Kelvenny Abrantes Da Silva
Kelvenny Abrantes Da Silva
Número da OAB:
OAB/PB 023919
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kelvenny Abrantes Da Silva possui 265 comunicações processuais, em 174 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT6, TJPB, TRT13 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
174
Total de Intimações:
265
Tribunais:
TRT6, TJPB, TRT13, TRF5, TST, TRF1, TRF3
Nome:
KELVENNY ABRANTES DA SILVA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
123
Últimos 30 dias
229
Últimos 90 dias
265
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (126)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (57)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (42)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (13)
RECURSO INOMINADO CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 265 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000907-18.2022.5.13.0001 AUTOR: MILLENA LARISSA LIMA SILVA RÉU: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b3cf7a proferido nos autos. DESPACHO: Defiro o pedido do demandado (id.50f6906) para conceder-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação de pagar, prazo que entendo suficiente para resolução de questões internas e burocráticas. Ressalto que a dilação de prazo visa tão-somente ao pagamento da execução, não sendo permitida a utilização de eventual depósito da dívida trabalhista para garantia do Juízo com objetivo de opor Embargos à Execução, uma vez que o prazo para tanto já foi ultrapassado. Decorrido o prazo e descumprida a obrigação, iniciem-se, de imediato, os atos executórios, sem necessidade de nova conclusão. JOAO PESSOA/PB, 30 de julho de 2025. AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO PROCESSO: 1007464-57.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JESSICA SILVA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELVENNY ABRANTES DA SILVA - PB23919 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: Juiz Substituto Data: 23/09/2025 Hora: 09:40) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmRiODdmOTQtNGJlYS00NmM4LTk0OGQtM2JlYjZmNTYwOGQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d ANÁPOLIS, 29 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1054291-98.2024.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUCIMARIA BARBOSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELVENNY ABRANTES DA SILVA - PB23919 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. GOIÂNIA, 29 de julho de 2025. KLEBER RODRIGUES DA SILVA 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001015-43.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOCIANIA ALVES MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELVENNY ABRANTES DA SILVA - PB23919 e JAMESON SILVA TRAVASSOS DA LUZ - PB23889 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOCIANIA ALVES MORAES JAMESON SILVA TRAVASSOS DA LUZ - (OAB: PB23889) KELVENNY ABRANTES DA SILVA - (OAB: PB23919) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ARAGUAÍNA, 29 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 16ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0012231-66.2024.4.05.8302 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEROLY RAISSA SOUZA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KELVENNY ABRANTES DA SILVA - PB23919 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Caruaru, 29 de julho de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5044031-70.2024.4.03.6301 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: JULIANA GOMES DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: KELVENNY ABRANTES DA SILVA - PB23919-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5044031-70.2024.4.03.6301 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: JULIANA GOMES DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: KELVENNY ABRANTES DA SILVA - PB23919-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o recebimento de salário-maternidade. Em sentença, o pedido foi julgado improcedente. Inconformada, a parte autora recorreu, alegando que preenche o requisito da qualidade de segurado, eis que o CNIS demonstra que teve vínculo como empregada de 01/08/2019 até 29/10/2019. Aduz que, ainda dentro do período de qualidade de segurado, realizou contribuições, na qualidade de contribuinte individual, sendo que o recolhimento da competência de 07/2020 foi regular, posto que realizado de forma tempestiva em 11/08/2020. Sustenta que o próprio INSS reconheceu a qualidade de segurado do mês competência de 07/2020, com recolhimento tempestivo em 11/08/2020. Requer a procedência do pedido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5044031-70.2024.4.03.6301 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: JULIANA GOMES DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: KELVENNY ABRANTES DA SILVA - PB23919-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG O benefício postulado encontra-se disciplinado pela Lei nº 8.213/91 (LBPS), cujo artigo 71 dispõe: Artigo 71 - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003) Sua aplicação deve ainda observar o disposto nos artigos 25 e 26, da LBPS, in verbis: Artigo 25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Artigo 26 - Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Ainda, prevê o parágrafo único do art. 39 da Lei de Benefícios Previdenciários: Parágrafo único - Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 01 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício”. Assim, a fruição desse benefício depende da demonstração dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurada; (ii) comprovação da gravidez, se requerido o benefício antes do parto, da adoção ou da guarda; (iii) carência de 10 meses para contribuintes individuais, seguradas facultativas e especiais ; (iv) nascimento da prole e (v) comprovação de exercício de atividade rural nos doze meses anteriores ao do início do benefício. Sobre a qualidade de segurado, reza do artigo 15 da Lei 8.213/1991, in verbis: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019); II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. O artigo 13, II do Decreto 3048/99 trata da manutenção de qualidade de segurado: Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; No caso dos autos, a sentença recorrida foi assim fundamentada: Depreende-se da inicial a pretensão da autora em ver reconhecido o direito ao recebimento do benefício de salário-maternidade, decorrente do nascimento de seu filho, Christian Gomes de Almeida, em 08/03/2021 (fl. 7, Id 344213374). Da análise do processo administrativo, identificado pelo NB 80/229.791.121-6 (DER em 14/09/2024- fl. 1 do Id 344213374), verifica-se que o INSS indeferiu a solicitação ao fundamento de que a autora não teria comprovado a qualidade de segurada (fl. 31, Id 344213374). A parte autora sustenta na petição inicial que "realizou contribuições como contribuinte individual, iniciando na competência 07/2020, mantendo a qualidade de segurada até o dia 15/09/2021. Salienta-se que nunca ocorreu a perda da qualidade de segurado entre os períodos.O fato gerador (nascimento da criança) ocorreu no dia 08/03/2021". Conforme o extrato previdenciário CNIS (Id 344213371), a autora efetuou os seguintes recolhimentos na condição de segurada contribuinte individual: Competência Data do recolhimento 01/2020 31/08/2020 Intempestivo 02/2020 31/08/2020 Intempestivo 07/2020 11/08/2020 Fato é que os três requerimentos foram efetuados em agosto de 2020, durante a gestação. Tal circunstância fática, caracterizadora da evidente manipulação do caráter financeiro da Previdência Social, por óbvio, não pode ser ignorada no momento da análise do pedido. A questão atinente à inconstitucionalidade da exigência de carência, definida pelo STF, não se confunde com a observância dos princípios que regem o sistema previdenciário, que devem ser verificados em cada caso concreto. Nesse sentido, Miguel Hovarth Júnior observa que "a visão da carência como elemento inibidor de fraudes contra o sistema deve ser afastada e não faz mais sentido na era da seguridade social. O que não impede de a legislação tratar da vedação de concessão de prestações previdenciárias sem a necessária prévia vinculação ao sistema, já que o subsistema previdenciário operacionaliza o conceito de risco social (proteção contra eventos futuros e incertos). O combate à fraude deve ser exercitado com o requisito genérico 'qualidade de segurado'" (Direito Previdenciário. 13 ed. São Paulo: Rideel, 2022, p. 276, grifos apostos). O mesmo autor expõe que "a previdência social é a forma de proteção social que tem por finalidade assegurar a manutenção dos beneficiários (segurados e dependentes) quando os riscos e as contingências sociais ocorrerem. Previdência vem do latim previdere, que significa ver com antecipação as contingências sociais e preparar-se para enfrentá-las" (Idem, p. 101, grifos apostos). Diante desse quadro, mesmo que desconsiderado o requisito carencial, deve ser avaliado se, na data em que ocorrido o fato gerador, a contingência social já poderia ter sido prevista ou foi materializada, circunstância que refletirá na avaliação da qualidade de segurado(a). No caso, verifica-se que as contribuições foram recolhidas durante a gravidez, o que caracteriza hipótese de filiação oportunista, vedada pela lógica do regime previdenciário. Desse modo, o recolhimento de poucas contribuições, na época do parto, é indicativo de que a autora se filiou ao sistema ciente da gravidez, com vistas apenas à obtenção do benefício de salário-maternidade, o que impede o reconhecimento da qualidade de segurada da autora. Apresentado este panorama, cumpre registrar que, ainda que permeado por elementos que o diferenciem de um seguro eminentemente privado, é inequívoco que a sustentabilidade de qualquer fundo securitário, seja ele privado ou social, restaria absolutamente inviabilizada acaso seus membros só recorram ao sistema após o momento em que o risco que o seguro busca proteger for materializado, e tudo isso em detrimento daqueles que foram previdentes e verteram contribuições antes do advento do infortúnio. Pela pertinência, confira-se: (...) Portanto, os elementos extraídos desta ação não autorizam a concessão do benefício de salário-maternidade. A sentença recorrida não comporta reparos. No caso dos autos, o nascimento do filho da autora deu-se em 08/03/2021 (ID 316945694). Consta da CTPS que o último vínculo empregatício deu-se no período de 01/08/2019 a 29/10/2019 (ID 316945696). Tais dados foram corroborados pelo CNIS (ID 316945712). Ela, ainda, efetuou recolhimento das competências 01/2020, 02/2020 e 07/2020 - as duas primeiras em 31/08/2020 - e a última, em 11/08/2020. Dessa forma, as competências de 01 e 02/2020 foram recolhidas intempestivamente. Por sua vez, a competência de 07/2020, ainda que tempestiva, foi recolhida durante o período de gravidez da parte autora, ressaltando que após o penúltimo vínculo empregatício encerrado em 24/05/2018, a grande maioria das contribuições foi recolhida de forma intempestiva e sem correspondente comprovação de exercício de atividade laborativa. Assim, coaduno com o entendimento firmado na sentença recorrida de que a autora se filiou ao sistema ciente da gravidez, com vistas à obtenção do benefício de salário-maternidade. Destarte, não faz jus a autora à percepção do benefício. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação acima. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5044031-70.2024.4.03.6301 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: JULIANA GOMES DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: KELVENNY ABRANTES DA SILVA - PB23919-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LIN PEI JENG Juíza Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1007464-57.2023.4.01.3502 ATO ORDINATÓRIO Considerando a determinação judicial de realização de audiência de instrução exclusivamente presencial, encaminhem-se os autos ao setor competente para o devido agendamento da audiência de instrução. Intimem-se as partes e os respectivos patronos para ciência da data e horário designados, observando-se o prazo legal. A audiência será realizada presencialmente, ressalvando-se que o link disponibilizado no processo será exclusivo para advogados e partes que residam fora da sede desta Subseção. Determino, ainda, que a parte autora apresente, por ocasião das audiências de conciliação e instrução, os originais dos documentos que instruem a inicial, bem como as Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPS da própria parte autora e de seu cônjuge ou companheiro(a). As partes deverão comparecer acompanhadas de, no máximo, três testemunhas que confirmem os fatos narrados na inicial, independentemente de intimação deste Juízo, nos termos do art. 455 do CPC. A ausência injustificada da parte autora à audiência acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Em caso de dúvida, deverá o(a) advogado(a) ingressar no Balcão Virtual pelo link: https://trf1-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/TRF1-SJGO-SSJdeAnapolis-1VaraFederalCiveleCriminal, ou encaminhar e-mail para o endereço 01vara.sepip.ans@trf1.jus.br. ANÁPOLIS, 28 de julho de 2025. MAYARA ZAKZAK BORGES Servidor
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