Jose Diego Lacerda Tiburtino
Jose Diego Lacerda Tiburtino
Número da OAB:
OAB/PB 023945
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRF5, TJPB
Nome:
JOSE DIEGO LACERDA TIBURTINO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0003867-11.2024.4.05.8204 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: SEVERINO BONIFACIO DE ARCANJO Advogado do(a) AUTOR: JOSE DIEGO LACERDA TIBURTINO - PB23945 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Guarabira, 26 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0011946-88.2024.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: SEVERINO RAMOS SILVA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: JOSE DIEGO LACERDA TIBURTINO - PB23945 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. João pessoa, 26 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0002640-49.2025.4.05.8204 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEVERINO DO RAMOS GOMES BATISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 12ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Informam os autos que o benefício previdenciário objeto da lide foi indeferido administrativamente em razão da não comprovação de invalidez ou incapacidade laborativa, o que torna necessária a realização de perícia médica no(a) autor(a), para melhor elucidação dos fatos. Fica o INSS, desde já, intimado para providenciar a juntada do Processo Administrativo no prazo de 10 (dez) dias, caso o mesmo não tenha sido anexado aos autos pela rotina automática do sistema PJe/JEF. Com a juntada do PA, determino realização de PERÍCIA MÉDICA no(a) autor(a), observando a enfermidade/doença indicada pelo(a) mesmo(a) ou a que consta no laudo da perícia administrativa. Desde já, fica a parte autora ciente de que, no caso de não haver perito médico judicial que atue na referida especialidade nesta 12ª Vara Federal/SJPB, será designada perícia com o CLÍNICO GERAL cadastrado neste Juízo. Oportunamente, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, cujo valor fixo em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), em conformidade com a Tabela anexa à Resolução nº 305/2014, alterada pela Res. nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal. Juntado o laudo judicial, CITE(M)-SE o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Em seguida, intime-se o autor para se manifestar sobre o laudo pericial e/ou sobre a contestação ou proposta de acordo do INSS no prazo de 10 (dez) dias úteis. Concluídas as providências em relação à perícia judicial, não sendo possível o acordo entre as partes e verificando-se que a documentação acostada não é suficiente à formação de convicção a respeito da qualidade de segurado do(a) autor(a), DESIGNE-SE AUDIÊNCIA de conciliação, instrução e julgamento, adotando-se as providências necessárias para a realização do ato. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, venham-me os autos conclusos. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, conforme data de validação. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0021809-68.2024.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARIA LUCIA DE ANDRADE SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE DIEGO LACERDA TIBURTINO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95), fundamento e decido. A parte autora propõe em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a presente ação especial objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 644.586.682-8), cessado na via administrativa em 02/09/2024 (id. 50827689) e, se constatada a existência de incapacidade total, a sua conversão em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% estatuído no art. 45 da Lei nº 8.213/91. Para a concessão do auxílio-doença, faz-se necessário que o pretenso beneficiário comprove os seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) a carência, o que se dá pelo atendimento do lapso temporal de 12 (doze) meses, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, em que o segurado deverá ter vertido contribuições para a previdência, ou, no caso do segurado especial, o exercício de atividade rural na quantidade de meses equivalente à carência, nos termos do art. 25, I, c/c art. 39, I, ambos da Lei n. 8.213/91, exceto para os benefícios de natureza acidentária, quando não se exige carência; e (III) existência de incapacidade laboral por mais de 15 (quinze) dias, ex vi art. 59 da Lei n. 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. O segurado deve, ainda, comprovar o cumprimento da carência, idêntica à do benefício de auxílio-doença. O risco social coberto pelo auxílio-doença e pela aposentadoria por invalidez é a incapacidade para o trabalho decorrente de uma lesão ou doença, circunstância incerta e não potencialmente previsível no momento da filiação. Desnecessária a colheita de prova em audiência e/ou complementação/esclarecimento de prova pericial para o conhecimento e julgamento do mérito do pedido, o qual pode ser feito com base nas provas documentais e pericial já produzidas. Em regra, as demandas que se fundamentam na afirmação de incapacidade laborativa decorrente de doença ou deficiência são decididas com base nos achados descritos, na fundamentação e nas conclusões expostas pelo perito médico no laudo médico da perícia judicial. O laudo da perícia judicial informou que o(a) autor(a) é portador(a) de síndrome do túnel do carpo (CID 10 - G56.0); gonartrose primária bilateral (CID 10 - M17.0); artroses especificadas (CID 10 - M19.8); outras espondiloses (CID 10 - M47.8); dor articular (CID 10 - M25.5). A conclusão do perito judicial foi de que as patologias portadas, no estágio atual, causam incapacidade laborativa total e temporária, com estimativa de prazo de recuperação da capacidade laboral em 12 (doze) meses, contados da data de realização da perícia médica (15/01/2025). Considerando o caráter provisório da incapacidade laboral da parte autora, não há, por ora, que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez. Baseando-se em informações e dados extraídos da anamnese, exame físico e atestados, o perito fixou a data de início da incapacidade no dia 11/09/2023. A qualidade de segurado e a carência não são controversas, pois não há discussão sobre tais aspectos nos autos. Além disso, verifica-se do extrato do CNIS (id. 50824835, fl. 01), que ao tempo do início da incapacidade constatada pelo(a) perito(a) judicial, a autora possuía qualidade de segurado(a) da previdência e havia cumprido a carência exigida para a concessão do benefício por incapacidade pretendido. Prejudicado o pedido de pagamento de adicional de 25%, já que não é devida a aposentadoria por invalidez. A data do início do benefício deve ser fixada em 03/09/2024 (data imediatamente posterior à DCB do NB 644.586.682-8), pois o laudo pericial apontou, como início da incapacidade, data anterior àquela. Logo, deve-se restabelecer o benefício de auxílio doença, a contar de 03/09/2024, pelo prazo de 12 meses, contados da data da perícia médica judicial (15/01/2025). Dessa forma, o(a) autor(a) faz jus ao benefício de auxílio doença no período de 03/09/2024 a 15/01/2026 (data final da incapacidade fixada pelo perito judicial). Diante desse cenário, julgo procedente em parte o pedido, pelo que condeno o INSS: a) ao restabelecimento do benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Auxílio-doença CPF DO TITULAR 262.265.614-91 NÚMERO DO BENEFÍCIO 644.586.682-8 DIB 03/09/2024 DCB 15/01/2026 DIP 01/06/2025 RMI a ser calculada pela ADJ b) o pagamento das parcelas vencidas do auxílio-doença, desde a DIB até o dia imediatamente anterior à DIP, corrigidas e com juros de mora, observadas a prescrição qüinqüenal (parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91) e a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Os valores decorrentes da condenação acima sofrerão descontos de parcelas eventualmente pagas a título de benefícios inacumuláveis, como seguro desemprego e auxílio-emergencial (nos termos do Tema 195, TNU), desde que haja comprovação documental (exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) dos valores a serem descontados até o momento do trânsito em julgado (se não houver recurso e a planilha de cálculos já constar em anexo à sentença) ou até a fase processual de manifestação sobre o cálculos apresentados (em caso de ter havido recurso de quaisquer das partes ou de a planilha ter sido apresentada em momento posterior). Em relação aos cálculos judiciais, considerando o entendimento adotado pelo plenário do STF (em sede de repercussão geral — Tema n. 810) no julgamento do RE n.º870.947/SE e pelo STJ (em sede de recurso repetitivo n.905) determino a incidência de correção monetária, a contar de cada competência devida, pelo INPC a partir de 07/2009 e pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente em relação ao período anterior a 07/2009, como também a incidência de juros de mora, a contar da citação (súmula 204, STJ), segundo o índice aplicado às cadernetas de poupança, nesse último caso, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Após 09.12.2021, segue-se o art.3º da EC n.º113/2021, utilizando-se a taxa Selic, como indexador único de juros e correção monetária. Adote a Secretaria as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais, se for o caso. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 3º da Lei n. 1.060/50. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma dos arts. 16 e 17 da Lei n. 10.259/2011, a fim de que seja cumprida a obrigação de fazer e efetuado o pagamento dos atrasados, observadas a prescrição qüinqüenal (parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91) e a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Intimadas as partes do cálculo e sem impugnação, expeça-se RPV e arquive-se o processo com baixa. P. R. I. João Pessoa, 18 de junho de 2025. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0012098-39.2024.4.05.8200 AUTOR(A): M. E. S. N. Advogado(s) do reclamante: JOSE DIEGO LACERDA TIBURTINO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO ORDINATÓRIO De ordem verbal do MM. Juiz Federal da 7ª Vara, Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos comprovante de residência atual, indicando, ainda, dados para a localização da residência, como ponto de referência, telefone para contato ou qualquer outro elemento que possibilite a identificação do imóvel, inclusive, se possível, a sua localização por satélite (Google maps). (Termo autorizado através do Provimento n° 002/2000, art. 3º, inc. 4 - TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do novo CPC). João pessoa, 24 de junho de 2025. CARLOS ALBERTO BRAZ Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0015856-26.2024.4.05.8200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR(A): MARIA DOLORES DE OLIVEIRA AZEVEDO Advogado(s) do reclamante: JOSE DIEGO LACERDA TIBURTINO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. João pessoa, 20 de junho de 2025. ALEXANDRE MORICONI CORREA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF5 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0029380-90.2024.4.05.8200 AUTOR: MARIA SONIA DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Intimação dos cálculos apresentados. (Termo autorizado através do Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015).
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Tribunal: TRF5 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0010028-15.2025.4.05.8200 AUTOR: SEVERINO FRANCISCO DA SILVA FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA O AUTOR Fica intimada a parte autora para informar e manter atualizado o endereço residencial sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, CPC; art. 367, CPP), independentemente de intimação do Juízo, de modo que se, uma vez descumpridos, der causa à frustração de qualquer ato processual, inclusive perícias médica e social, estará descumprindo ônus de produzir prova dos fatos por si alegados. Igualmente, advirta-se que constitui ônus da parte a produção de prova documental destinada a provar suas alegações (art. 434 e ss., CPC), incluindo documentos escolares e sanitários. INTIMAÇÃO PARA O INSS "O INSS, através de sua Procuradoria, deverá apresentar o(s) Processo(s) Administrativo(s) e todos os demais documentos de que disponha, inclusive antecedentes médico-periciais, em caso de realização de perícia no âmbito administrativo (extratos de consultas do PLENUS/HISMED e laudos médicos disponíveis no SABI), bem como o processo de reabilitação profissional (quando houver) e pesquisas atualizadas no PLENUS e CNIS, referente a benefícios anteriores, vínculos e remunerações do(a) autor(a) e do respectivo(a) cônjuge/companheiro(a), nos termos do que dispõem o art. 11 da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 7º, inciso I, da Portaria Conjunta nº 83/2012/AGU/PGF." (Termo autorizado através do Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015).
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35354150 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Tribunal: TRF5 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) do laudo pericial (Verificar anexo no sistema).