apresentado no ID 42464985 já se encontrava ultrapassado (18/11/2020), podendo ter havido mudança na prescrição do tratamento de modo a tornar desnecessário o pedido de perícia médica da ré. 2. Em resposta, a parte autora anexou o laudo de ID 109625839, datado de 13/09/2024. 3. Pois bem. O transtorno do espectro autista (TEA) é um distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado por desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, deficits na comunicação e na interação social, padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados, podendo apresentar um repertório restrito de interesses e atividades. Em muitos casos, os laudos médicos que diagnosticam o Transtorno do Espectro Autista (TEA) podem ter validade indeterminada, especialmente em relação a direitos e benefícios, uma vez identificada a condição. 4. Sabe-se que “o diagnóstico de TEA é essencialmente clínico, feito a partir das observações da criança, entrevistas com os pais e aplicação de instrumentos específicos. Instrumentos de vigilância do desenvolvimento infantil são sensíveis para detecção de alterações sugestivas de TEA, devendo ser devidamente aplicados durante as consultas de puericultura na Atenção Primária à Saúde” (https://www.saude.pr.gov.br/Pagina/Transtorno-do-Espectro-Autismo-TEA, visualizado em 16/03/2023). 5. Deste modo, não obstante inexistir a necessidade de se revalidar a atipia já diagnosticada, sabe-se que as terapias prescritas podem necessitar de adequação ao longo do tempo para que melhor se adéque ao quadro clínico atual do paciente, especialmente se houver mudanças significativas no seu estado de saúde, com o escopo de balizar a melhor conduta terapêutica de suporte e venha a atingir a finalidade colimada. 6. Assim sendo, defiro em parte o requerido pela ré (ID 111859646), intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias, anexe laudo médico atualizado das terapias que necessitam o promovente, nos moldes do determinado no ID 108484803. Com o acrescido, vista a parte contrária, por igual prazo. Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Civel
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