Edgledson Medeiros Henriques De Souza
Edgledson Medeiros Henriques De Souza
Número da OAB:
OAB/PB 023969
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJPB
Nome:
EDGLEDSON MEDEIROS HENRIQUES DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0816901-42.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUZIA RUFINO GOMES REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide. Campina Grande-PB, 30 de junho de 2025 De ordem, ADRIANA DA SILVA AZEVEDO DANTAS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
-
Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801360-48.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado]. AUTOR: MANOEL DE OLIVEIRA RODRIGUES. REU: BANCO DAYCOVAL S/A. SENTENÇA Vistos, etc. MANOEL DE OLIVEIRA RODRIGUES, qualificado(a) na inicial, ajuizou ação contra BANCO DAYCOVAL S/A, questionando empréstimo consignado. Em outra(s) ação(ões), ajuizada(s) pela parte autora contra o mesmo réu, foi questionado o mesmo contrato (contrato nº 237971027). A presente demanda possui natureza consumerista, na qual a parte autora questiona cobranças que considera indevidas, realizadas pela parte ré, aduzindo que não reconhece/nunca contratou serviço capaz de embasar o desconto procedido pela promovida. Por meio da certidão do NUMOPEDE de Id.111604476, constata-se que a parte autora possui outra ação versando sobre cobranças indevidas, em face do mesmo réu, inclusive, ajuizadas com intervalo de tempo ínfimo entre elas. Nota-se que as demandas poderiam ter sido ajuizadas em conjunto, cujos pedidos deveriam ter sido formulados na mesma petição inicial, evitando, assim, a movimentação múltipla da máquina judiciária, de forma privilegiada, em benefício da parte autora. Sabe-se que compete ao magistrado de primeiro grau, ao reconhecer demanda como predatória, exercer a obrigação, inerente ao exercício da função, de barrar o ajuizamento de ações contrárias à boa-fé processual, nos termos do art. 139, III, do Código de Processo Civil, que preceitua que ao juiz incumbe “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça. Pode ser considerada atividade abusiva do direito de ação as seguintes condutas: 1) Ingresso de múltiplas ações pela mesma parte autora quando as pretensões poderiam ser cumuladas em um único processo (fracionamento de pedidos de diversas demandas), com amparo de requerimento de Justiça gratuita; 2) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico com o intuito de burlar o teto de valor da causa para fixação da competência dos juizados especiais cíveis; 3) Identidade/similitude de demandas – petição inicial com minuta ‘padrão’ – com fundamentação e pedidos idênticos em repetidas ações; 4) Multiplicidade de demandas similares/idênticas de um mesmo autor contra diversas instituições, muitas vezes a mesma instituição, ainda que através de advogados diversos, normalmente distribuídas na mesma ocasião. A reiteração de demandas envolvendo as mesmas questões de fundo pode caracterizar a tão combatida litigância predatória ou atomização de ações que, a bem da verdade, poderiam ser unificadas em um único processo, inclusive, se for o caso, com majoração dos pedidos de honorários sucumbenciais e danos morais, sem qualquer prejuízo às partes peticionantes. A Constituição de 1988, ao reconhecer o devido processo legal como direito fundamental, acabou por eleger o princípio da eficiência como norteador do processo civil, firmando a premissa de que o acesso à justiça somente é substancial quando é célere, adequado e eficiente. Verifica-se que a noção de eficiência possui como sentido comum as ideias de produtividade e qualidade, exigindo-se, para a sua efetivação, uma boa e efetiva estrutura de gestão. O termo da eficiência carrega, ainda, as ideias de otimização de resultados, eliminação de desperdícios, realização das finalidades, maiores e melhores resultados com menos custos e em menor tempo. Tem-se que o atual CPC estabelece no plano legislativo infraconstitucional um novo modelo de processo, que pode ser denominado cooperativo, colaborativo ou coparticipativo. O art. 8º do Código de Processo Civil menciona que “[...] ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” Com efeito, o art. 8º do CPC, em combinação com o art. 5º, LIV, e o art. 37, caput, da CF/88 impõem que o magistrado, ao aplicar o ordenamento jurídico, cumpra sua tarefa de modo eficiente. Para atingir os fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, que em síntese dialogam com os princípios fundadores do Estado brasileiro, contidos no art. 3º da CF/88, o magistrado observará também a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Dessa forma, Ortega e Neto (2022) mencionam que a eficiência está umbilicalmente relacionada à otimização da prestação da tutela jurisdicional, isto é, uma maior obtenção de resultados (atendimento de demandas) com o menor número possível de atos processuais. Assim sendo, como bem pontuado pelos autores Ortega e Neto (2022), o princípio da eficiência se identifica com a chamada eficiência qualitativa. Isto é, o processo que resolveria, de forma concentrada, várias situações jurídicas seria mais eficiente, mesmo que, para isso, tenha gasto um pouco mais de tempo. O fracionamento de ações implica desarticulação do direito substancial unitário, que contraria uma série de regras e princípios que permeiam a jurisdição, de modo que, uma vez levado a juízo como objeto do processo apenas parcela do direito substancial unitário, haverá um distorcido uso do direito de ação, já que esses processos poderiam ser ajuizados na mesma demanda, pondo uma solução adequada para as crises de direito material, encontrando-se um ponto de equilíbrio entre credor e devedor, porquanto o fatiamento de demandas onera desnecessariamente a posição do devedor, que terá que se defender em vários processos que, por muitas vezes, são distribuídos para várias unidades judiciárias (ORTEGA; NETO, 2022). As demandas predatórias geram uma dispendiosa perda de tempo por magistrados e servidores para apreciar, zelar a tramitação e monitorar as lides predatórias, drenando a prestação jurisdicional, quase que exclusivamente em favor de um grupo de pessoas, comprometendo a apreciação, processamento e julgamento de litígios legítimos, fundados em lides materiais. Não se pode esquecer que, quanto ao aspecto econômico, a Nota Técnica CIJMG nº 01/2022 (Litigância predatória), de 15/06/2022, utilizando-se de um dado jurimétrico validado pelo Conselho Nacional de Justiça, levando em conta o tipo de procedimento de tramitação mais simples e com menor custo no Brasil, que é o de execução fiscal, concluiu que se gasta o valor de R$ 8.270,13 para um processo tramitar em duas instâncias no Brasil. Dito isso, frise-se que o enfrentamento das demandas predatórias tem sido um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. Nesse sentido, oportuno colacionar o didático julgamento da Corte Pernambucana: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 02/2021 DO CIJUSPE. PARÂMETROS E BOAS PRÁTICAS PARA TRATAMENTO DE LITIGÂNCIA AGRESSORA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cuida-se de Apelação Cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fulcro nos art. 485, inciso VI do CPC. 2. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE estabeleceu o conceito e os parâmetros para reconhecimento das Demandas Predatórias, cuja intelecção foi registrada na Nota Técnica nº 02/2021, publicada em 18 de fevereiro de 2022. 3. No presente caso, vislumbram-se diversas condutas elencadas pelo CIJUSPE para identificação de lides temerárias, cujo conjunto representa indício de que as inúmeras e idênticas demandas ajuizadas na Comarca de Macaparana podem representar lide fabricada, isto é, que sua origem decorre não de uma pretensão resistida ou de um direito violado, mas sim do intuito de serem obtidas indenizações baseadas em eventuais falhas na defesa da parte contrária, aproveitando-se do instituto da inversão do ônus da prova e do tumulto processual advindo da pulverização das ações. 4. Além do ajuizamento de ações produzidas em massa e das petições padronizadas contendo teses genéricas, há ainda antecipadas teses jurídicas alternativas (de inexistência e de invalidade dos negócios jurídicos) para que satisfaçam antecipadamente qualquer dos resultados processuais possíveis, isto é, a real ocorrência ou não do empréstimo. 5. Neste contexto - em que há suspeita de litigância predatória - o CIJUSPE elaborou recomendações ao julgador, que se prestam a comprovar que os advogados possuem contato com as partes, a partir da exigência de documentos e condutas pelos demandantes e seus representantes. 6. Levando em consideração a documentação carreada aos autos, infere-se que o magistrado de primeiro grau, ao reconhecer a presente demanda como agressora, exerceu a obrigação, inerente ao exercício da função, de barrar ajuizamentos contrários à boa-fé processual, nos termos do art. 139, III, do Código de Processo Civil, que preceitua que ao juiz incumbe “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça”. 7. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001237-92.2022.8.17.2930, em que figura como apelante, Maria de Lourdes Fernandes Silva e como apelado, Banco Itaú Consignado S/A, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por maioria, em negar provimento ao recurso, na conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 8 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0001237-92.2022.8.17.2930, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/12/2023, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC). (grifos nossos) Na mesma linha, seguiu o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, confirmando sentença do juízo de primeiro grau que indeferiu a petição inicial, por entender que o fatiamento das demandas agride o ordenamento jurídico em diversos pontos, a saber: (i) boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015 e art. 422 do Código Civil); (ii) a vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXV da Constituição Federal e art. 187 do Código Civil); (iii) o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/2015); (iv) o poder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015); (v) os deveres das partes e procuradores (art. 77, II do CPC/2015); (vi) a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015). Sobre o tema, cito o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL CONSTATADO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS – MÚLTIPLAS AÇOES - DEMANDAS PREDATÓRIAS – CONSTATAÇÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – SENTENÇA ESCORREITA – AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ATO ILÍCITO COMETIDO – EXCESSO DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO – APLICAÇÃO DO ART. 187 DO CC - INAPLICAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – PESSOA SIMPLES – VULNERABILIDADE – POSSIBILIDADE DE SER ENGANADA QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA – SUCUMBÊNCIA – INVERSÃO – SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE – JUSTIÇA GRATUITA APLICADA. Recurso conhecido e desprovido. OMISSÃO SANADA - EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Provê os Embargos de Declaração para esclarecimento do mérito. II- A chamada demanda predatória consiste no ajuizamento de ações em massa, quase sempre com petições padronizadas onde a parte, tendo vários empréstimos na instituição financeira, ao invés de englobá-las num só pedido, picota-as para cada contrato em ação distinta, buscando com isso, múltiplas indenizações por danos materiais e/ou morais e, de igual sorte, patrocinar ao advogado sucumbências diversas quando, em verdade, a questão poderia e deveria ser tratada ao nível de uma única demanda. III - Dispositivos violados; i) boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015 e art. 422 do Código Civil); (ii) a vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXV da Constituição Federal e art. 187 do Código Civil); (iii) o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/2015); (iv) o poder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015); (vi) os deveres das partes e procuradores (art. 77, II do CPC/2015); (vii) a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015). IV - Questões desta natureza quebra a boa fé que deve presidir em todo o processo, a rigor do especificado pelo art. 6º do Código de Processo Civil. Neste contexto, existindo tal anomalia processual, o indeferimento de petição inicial por parte do magistrado de piso não constitui negação ao direito constitucional de petição/ação e sim a extinção da lide em face de exercício regular de um direito além do prescrito na lei e, ato igualmente caracterizado como ilícito, nos termos do artigo 187 do CC. V - Constatada situação desta natureza, para por cobro a dignidade do Poder Judiciário, dentro da atribuição do magistrado consolidado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, não se vê ilegalidade no indeferimento da inicial e aplicação da regra de sucumbência, evitando o desgaste do Poder Judiciário com situação irresponsável e inconseqüente criado pela parte. VI - Não se aplica de ofício, a condenação da parte autora em litigância de má fé e ofensa ao Poder Judiciário porque as regras de experiência subministradas ao que estão acontecendo atualmente em situações semelhantes, dão conta de que, de igual forma, por serem pessoas humildes e vulneráveis, encaixam-se perfeitamente na situação de vítimas de fraudes praticadas por advogados que captam serviços se aproveitando justamente desta inexperiência. A condenação em má fé processual exige dolo específico, o que não restou constatado. VII - Contudo, aplica-se a regra de sucumbência, majoram-se os honorários (§ 11, art. 85, do CPC), mantendo a suspensão de exigibilidade em face de aplicação do contido na Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (grifos nossos) (TJ-MT - EMBDECCV: 10005988420208110023, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 24/05/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2023) Analisando o caso em tela, e por todas as razões já expostas, verifico que a parte autora carece de interesse processual. A falta de interesse processual caracteriza-se pela inutilidade da medida pleiteada, pela desnecessidade do que se pede e pela inadequação do meio pelo qual se busca a prestação jurisdicional. Com efeito, tenho que o instrumento processual utilizado pela parte se mostra inadequado, pois configura nítido abuso do direito de ação, em razão do “fatiamento” das demandas, tumultuando a unidade judiciária, prejudicando a defesa do réu e, ainda, “fabricando” multiplicidades de lides com as mesmas partes, com o fito de avolumar eventuais condenações em danos morais e honorários advocatícios de sucumbência. Sobre essa questão, cito o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - PROCURAÇÃO DO ADVOGADO OBTIDA MEDIANTE CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTE - INVALIDADE DO MANDATO - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL - AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES DE EXIBIÇÃO CONTRA O MESMO RÉU SEM RAZÃO PLAUSÍVEL PARA O FRACIONAMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE-NECESSIDADE - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA -PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO (...) - Não havendo razão plausível para o ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu, em vez de uma, fracionamento adotado apenas para obter a multiplicação artificial de honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, na dimensão da necessidade(grifos nossos). - O fracionamento injustificável de ações traduz afronta ao modelo cooperativo de processo conformado pelo CPC vigente - entre cujas normas fundamentais estão consagrados os princípios da boa-fé (artigo 5º) e da eficiência (artigo 8º) - e acarreta considerável desperdício de recursos, tempo e trabalho que poderiam ser canalizados para a resolução de outras demandas, razão pela qual o Centro de Inteligência deste TJMG (nota técnica n. 01) inclui a "fragmentação de pretensões" "com a finalidade de multiplicar ganhos (indenização, honorários)" entre as condutas indicativas de possível litigância predatória, esta considerada "um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.280486-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2023, publicação da súmula em 11/05/2023). Ademais, pelo princípio do dedutível e do deduzido, consagrado no art. 508 do CPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto á rejeição do pedido". Portanto, uma vez que proposta a ação, não pode a parte propor nova ação, questionando a mesma relação jurídica, utilizando-se de argumentos que não foram utilizados na primeira demanda. Embora devidamente intimada para sanar o vício da fragmentação indevida (id. 111702062), a parte autora manteve-se inerte. Ante o exposto, considerando a manifesta ausência de interesse de agir da parte autora por meio de diversos processos e ainda identificada a existência do abuso do direito de ação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade concedida. Em sendo interposto recurso de apelação, retornem-se conclusos para juízo de retratação. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Ingá, 25 de junho de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
-
Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801360-48.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado]. AUTOR: MANOEL DE OLIVEIRA RODRIGUES. REU: BANCO DAYCOVAL S/A. SENTENÇA Vistos, etc. MANOEL DE OLIVEIRA RODRIGUES, qualificado(a) na inicial, ajuizou ação contra BANCO DAYCOVAL S/A, questionando empréstimo consignado. Em outra(s) ação(ões), ajuizada(s) pela parte autora contra o mesmo réu, foi questionado o mesmo contrato (contrato nº 237971027). A presente demanda possui natureza consumerista, na qual a parte autora questiona cobranças que considera indevidas, realizadas pela parte ré, aduzindo que não reconhece/nunca contratou serviço capaz de embasar o desconto procedido pela promovida. Por meio da certidão do NUMOPEDE de Id.111604476, constata-se que a parte autora possui outra ação versando sobre cobranças indevidas, em face do mesmo réu, inclusive, ajuizadas com intervalo de tempo ínfimo entre elas. Nota-se que as demandas poderiam ter sido ajuizadas em conjunto, cujos pedidos deveriam ter sido formulados na mesma petição inicial, evitando, assim, a movimentação múltipla da máquina judiciária, de forma privilegiada, em benefício da parte autora. Sabe-se que compete ao magistrado de primeiro grau, ao reconhecer demanda como predatória, exercer a obrigação, inerente ao exercício da função, de barrar o ajuizamento de ações contrárias à boa-fé processual, nos termos do art. 139, III, do Código de Processo Civil, que preceitua que ao juiz incumbe “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça. Pode ser considerada atividade abusiva do direito de ação as seguintes condutas: 1) Ingresso de múltiplas ações pela mesma parte autora quando as pretensões poderiam ser cumuladas em um único processo (fracionamento de pedidos de diversas demandas), com amparo de requerimento de Justiça gratuita; 2) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico com o intuito de burlar o teto de valor da causa para fixação da competência dos juizados especiais cíveis; 3) Identidade/similitude de demandas – petição inicial com minuta ‘padrão’ – com fundamentação e pedidos idênticos em repetidas ações; 4) Multiplicidade de demandas similares/idênticas de um mesmo autor contra diversas instituições, muitas vezes a mesma instituição, ainda que através de advogados diversos, normalmente distribuídas na mesma ocasião. A reiteração de demandas envolvendo as mesmas questões de fundo pode caracterizar a tão combatida litigância predatória ou atomização de ações que, a bem da verdade, poderiam ser unificadas em um único processo, inclusive, se for o caso, com majoração dos pedidos de honorários sucumbenciais e danos morais, sem qualquer prejuízo às partes peticionantes. A Constituição de 1988, ao reconhecer o devido processo legal como direito fundamental, acabou por eleger o princípio da eficiência como norteador do processo civil, firmando a premissa de que o acesso à justiça somente é substancial quando é célere, adequado e eficiente. Verifica-se que a noção de eficiência possui como sentido comum as ideias de produtividade e qualidade, exigindo-se, para a sua efetivação, uma boa e efetiva estrutura de gestão. O termo da eficiência carrega, ainda, as ideias de otimização de resultados, eliminação de desperdícios, realização das finalidades, maiores e melhores resultados com menos custos e em menor tempo. Tem-se que o atual CPC estabelece no plano legislativo infraconstitucional um novo modelo de processo, que pode ser denominado cooperativo, colaborativo ou coparticipativo. O art. 8º do Código de Processo Civil menciona que “[...] ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” Com efeito, o art. 8º do CPC, em combinação com o art. 5º, LIV, e o art. 37, caput, da CF/88 impõem que o magistrado, ao aplicar o ordenamento jurídico, cumpra sua tarefa de modo eficiente. Para atingir os fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, que em síntese dialogam com os princípios fundadores do Estado brasileiro, contidos no art. 3º da CF/88, o magistrado observará também a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Dessa forma, Ortega e Neto (2022) mencionam que a eficiência está umbilicalmente relacionada à otimização da prestação da tutela jurisdicional, isto é, uma maior obtenção de resultados (atendimento de demandas) com o menor número possível de atos processuais. Assim sendo, como bem pontuado pelos autores Ortega e Neto (2022), o princípio da eficiência se identifica com a chamada eficiência qualitativa. Isto é, o processo que resolveria, de forma concentrada, várias situações jurídicas seria mais eficiente, mesmo que, para isso, tenha gasto um pouco mais de tempo. O fracionamento de ações implica desarticulação do direito substancial unitário, que contraria uma série de regras e princípios que permeiam a jurisdição, de modo que, uma vez levado a juízo como objeto do processo apenas parcela do direito substancial unitário, haverá um distorcido uso do direito de ação, já que esses processos poderiam ser ajuizados na mesma demanda, pondo uma solução adequada para as crises de direito material, encontrando-se um ponto de equilíbrio entre credor e devedor, porquanto o fatiamento de demandas onera desnecessariamente a posição do devedor, que terá que se defender em vários processos que, por muitas vezes, são distribuídos para várias unidades judiciárias (ORTEGA; NETO, 2022). As demandas predatórias geram uma dispendiosa perda de tempo por magistrados e servidores para apreciar, zelar a tramitação e monitorar as lides predatórias, drenando a prestação jurisdicional, quase que exclusivamente em favor de um grupo de pessoas, comprometendo a apreciação, processamento e julgamento de litígios legítimos, fundados em lides materiais. Não se pode esquecer que, quanto ao aspecto econômico, a Nota Técnica CIJMG nº 01/2022 (Litigância predatória), de 15/06/2022, utilizando-se de um dado jurimétrico validado pelo Conselho Nacional de Justiça, levando em conta o tipo de procedimento de tramitação mais simples e com menor custo no Brasil, que é o de execução fiscal, concluiu que se gasta o valor de R$ 8.270,13 para um processo tramitar em duas instâncias no Brasil. Dito isso, frise-se que o enfrentamento das demandas predatórias tem sido um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. Nesse sentido, oportuno colacionar o didático julgamento da Corte Pernambucana: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 02/2021 DO CIJUSPE. PARÂMETROS E BOAS PRÁTICAS PARA TRATAMENTO DE LITIGÂNCIA AGRESSORA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cuida-se de Apelação Cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fulcro nos art. 485, inciso VI do CPC. 2. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE estabeleceu o conceito e os parâmetros para reconhecimento das Demandas Predatórias, cuja intelecção foi registrada na Nota Técnica nº 02/2021, publicada em 18 de fevereiro de 2022. 3. No presente caso, vislumbram-se diversas condutas elencadas pelo CIJUSPE para identificação de lides temerárias, cujo conjunto representa indício de que as inúmeras e idênticas demandas ajuizadas na Comarca de Macaparana podem representar lide fabricada, isto é, que sua origem decorre não de uma pretensão resistida ou de um direito violado, mas sim do intuito de serem obtidas indenizações baseadas em eventuais falhas na defesa da parte contrária, aproveitando-se do instituto da inversão do ônus da prova e do tumulto processual advindo da pulverização das ações. 4. Além do ajuizamento de ações produzidas em massa e das petições padronizadas contendo teses genéricas, há ainda antecipadas teses jurídicas alternativas (de inexistência e de invalidade dos negócios jurídicos) para que satisfaçam antecipadamente qualquer dos resultados processuais possíveis, isto é, a real ocorrência ou não do empréstimo. 5. Neste contexto - em que há suspeita de litigância predatória - o CIJUSPE elaborou recomendações ao julgador, que se prestam a comprovar que os advogados possuem contato com as partes, a partir da exigência de documentos e condutas pelos demandantes e seus representantes. 6. Levando em consideração a documentação carreada aos autos, infere-se que o magistrado de primeiro grau, ao reconhecer a presente demanda como agressora, exerceu a obrigação, inerente ao exercício da função, de barrar ajuizamentos contrários à boa-fé processual, nos termos do art. 139, III, do Código de Processo Civil, que preceitua que ao juiz incumbe “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça”. 7. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001237-92.2022.8.17.2930, em que figura como apelante, Maria de Lourdes Fernandes Silva e como apelado, Banco Itaú Consignado S/A, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por maioria, em negar provimento ao recurso, na conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 8 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0001237-92.2022.8.17.2930, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/12/2023, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC). (grifos nossos) Na mesma linha, seguiu o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, confirmando sentença do juízo de primeiro grau que indeferiu a petição inicial, por entender que o fatiamento das demandas agride o ordenamento jurídico em diversos pontos, a saber: (i) boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015 e art. 422 do Código Civil); (ii) a vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXV da Constituição Federal e art. 187 do Código Civil); (iii) o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/2015); (iv) o poder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015); (v) os deveres das partes e procuradores (art. 77, II do CPC/2015); (vi) a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015). Sobre o tema, cito o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL CONSTATADO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS – MÚLTIPLAS AÇOES - DEMANDAS PREDATÓRIAS – CONSTATAÇÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – SENTENÇA ESCORREITA – AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ATO ILÍCITO COMETIDO – EXCESSO DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO – APLICAÇÃO DO ART. 187 DO CC - INAPLICAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – PESSOA SIMPLES – VULNERABILIDADE – POSSIBILIDADE DE SER ENGANADA QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA – SUCUMBÊNCIA – INVERSÃO – SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE – JUSTIÇA GRATUITA APLICADA. Recurso conhecido e desprovido. OMISSÃO SANADA - EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Provê os Embargos de Declaração para esclarecimento do mérito. II- A chamada demanda predatória consiste no ajuizamento de ações em massa, quase sempre com petições padronizadas onde a parte, tendo vários empréstimos na instituição financeira, ao invés de englobá-las num só pedido, picota-as para cada contrato em ação distinta, buscando com isso, múltiplas indenizações por danos materiais e/ou morais e, de igual sorte, patrocinar ao advogado sucumbências diversas quando, em verdade, a questão poderia e deveria ser tratada ao nível de uma única demanda. III - Dispositivos violados; i) boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015 e art. 422 do Código Civil); (ii) a vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXV da Constituição Federal e art. 187 do Código Civil); (iii) o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/2015); (iv) o poder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015); (vi) os deveres das partes e procuradores (art. 77, II do CPC/2015); (vii) a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015). IV - Questões desta natureza quebra a boa fé que deve presidir em todo o processo, a rigor do especificado pelo art. 6º do Código de Processo Civil. Neste contexto, existindo tal anomalia processual, o indeferimento de petição inicial por parte do magistrado de piso não constitui negação ao direito constitucional de petição/ação e sim a extinção da lide em face de exercício regular de um direito além do prescrito na lei e, ato igualmente caracterizado como ilícito, nos termos do artigo 187 do CC. V - Constatada situação desta natureza, para por cobro a dignidade do Poder Judiciário, dentro da atribuição do magistrado consolidado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, não se vê ilegalidade no indeferimento da inicial e aplicação da regra de sucumbência, evitando o desgaste do Poder Judiciário com situação irresponsável e inconseqüente criado pela parte. VI - Não se aplica de ofício, a condenação da parte autora em litigância de má fé e ofensa ao Poder Judiciário porque as regras de experiência subministradas ao que estão acontecendo atualmente em situações semelhantes, dão conta de que, de igual forma, por serem pessoas humildes e vulneráveis, encaixam-se perfeitamente na situação de vítimas de fraudes praticadas por advogados que captam serviços se aproveitando justamente desta inexperiência. A condenação em má fé processual exige dolo específico, o que não restou constatado. VII - Contudo, aplica-se a regra de sucumbência, majoram-se os honorários (§ 11, art. 85, do CPC), mantendo a suspensão de exigibilidade em face de aplicação do contido na Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (grifos nossos) (TJ-MT - EMBDECCV: 10005988420208110023, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 24/05/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2023) Analisando o caso em tela, e por todas as razões já expostas, verifico que a parte autora carece de interesse processual. A falta de interesse processual caracteriza-se pela inutilidade da medida pleiteada, pela desnecessidade do que se pede e pela inadequação do meio pelo qual se busca a prestação jurisdicional. Com efeito, tenho que o instrumento processual utilizado pela parte se mostra inadequado, pois configura nítido abuso do direito de ação, em razão do “fatiamento” das demandas, tumultuando a unidade judiciária, prejudicando a defesa do réu e, ainda, “fabricando” multiplicidades de lides com as mesmas partes, com o fito de avolumar eventuais condenações em danos morais e honorários advocatícios de sucumbência. Sobre essa questão, cito o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - PROCURAÇÃO DO ADVOGADO OBTIDA MEDIANTE CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTE - INVALIDADE DO MANDATO - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL - AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES DE EXIBIÇÃO CONTRA O MESMO RÉU SEM RAZÃO PLAUSÍVEL PARA O FRACIONAMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE-NECESSIDADE - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA -PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO (...) - Não havendo razão plausível para o ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu, em vez de uma, fracionamento adotado apenas para obter a multiplicação artificial de honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, na dimensão da necessidade(grifos nossos). - O fracionamento injustificável de ações traduz afronta ao modelo cooperativo de processo conformado pelo CPC vigente - entre cujas normas fundamentais estão consagrados os princípios da boa-fé (artigo 5º) e da eficiência (artigo 8º) - e acarreta considerável desperdício de recursos, tempo e trabalho que poderiam ser canalizados para a resolução de outras demandas, razão pela qual o Centro de Inteligência deste TJMG (nota técnica n. 01) inclui a "fragmentação de pretensões" "com a finalidade de multiplicar ganhos (indenização, honorários)" entre as condutas indicativas de possível litigância predatória, esta considerada "um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.280486-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2023, publicação da súmula em 11/05/2023). Ademais, pelo princípio do dedutível e do deduzido, consagrado no art. 508 do CPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto á rejeição do pedido". Portanto, uma vez que proposta a ação, não pode a parte propor nova ação, questionando a mesma relação jurídica, utilizando-se de argumentos que não foram utilizados na primeira demanda. Embora devidamente intimada para sanar o vício da fragmentação indevida (id. 111702062), a parte autora manteve-se inerte. Ante o exposto, considerando a manifesta ausência de interesse de agir da parte autora por meio de diversos processos e ainda identificada a existência do abuso do direito de ação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade concedida. Em sendo interposto recurso de apelação, retornem-se conclusos para juízo de retratação. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Ingá, 25 de junho de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
-
Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0814699-92.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC. Campina Grande-PB, 30 de junho de 2025 De ordem, THIAGO CAVALCANTE MOREIRA Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
-
Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840005-97.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Ante a inércia da parte autora, intime-se, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova os atos processuais necessários para o prosseguimento da ação. Advirta-se que o não atendimento da presente intimação poderá acarretar o cancelamento da distribuição. Findo o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para a caixa de urgências. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, 9 de junho de 2025. HUGO GOMES ZAHER Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840005-97.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Ante a inércia da parte autora, intime-se, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova os atos processuais necessários para o prosseguimento da ação. Advirta-se que o não atendimento da presente intimação poderá acarretar o cancelamento da distribuição. Findo o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para a caixa de urgências. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, 9 de junho de 2025. HUGO GOMES ZAHER Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816778-44.2025.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO; COBRANÇA E DESCONTOS INDEVIDOS c/c CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA JOSE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, na qual a parte autora questiona a legalidade de contrato de empréstimo que nega ter celebrado. Na decisão de ID 112695880, este Juízo determinou a emenda da petição inicial, para que a parte autora procedesse à reunião das demandas similares propostas contra a mesma instituição em apenas um único processo judicial, com a finalização/desistência dos demais distribuídos, observando a prevenção do Juízo a que primeiro tenha sido distribuída a causa. A parte autora permaneceu silente. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, destaco que o Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado "litigância abusiva". Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância abusiva vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. No caso em análise, verifico que a parte autora ajuizou mais de uma demanda nesta Comarca, com partes rés idênticas. Conforme constatado na decisão de ID 112695880, a autora ajuizou esta ação e ainda outras três, todas protocoladas na mesma data e contra o BANCO BRADESCO, discutindo contratos de empréstimos consignados. Observo, ainda, que essas ações possuem pedidos idênticos (indenização por danos morais, e repetição do indébito/danos materiais), variando apenas ligeiramente nas causas de pedir, já que em cada ação questiona-se cobrança/contrato diverso. Conforme verificado no processo, são iniciados com petições praticamente idênticas, nas quais se diferenciam apenas os dados referentes a cada contrato. Esta prática de fracionamento injustificado de demandas foi expressamente apontada pelo CNJ, no anexo A da Recomendação nº 159/2024, como conduta potencialmente abusiva: "6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto;" Além disso, verifico que a parte autora é patrocinada por profissional que possui elevado número de ações nesta Comarca, todas basicamente tratando do mesmo assunto, com petições que seguem a mesma generalidade. Na decisão de ID 112695880, observou-se que não se evidencia qualquer motivo que justifique ou fundamente a interposição fatiada desses processos, já que versam sobre o relacionamento bancário e creditício existente entre a autora e a mesma instituição financeira, o qual se supõe seja mais acertado analisar de forma global, e não individualizada. O que se vislumbra, no caso, é o ajuizamento de múltiplas demandas que poderiam ser aglutinadas em um único processo, situação que assoberba excessivamente o judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. Além disso, evidencia, a prima facie, um possível propósito de dificultar a defesa do banco demandado e/ou obter a cumulação de indenizações, configurando assédio processual. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS), fixou a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Nesse contexto, este Juízo determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora reunisse as demandas similares propostas contra a mesma instituição em apenas um único processo judicial. No entanto, a parte autora permaneceu silente. Contudo, tais argumentos não prosperam, pois o que se busca é justamente coibir o notório abuso do direito de ação, independentemente do número de ações. Vale ressaltar que o TJPB decidiu recentemente no agravo de instrumento nº 0819983-21.2024.815.0000: “Ademais, o acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral , o uso de cópia não original de procuração, in re ipsa o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. E o magistrado tem papel fundamental no combate a estas postulações abusivas e indevidas, podendo atuar de ofício, determinando a realização de atos processuais, a fim de zelar pelo regular andamento da demanda judicial a ele apresentada”. Menciono, ainda, os seguintes precedentes recentes: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FATIAMENTO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DEMANDAS PREDATÓRIAS. TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, sob o fundamento de ausência de interesse processual em razão da prática de fatiamento de ações. A autora alega que as ações possuem objetos distintos e pleiteia a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as ações ajuizadas configuram fatiamento indevido, caracterizando ausência de interesse processual; e (ii) definir se a extinção do feito, com base na conexão entre as demandas e o risco de decisões conflitantes, está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 55, § 3º, do NCPC consagra a teoria materialista da conexão, permitindo a reunião de processos para evitar decisões conflitantes, mesmo que não haja identidade de pedido ou causa de pedir. 4. As ações ajuizadas pela autora apresentam identidade de causa de pedir, envolvendo contratos semelhantes e relações jurídicas travadas com a mesma instituição financeira, configurando conexão por prejudicialidade. 5. A prática de fatiamento de ações — em que se ajuízam múltiplas demandas sobre situações similares que poderiam ser tratadas em uma única ação — caracteriza uso predatório do Poder Judiciário, gerando prejuízos ao erário e comprometendo a eficiência processual. 6. O magistrado tem o dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, conforme o art. 139, III, do NCPC. 7. A jurisprudência reconhece a necessidade de barrar demandas predatórias e fatiamentos abusivos, visando preservar a boa-fé processual e a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO 9 . Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016901420248150061, Relator.: Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível. Juntado em 10/02/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DA AUTORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. AJUIZAMENTO PELA AUTORA DE CINCO AÇÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO PONTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Considerando os documentos apresentados e a presunção legal de veracidade da afirmação de que a promovente não tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família (art. 99, § 3º, do CPC), aliados à ausência de documentos aptos a afastar a aludida presunção relativa, deve ser deferida a gratuidade judiciária. – O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. – Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. – Verificando-se que a autora possui cinco ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com a mesma causa de pedir e petições iniciais praticamente idênticas, instruídas com os mesmos documentos, todas contendo pleito de justiça gratuita e o mesmo instrumento de procuração, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08002560320238150941, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível. Juntado em 27/06/2024). Assim, verifico que a parte autora, devidamente intimada para sanar as irregularidades apontadas, não atendeu satisfatoriamente às determinações deste Juízo, o que enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que defiro nesta oportunidade. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve angularização processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande, data do sistema. Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816905-79.2025.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: LUZIA RUFINO GOMES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO – AÇÃO ANTERIOR COM AS MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR – COISA JULGADA – VERIFICAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quando se repete ação que já foi apreciada por decisão com trânsito em julgado (Art. 485, V, CPC). Vistos etc. Trata-se de ação cível ordinária movida por LUZIA RUFINO GOMES em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, em que aduz a autora ter suportados descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado n. 614147099, que afirma não ter consentido, e, portanto, requer declaração de nulidade da relação jurídica, repetição de indébito dos valores debitados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante petição inicial (Id 112323062). Verificada a existência de outra ação idêntica, envolvendo as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, foi determinada a intimação da parte autora (Id 112723948), que requereu a extinção do feito (Id 112750975). Voltaram os autos conclusos para deliberação. É o breve relato. Inicialmente, tendo em vista tratar-se de processo judicial eletrônico, resta dispensável a expedição de ofício ao juízo de tramitação do processo apontado pela parte promovida, pois a visualização integral dos autos processuais é possível através de consulta ao sistema PJE. Após realizar a necessária consulta, é possível efetivamente verificar a ocorrência de coisa julgada no caso em apreço, pois a pretensão autoral fora completamente apreciada em ação anterior idêntica, com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, inclusive relativa ao mesmo contrato ora impugnado, ajuizada na 7º Vara Cível de Campina Grande/PB, sob o nº 0807787-50.2023.8.15.0001, que foi julgada, ante a homologação de transação realizada entre as partes. Portanto, verifica-se que toda a pretensão ora pretendida pela autora já fora devidamente apreciada e, para o caso em epígrafe, verifica-se notória situação de coisa julgada, conforme previsão do art. 337, § 4º do CPC que dispõe o seguinte: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): Art. 337. … § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Em casos tais, determina a legislação processual a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, verificada a situação de coisa julgada, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, face a gratuidade judiciária que ora defiro, nos termos do art. 98, §3º do CPC. P.R.I. À serventia judicial determino que, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: ing-vmis02@tjpb.jus.br v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800562-87.2025.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARAES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. INGÁ 27 de junho de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário
-
Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0812159-74.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: LOSANGELA CURUPIRA NOBREGA AGRAVADO: MARCIO QUIRINO DE ARAUJO I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 35629874. João Pessoa, 28 de junho de 2025. MARIA DE FATIMA RODRIGUES LEITE E LACERDA
Página 1 de 8
Próxima