Felipe Sales Dos Santos
Felipe Sales Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PB 023941
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Sales Dos Santos possui 219 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPA, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
101
Total de Intimações:
219
Tribunais:
TJPA, TJPB
Nome:
FELIPE SALES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
40
Últimos 7 dias
117
Últimos 30 dias
206
Últimos 90 dias
219
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (116)
APELAçãO CíVEL (53)
ARROLAMENTO COMUM (19)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 219 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802691-91.2025.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEDRO DA SILVA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. João Pessoa/PB, 21 de julho de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
-
Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849125-81.2024.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BMG S.A., alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a prescrição trienal quanto aos valores cobrados anteriormente a 26/07/2021. Sustenta que, tratando-se de descontos mensais realizados indevidamente, a prescrição deveria incidir de forma parcelada, nos termos do art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil. Alega ainda que houve omissão quanto à ausência de determinação expressa sobre a correção monetária dos valores a serem compensados, com fundamento em jurisprudência que reconhece a necessidade de que os valores compensáveis também sejam atualizados monetariamente, sob pena de enriquecimento ilícito. Por fim, requer que os embargos sejam conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição trienal de parte dos valores cobrados e determinar a atualização monetária dos valores a serem compensados. Em sua manifestação, a embargada alegou que não houve qualquer omissão relevante na sentença, que enfrentou adequadamente todos os pontos jurídicos indispensáveis à resolução da causa. Sustenta também que o prazo prescricional aplicável é de 10 anos, conforme jurisprudência consolidada do STJ para ações que discutem nulidade de contrato bancário e repetição de indébito. Ao final, requer que os embargos sejam rejeitados integralmente. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação de nulidade de contrato bancário na modalidade cartão de crédito consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou não ter contratado a modalidade RMC, tendo sido surpreendida com descontos mensais no benefício previdenciário. O ato embargado foi no sentido de que houve falha na transparência da contratação, declarando-se a nulidade da avença, com condenação do banco à restituição simples dos valores cobrados a maior, a serem apurados em liquidação, autorizando-se compensação com os eventuais saques realizados pela autora. A sentença não reconheceu danos morais. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa quanto à suposta omissão sobre a prescrição não há qualquer omissão relevante. A jurisprudência majoritária e o entendimento consolidado do STJ (Tema 610) reconhecem que, em ações de natureza contratual bancária, o prazo prescricional aplicável para repetição de indébito e revisão contratual é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. O embargante, ao invocar o prazo trienal, ignora que a própria petição inicial tem por objeto a declaração de nulidade de contrato bancário, situação em que a jurisprudência aplica o prazo de 10 anos, inclusive para os efeitos patrimoniais decorrentes da invalidação. Portanto, mesmo que a sentença não tenha mencionado expressamente a prescrição, não havia qualquer vício a ser suprido, pois a alegação do banco era manifestamente improcedente. Quanto à suposta omissão sobre a correção monetária dos valores compensáveis, também não há omissão. A sentença determina que a compensação ocorrerá em sede de liquidação de sentença, considerando os valores comprovadamente sacados pela autora. Eventuais discussões sobre critérios de atualização monetária dos valores compensáveis são matérias de execução e liquidação, não sendo indispensáveis ao juízo de mérito da fase de conhecimento. Além disso, a sentença é suficientemente clara quanto aos critérios de correção aplicáveis aos valores devidos pela ré, e nada impede que, na liquidação, as partes discutam o modo como a compensação será implementada. Não há obscuridade ou omissão relevante neste ponto. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por não se verificar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença proferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849125-81.2024.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BMG S.A., alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a prescrição trienal quanto aos valores cobrados anteriormente a 26/07/2021. Sustenta que, tratando-se de descontos mensais realizados indevidamente, a prescrição deveria incidir de forma parcelada, nos termos do art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil. Alega ainda que houve omissão quanto à ausência de determinação expressa sobre a correção monetária dos valores a serem compensados, com fundamento em jurisprudência que reconhece a necessidade de que os valores compensáveis também sejam atualizados monetariamente, sob pena de enriquecimento ilícito. Por fim, requer que os embargos sejam conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição trienal de parte dos valores cobrados e determinar a atualização monetária dos valores a serem compensados. Em sua manifestação, a embargada alegou que não houve qualquer omissão relevante na sentença, que enfrentou adequadamente todos os pontos jurídicos indispensáveis à resolução da causa. Sustenta também que o prazo prescricional aplicável é de 10 anos, conforme jurisprudência consolidada do STJ para ações que discutem nulidade de contrato bancário e repetição de indébito. Ao final, requer que os embargos sejam rejeitados integralmente. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação de nulidade de contrato bancário na modalidade cartão de crédito consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou não ter contratado a modalidade RMC, tendo sido surpreendida com descontos mensais no benefício previdenciário. O ato embargado foi no sentido de que houve falha na transparência da contratação, declarando-se a nulidade da avença, com condenação do banco à restituição simples dos valores cobrados a maior, a serem apurados em liquidação, autorizando-se compensação com os eventuais saques realizados pela autora. A sentença não reconheceu danos morais. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa quanto à suposta omissão sobre a prescrição não há qualquer omissão relevante. A jurisprudência majoritária e o entendimento consolidado do STJ (Tema 610) reconhecem que, em ações de natureza contratual bancária, o prazo prescricional aplicável para repetição de indébito e revisão contratual é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. O embargante, ao invocar o prazo trienal, ignora que a própria petição inicial tem por objeto a declaração de nulidade de contrato bancário, situação em que a jurisprudência aplica o prazo de 10 anos, inclusive para os efeitos patrimoniais decorrentes da invalidação. Portanto, mesmo que a sentença não tenha mencionado expressamente a prescrição, não havia qualquer vício a ser suprido, pois a alegação do banco era manifestamente improcedente. Quanto à suposta omissão sobre a correção monetária dos valores compensáveis, também não há omissão. A sentença determina que a compensação ocorrerá em sede de liquidação de sentença, considerando os valores comprovadamente sacados pela autora. Eventuais discussões sobre critérios de atualização monetária dos valores compensáveis são matérias de execução e liquidação, não sendo indispensáveis ao juízo de mérito da fase de conhecimento. Além disso, a sentença é suficientemente clara quanto aos critérios de correção aplicáveis aos valores devidos pela ré, e nada impede que, na liquidação, as partes discutam o modo como a compensação será implementada. Não há obscuridade ou omissão relevante neste ponto. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por não se verificar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença proferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PICUÍ VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. Picuí, 19 de julho de 2025 LOURDEMAR VERAS FARES DAVID Técnico(a) Judiciário(a) “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
-
Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PICUÍ VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. Picuí, 19 de julho de 2025 LOURDEMAR VERAS FARES DAVID Técnico(a) Judiciário(a) “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
-
Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PICUÍ VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. Picuí, 19 de julho de 2025 LOURDEMAR VERAS FARES DAVID Técnico(a) Judiciário(a) “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
-
Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PICUÍ VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. Picuí, 19 de julho de 2025 LOURDEMAR VERAS FARES DAVID Técnico(a) Judiciário(a) “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Página 1 de 22
Próxima