Marcio Da Silva David
Marcio Da Silva David
Número da OAB:
OAB/PB 024087
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Da Silva David possui 19 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPB, TJMG, TJPA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJPB, TJMG, TJPA, TJES
Nome:
MARCIO DA SILVA DAVID
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 PROCESSO Nº: 5005278-07.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: EDEVALDO HENRIQUE BARBOSA CPF: 742.930.286-68 RÉU: TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA CPF: 29.926.961/0001-03 DESPACHO Vistos, etc. Em conta a manifestação ID 10463617227, isento a parte autora de custas processuais, nos termos do Art. 51, §2º da Lei 9.099/95. Intime-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRO DE ABREU BORGES Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804740-82.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Bancários] AUTOR: MAYARA PEREIRA BEZERRA DE ALMEIDA REU: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET, FUNCHAL - SERVICOS E NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INBÉTIDO CUMULADA COM REPARAÇÃO DOS DANOS proposta por AUTOR: MAYARA PEREIRA BEZERRA DE ALMEIDA. em face do(a) REU: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET, FUNCHAL - SERVICOS E NEGOCIOS LTDA. A autora ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com indenização por dano moral, alegando ter contratado, em 2012, empréstimo consignado nº 4068126 junto ao Banco Cooperativo do Brasil – Bancoob, quitado nos autos do processo nº 3050536-64.2012.8.15.2001. Mesmo após a quitação e no curso deste feito, afirma que continua recebendo cobranças indevidas (boletos de 06/03/2025 – pet. id 109140946), com CNPJ vinculados tanto ao SICOOB S.A. quanto à Cooperativa Coopercret, bem como por meio de empresa terceirizada de cobrança (Funchal) Em contestação, a SICOOB Coopercret (id 77891808) sustenta não ser responsável pelas cobranças, pois não aderiu ao serviço de cobrança centralizada e não firmou qualquer contrato com dívida pendente. Já a promovida Funchal Serviços e Negócios (id 87366978) alega ilegitimidade ativa, pois realizou cobranças apenas em nome do Bancoob até 04/07/2024, sem qualquer recebimento ou vínculo com Coopercret, requerendo sua exclusão do polo passivo (art. 487, VI, CPC). A autora reforça a continuidade das cobranças (boletos e mensagens de cobrança via WhatsApp), demonstra conexão entre os CNPJs e o contrato originário nº 4068126 e aponta prejuízos à sua honra e crédito, pleiteando integral procedência da ação em face de ambas as rés Audiência realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 108124841), na mesma oportunidade foi determinada a juntada pelo segundo promovido FUNCHAL da relação contratual deste e o primeiro promovido SICOOB COOPERCRET. É o que importa relatar. Decido. Por meio da sua peça de defesa a promovida FUNCHAL afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Ocorre que tal preliminar acaba se confundindo com o mérito da demanda. Assim, serão analisadas em conjunto. Consoante art. 17 do CPC, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” No caso, diante da análise dos documentos juntados aos autos, o contrato nº 4068126, objeto das cobranças, foi celebrado exclusivamente entre a autora e o BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A – BANCOOB, não tendo sido firmado, diretamente ou por qualquer cessão, com as rés SICOOB COOPERCRET ou FUNCHAL. As cobranças realizadas após a quitação do débito se deram em razão de prestação de serviços de cobrança contratada entre o BANCOOB e a Funchal, sem qualquer vínculo contratual ou vinculação com o acordo firmado pela autora, nos autos da ação 3050536-64.2012.815.2001 que tramitou no Juizado Especial. Logo, aplicam-se os termos do art. 485, VI, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Compete à autora demonstrar a existência do débito e sua correlação com os contratados réus, o que não ocorreu. Ao contrário, juntou apenas documentos que comprovam cobranças referente ao contrato com o BANCOOB, e a quitação em processo anterior (ID 68610074), sem qualquer prova de que tal contrato seja o mesmo objeto das cobranças ora discutidas. Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos, pois não demonstrou qualquer relação direta com o contrato nº 4068126 nem com o acordo homologado no Juizado. As cobranças contestadas não dizem respeito aos contratos objeto daquele acordo, não havendo ato ilícito atribuído às promovidas. Com isso, não se comprove a existência de qualquer obrigação das demandadas para com a autora, tornando-se inviável a procedência dos pedidos em seu desfavor. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, por não restar comprovada qualquer relação entre as cobranças realizadas e os contratos objeto do acordo firmado no Juizado; Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º. Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804740-82.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Bancários] AUTOR: MAYARA PEREIRA BEZERRA DE ALMEIDA REU: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET, FUNCHAL - SERVICOS E NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INBÉTIDO CUMULADA COM REPARAÇÃO DOS DANOS proposta por AUTOR: MAYARA PEREIRA BEZERRA DE ALMEIDA. em face do(a) REU: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET, FUNCHAL - SERVICOS E NEGOCIOS LTDA. A autora ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com indenização por dano moral, alegando ter contratado, em 2012, empréstimo consignado nº 4068126 junto ao Banco Cooperativo do Brasil – Bancoob, quitado nos autos do processo nº 3050536-64.2012.8.15.2001. Mesmo após a quitação e no curso deste feito, afirma que continua recebendo cobranças indevidas (boletos de 06/03/2025 – pet. id 109140946), com CNPJ vinculados tanto ao SICOOB S.A. quanto à Cooperativa Coopercret, bem como por meio de empresa terceirizada de cobrança (Funchal) Em contestação, a SICOOB Coopercret (id 77891808) sustenta não ser responsável pelas cobranças, pois não aderiu ao serviço de cobrança centralizada e não firmou qualquer contrato com dívida pendente. Já a promovida Funchal Serviços e Negócios (id 87366978) alega ilegitimidade ativa, pois realizou cobranças apenas em nome do Bancoob até 04/07/2024, sem qualquer recebimento ou vínculo com Coopercret, requerendo sua exclusão do polo passivo (art. 487, VI, CPC). A autora reforça a continuidade das cobranças (boletos e mensagens de cobrança via WhatsApp), demonstra conexão entre os CNPJs e o contrato originário nº 4068126 e aponta prejuízos à sua honra e crédito, pleiteando integral procedência da ação em face de ambas as rés Audiência realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 108124841), na mesma oportunidade foi determinada a juntada pelo segundo promovido FUNCHAL da relação contratual deste e o primeiro promovido SICOOB COOPERCRET. É o que importa relatar. Decido. Por meio da sua peça de defesa a promovida FUNCHAL afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Ocorre que tal preliminar acaba se confundindo com o mérito da demanda. Assim, serão analisadas em conjunto. Consoante art. 17 do CPC, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” No caso, diante da análise dos documentos juntados aos autos, o contrato nº 4068126, objeto das cobranças, foi celebrado exclusivamente entre a autora e o BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A – BANCOOB, não tendo sido firmado, diretamente ou por qualquer cessão, com as rés SICOOB COOPERCRET ou FUNCHAL. As cobranças realizadas após a quitação do débito se deram em razão de prestação de serviços de cobrança contratada entre o BANCOOB e a Funchal, sem qualquer vínculo contratual ou vinculação com o acordo firmado pela autora, nos autos da ação 3050536-64.2012.815.2001 que tramitou no Juizado Especial. Logo, aplicam-se os termos do art. 485, VI, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Compete à autora demonstrar a existência do débito e sua correlação com os contratados réus, o que não ocorreu. Ao contrário, juntou apenas documentos que comprovam cobranças referente ao contrato com o BANCOOB, e a quitação em processo anterior (ID 68610074), sem qualquer prova de que tal contrato seja o mesmo objeto das cobranças ora discutidas. Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos, pois não demonstrou qualquer relação direta com o contrato nº 4068126 nem com o acordo homologado no Juizado. As cobranças contestadas não dizem respeito aos contratos objeto daquele acordo, não havendo ato ilícito atribuído às promovidas. Com isso, não se comprove a existência de qualquer obrigação das demandadas para com a autora, tornando-se inviável a procedência dos pedidos em seu desfavor. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, por não restar comprovada qualquer relação entre as cobranças realizadas e os contratos objeto do acordo firmado no Juizado; Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º. Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804740-82.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Bancários] AUTOR: MAYARA PEREIRA BEZERRA DE ALMEIDA REU: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET, FUNCHAL - SERVICOS E NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INBÉTIDO CUMULADA COM REPARAÇÃO DOS DANOS proposta por AUTOR: MAYARA PEREIRA BEZERRA DE ALMEIDA. em face do(a) REU: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET, FUNCHAL - SERVICOS E NEGOCIOS LTDA. A autora ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com indenização por dano moral, alegando ter contratado, em 2012, empréstimo consignado nº 4068126 junto ao Banco Cooperativo do Brasil – Bancoob, quitado nos autos do processo nº 3050536-64.2012.8.15.2001. Mesmo após a quitação e no curso deste feito, afirma que continua recebendo cobranças indevidas (boletos de 06/03/2025 – pet. id 109140946), com CNPJ vinculados tanto ao SICOOB S.A. quanto à Cooperativa Coopercret, bem como por meio de empresa terceirizada de cobrança (Funchal) Em contestação, a SICOOB Coopercret (id 77891808) sustenta não ser responsável pelas cobranças, pois não aderiu ao serviço de cobrança centralizada e não firmou qualquer contrato com dívida pendente. Já a promovida Funchal Serviços e Negócios (id 87366978) alega ilegitimidade ativa, pois realizou cobranças apenas em nome do Bancoob até 04/07/2024, sem qualquer recebimento ou vínculo com Coopercret, requerendo sua exclusão do polo passivo (art. 487, VI, CPC). A autora reforça a continuidade das cobranças (boletos e mensagens de cobrança via WhatsApp), demonstra conexão entre os CNPJs e o contrato originário nº 4068126 e aponta prejuízos à sua honra e crédito, pleiteando integral procedência da ação em face de ambas as rés Audiência realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 108124841), na mesma oportunidade foi determinada a juntada pelo segundo promovido FUNCHAL da relação contratual deste e o primeiro promovido SICOOB COOPERCRET. É o que importa relatar. Decido. Por meio da sua peça de defesa a promovida FUNCHAL afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Ocorre que tal preliminar acaba se confundindo com o mérito da demanda. Assim, serão analisadas em conjunto. Consoante art. 17 do CPC, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” No caso, diante da análise dos documentos juntados aos autos, o contrato nº 4068126, objeto das cobranças, foi celebrado exclusivamente entre a autora e o BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A – BANCOOB, não tendo sido firmado, diretamente ou por qualquer cessão, com as rés SICOOB COOPERCRET ou FUNCHAL. As cobranças realizadas após a quitação do débito se deram em razão de prestação de serviços de cobrança contratada entre o BANCOOB e a Funchal, sem qualquer vínculo contratual ou vinculação com o acordo firmado pela autora, nos autos da ação 3050536-64.2012.815.2001 que tramitou no Juizado Especial. Logo, aplicam-se os termos do art. 485, VI, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Compete à autora demonstrar a existência do débito e sua correlação com os contratados réus, o que não ocorreu. Ao contrário, juntou apenas documentos que comprovam cobranças referente ao contrato com o BANCOOB, e a quitação em processo anterior (ID 68610074), sem qualquer prova de que tal contrato seja o mesmo objeto das cobranças ora discutidas. Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos, pois não demonstrou qualquer relação direta com o contrato nº 4068126 nem com o acordo homologado no Juizado. As cobranças contestadas não dizem respeito aos contratos objeto daquele acordo, não havendo ato ilícito atribuído às promovidas. Com isso, não se comprove a existência de qualquer obrigação das demandadas para com a autora, tornando-se inviável a procedência dos pedidos em seu desfavor. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, por não restar comprovada qualquer relação entre as cobranças realizadas e os contratos objeto do acordo firmado no Juizado; Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º. Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Montes Claros Rua Camilo Prates, 352, Fórum Gonçalves Chaves, Centro, Montes Claros - MG - CEP: 39400-906 PROCESSO Nº: 5027089-95.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JOAQUIM IDELFONSO DE SOUZA CPF: 316.890.866-53 DELTA AIR LINES INC CPF: 00.146.461/0001-77 e outros Fica o requerido intimado para manifestar sobre o comprovante de depósito ID:10481565046, devendo informar os dados bancários no prazo de 05(cinco) dias. SIMONEY WILTON MOTA Montes Claros, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801139-64.2025.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório na forma da lei. Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios. Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso. Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, evolua-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801139-64.2025.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório na forma da lei. Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios. Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso. Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, evolua-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito
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