Larissa Alves Viera Leite
Larissa Alves Viera Leite
Número da OAB:
OAB/PB 023976
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Alves Viera Leite possui 673 comunicações processuais, em 294 processos únicos, com 91 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF5, TJRN, TRT19 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
294
Total de Intimações:
673
Tribunais:
TRF5, TJRN, TRT19, TRT7, TJPB, TJMG, TRT13, TJCE, TRT21, TJPE, TRT6, TJSE, TST
Nome:
LARISSA ALVES VIERA LEITE
📅 Atividade Recente
91
Últimos 7 dias
417
Últimos 30 dias
564
Últimos 90 dias
673
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (352)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (112)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (68)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (31)
RECURSO INOMINADO CíVEL (26)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 673 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação proposta por RONNIERISON BARBOSA DE ARAUJO ROCHA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o MUNICÍPIO DE TAIPU, com pedido de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Da incompetência do juízo Dispõe o art. 113 do CPC que duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. Por sua vez, o art. 114 do CPC estabelece que “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” No caso dos autos, constata-se que a causa de pedir não trata de relação jurídica de natureza indivisível, pois cada réu responde pelos fatos específicos que lhe foram imputados pela parte autora e, na hipótese de julgamento favorável dos pleitos autorais, são capazes de individualmente dar cumprimento eficaz as obrigações a eles dirigidas, o que autoriza o exame e o julgamento do litígio separadamente para cada réu. Assim, não há disposição legal que determine a formação de litisconsórcio na presente causa e tem-se, portanto, litisconsórcio passivo facultativo, formado por conveniência da parte autora. Considerando-se o litisconsórcio passivo facultativo e que a cumulação de pedidos pressupõe a competência do juízo para todos os pleitos contidos na inicial (art. 327, § 1º, II, do CPC), deve ser reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda em relação ao Município de Taipu, visto que não se enquadram no rol do art. 109, I, da CF/88, que estabelece a competência dos Juízes Federais. Assim, o feito deve seguir apenas no tocante aos pedidos feitos contra a Caixa. Do mérito O instituto da Responsabilidade Civil revela o dever jurídico em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que seja imputada para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem. Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único). A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, independentemente de culpa, e está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: “§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade bancária, já que o § 2° do art. 3° da Lei 8.078/90 inclui essa atividade no conceito de serviço, dispositivo este que foi declarado constitucional pelo STF ao julgar pedido formulado na ADI 2591/DF (rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 07/06/2006). A propósito, a súmula do STJ n° 297 dispõe que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em seu art. 22 o CDC dispõe que: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.” Sobre a reparação de danos, o CDC prevê em seu art. 14: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Assim, são pressupostos da responsabilidade civil: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita (ato ilícito); b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; c) o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo. Quando se tratar de responsabilidade subjetiva, impende ainda verificar a existência de culpa. No caso em questão, a parte autora a parte autora informa que é titular de contrato de empréstimo firmado com a Caixa, cujas prestações mensais são pagas por meio de desconto em folha de pagamento emitida pelo Município de Taipu. Alega que todas as prestações do contrato foram pagas por meio de desconto em contracheque, mas que por falha da ré no processamento dos pagamentos, o seu nome foi inscrito em cadastros restritivos de crédito em razão do não pagamento de uma parcela do contrato. Em sua contestação, a Caixa alega que: “uma das operações de empréstimo consignado do cliente, de número 17.1069.110.0236447-65, foi contratada no dia 03/12/2021, e só teve o primeiro desconto de prestação na folha de pagamento/contracheque de janeiro/2022 (repassado para a CAIXA em 07/02/22), porém a referida prestação tinha vencimento em 05/01/22, ou seja, deveria ter sido descontada no contracheque/folha de pagamento de dezembro/2021, ou paga pelo mutuário, conforme obrigação contratual. (...) Em virtude do ocorrido, desde a época da contratação persiste um atraso de aproximadamente 30 dias em cada prestação paga pelo cliente, ou seja, o pagamento realizado no mês X quita sempre a prestação vencida no mês anterior (X-1)”. As fichas financeiras do autor referentes aos anos de 2021 e 2022 (anexo 71783366) comprovam a alegação da Caixa de que não houve desconto no contracheque do autor referente ao mês de dezembro de 2021 para pagamento tempestivo da primeira prestação do contrato de empréstimo consignado. Considerando-se a ausência de pagamento e que a parte autora não quitou a prestação diretamente com o banco, foi legítima a cobrança feita pela Caixa e a consequente inscrição em cadastros de devedores. Eventual ato ilícito praticado pelo Município de Taipu ao não descontar a parcela em folha de pagamento deve ser objeto de ação própria, perante o juízo competente. Assim, os elementos constantes dos autos são suficientes para firmar a certeza de que não houve ato ilícito praticado pela parte ré e que não devem prosperar os pedidos da parte autora. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Município de Taipu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS feitos contra a Caixa. Defiro o benefício de Justiça Gratuita pleiteado. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)
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Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0006944-21.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDVALDO LUIZ, SOLEANY KELLY MONTEIRO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIO CESAR RIBEIRO MACHADO - AL13096 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LARISSA ALVES VIERA LEITE - PB23976 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) fica deferido a dilação do prazo, pelo período improrrogável de 15 (quinze) dias. Arapiraca/AL, 30 de julho de 2025 TEREZINHA APARECIDA RIBEIRO
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Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional para a declaração de inexistência de relação jurídica e débito junto à Caixa Econômica Federal - CEF referente ao contrato de n° 38800209052012100000, o qual alega não reconhecer, cumulado com pedido de indenização por danos morais. O pleito antecipatório foi indeferido. Citada, a CEF apresentou contestação, na qual defendeu a regularidade do contrato. Segundo a demandada, houve "contratação do empréstimo 21.3880.144.7052012/10, firmado em 07/11/2022, no valor líquido de R$ 470,20, parcelado em 18 x R$ 38,22 através do aplicativo Caixa Tem, vinculado à conta 3880.1288.967530679-9", de titularidade do autor. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, com relação à impugnação ao pedido de concessão ao benefício da gratuidade da justiça, não assiste razão à parte ré. É que a declaração de hipossuficiência formulada pela parte autora goza de presunção de veracidade enquanto não houver nos autos documentos que comprovem o contrário, conforme §§2º e 3º, do art. 99, do CPC. Ademais, a alegação de ausência do interesse de agir não se sustenta diante da pretensão resistida devidamente demonstrada por ocasião da apresentação da contestação, cujo teor refuta o mérito do pedido da parte autora. Passo à análise do mérito. No caso concreto, observa-se que foi creditado o valor de R$ 470,20, em 7/11/2022, na conta poupança de n° 967.530.679-9, em titularidade da parte autora VICTOR RAFAEL GAMELEIRA SILVA, conforme extrato histórico da conta anexado no id. 75615451. Nos dias 12/11/2022 e 16/11/2022, foram debitados valores via PIX, respectivamente as quantias de R$ 170,20 e R$ 300,00, restando o saldo de R$ 0,00. Os referidos débitos foram realizados via PIX para outra conta de titularidade do autor, conforme dados do recebedor nas telas dos extratos anexadas no id.75615449. Em 15/12/2022 houve outra movimentação de crédito e débito, sucessivamente de R$ 38,22, restando a conta novamente sem saldo. Em janeiro de 2023, semelhantes movimentações de crédito e débito do mesmo valor. Observa-se que em ambas as ocasiões o creditamento foi realizado pelo próprio autor enquanto o débito foi referente ao pagamento de prestações de um empréstimo SIAPI. Sobre o ponto, importante tecer as seguintes considerações. A primeira é que não se verificam transações anormais na conta poupança do autor, aparentemente utilizada apenas para pagamentos das mensalidades do contrato de empréstimo SIAPI. Ademais, contemporaneamente ao crédito impugnado no valor de R$ 470,20, em 7/11/2022, houve também as mencionadas movimentações recorrentes. Entre o creditamento e o último pagamento com o valor dele decorrente, um período de 9 dias, o que é incomum para os casos envolvendo fraudes, ainda mais quando a fonte recebedora se trata de outra conta vinculada ao mesmo titular. Tratando-se de conta pouco utilizada, não é crível que as operações tenham passado despercebidas pelo autor, que fez 4 movimentações no período subsequente de 30 dias. Por fim, por se tratar de contratação realizada via aplicativo Caixa Tem, não há que se falar em contrato físico ou mesmo exigência de assinatura, pois toda a operação ocorre pela plataforma digital. Vale frisar que o autor em nenhum momento suscitou o acesso indevido à conta poupança ou mesmo a regularidade das transações entre contas de sua própria titularidade, limitando-se a alegar genericamente que “os documentos juntados, telas sistêmicas unilaterais (facilmente manipuláveis)”. Nessa linha de argumentos, não comprovada irregularidade no contrato de n° 38800209052012100000, impõe-se a improcedência da ação. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora (CPC, art. 487, I) e condeno o autor em multa de um salário-mínimo por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (art. 81 do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55, Lei 9.099/95). Concedo o benefício da justiça gratuita requerido por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef). Não havendo impugnação, ao arquivo, com as anotações necessárias. Arapiraca, data de validação. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0002706-88.2023.4.05.8304 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: CLEYDSAN JHENNEF DE MENEZES, Y. K. M. M. REPRESENTANTE: CLEYDSAN JHENNEF DE MENEZES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal, a parte demandada deverá informar, no prazo do expediente, o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, conforme comando dispositivo da sentença. 20ª Vara Federal SJPE (Documento assinado e datado digitalmente)
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Tribunal: TRT13 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000135-54.2025.5.13.0032 AUTOR: BEATRIZ SOUSA CARDOSO DA SILVA RÉU: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA - EIRELI - ME E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO A(O) EXECUTADA(O) Fica a parte executada intimada acerca do bloqueio on line do débito, conforme ID 09114b3, para os devidos fins. Prazo de 05 dias. Ato ordinatório. JOAO PESSOA/PB, 30 de julho de 2025. ANISIO CAMPOS NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA - EIRELI - ME
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