Manoel Messias Pereira Alves

Manoel Messias Pereira Alves

Número da OAB: OAB/PB 024054

📋 Resumo Completo

Dr(a). Manoel Messias Pereira Alves possui 123 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPB, TRF1, TRF5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 123
Tribunais: TJPB, TRF1, TRF5, TJPE, TJSP, TRT13
Nome: MANOEL MESSIAS PEREIRA ALVES

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
123
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (61) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17) RECURSO INOMINADO CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT13 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPORANGA ATOrd 0000055-32.2025.5.13.0019 AUTOR: JOAO VIEIRA TORRES RÉU: IZAQUE FREITAS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a2c4e5 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO A parte reclamada pagará à parte reclamante a importância total de R$9.000,00 (nove mil reais), em 6 (seis) parcelas, sendo a primeira de R$4.000,00 (quatro mil reais), até 14.07.2025, e o restante conforme discriminado a seguir: 2ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 14.08.2025. 3ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 15.09.2025. 4ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 14.10.2025. 5ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 14.11.2025. 6ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 15.12.2025. As parcelas referentes ao crédito da parte reclamante deverão ser depositadas em conta bancária de sua titularidade, através da chave PIX/CELULAR (83) 9-9914-9590. A parte reclamada pagará, ainda, a título de honorários advocatícios e sucumbenciais, o valor de R$6.990,00 (seis mil novecentos e noventa reais), em uma única parcela, até o dia 14.07.2025. Tal parcela deverá ser depositada em conta bancária de titularidade do patrono, Dr. CÁSSIO LACERDA PINTO, OAB 28.254/PB, na CEF, agência 4982, operação 013, conta poupança nº 7632-8. Acordam as partes, ainda, que não houve vínculo empregatício, mas apenas uma mera prestação de serviços. Honorários periciais a cargo do reclamante, conforme sentença sob ID. 92a997e dos autos. A parte trabalhadora dá geral e plena quitação do objeto da presente ação trabalhista, ficando estipulada multa de 100% sobre o montante da obrigação de pagar da parcela vencida (não paga) e parcelas vincendas, considerando que a inadimplência de uma das parcelas antecipará o vencimento das demais para a datada parcela descumprida, na forma do art. 891 da CLT. A transação é composta de parcelas de natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária. Deverá a parte reclamada juntar aos autos, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, o comprovante de quitação de cada obrigação de pagar, sob pena de presumir-se o descumprimento do ajuste, com o imediato início da execução. A parte reclamada já apresentou nos autos, os comprovantes de pagamentos da primeira parcela do acordo, ao autor, bem como da parcela única do advogado, conforme consta no ID. c06fa80 e anexos. ACORDO HOMOLOGADO. Custas pelo reclamante no importe de R$90,00, calculadas sobre R$9.000,00, valor do acordo, que ficam dispensadas na forma da Lei. Custas pela reclamada no importe de R$90,00, que ficam dispensadas ante o ínfimo valor. Fica a parte reclamada ciente de que a inadimplência do presente acordo poderá implicar na inclusão da mesma no Banco nacional de Devedores Trabalhistas– BNDT, instituída pela RA TST Nº 1470/2011, (DOU de 30/08/2011), face a edição da Lei 12440, de 07/07/2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT ao acrescer o Título VII-A ao Diploma Consolidado (art. 642-A), e a consequente alteração nas exigências da Lei de Licitações (8.666/93). Após o cumprimento integral do acordo, arquive-se o processo, em definitivo.    rcb/ ITAPORANGA/PB, 23 de julho de 2025. EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VIEIRA TORRES
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001486-37.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SUELY COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIZ LIMA DE CARVALHO - PB20891 e LUIZ JULIO DE CARVALHO - PE24054 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: MARIA SUELY COSTA LUIZ JULIO DE CARVALHO - (OAB: PE24054) ANDRE LUIZ LIMA DE CARVALHO - (OAB: PB20891) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PAULO AFONSO, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPORANGA ATOrd 0000055-32.2025.5.13.0019 AUTOR: JOAO VIEIRA TORRES RÉU: IZAQUE FREITAS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37149d7 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de requerimento, por ambas as partes, de proposta de acordo para homologação (ID. 200ec58). Verifica o juizo que, consta uma cláusula de pagamento do valor de R$10.990,00 (dez mil novecentos e noventa reais), para o dia 14.07.2025, no entanto, não há nos autos comprovação da referida quitação. Destarte, intime-se a parte reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os comprovantes de pagamentos (a quantia devida ao autor e ao seu patrono), agendados para 14.07.2025. De outro ponto, poderá o patrono do reclamante informar nos autos, que as referidas parcelas foram quitadas na data em tela. Decorrido o prazo acima assinalado, cumprida a determinação, conclua-se para homologação da avença.   rcb/ ITAPORANGA/PB, 21 de julho de 2025. EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IZAQUE FREITAS DA SILVA
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPORANGA ATOrd 0000055-32.2025.5.13.0019 AUTOR: JOAO VIEIRA TORRES RÉU: IZAQUE FREITAS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37149d7 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de requerimento, por ambas as partes, de proposta de acordo para homologação (ID. 200ec58). Verifica o juizo que, consta uma cláusula de pagamento do valor de R$10.990,00 (dez mil novecentos e noventa reais), para o dia 14.07.2025, no entanto, não há nos autos comprovação da referida quitação. Destarte, intime-se a parte reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os comprovantes de pagamentos (a quantia devida ao autor e ao seu patrono), agendados para 14.07.2025. De outro ponto, poderá o patrono do reclamante informar nos autos, que as referidas parcelas foram quitadas na data em tela. Decorrido o prazo acima assinalado, cumprida a determinação, conclua-se para homologação da avença.   rcb/ ITAPORANGA/PB, 21 de julho de 2025. EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VIEIRA TORRES
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Relatório dispensado. Demandante: JOAO RICARDO DIAS MENEZES Benefício: BPC/LOAS/PCD Data de entrada do requerimento (DER): 02/06/2024 Data de propositura da ação: 20/09/2024 Benefício anterior: Não. Motivo do indeferimento: Não Atende ao Critério de Deficiência. Preâmbulo do laudo: Data da perícia: 04/11/2024 Conteúdo do laudo: Inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 14.126/2021 A lei n. 14.126/2021,estabeleceu a presunção de que as pessoas que possuem cegueira monocular são consideradas deficientes sensoriais. No entanto, tal dispositivo merece ser analisado sob a ótica da Constituição Federal, especialmente em relação ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da Constituição, e à necessidade de avaliação da deficiência com base em critérios biopsicossociais. Inicialmente, é preciso recordar que o conceito de deficiência foi amplamente discutido e redefinido pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei n. 13.146/2015), também conhecida como o Estatuto da Pessoa com Deficiência, em consonância com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui status de emenda constitucional no ordenamento jurídico brasileiro. Essa legislação adotou uma visão biopsicossocial da deficiência, estabelecendo em seu art. 2º que a deficiência deve ser avaliada a partir de: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; IV - a restrição de participação em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A análise da deficiência, portanto, deve ser feita de maneira individualizada, levando em conta o impacto concreto que uma determinada condição física, mental, intelectual ou sensorial gera no indivíduo, considerando também o ambiente e as condições sociais e pessoais em que está inserido. No entanto, ao estabelecer uma presunção absoluta de deficiência sensorial para todas as pessoas com cegueira monocular, o art. 1º da Lei n. 14.126/2021 cria uma exceção indevida a essa regra de análise concreta e individualizada, o que acaba por violar o princípio da isonomia. O princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da Constituição Federal, estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Isso implica a necessidade de tratamento igual para aqueles que se encontram em situações equivalentes, e tratamento desigual para os que se encontram em situações distintas. Assim, ao presumir de maneira genérica que todas as pessoas com cegueira monocular são deficientes, sem a devida avaliação dos critérios biopsicossociais, a norma cria uma desigualdade em relação a outras condições mais graves, como a cegueira bilateral, que continuam a demandar a análise do caso concreto para a constatação da deficiência. Além disso, a criação de uma presunção legal para a cegueira monocular pode gerar distorções na aplicação das políticas públicas e dos direitos das pessoas com deficiência, uma vez que situações individuais mais ou menos limitadoras podem ser tratadas de forma igual, sem levar em consideração o impacto real da deficiência na vida da pessoa. Revendo posicionamento anterior, este juízo conclui, portanto, que a presunção legal de deficiência para pessoas com cegueira monocular, prevista no art. 1º da Lei n. 14.126/2021, deve ser afastada, uma vez que contraria o modelo constitucional de igualdade e de avaliação individualizada das deficiências. A análise da deficiência deve ser sempre feita com base nos critérios biopsicossociais estabelecidos pela Lei Brasileira de Inclusão e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de modo a garantir que cada pessoa seja tratada de forma justa e de acordo com suas condições e necessidades particulares. Data de início da incapacidade: 17/08/2022. Previsão para recuperação: Prejudicado. Caracterização de pessoa com deficiência: Sendo parcial a incapacidade, concluiu o perito que o autor não necessita de ajuda de terceiros para as atividades de vida diária e registrou que embora não esteja apto para a atividade habitual de caminhoneiro, continuou a praticando desde o evento acidente e acrescentou que estaria apto para o desempenho de atividades que não demandem visão binocular. Desse modo, uma vez que não se evidenciou qualquer prejuízo para o desempenho das atividades habituais e cotidianas, reputo não preenchido o primeiro requisito exigido para percepção do benefício de prestação continuada. Não é necessária a realização de diligência para esclarecimento do laudo, porque este já respondeu todos os quesitos pertinentes ao esclarecimento da causa. Informações sócio-econômicas: A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (súmula n. 11). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo não se revela mais suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade, devendo tal situação ser averiguada por outros elementos que atestem o real estado de vulnerabilidade econômico e social em que a requerente se insere. Também a jurisprudência não permite o cômputo na renda familiar de valores decorrentes de benefícios assistenciais recebidos por outro membro da família, seja idoso ou deficiente físico, ou de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Igualmente, os valores recebidos por meio do Programa Bolsa Família não devem ser computados. Isso posto, tem-se o seguinte. Apesar de não ser necessária a análise, porque não se tratar o autor de PCD, verifica-se, da diligência social, conforme ID 70726346 e seguintes, que o demandante não encontra-se inserido em contexto de vulnerabilidade social, pois, além de os registros fotográficos não evidenciarem precariedade das condições da moradia, a renda per capita familiar supera o critério legal objetivo. Cumprimento integral dos requisitos: NÃO Data de início do benefício (DIB): Prejudicado DISPOSITIVO Posto isso, extingo o processo com resolução do mérito, para julgar IMPROCEDENTE o pedido autoral (art. 487, I, do CPC/2015). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/01. Defiro os benefícios da justiça gratuita porventura requeridos. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Relatório dispensado. Demandante: MARIA DO CARMO DA SILVA Benefício: BPC/LOAS/IDOSO Data de entrada do requerimento (DER): 14/02/2025 Data de propositura da ação: 15/04/2025 Benefício anterior: Não. Motivo do indeferimento: Não atende ao critério de miserabilidade. Informações sócio-econômicas: A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (súmula n. 11). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo não se revela mais suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade, devendo tal situação ser averiguada por outros elementos que atestem o real estado de vulnerabilidade econômico e social em que a requerente se insere. Também a jurisprudência não permite o cômputo na renda familiar de valores decorrentes de benefícios assistenciais recebidos por outro membro da família, seja idoso ou deficiente físico, ou de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Igualmente, os valores recebidos por meio do Programa Bolsa Família não devem ser computados. Isso posto, tem-se o seguinte. Nascida em 10/02/1960 (vide Id.67907058), a parte autora implementou o requisito etário em 10/02/2025. A diligência social verificou que a demandante reside com o esposo e a filha e que a renda familiar é de R$ 600,00, decorrente de Programa Bolsa Família. As fotos da moradia demonstram precariedade da situação social, sendo compatíveis com as informações prestadas. Cumprimento integral dos requisitos: SIM Data de início do benefício (DIB): Na DER; DIP: 1º dia do mês da validação da sentença; DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) condenar o INSS a implantar, em favor da autora, o BPC/LOAS/IDOSO, com DIB em 14/02/2025; b) condenar o INSS a, após o trânsito em julgado desta sentença, pagar à parte autora as parcelas em atraso, entre a DIB até a data da efetiva implantação do benefício, que serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (tema 905 STJ), desde o vencimento de cada parcela, ao passo que os juros de mora serão devidos desde a citação, regendo-se pelo disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, respeitada a prescrição quinquenal. A partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, a condenação deve ser calculada pela incidência da SELIC, na forma da Emenda Constitucional n. 113/2021. Considerando que, no âmbito do microssistema relativo aos Juizados Especiais Federais, o recurso inominado, como regra, tem efeito apenas devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95), impõe-se o cumprimento imediato da obrigação de fazer (implantação do benefício), ainda mais em se tratando de benefício de caráter alimentar, pelo que determino que o INSS, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta sentença, implante, em favor da parte autora, o benefício ora concedido, com DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença. Serão abatidos todos os valores inacumuláveis por disposição legal, eventualmente recebidos em competências sobrepostas. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita porventura requeridos. Intimem-se. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação especial cível proposta por SANDRA FERREIRA DOS SANTOS contra o INSS, objetivando a concessão do benefício por incapacidade. O INSS indeferiu administrativamente a concessão do benefício em razão da “perda da qualidade de segurado” (id 64813765). Perícia médica judicial, realizada em 03.04.2025, constatou a existência das patologias tontura e instabilidade, transtornos da função vestibular, que incluem vertigem, tonturas, desequilíbrio e desorientação espacial, enxaqueca complicada, perda auditiva neurossensorial não especificada, osteoartrose primária generalizada, fibromialgia, polineuropatias mononeuropatias periféricas nos membros superiores que incapacitam a parte autora de forma total e temporária para o exercício de qualquer atividade laborativa, com início em 05.01.2024, por um período de 01 (um) ano, a contar da perícia (id 67643837). Quanto à condição de segurado do RGPS à época em que sobreveio o referido evento social protegido pela previdência (incapacidade), consta no dossiê previdenciário (id 68088437), o recebimento do benefício auxílio por incapacidade temporária, no período de 19.11.2020 a 27.05.2022 e o reingresso no RGPS, com o recolhimento de uma contribuição, como contribuinte individual, na competência março/2025 (após a DII). Desta forma, a fim de possibilitar a prorrogação do período de graça para até 15.07.2024, entendo imprescindível a produção de prova oral para a comprovação do desemprego involuntário, referente ao término do benefício por incapacidade, em 27.05.2022, razão pela qual determino que a Secretaria designe data para realização de audiência de instrução, ultimando, outrossim, as intimações necessárias. Recife, data supra.
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