Jailson Lopes De Sousa
Jailson Lopes De Sousa
Número da OAB:
OAB/PB 024069
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jailson Lopes De Sousa possui 86 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPB, TJPE, TJDFT e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TJPB, TJPE, TJDFT, TRF5, TJCE, TRT13, TJMG, TJRN, TJAL
Nome:
JAILSON LOPES DE SOUSA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoFórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800567-81.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] PARTES: RUTY VICTOR COSTA DOS SANTOS X MMA CORP SERVICOS ESTETICOS LTDA Nome: RUTY VICTOR COSTA DOS SANTOS Endereço: Rua: Vida Nova, 0, Conjunto, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: JAILSON LOPES DE SOUSA - PB24069 Nome: MMA CORP SERVICOS ESTETICOS LTDA Endereço: Almeida Barreto, 76, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 VALOR DA CAUSA: R$ 24.716,00 DESPACHO. A citação/intimação do promovido, relativo ao despacho/decisão (id: 111358363), foi realizada pelo domicílio eletrônico, com ausência de confirmação, nos termos do art. 246, §1º, do CPC. Assim, CITE-SE e INTIME-SE o promovido pelo correio, com AR, no endereço fornecido na petição inicial. O Art. 139, V, do CPC, diz que incumbe ao Juiz, a qualquer tempo, a autocomposição entre as partes, inclusive com auxílio de conciliadores ou mediadores judiciais, além de velar pela duração razoável do processo. Incumbe também, determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso, CPC, art. 139, VIII. Assim, para sessão de conciliação, designo na seguinte data e link: REMETAM-SE OS AUTOS AO CEJUSC. meet.google.com/xaf-firw-kdw Segunda-feira, 4 de agosto⋅10:00 Na sessão, as partes poderão estar acompanhadas de advogados ou defensores públicos. O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o GOOGLE MEET, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita. Caso alguma das partes ou testemunhas não tenha acesso à sala virtual de conciliação pelo seu aparelho particular, deverá participar presencialmente no Fórum desta Comarca, na data e horário acima designados. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. Em caso de dúvidas, atendimento pelo BALCÃO VIRTUAL na página do Tribunal de Justiça ou pelos números (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência), no horário das 7 às 13h. Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local. Recomendo ainda certificar se a parte/testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa. Obtida a autocomposição, será reduzida a termo e homologada por sentença. Intime-se, atentando o Oficial de Justiça que deverá certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber. Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025, 12:34:05 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802261-75.2025.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, em 10 dias, juntar extratos bancários das instituições financeiras que possui relacionamento bancário, eis que da consulta SISBAJUD, consta a informação de que a mesma possui 4 contas bancárias, entretanto, a mesma só juntou extrato de uma conta bancária. CABEDELO, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0713047-07.2019.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: P. F. D. S. E. SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou PEDRO FELLYPE DE SOUZA EUROPEU pelos seguintes fatos: “No dia 11 de agosto de 2016, por volta das 09h, no interior do imóvel situado na Rua 10, Condomínio Ipê, Chácara 179-1, Casa 3B, Vicente Pires/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, valendo-se das relações familiares de convivência, constrangeu, mediante violência, sua prima, K.C.B.V., que à época contava 15 anos de idade, a praticar e a permitir que com ela se praticasse atos libidinosos. Consta dos autos que os pais da vítima viajaram e a deixaram sob os cuidados de duas primas, Lucileia e Meyre Lucia (mãe do denunciado), as quais dividiam o mesmo imóvel, sendo que a primeira residia no térreo e a segunda no andar superior, onde K., a princípio, ficou hospedada. Nas circunstâncias mencionadas, PEDRO, aproveitando-se do fato de estar sozinho em casa com a vítima e com outro primo de apenas 7 anos de idade, passou a abusar sexualmente dela. Na oportunidade, o denunciado deu início às investidas criminosas acariciando, em várias ocasiões, as nádegas da vítima, a qual, reiteradamente, pediu que ele parasse, mas não foi atendida. Em dado momento, enquanto assistiam a um filme, PEDRO se deitou no sofá e puxou a vítima para deitar por trás dele, ocasião em que passou a alisar as coxas e nádegas dela. Ato contínuo, o denunciado puxou a almofada do sofá, colocou no colo, pegou a mão da vítima e pôs sobre o short dele. Na sequência, Pedro colocou seu pênis para fora do short e forçou, mediante constrição física, a vítima a manipular seu órgão genital. Posteriomente, PEDRO se levantou e disse: “vamos para o quarto”. Atemorizada, K. atendeu à ordem. Chegando lá, PEDRO novamente a obrigou, mediante emprego de força física, a tocar em seu pênis e, ainda, tentou forçá-la a praticar sexo oral. Ato sequente, ele virou a vítima de costas e passou a esfregar o pênis nas nádegas dela. A vítima, então, conseguiu se afastar e ambos retornaram à sala para continuar a assistir ao filme. Neste momento, PEDRO forçou novamente K. a tocar em seu órgão genital e, ainda, tentou pegar na vagina dela, tendo parado apenas quando ela disse que estava menstruada. Com efeito, o delito perpetrado em face de K.C.B.V. foi cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a teor dos arts. 5º e 7º, da Lei nº 11.340/06.” O(s) fato(s) foi (foram) capitulado(s) como aquele(s) descrito(s) no art. 213, § 1º do Decreto-lei n.º 2848/40 - Código Penal/CP. O(s) fato(s) foi (foram) capitulado(s) como aquele(s) descrito(s) no artigo 213, §1º, do Código Penal, c/c art. 5º e 7º, da Lei 11.340/2006. Constam nos autos os seguintes documentos: - FAP do acusado - ID 187469044 - Relatório Final - ID 150502397 - Laudo de exame de corpo de delito - ID 45490934 pag. 50 A denúncia foi recebida no dia 14/10/2019 (ID 46776458). O acusado foi citado (ID 195150959) e apresentou resposta à acusação (ID 192517129) Os autos foram saneados (ID 192576916) e foi realizada a audiência de instrução e julgamento (IDs 190052456 e 239285968). As partes nada solicitaram nos termos do art. 402, CPP. O MP pediu a condenação nos termos da denúncia (ID 241392246) e a Defesa requereu a absolvição do réu (ID 242103285). É o relato. Decido. DAS PRELIMINARES: A Defesa aduz que os prints de mensagens juntados aos autos são provas ilícitas e devem ser desentranhadas, uma vez que não observou as regras da cadeia de custódia e em razão do aparelho celular não ter passado por perícia. A regulamentação da cadeia de custódia foi inserida no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019, e é conceituada como: “todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.” O § 1º do art. 158-A do CPP afirma que o início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local do crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio. Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal, nos termos do art. 158-A, § 3º, do CPP. As etapas de rastreamento do vestígio estão expressas no art. 158-B do CPP. O art. 158-C do CPP determina que a coleta de vestígio deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia. O art. 158-D do CPP regulamenta o recipiente para fins de acondicionamento do vestígio. Os arts. 158-E e 158-F, ambos do CPP, dispõe de normas sobre a central de custódia e a necessidade que o vestígio sempre seja devolvido à central de custódia quando retirados para fins de perícia. Da normativa apresentada, percebe-se que o fim da cadeia de custódia é de resguardar e documentar todas as movimentações e atos a qual o vestígio colhido é submetido. Dessa forma, resguarda-se os elementos de prova físicas colhidas em locais de crimes ou no corpo de delito de vítimas de delitos. Assim, documenta-se todas as movimentações e ações de materiais físicos colhidos por peritos oficiais em locais de crimes e nas vítimas de crimes, reduzindo qualquer risco de manipulação ou adulteração dos vestígios desde a sua colheita até serem utilizadas como provas no processo. No presente caso, os prints ficaram disponíveis para acesso desde a sua inserção nos autos, não tendo sido removidos dos autos em qualquer momento, ação essa que estaria devidamente registrado no Sistema PJe. Destaca-se que o Código de Processo Penal apresenta vários tipos de provas que podem ser produzidas no processo penal, como, por exemplo, a prova documental, testemunhal, pericial, etc. A prova documental, como é o caso dos prints, poderá ser submetida a prova pericial para atestar sua veracidade caso uma das partes argua a sua falsidade (arts. 145 a 148, todos do CPP). No caso do presente processo, os prints foram juntados aos autos em sede inquisitorial e as partes não arguiram em nenhum momento a sua falsidade. Destaca-se que a Defesa não requereu a realização de perícia no celular quando de sua manifestação em alegações finais e nem na fase do art. 402 do CPP. Além disso, as mídias não são vestígios pela conceituação apresentada no art. 158-A, § 3º, do CPP. Dessa forma, as mídias não são obrigadas a serem submetidas a perícia, uma vez que não se trata de corpo de delito de infração que deixa vestígio (art. 158 do CPP), para serem valoradas como provas no julgamento do processo. Ademais, foi garantido o contraditório e a ampla defesa para as partes sobre todos os elementos de prova e provas juntados ao processo. Não vislumbro prejuízo para as partes, pois, embora a alegação defensiva tenha como objeto elemento afeto à comprovação da materialidade e autoria do delito, a defesa não teve o seu contraditório e ampla defesa cerceado na análise das mídias juntadas aos autos. Diante do exposto, rejeito a tese aventada. EXISTÊNCIA DO FATO/AUTORIA: A ocorrência do fato e a autoria são extraídas dos depoimentos colhidos perante a autoridade policial e em juízo, bem como dos prints juntados aos autos. A vítima K.C.B.V. afirmou perante a autoridade policial (ID 45490938 – Pág. 6) que: “Que no dia 10 de agosto foi deixada pelos pais na casa da Tia Léia(LUCILEIA), porém como ela não estava a declarante dirigiu-se a casa da 'MEYRE LUCIA, mais conhecida como TIA MEYRE, uma vez que ambas moram no mesmo lote, sendo que LEIA mora no térreo e MEYRE LUCIA no andar de cima, tudo no mesmo sobrado. Que os pais foram viajar e deixaram a declarante na casa das tias, as quais são de fato primas da mãe da declarante. Que a relação da família é muito boa e de proximidade. Que como já estava alojada na casa da TIA MEYRE, quando a TIA LÉIA chegou da igreja, a declarante permaneceu na casa da outra tia, decidindo dormir por lá mesmo, todavia no dia seguinte a declarante iria descer e se acomodar na casa da TIA LEIA. Que no dia 11 de agosto a TIA MEYRE foi trabalhar e, antes de sair acordou a declarante, a qual disse que iria descer para a casa da TIA LEIA logo em seguida. Que estavam em casa a declarante, V., de 7 anos, filho da TIA LEIA e FELIPE, de 22 anos, filho de TIA MEYRE. Que a declarante estranhou o fato de que FELIPE passou a acompanha-la para onde quer que ela se dirigisse, além de olhá-la de um jeito diferente. Que a declarante ficou brincando com V., inicialmente de pique-esconde e depois de beyblade, jogo parecido com um peão e, nesta ocasião, como a declarante estava sentado no sofá, todas as vezes que precisa jogar tinha de se abaixar e FELIPE se aproveitava para passar a mão em seu bumbum, e a declarante reclamava com ele, mandando ele parar. Que depois a declarante levantou-se para ir beber água e FELIPE a seguiu, vindo apegar novamente em_suas nádegas, tendo ela de novo mandado ela parar. Que FELIPE não lhe dizia nada, apenas ficava olhando para ela e mordendo os lábios. QUE ao retornarem à sala, FELIPE e V. sugeriram assistir um filme de terror, do qual a declarante não recorda o nome. Que V. ficou num sofá, de frente para a TV e a declarante e FELIPE ficaram em outro. Que FELIPE deitou nesse sofá e a declarante permaneceu sentada, porém logo ele a puxou deitou-a atrás dele, uma vez que ele estava deitado mais pra frente do sofá. Que , a declarante ficou deitada de lado sobre ele. Que a declarante mostrou desconforto, mas ele insistiu para que ela ficasse deitada, e passou a alisar as coxas e as nádegas dela. E em seguida ele puxou a almofada do sofá e colou no colo dele, de forma que V. não conseguia ver, ademais a criança estava prestando atenção no filme. FELIPE pegou a mão de declarante e colocou por cima do short dele.FELIPE tirou o pênis para fora e pegou a mão da declarante e fez movimento para cima e para baixo. A declarante tentou tirar a mão do pênis de FELIPE, mas ele segurou com força e a impediu de tirar. A declarante ficou com muito medo, mas não conseguia tirar a mão do pênis de FELIPE, porque ele não deixava. Em certo momento, FELIPE falou ‘VAMOS PARA O QUARTO’. FELIPE levantou do sofá e foi para o quarto e chamou novamente a declarante. Ela com medo foi para o quarto. Quando a declarante entrou no quarto, FELIPE encostou a porta e ficou de costas para a porta e colocou a declarante de frente para ele. FELIPE tirou o pênis novamente para fora do short e pegou a mão da declarante à força e colocou novamente em seu pênis fazendo movimentos de cima para baixo. A declarante ficou com muita vergonha e com muito medo. Sua reação era sorrir, mas este sorriso era de desespero. Em pé e de costa para porta, FELIPE tentou forçar a declarante a fazer sexo oral nele. A pegou pelos ombros e tentou abaixar a cabeça dela até próximo a seu pênis. A declarante recusava fazer aquilo e FELIPE falou ‘DÁ PELO MENOS UM BEIJINHO’. A declarante sorria, mas estava com muito medo. FELIPE virou a declarante de costas e começou a roçar o pênis na bunda dela. A declarante estava usando uma bermuda jeans e uma blusa de malha. A declarante conseguiu se afastar dele e pediu para sair do quarto. FELIPE abriu a porta e deixou a declarante sair. A declarante foi para sala e FELIPE foi atrás dela. Ambos sentaram no sofá novamente, para continuar a assistir ao filme. FELIPE pegou a mão da declarante à força novamente e colocou de novo em seu pênis. Como a declarante não queria pegar no pênis de FELIPE ele falou ‘VOCÊ QUER QUE EU COLOQUE A MÃO EM VOCÊ?’ e em seguida tentou pegar na vagina da declarante. Ela falou ‘NÃO FAZ ISSO ESTOU MENSTRUADA’. A declarante conseguiu sair de perto de FELIPE. Neste momento LUCILEIA chegou chamando todos para ir almoçar. A declarante aproveitou e desceu rapidamente as escadas para ir almoçar. FELIPE fez seu prato e foi almoçar no andar de cima. FELIPE ficou no andar de cima e a declarante no andar de baixo após o almoço. Em certo momento, a declarante foi no andar de cima para pegar suas coisas. Quando chegou, encontrou FELIPE. Este falou ‘EU NÃO VOU TE ATACAR MAIS’. A declarante pegou suas coisas e voltou para casa de sua tia LUCILEIA. Após esta situação, novos fatos não ocorreram entre FELIPE e a declarante. No dia 15/08/2016, seus pais chegaram de viagem e foram buscar a declarante que nada comentou com eles. A declarante não falou nada a seus pais nos dias que se seguiram porque não queria causar nenhum sofrimento para a família e ficou com medo da reação de seu pai. Comentou o fato apenas com sus amiga DEISE. Após alguns dias, e se sentindo mais confiante, resolver falar para seu pai na data de ontem. Não manteve mais contato com FELIPE, evitando está no mesmo local que ele estava. A declarante relata que quando tinha 5 anos FELIPE tentou pegar em sua vagina. Aproveitou que estava brincando de esconde-esconde e tentou pegar nela, mas ela falou para ele parar. Não comentou este fato, pois pensava que era uma brincadeira.” Em juízo, a vítima relatou, em síntese, que seus pais iam viajar e não conseguiam a levar, razão pela qual escolheram deixa-la na casa de sua tia, primas de sua mãe, em Vicente Pires. No dia seguinte, o réu estava na casa. Que uma das tias da vítima falou que ia para uma consulta. Que acordou, tomou café e brincou com seu primo, V.. Que a vítima foi pegar uma água e o réu deu um tapa na bunda da vítima. Que a vítima reclamou. Que, depois, o réu sugeriu brincar de pique-esconde com V., e a vítima concordou em brincar. Que V. foi contar e a vítima correu para debaixo da cama de um quarto. Que o réu se escondeu no mesmo lugar que a vítima. Que o réu fez sinal para não fazer barulho, o que a vítima interpretou como sinal para não fazer barulho para que V. não os localizassem, mas o réu “passou a mão” na vítima, na vagina, por cima do short. Que a vítima arregalou os olhos, e V. entrou no quarto. Que a brincadeira acabou e foram assistir a um filme. Que V. estava em um sofá, de frente para a TV e de costas para a vítima e o réu. Que a vítima estava no sofá e o réu a puxou para cima dele e o réu ficou atrás dela. Que o réu passou a mão na vagina e peito da vítima. Que o réu colocou o pênis dele para fora de sua bermuda e colocou a mão dela no órgão sexual dele. Que a vítima tentou retirar a mão e perguntou para o réu o que ele estava fazendo, mas ele pegou a mão da vítima e apertou com força e colocou novamente a mão dela no órgão dele, fazendo “movimento”. Que o réu usou força. Que a vítima ficou com muito medo. Que o réu levantou e a puxou para dentro de um quarto, oportunidade em que ele fechou a porta do quarto e ficou de costas para a porta, com a vítima de frente para ele. Que ele começou a puxar ela para baixo para ela fazer sexo oral. Que a vítima se recusou e o réu a puxou para baixo. Que escutaram V. se aproximando, momento em que a vítima conseguiu se soltar e sair. Que voltaram a assistir o filme, tendo o réu tentado passar a mão dentro do short da vítima, momento em que a vítima falou que estava menstruada e o réu “a jogou” para o lado. Que escutou sua tia chamando para almoçar e a vítima correu para almoçar. Que viu o réu com um prato de comida. Que depois do primeiro dia, evitou subir e ter contato com o réu. Que a vítima contou a uma amiga sobre os fatos. Que a mãe do réu mandou mensagem para a mãe da vítima para que ela não registrasse ocorrência sobre os fatos. Perante a autoridade policial, a testemunha K. F. B. (ID 45490938) afirmou que: “A depoente é mãe de três crianças, K.C., de 15 anos, S., de 8 anos e S., de 4 anos. A família da depoente planejou uma viajem para casa de parentes para a Cidade de Niquelândia. Entretanto o carro da família não comportava todos e, sua filha K. ficou na casa de sua prima LUCILEIA. Acordaram que K. ficaria sob sua responsabilidade LUCILEIA até a data de 15/08/2016, quando a família da depoente retornaria de viagem. LUCILEIA tem dois filhos, sendo EDUARDO, de 18 anos e V., de 7 anos. LUCILEIA mora em um sobrado na Rua 10 Condomínio B - Vicente Pires. O sobrado é dividido em duas partes. Na parte de baixo mora LUCILEIA e, na parte de cima, reside MEIRE LUCIA, irmã de LUCILEIA e prima da depoente. MEIRE tem um filho de nome FELIPE, de aproximadamente 26 anos. O acordo era que K. ficaria na casa de LUCILEIA, mas o contato da família da depoente com as irmãs LUCILEIA e MEIRE é de extrema confiança até então. Quando a família da depoente retornou de viagem, no dia 15/08/2016, foi direto a casa de LUCILEIA para buscar K., após pegar K. na casa de LUCILEIA, foram para casa e nada de diferente foi observado no comportamento de K.. Os dias se passaram e a depoente percebeu que K. estava muito nervosa e estressada. A depoente perguntou se ela estava de TPM, porém K. nada falava. Na data de ontem, 04/09/2016, a depoente, seu esposo JOÁS e K. foram para igreja. No meio do culto, a depoente percebeu que K. estava chorando. JOÁS levantou e saiu para fora da igreja com K.. Após 40 minutos, a depoente foi chamada por JOÁS para irem embora. Quando chegaram em casa, JOÁS chamou a depoente e K. para o quarto, pois algo havia acontecido. No quarto K. relatou para a depoente que no dia 11/08/2016, por volta das 09h, ela estava na sala da casa da MEIRE, juntamente com FELIPE e V., quando começam a assistir um filme. V. ficou entretido com um jogo, enquanto K. e FELIPE ficaram assistindo ao filme. Em certo momento, FELIPE pegou uma almofada e colocou em cima do seu colo. Ele tirou o pênis para fora da calça, pegou a mão de K. e colocou em seu pênis. FELIPE ficou fazendo movimentos com a mão de K. ‘para cima e para baixo’. Ela ficou muito nervosa e tentava fazer com que ele parasse com aquilo. K. relata que tentava tirar a mão, porém FELIPE segurava a mão dela com força impedindo-a que tirasse sua mão. K. falou que em certo momento conseguiu levantar do sofá. Foi parA outros cômodas da casa e, FELIPE ia atrás dela e roçava o pênis por trás dela. K. afirma que ele ficou a perseguindo pela casa em torno de 20 minutos. Na casa de MEIRE só estavam K., FELIPE e V.. Em certo momento FELIPE chamou K. para o quarto. Ela com muito medo, obedeceu. No quarto FELIPE tirou novamente o pênis para fora da calça. FELIPE ordenou que K. fizesse carícias em seu pênis e mandava ela colocar a boca. FELIPE fechou a porta do quarto, e segurou a cabeça de K. forçando para que ela fizesse sexo oral nele. K. relata ainda que FELIPE tentou colocar a mão em sua vagina, porém K. segurou e falou que estava menstruada. Foi aí que FELIPE recusou. K. se afastou de FELIPE e neste momento LUCILEIA chegou e chamou todos para irem irem almoçar. K. falou para a depoente que LUCILEIA não percebeu nada naquele momento. K. falou que assim que LUCILEIA chamou para o almoço, ela desceu as escadas correndo, pois queria sair de perto de FELIPE o mais rápido possível. Todos foram almoçar no andar de baixo, ou seja, na casa de LUCILEIA. FELIPE fez seu prato e voltou para o andar de cima (casa de MEIRE). K. ficou por muito tempo no andar de baixo da casa. Posteriormente, tomou coragem e foi no andar de cima pegar suas coisas que haviam ficado lá. Quando chegou na parte de cima do sobrado, FELIPE estava no local e falou "PODE ENTRAR K., PODE FICAR TRANQUILA, NÃO VOU TE ATACAR MAIS NÃO." K. pegou suas coisas e desceu rapidamente para o andar de baixo. K. falou que não contou o fato antes porque estava muito assustada. Ficou com medo da reação do seu pai. K. falou para a depoente que lembrou de um fato de quando tinha 5 anos. Estava brincando de esconde-esconde com seus primos, inclusive FELIPE, que na época tinha em torno de 15 anos. Entrou em baixo da cama para se esconder, FELIPE também foi para debaixo da mesma cama e tentou colocar a mão na vagina dela, porém ela não contou nada, pois achava que tudo era brincadeira. Assim que ficou sabendo dos fatos, ligou para MEIRE e contou tudo. MEIRE ficou sem reação e pediu perdão a depoente.” – nome da vítima e dos menores acautelados. Em juízo, a testemunha KEINA relatou, em síntese, que o réu é filho de sua prima. Que tomou conhecimento sobre os fatos quando estava na igreja e a vítima saiu chorando, tendo o pai dela ido atrás da vítima. Que depois o pai e a vítima entraram novamente e pediram para ir embora. Quando chegaram em casa, o pai da vítima falou que a vítima tinha algo para contar a ela. Que a vítima relatou que quando ficou na casa da “LEIA”, subiu para a casa da MEIRE assistir um filme e brincaram de pique-esconde. A vítima relatou que entrou em um quarto, brincando de pique-esconde, e o réu passou a assediar ela, passando a mão. Que em determinado momento, a vítima contou ao réu que estava menstruada e o réu teria parado. Que a vítima contou os fatos chorando bastante. Que a depoente chamou a mãe do réu para ir lá na casa da depoente. Que a vítima relatou os fatos para a família do réu. Que no dia seguinte, foram à delegacia. Que a mãe do réu entrou em contato com a depoente, pedindo desculpa, e falou que conversou com o réu e que ele não teria conseguido explicar o porquê que ele tinha praticado os fatos, que ele não sabia onde estava com a cabeça. Que a mãe do réu mandou mensagem pelo Facebook pedindo para não denunciar o réu à polícia. Que a mensagem constante do ID 45490936 é a mensagem enviada pela mãe do réu. A testemunha J. V. D. S. afirmou perante a autoridade policial (ID 45490938 – Pág. 4) que: “No dia 10/08/2016, o depoente viajou com sua família e deixou sua filha K.C., de 15 anos, na casa das primas de sua esposa KEINA. as primas são LUCILEIA e MEYRE LUCIA. Elas moram na Rua 10 Condomínio IPÊ - Vicente Pires. Elas residem no mesmo lote, em um sobrado, onde MEYRE reside no andar de cima e LUCILEIA no andar de baixo. MEYRE tem um filho de nome FELIPE. LUCILEIA tem dois filhos de nomes EDUARDO e V.. Quando voltou de viagem, no dia 15/08/2016, foi direto a casa de LUCILEIA buscar K.. Após pegar K., todos foram para casa, porém nada de estranho percebeu no comportamento de K.. Os dias se passaram e o depoente percebeu que K. estava mais nervosa, porém não comentou nada. Na data de ontem, 04/09/2016, estava com sua família na igreja, quando percebeu K. chorando. Chamou K. para fora da igreja para conversar. Após muita insistência para saber o que estava acontecendo, K. o abraçou e pediu ajuda. K. relatou que tentaram abusar dela por duas vezes. Uma quando tinha 5 anos e outra na casa da tia MEYRA dias atrás. K. falou que o autor dos abusos tinha sido FELIPE. K. falou que a primeira vez foi, quando tinha 5 anos, foi em uma brincadeira de esconde esconde. A segunda vez foi quando o pai a deixou na casa da tia LUCILEIA, ou seja, há aproximadamente 20 dias. K. falou que FELIPE colocou um filme de terror e sentaram no sofá. Isso ocorreu antes do almoço. Quando estavam assistindo ao filme, FELIPE colocou uma almofada no colo e tirou o pênis para fora do short. Pegou a mão de K. a força e colocou no pênis dele e ficou fazendo movimentos de cima para abaixo. Relata que ficou com medo e muito nervosa. Tentava tirar a mão, mas FELIPE a forçava a ficar fazendo os movimentos. Em certo momento a chamou para o quarto fechou a porta. Tirou o pênis novamente para fora do short e a forço pegar nele. Tentou forçar ela a fazer sexo oral nele, forçando sua cabeça até o pênis dele. K. falou que conseguiu sair do quarto e voltou para sala. FELIPE foi atrás dela e forçou novamente ela a pegar em seu pênis. Como ela se recusava o tempo todo, FELIPE tentou pegar na vagina dela. K. relata que neste momento falou para FELIPE que estava ‘NAQUELES DIAS’, ou seja, menstruada. Ele recuou. Neste momento, a tia LUCILEIA chegou na sala e chamou todos para almoçar. K. diz que aproveitou o momento e saiu correndo para a casa da tia LUCILEIA. Almoçou e ficou algum tempo na casa da tia LUCILEIA. Após algum tempo, precisou ir no andar de cima, onde FELIPE estava, para pegar suas coisas. Quando FELIPE viu K. falou "PODE ENTRAR NÃO VOU TE ATACAR MAIS NÃO". K. pegou algumas coisas e retornou para a casa da tia LUCILEIA. Este fato ocorreu na manhã do dia 11/08/2016. Após essa situação, K. falou que não ocorreram novos fatos, pois evitava ficar no mesmo ambiente que FELIPE. Ao tomar conhecimento dos fatos, o depoente pediu que sua esposa ligasse para LUCILEIA e para MEYRE. Elas foram para a casa do depoente, onde ficaram sabendo de toda a situação. LUCILEIA deu apoio a família do depoente em qualquer decisão que tomaria. Quanto a MEYRA, após a conversa que tive em um quarto com porta fechada, onde estavam presentes K., KEINA, LUCILEIA e MEYRA, ela saiu para ir embora. Mas antes de entrar no carro, pegou na mão do depoente e pediu desculpas. O depoente não manteve contato com FELIPE. Convenceu sua esposa a procurar esta DP para registrar os fatos” – nome da vítima e dos menores acautelados. Em juízo, a testemunha JOAS afirmou, em síntese, que ficou sabendo dos fatos quando estava na igreja com a família. Que a vítima estava muito retraída e demonstrava sinais de depressão e crise de ansiedade. Que o depoente insistiu em falar com a vítima para saber o que estava acontecendo. Que saíram da igreja e a vítima o abraçou e chorou. Que a vítima requereu ajuda e contou que o réu tinha abusado dela. Que a vítima contou os abusos sofridos por ela. Que até hoje a vítima não está bem. Que se sente envergonhado de contar todos os fatos que a vítima lhe contou. Que a vítima contou que o réu colocou o pênis para fora, que ela foi brincar de pique-esconde e ele tentou pegar na vagina dela, que ele deu tapa na bunda dela e que ele até tentou “fazer o ato” com ela, mas que ela falou que estava menstruada. Que confirma a sua assinatura na delegacia (ID 45490938 – Pág. 3). Que a mãe do réu pediu para não denunciar os fatos por mensagem. Quando ouvida perante a autoridade policial, a testemunha L. D. S. S. (ID 45490938 – Pág. 9) afirmou que: “a declarante é prima de K. F. B., mãe de K.C.B.V.. Que no dia 10/08/2016 K. foi passar uns dias na casa da declarante porque seus pais iriam viajar. Que a casa onde a declarante reside com seu esposo e seu filho de 8 oito anos de idade é um sobrado, onde na parte superior há uma área de lazer com churrasqueira, cujo espaço a declarante cedeu à sua irmã MEYRE LÚCIA DE SOUZA SANTOS para que esta fosse morar com seu filho PEDRO FELLYPE DE SOUZA EUROPEU. Que K. chegou à casa da declarante por volta das 21:00h do dia 10/08/2016, sendo que naquele horário a declarante estava na igreja e então K. ficou na casa de MEYRE até que a declarante chegasse. Que quando a declarante chegou e foi ao pavimento superior para levar K. à sua casa, a adolescente pediu para ficar na casa de MEYRE sendo que MEYRE chegou a argumentar que K. teria que dormir em um colchão no chão e que na casa da declarante tinha cama para ela dormir, mas K. preferiu dormir na casa de MEYRE. Que no dia seguinte, (11/08/2016) por volta de 12:15h, a declarante estava em sua casa preparando o almoço, quando K. desceu a escada, falou com a declarante que perguntou a K. se já tinha tomado café ao que ela respondeu que sim e perguntou se a declarante precisava de ajuda. Que falou para K. que o almoço já estava quase pronto e que ela poderia descansar, sendo que K. ficou ali por cerca de cinco minutos e logo depois subiu a escada para a casa de MEYRE. Que cerca de quinze minutos depois, PEDRO FELLYPE desceu a escada e colocou seu almoço em um prato, sendo K. já estava na casa da declarante pois havia descido um pouco antes. Que quando FELLYPE retornou ao andar de cima para levar o seu almoço para comer lá, K. foi ao seu encontro e os dois subiram a escada. Que após almoçar, FELLYPE saiu para o seu trabalho, sendo que K. ainda ficou no andar de cima e depois desceu para almoçar e já ficou na casa da declarante. Que a partir daí K. passou os dias restantes na casa da declarante, sendo que KELLEN não aparentou qualquer mudança em seu comportamento. Que somente no sábado (dia 13/08/2016) K. voltou à casa de MEYRE, pois fizeram um almoço lá, sendo que na oportunidade K. estava bastante alegre e, inclusive cantava bastante. Que FELLYPE não estava nesse almoço e este não teve mais contato com K. desde o dia 11/08/2016. Que na segunda-feira (15/08/2016) os pais de K. a buscaram da casa da declarante. Que cerca de um mês depois, em um dia de domingo, por volta das 23:00h, KEINA telefonou para a declarante lhe pedindo que fosse com urgência à sua casa, e preocupada se algo estava acontecendo com ela, a declarante foi à casa de KEINA e levou consigo o seu esposo e sua irmã MEYRE. Que ao chegarem à casa KEINA convidou a declarante e MEYRE para irem a um quarto onde já estava K. e esta relatou para as pessoas presentes que FELLYPE havia abusado sexualmente dela. Que a declarante ficou chocada com a história contada por K. e ao chegar em casa, foram direto para a casa de MEYRE onde FELLYPE dormia, sendo que MEYRE o acordou bruscamente e o questionou sobre a história contada por K., que no momento, FELLYPE estava meio atordoado e não falou muita coisa, mas no dia seguinte ao ser questionado novamente ele contou que na manhã do dia 11/08/2016, ele estava sentado no sofá e K. sentou perto dele e lhe deu um beijo na boca, sendo que posteriormente ele correspondeu e também a beijou. FELLYPE também contou que começaram a trocar carícias mas negou ter colocado o seu pênis para fora e ter obrigado K. a lhe acariciar, nem lhe obrigou a nada, mas admitiu que K. acariciou o seu pênis por cima da bermuda que ele usava. Que a declarante também chegou a perguntar ao seu filho V. (de 08 anos) o que K. e FELLYPE tinham feito no dia em que ficaram na casa de MEYRE sendo que a criança respondeu que não fizeram nada e que somente ficaram assistindo a um filme. Que MEYRE lhe contou que na manhã do dia 11/08/2016, acordou K. por volta das 7:40h da manhã para que ela descesse para a casa da declarante, pois MEYRE logo teria que sair para trabalhar. Que MEYRE insistiu para que K. fosse logo tomar café e descesse junto com ela, mas como a adolescente ficou enrolando e não levantou, MEYRE desceu para ir trabalhar, pois corria o risco de perder o seu ônibus. A declarante apresenta nesta oportunidade uma mídia na qual contém as imagens da sua residência no dia 11/08/2016. Ressalta que sua irmã MEYRE foi transferida do trabalho para a cidade de João Pessoa e atualmente reside na Avenida Washington Luis, Edifício Baia de Vigo, n° 268, apartamento 304 - CEP 58035-340, bairro Bessa, João Pessoa/PB. Que FELLYPE reside atualmente com seu pai PEDRO MAURÍCIO EUROPERU no Recanto das Emas/DF.” A testemunha LUCEILEIA afirmou, em síntese, em juízo, que a KEINA lhe contou sobre os fatos. Que a KEINA lhe chamou para a residência dela e falaram que o réu tinha abusado da vítima. Que a vítima contou que os dois tinham “ficado” e que a vítima não queria. Que confrontou o réu sobre os fatos, tendo ele afirmado que os fatos foram consentidos. Que o réu afirmou que estava no sofá e a vítima ficava o seguindo. Que o réu afirmou que a vítima deu um beijo nele, que se abraçaram. Que o réu afirmou que ocorreram apenas beijo e carícias. Que o réu não falou que passou a mão nos seios, vagina e nádegas da vítima, tendo negado que tenha tido “ato sexual”. A testemunha adolescente D.D.S. afirmou perante a autoridade policial (ID 45490938 – Pág. 13) que: “A declarante é amiga de K.C.B.V. há aproximadamente 2 anos, pois estudam no mesmo colégio (CEM 04 - CEILÂNDIA/DF). Em data que não se recorda, somente que foi nas férias do ano de 2016, através de conversas pelo aplicativo Messenger, K. lhe contou que foi abusada pelo primo PEDRO FELLYPE, pessoa desconhecida da declarante. K. lhe contou que, no dia anterior, estava na casa da tia MEYRE, mãe de FELLYPE, acompanhados de uma criança de 08 anos, filho da LUCILÉIA, quando começaram uma brincadeira de esconde-esconde, ocasião em que ela se escondeu sobre uma casa e FELLYPE foi esconder justamente sob a mesma cama onde ela estava. Naquele momento, enquanto se escondiam da criança FELLYPE passou a mão nas partes íntimas. Após aquela brincadeira, eles foram assistir a um filme, quando se assentaram no mesmo sofá. Enquanto assistiam ao filma, FELLYPE voltou a passar as mãos no corpo de K., chegando a colocar a mão dentro da roupa, tocando as vagina dela. FELLYPE ainda teria pego a mão de K. e colocado sobre o pênis dele, tanto por cima como por dentro da calça. K. disse ainda que FELLYPE tentou introduzir o dedo na genitália dela, mas ela impediu puxando a mão dele de sob a roupa dela. K. não lhe falou sobre iniciativa de resistência ou mesmo de fugir do ambiente em que se encontrava com FELLYPE, nem a declarante fez perguntas nesse sentido. Contudo, segundo K., FELLYPE não foi mais adiante na tentativa de abuso sexual devido a presença do primo de 08 anos, bem como pelo fato dela estar menstruada na ocasião. Vale ressaltar que K. lhe contou que estava muito assustada e chorando_muito devido o acontecido, fato que sensibilizou bastante a declarante, fazendo a chorar junto com a amiga. Após essa conversa, a declarante exigiu que K. contasse tudo para os pais dela, mas ela resistia à atitude de relatar o fato aos pais, sob o argumento de que estava com medo da reação da pai. O tempo foi passando e nada de K. revelar o episódio aos pais, até que a declarante falou para K. que contaria tudo para a mãe dela, caso ela mesma não fizesse isso. Após a declarante ameaçar nesse sentido, K. resolveu contar tudo para o pai, quando resolveram registrar ocorrência policial do ocorrido.” A testemunha E. H. D. S. M. afirmou em juízo, em síntese, que é parente do acusado e vítima. Que no dia dos fatos estava tudo normal. Que na casa havia câmeras de segurança na casa. A testemunha VINICUS EDUARDO DE SOUZA MOTA afirmou em juízo, em síntese, que na época era muito novo e não lembra de muita coisa. Que somente lembra de estar assistindo a um filme. A testemunha D. C. S. afirmou em juízo, em síntese, que cresceu juntou com o acusado e ele sempre foi respeitoso com a depoente. Que conversa com ele até hoje. A testemunha L. S. D. O. afirmou em juízo, em síntese, que não sabe dos fatos. A testemunha P. D. O. S. D. S. afirmou em juízo, em síntese, que o acusado é uma pessoa tranquila, educada e boa. A testemunha E. F. V. afirmou em juízo, em síntese, na época soube que houve apenas uns “beijinhos” entre eles. Que K. tinha uma “caída” pelo acusado. Que o acusado não correspondeu à paquera e por isso K. teria dito ao pai que o acusado a abusou, pelo menos é o que a depoente acha. Em interrogatório realizado em 24/04/2018 pela autoridade policial em exercício na 12ª DP de João Pessoa/PB (ID 45490938 – Pág. 16), o réu afirmou que: “01 — É verdadeira a imputação que lhe é feita? Local, dia e hora em que ocorreu o fato? R — Não, nega ter abusado sexualmente de sua prima em terceiro grau K.C.B.V.. Explicou que sua prima iria passar alguns dias na casa da madrinha do interrogado, L. D. S. S., uma vez que os pais dela iriam viajar. O interrogado disse residir no andar de cima da casa de sua madrinha, juntamente com sua mãe, MEYRE LÚCIA DE SOUZA EUROPEU, prima em segundo grau da mãe da adolescente K.C.B.V.; e em meados do mês de agosto 2016, chegou a adolescente que devirá ficar no andar de baixo com a madrinha do interrogado, cuja possui um filho de nome V.E.S.M.. No dia em que chegou, adolescente resolveu dormir no andar de cima (casa de MEYRE LÚCIÀÏE SOUZA EUROPEU) e ao acordar, por volta das 07h30m, encontrou o interrogado e seu primo de oito anos assistindo a TV. Iniciaram um filme de terror e pouco tempo depois K.C.B.V. veio se sentar ao lado do interrogado. Conversaram um pouco como seria a vida dela no Estado do Espírito Santo e então ela lhe deu um beijo, que foi retribuído pelo interrogado. Alegou que depois do beijo decidiu parar por ali, uma vez que a menina seria sua prima e os pais dela não iriam gostar nada daquilo. Assim, veio a hora do almoço, todos desceram para a casa da tia do interrogado, tendo ele pegado seu prato e subido novamente para o andar de cima, almoçado e se arrumado para ir trabalhar. A adolescente ao ser perguntada pelo interrogado se iria continuar vendo o filme, pois estava ‘pausado’, respondeu que sim e também subiu. Depois que subiram nada mais aconteceu entre os dois, o que pode ser comprovado pelas imagens captadas pelas câmeras de segurança existentes no andar de cima. 02 — Foi interpelado por parentes a relatar sobre o ocorrido? Para quem contou? R — Apenas após algum tempo após o acorrido é que sua mãe, MEYRE LÚCIA DE SOUZA EUROPEU, e sua madrinha, L. D. S. S., perguntaram-lhe sobre o ocorrido envolvendo ele, interrogado, e a adolescente K.C.B.V., mas disse ter repetido apenas para elas a mesma versão dos fatos acima descrita. Em nenhum momento, desde a data do fato aos dias atuais, fora interpelado pelos pais da adolescente ou por qualquer outro parente. 03 — Por qual motivo se mudou do distrito da culpa? R — Mudou-se de Vicente Pires — DF com o intuito de estudar na cidade de João Pessoa — PB, onde cursa Engenharia Elétrica na IFPB. Disse ter escolhido a Capital paraibana por que sua mãe já ali estava residindo e por q ele, interrogado, já havia residido nesta Capital. 04 - Tentou abusar da prima (vitima) quando esta tinha cinco anos de idade? Relatar circunstanciadamente como tudo ocorreu entre o indigitado e a vitima. R — Nega que isso seja verdade, uma vez que nunca tentou abusar sexualmente de sua prima em qualquer fase da vida daquela. Salienta que em nenhum momento, em brincadeiras infantis ou no dia em que assistiam filmes na casa de sua madrinha, tentou fazer com que K.C.B.V. pegasse em seu pênis, ou ele, interrogado, forçasse para pegar na vagina da adolescente. Não levou sua prima para seu quarto, forçando-a a praticar sexo oral em si. Não fez com que a suposta vitima friccionasse seu pênis enquanto assistiam ao filme de terror no ano de 2016. Não forçou pegar na vagina da adolescente quando esta tinha apenas cinco anos de idade, durante uma brincadeira de esconde-esconde. Enfim, nega todas as acusações de estupro a que esta sendo acusado, conforme o que já fora acima relatado.” O acusado PEDRO FELLYPE DE SOUZA EUROPEU afirmou em juízo, em síntese que não praticou os fatos narrados na denúncia. Que no dia indicado na denúncia o acusado chegou à noite e K. estava na casa do depoente. Que acordou e foi assistir tv com o primo. Que K. também foi assistir TV. Que K. acabou beijando o depoente e o depoente correspondeu, mas depois foi para o quarto para se arrumar. Que depois todos almoçaram. Que depois do almoço ambos subiram e continuaram assistindo o filme. Que depois o depoente saiu para trabalhar. Como é cediço, os casos de crimes contra a dignidade sexual ocorrem em sua maioria às escondidas, pois dificilmente se consumariam caso ocorrem a vista de terceiros. Seguem os precedentes: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. É de ser mantida a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, com fundamento nas declarações seguras da vítima, que se revestem de especial importância para comprovação de delitos contra a dignidade sexual, especialmente quando corroboradas por outros elementos probatórios como o depoimento de testemunhas. (...) (Acórdão 1621122, 00014941320198070017, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no PJe: 4/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DUAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELATOS DAS TESTEMUNHAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. (...) 2. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois cometidos quase sempre sem a presença de testemunhas, mas desde que as declarações sejam seguras, coerentes e confirmadas por outras provas, como é o caso dos autos em as versões das duas vítimas foram coerentes e coesas em todas as oportunidades em que manifestadas, além de terem sido confirmadas pela genitora comum e por outros dois rapazes que também trabalharam para o réu e foram vítimas de tentativas de atos lascivos por parte dele. (...) (Acórdão 1617442, 00259667820148070009, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no DJE: 28/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, a palavra da vítima ganha um relevo especial, mas não pode por si somente ser utilizada para a condenação. Sempre é necessário a análise de tal depoimento em conjunto com as demais provas constantes do processo. Os prints de mensagens juntados aos autos (ID 45490939 – Págs. 27 e 28) constam mensagens enviadas pela mãe do réu, MEYRE, à mãe da vítima, K. F. B., com os seguintes conteúdos: “Sei que o que eu pedi perdão é pouco, sei tbm que o que ele fez é imperdoável. Nada justifica o que ele fez, mas como mãe te peço se der não faça a denúncia na polícia, tô pedindo muito, mas como mãe não aguentaria vê meu filho sendo preso. Prometo que levo ele pra bem longe daqui, levo ele para a Paraíba. Perdão.” “Oi Keina, te peço perdão, eu sei que nada Que eu disser vai apegar o que aconteceu, ele errou e feio, erro que não tem conserto. Mas como mãe te peço do fundo do meu coração, sei que não tenho esse direito, pede para o Joás para não denunciar. As consequências são grandes. Em nome de Deus, não denuncia ele pra polícia. Se vcs não denunciarem eu vou levar ele para Paraíba, ele vai ficar bem longe. Ele vai ter que virar gente, ele vai ter que se arrepender do que fez. Peça a Deus sabedoria e discernimento para fazer a coisa certa. Como mãe te peço. O que ele fez foi grave, eu sei. Pense muito por favor. Fique com Deus. Meyre me perdoe” A narrativa apresentada pela vítima perante a autoridade policial e em juízo é coerente e crível e fundamentada nas provas juntadas nos autos, especialmente os depoimentos das testemunhas e dos prints de mensagens. Em que se pese não terem sido constatadas lesões no Laudo de Exame de Corpo de Delito de Atos Libidinosos e Lesão Corporal nº 37226/16 (ID 45490934), verifica-se que os atos libidinosos relatados pela vítima, em regra, não deixam marcas aparentes, especialmente considerando que não foram relatados atos de conjunção carnal ou outro ato libidinoso que envolva penetração ou lesão corporal. Diante dos depoimentos e mídias juntadas aos autos, fica evidente que o acusado, no período indicado na denúncia, praticou por atos libidinosos com a vítima, adolescente maior do que 14 (quatorze) anos, mulher e ainda pessoa de seu convívio familiar. O fato é aquele descrito, portanto, no 213, § 1º do Decreto-lei n.º 2848/40 - Código Penal/CP. Estupro Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, condeno PEDRO FELLYPE DE SOUZA EUROPEU pela prática do crime descrito no art. 213, § 1º do Decreto-lei n.º 2848/40 - Código Penal/CP c/c arts. 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06. Passo à dosimetria da pena: 1ª FASE: A culpabilidade é a comum do tipo. Os antecedentes (histórico criminal) não lhe prejudicam, pois não apresenta condenação criminal. Em relação à conduta social (vida do acusado em comunidade), não há prova que milita contra o acusado. A personalidade (índole) não prejudica o acusado, à míngua de provas em contrário. Os motivos não o prejudicam, pois inerente ao contexto do tipo penal. As consequências não militam contra o acusado, à míngua de provas em contrário. As circunstâncias, aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, NÃO PREJUDICAM o acusado, haja vista que a ação NÃO extrapolou a normalidade do tipo penal. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato. Considerando as circunstâncias judiciais, que não devem ser avaliadas somente de forma quantitativa, mas também de forma qualitativa, o que leva à aplicação do raciocínio contido na súmula 443 do e. STJ, fixo a pena-base em 8 (OITO) anos de RECLUSÃO. 2ª FASE: Presente a atenuante da CONFISSÃO QUALIFICADA, pois acabou revelando o fato para a genitora, caso contrário não haveria os prints acima, mas incapaz de reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Ausentes agravantes, mantém-se a pena base. 3ª FASE: Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 8 (OITO) anos de Reclusão. * * * DISPOSIÇÕES GERAIS: REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime inicial de cumprimento de pena será o SEMIABERTO, considerando a quantidade de pena aplicada. SUBSTITUIÇÃO DE PENA – SURSIS: Incabível a substituição da pena (art. 44, CP) para o acusado, haja vista que o fato foi praticado no âmbito de violência doméstica (Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos). Incabível a suspensão da pena (art. 77, CP) para o acusado, pela quantidade de pena aplicada. O condenado arcará com as custas (art. 804, CPP). PRISÃO PREVENTIVA: Não há motivos para decretar a prisão preventiva, haja vista ausência de pedido dos legitimados e diante do fato do acusado ter respondido ao processo em liberdade. Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do acusado no Rol dos Culpados, façam-se as devidas anotações e comunicações, oficiando-se ao INI e à Distribuição, e expeça-se, ainda, a Carta de Sentença definitiva e guia de recolhimento/guia de execução no BNMP. Intimem-se a vítima, acusado, defesa e o MP. Águas Claras/DF. Data na assinatura digital. Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0800984-56.2025.8.20.5105 Parte autora:MICAEL PYERRE MARTINS DUARTE Parte ré: MUNICIPIO DE GUAMARE DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Micael Pyerre Martins Duarte em face do Município de Guamaré/RN, na qual pleiteia a sua nomeação para o cargo de Enfermeiro – Hospitalar (UPA), sob o argumento de que teria sido preterido em razão de contratações temporárias efetuadas pelo ente público durante o prazo de validade do certame. Verifico, inicialmente, que o Município réu restou revel, conforme certidão de ID 154955313. Todavia, a revelia, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, não implica, por si só, o acolhimento integral da pretensão autoral, tampouco presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados, sobretudo quando se tratar de direitos indisponíveis ou quando a matéria versar sobre relação jurídica de direito público, como ocorre na hipótese em exame. Assim, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, consoante o disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. No caso, observo que o edital do certame previa o preenchimento de 13 (treze) vagas para ampla concorrência e 2 (duas) para pessoas com deficiência, tendo o autor sido aprovado na 24ª colocação, portanto, fora do número inicial de vagas previstas. Não consta dos autos informação precisa acerca do número de candidatos efetivamente convocados e nomeados no âmbito do concurso em questão, elemento essencial à análise do direito subjetivo à nomeação. Outrossim, não há nos autos comprovação suficiente acerca das contratações temporárias alegadamente realizadas pelo Município para o mesmo cargo pretendido pelo autor, tampouco se encontram identificados os eventuais contratados, os respectivos períodos de contratação ou a compatibilidade funcional das funções exercidas, informações estas que, conforme alegado, poderiam ser extraídas do Diário Oficial do Município ou de outros meios idôneos. Dessa forma, mostra-se imprescindível a complementação da instrução processual, a fim de que se possa aferir de forma segura a alegada preterição e a efetiva existência de contratações precárias em detrimento dos candidatos aprovados no concurso vigente, conforme exige o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino que o autor, no prazo de 10 (dez) dias, apresente: Relação detalhada, acompanhada de documentos comprobatórios, dos candidatos convocados e nomeados para o cargo de Enfermeiro – Hospitalar (UPA) no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 001/2023 do Município de Guamaré/RN, especificando suas posições na ordem de classificação; Relação dos contratos temporários eventualmente celebrados pelo Município para o exercício das funções de Enfermeiro – Hospitalar (UPA) durante o prazo de validade do certame, indicando, sempre que possível, nomes, datas de admissão e fundamentação legal das contratações, com referência à respectiva publicação no Diário Oficial ou em outros veículos oficiais. Advirto que a não apresentação da documentação ora requisitada ensejará o julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)
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Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã TERMO DE AUDIÊNCIA (PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA) PROCESSO N: 0801605-56.2021.8.15.0021 NATUREZA: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). DATA E HORA : 20 de março de 2025, 10:00:58. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA. REU: JEVERTON WILLAN DIOLINDO GOMES. Tipo: Instrução e julgamento. PRESENTES: Dr. Anderley Ferreira Marques, Juiz de Direito. Dr. Eduardo Luiz Cavalcanti Campos, Promotor de Justiça. Dr. Jailson Lopes de Souza OAB/PB 24069, Advogado. O acusado. A vítima e seu responsável. As testemunhas arroladas pela defesa JORGE LUIZ DE SOUZA GOMES, LAÍS RANYELLI PEREIRA RICARTE. AUSENTES: As testemunhas da denúncia. A testemunha arrolada pela defesa JOHN LENO DA SILVA SANTOS. OCORRÊNCIAS: Aberto os trabalhos, verificou-se a presença das pessoas acima nominadas no ambiente presencial e virtual Zoom. As pessoas presentes foram esclarecidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação. Com a palavra, a defesa se opôs a escuta da vítima no formato convencional pugnando pela escuta especializada. Indagado a vítima e seu genitor, ambos concordaram na realização da audiência nesse formato. Pelo MM. Juiz de Direito, foi dado pelo prosseguimento, à vista da manifestação da vítima e seu responsável. Foi dada continuidade na instrução probatória, sendo inquiridos, nesta ordem e separadamente: - RAYSSA MIRELLY DOS SANTOS SOARES (vítima). Pelo MM Juiz de Direito foi dito: “Para ter haver a inversão indevida da ordem de inquirição das testemunhas, para ter lugar a continuação da instrução, com inquirição das testemunhas ausentes e interrogatório do acusado, designo o dia 16 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 08:30 HORAS, a ser realizado de modo semipresencial, através do mesmo link da presente: 1) Fica autorizada a participação do MP, defesa e das testemunhas residentes em comarca diversa pelo modo remoto, sendo terminantemente proibido às testemunhas participação de mesmo ponto do MP, defesa, acusado ou outras testemunhas. 2) Intimados no ato o acusado, a defesa e as testemunhas arroladas pela defesa JORGE LUIZ DE SOUZA GOMES e LAÍS RANYELLI PEREIRA RICARTE. 3) Intimem-se o MP, via sistema, e, por mandado, as testemunhas da denúncia e a testemunha de defesa JOHN LENO DA SILVA SANTOS". A audiência foi encerrada sem impugnações. OBSERVAÇÕES: A via lançada no sistema PJe foi digitalmente assinada apenas pelo magistrado, nos termos do art. 25 da Resolução CNJ 185/2013. Os arquivos gravados em mídia serão disponibilizados na nuvem, na plataforma PJE Mídia, sem prejuízo da disponibilização por outras plataformas, cujo acesso será franqueado às partes, pelos meios digitais cabíveis. Os arquivos podem ser executados em qualquer programa nativo apropriado dos principais sistemas operacionais, não havendo quaisquer empecilhos à sua reprodução nos demais órgãos jurisdicionais. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: KAIO ALVES COÊLHO (OAB 22530/PB), ADV: JAILSON LOPES DE SOUSA (OAB 24069/PB) - Processo 0700279-15.2024.8.02.0052 - Cumprimento de sentença - Duplicata - AUTOR: B1Engarrafamento Coroa LtdaB0 - DESPACHO Intime-se a parte exequente, por seu patrono, para que, em 15(quinze) dias, demonstre o seu interesse no prosseguimento do feito e, consequentemente, manifestar-se sobre documentos, de fls. 647/651, e requerer o que entender de direito sob de extinção e imediato arquivamento. Certificado o decurso do prazo, conclusos. Cumpra-se. São José da Laje(AL), data da assinatura eletrônica. José Alberto Ramos Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58330-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE PARA AUDIÊNCIA UNA Nº DO PROCESSO: 0802733-64.2022.8.15.0381 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cargo em Comissão] AUTOR: ELIANE DA SILVA NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS RAMOS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JUDSON KILDERE NASCIMENTO FAHEINA, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itabaiana, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: ELIANE DA SILVA NASCIMENTO, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para comparecer(em) neste juízo, no endereço supra, à AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada: Tipo: Una Sala: 3ª Vara de Itabaiana Data: 12/08/2025 Hora: 10:00 h, Advogado do(a) AUTOR: JAILSON LOPES DE SOUSA - PB24069 3ª VARA MISTA DE ITABAIANA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 0802733-64.2022.8.15.0381 Horário: 12 ago. 2025 10:00 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/85489857407?pwd=ftnl2jHlQD8tlE4anPVEOAnpGGvpLC.1 ID da reunião: 854 8985 7407 Senha: 142849 ITABAIANA-PB, em 15 de julho de 2025 De ordem, ANICEIA SUERDA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário
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