Thulio Santos Almeida
Thulio Santos Almeida
Número da OAB:
OAB/PB 024109
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thulio Santos Almeida possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPE, TJDFT, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJPE, TJDFT, TJPR, TRF1, TJMA, TJPB
Nome:
THULIO SANTOS ALMEIDA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
ARROLAMENTO COMUM (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DESPACHO [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0819024-27.2025.8.15.2001 EMBARGANTE: ALESSIO TRINDADE DE BARROS EMBARGADO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Vistos etc. Não vislumbra-se dos autos comprovação do pagamento das custas processuais prévias, tampouco pedido de gratuidade judiciária. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento dos valores iniciais devidos à título de custas ou requerer a benesse processual, devendo, nesta última situação, desde logo, encartar documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento da inicial. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
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Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 WhastApp : (83) 99144-1428 - Telejudiciário: (83)3621-1581 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL UNA Nº DO PROCESSO: 0836689-56.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: WASHINGTON DOS REIS DIAS REU: CHRISTIANNE KARINNE LAURITZEN FERNANDES TAVARES, PEDRO MICHAEL LAURITZEN TAVARES Advogado: THULIO SANTOS ALMEIDA OAB: PB24109 Endereço: desconhecido De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) o(s) advogado(s) abaixo INTIMADO(s) para tomar(em) ciência da DESIGNAÇÃO da audiência una para: Tipo: Una Sala: AUD VIRTUAL MANHA Data: 06/08/2025 Hora: 09:45 hs, a ocorrer através de videochamada pela Plataforma Google Meet, no endereço eletrônico abaixo, ficando desde já a(s) parte(s) intimada(s) através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, que deverão informar ao (s) seu (s) cliente (s) o link de acesso da Audiência Virtual. Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. A audiência será realizada por meio de videochamada pela Plataforma Google Meet e reduzida a termo. Aconselha-se a utilização de computadores ou notebooks com webcam e microfone, mas não sendo possível, é permitida a participação por meio de celular ou tablet. No dia e horário da audiência virtual, os participantes deverão acessar o link abaixo. Após, basta aguardar a autorização do(a) Magistrado(a)/Organizador (a) para ingresso na audiência virtual. Link da videochamada: https://meet.google.com/cge-bzem-jch João Pessoa, em 7 de julho de 2025 De ordem, ANA CRISTINA TEIXEIRA CATAO MEDEIROS Analista Judiciário OBS: ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão com a internet das partes para participar da audiência designada. Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao 4° Juizado Especial Cível até 15 (quinze) minutos antes do horário designado. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Caso sejam arroladas testemunhas pelas partes para que se possa garantir a cumprimento do art. 456 do CPC c/c art. 27, parágrafo único, e art. 34 da Lei 9.099/95, devem ser observadas as seguintes exigências: 1.A testemunha não deverá se encontrar no mesmo local das partes e advogados, no momento da oitiva; 2.A testemunha a ser ouvida deve apresentar, através de sua câmera, todo o ambiente em que se encontra; 3.A testemunha deverá utilizar fones de ouvidos durante toda a oitiva; 4.A testemunha não deverá desviar o olhar da câmera enquanto durar sua oitiva;
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0823466-36.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compromisso] AUTOR: TERCEIRIZA- SERVICOS DE TERCEIRIZACAO E GESTAO CONDOMINIAL LTDA Advogado do(a) AUTOR: DINO GOMES FERREIRA - PB16783-E REU: EDIFICIO COMERCIAL HOLANDA CENTER I Advogado do(a) REU: THULIO SANTOS ALMEIDA - PB24109 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação5ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0066597-56.2025.8.16.0000 AI, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR AGRAVANTE: CATÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚLICO DO ESTADO DO PARANÁ E MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL/PR RELATOR: DES. RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA. I. Agravo de Instrumento interposto por CATÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face da decisão do mov. 46.1, proferida nos autos da “Ação Civil Pública”, autuado sob o nº 0001206- 67.2024.8.16.0202, em trâmite perante a Vara Da Fazenda Pública Da Comarca De São José Dos Pinhais/PR, na qual a Juíza de Direto Sandra Dal Molin Negrão indeferiu o pedido de reconsideração da decisão, postulado pelo Agravante, que deferiu a tutela anteriormente exarada, nos seguintes termos: “ [...] 5. Da reconsideração da liminarRequereu o escritório-réu, ante os argumentos despendidos na contestação, a reconsideração da decisão que deferiu a antecipação da tutela. Sem razão. O ‘pedido de reconsideração’ (fora dos casos de juízo de retratação) não é expediente previsto na lei processual civil e nem se presta como sucedâneo recursal. Embora utilizado na prática forense, de regra não deve ser conhecido, a não ser que se esteja diante de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, fato novo que diga respeito à matéria de ordem pública ou a direito indisponível. Não é o caso. Quando houver recurso próprio, esse é o caminho a ser trilhado pela parte, sob pena de violação ao disposto no art. 505 do CPC e de desrespeito à preclusão consumativa, à taxatividade dos recursos, à marcha processual e à segurança jurídica. Destarte, não conheço do pedido de reconsideração. [...].” – grifos originais. Em suas razões recursais aduziu a agravante, em síntese, que: a) a decisão atacada padece de vícios de julgamento facilmente perceptíveis, tal fato se evidencia, sobretudo, em razão dacontundente documentação que instruiu a Contestação, a qual ampara a pretensão recursal e comprova que não houve a devida atenção/análise por parte do R. Juízo de primeira instância; b) é evidente o equívoco do Juízo a quo ao afirmar que o pedido de reconsideração só seria cabível diante de fato novo relacionado a direito indisponível, fundamentando seu não conhecimento no art. 505 do CPC, no entanto este refere-se a decisões já consolidadas, não se aplicando àquelas de caráter precário, como as interlocutórias; c) conforme o art. 296 do CPC, a tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, portanto, o pedido de reapreciação da decisão da tutela é plenamente cabível em face do contraditório apresentado pelos réus; d) uma nova análise da concessão da tutela é essencial para evitar supressão de instância em eventual recurso a este Tribunal; e) a decisão em questão trata de direito indisponível, já que os honorários, sejam de sucumbência ou contratuais, possuem natureza de verba alimentar; f) o contraditório apresentado revelou o equívoco do Juízo de Primeiro Grau, configurando um fato novo nos autos do processo; g) o pedido de reconsideração feito não tinha como objetivo substituir o recurso cabível, e sim, a intenção de introduzir novos elementos e argumentos que justificassem a revisão da decisão que concedeu a tutela antecipada; h) provou em sua contestação que não há risco de danos ao erário, pois nenhum valor foi pago como honorários, além de que a contratação por inexigibilidade de licitação é justificada pela notória especialização do escritório e pela singularidade do serviço; i) demonstrou que a porcentagem de honorários acordada (20% - vinte por cento) está de acordo com a prática de mercado e com as diretrizes de diversos Tribunais de Contas estaduais, incluindo o TCM/BA (Instrução nº 001/2024), o TCE/SE(Resolução nº 323/2019) e o TCE/AL (Resolução Normativa nº 05/2020); j) foi observado que os requisitos para a concessão da tutela, principalmente a probabilidade do direito e o periculum in mora, não foram demonstrados de maneira consistente no processo; k) o Parquet não fundamentou suas alegações em argumentos jurídicos sólidos, apresentando contradições em sua inicial, dessa forma, os documentos anexados e a vasta doutrina e jurisprudência refutam suas afirmações; l) as afirmações do Ministério Público no mov. 1.1 (págs. 4 e 6) dos autos originais, por exemplo, corroboram a regularidade da contratação de serviços advocatícios especializados quando presentes a notória especialização e a singularidade do objeto, como neste caso; m) o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), em seu entendimento predominante, também confirma a possibilidade de contratação por inexigibilidade em situações semelhantes, como no Contrato nº 104/2022; n) não existe risco iminente ao erário que justifique a concessão da medida antecipatória, visto que até o momento, não há decisão judicial que garanta o recebimento de royalties ao Município de Tijucas do Sul, afastando qualquer risco financeiro imediato, desse modo, a alegação de que o Município estaria sujeito a danos iminentes ou prejuízos irreparáveis é infundada; o) a interpretação do Ministério Público sobre o contrato é claramente equivocada, ao afirmar que o Município se comprometeu a pagar R$ 15.600.000,00, o parquet desconsidera que esse valor não representa os honorários contratados, trata-se, na verdade, de uma expectativa de remuneração vinculada ao êxito total das ações judiciais, uma estimativa projetada para um período de 10 anos de possível recuperação de royalties, sem nenhuma garantia de que tal montante será de fato repassado; p) o serviço contratado é singular eespecializado; q) a decisão sob recurso rejeitou a alegação preliminar de que seria necessário esgotar a via administrativa; r) a decisão agravada negou a produção de prova oral, alegando preclusão consumativa (mov. 39) e que tal prova seria desnecessária para a resolução do caso, entretanto, essa interpretação deve ser revista, visto que as manifestações posteriores demonstraram a necessidade da prova oral para esclarecer questões técnicas sobre a notória especialização do escritório e a singularidade do objeto da contratação, estes sendo os motivos da contratação por inexigibilidade de licitação ser possível. Citou precedentes. Ao final, pugnou pela concessão da suspensão da decisão liminar agravada e, subsidiariamente, determinação da produção de prova oral, especialmente o depoimento pessoal do seu representante. No mérito, busca o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, acolhendo a impugnação ao valor da causa para R$ 84.000,00, revogando a tutela antecipada mediante a reconsideração do pedido, e deferindo a produção de prova oral. É o relatório. II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Neste momento, a análise está limitada a apreciação do requerimento de efeito suspensivo ao recurso. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil 1 , confere ao Relator o dever de apreciar o pedido de atribuição de 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator,efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil 2 , determina que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do Relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pois bem. Em juízo de cognição não exauriente, o agravante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade de suas alegações, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Explico. Em que pese as alegações da agravante, em juízo de cognição não exauriente, não se infere dos autos elementos suficientes a indicarem a relevância da fundamentação expendida, pelo que não vislumbro em sede de cognição sumária o preenchimento dos requisitos do periculum in mora, tampouco do fumus boni juris. no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial ente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) 2 Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.Isto porque, como bem fundamentou a Magistrada a quo em suas razões de decidir, não se verifica consonância dos argumentos trazidos pelo agravante, tais como a necessidade de se aguardar a finalização do processo administrativo em debate junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o qual não é impeditivo para qualquer acordo ou transação entre as partes. Também não procede a argumentação que o valor da causa é excessivo, devendo-se se limitar ao valor dos honorários que poderá receber, além do que o pedido de reconsideração, estando fora dos casos de juízo de retratação não é caso previsto em nossa legislação processual civil Portanto, prima facie, entendo estar correta a decisão objurgada, pelo que INDEFIRO o pretendido efeito suspensivo ao recurso, até decisão pelo Colegiado da Câmara. III. Comunique-se ao d. Juízo Singular o teor desta decisão. IV. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente resposta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. V. Intime-se a d. Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, III, do Código de Processo Civil.VI. A Divisão está autorizada a subscrever os expedientes. VII. Ultimadas as providências necessárias, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator 75
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1058223-40.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058223-40.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS DE CAMARAGIBE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE AUGUSTO OBICE COSTA ESTRELA DUARTE - PE38156-A, RAFAEL SANTOS CATAO - PE32180-A e THULIO SANTOS ALMEIDA - PB24109-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS DE CAMARAGIBE Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: MUNICIPIO DE CAMARAGIBE Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL e ESTADO DE PERNAMBUCO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPor conseguinte, JULGO EXTINTO o processo pelo pagamento, com fundamento no art. 51, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 924, II, do CPC.
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