Tayenne Kamila Cândido Rocha
Tayenne Kamila Cândido Rocha
Número da OAB:
OAB/PB 024145
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tayenne Kamila Cândido Rocha possui 539 comunicações processuais, em 171 processos únicos, com 89 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF5, TRT13, TJPB e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
171
Total de Intimações:
539
Tribunais:
TRF5, TRT13, TJPB
Nome:
TAYENNE KAMILA CÂNDIDO ROCHA
📅 Atividade Recente
89
Últimos 7 dias
334
Últimos 30 dias
539
Últimos 90 dias
539
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (161)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (106)
RECURSO INOMINADO CíVEL (94)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (84)
APELAçãO CíVEL (41)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 539 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0812502-52.2023.8.15.2001 [Gratificação Extraordinária - GE] AUTOR: FRANCISCO ISIDRO FERREIRA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor em razão da suposta existência de contradição na sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. É o relatório. DECIDO. De acordo com o artigo 1.022, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os autos, analisando a decisão impugnada, assiste razão ao embargante, visto que uma vez reconhecido o direito à promoção, com efeitos retroativos à data da impetração do writ de n. 0807766-19.2019.8.15.0000, faz jus ao promovente receber as diferenças salariais dela decorrentes. Nesse sentido, é o entendimento deste E. TJPB: PROCESSUAL CIVIL– Apelação cível – Ação ordinária de cobrança – Policial militar – Promoção para o posto de 2º Tenente BM a contar de 21 de abril de 2011 em ação judicial transitada em julgado – Efeitos financeiros – Direito à diferenças salariais a partir da data da promoção – Sentença de procedência – Manutenção – Desprovimento. - O deferimento de Promoção a Policial Militar por meio de Sentença transitada em julgado, enseja, por decorrência lógica, o direito ao recebimento das diferenças salariais a partir do momento em que deveria ter ocorrido a progressão na carreira. (0828023-18.2015.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/06/2022). Portanto, são devidas as diferenças remuneratórias, observado o alcance da coisa julgada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, condenando o Promovido a efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias relativas à graduação de 2º Sargento PM não repassadas ao promovente referentes ao período de 07/07/2019, data da distribuição do Mandado de Segurança, à 25/11/2019, com incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do vencimento de cada obrigação, nos parâmetros delineados pela tese firmada no Tema 905/STJ; e a partir de dezembro de 2021, na forma da EC 113/21 Deixo de aplicar o ônus sucumbencial, sendo a demanda sujeita ao rito da lei nº 12.153/2009. 1) Inexistindo impugnação, ou retificação de ofício, adeque a escrivania a autuação ao rito processual de acordo com valor atribuído à causa. 2) Intimem-se, observando, quanto ao prazo recursal, o rito processual adequado. 3) Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem aquelas, remetam-se os autos à instância recursal. 4) Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
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Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35955476 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 13 (Vago) – 3ª Câmara Cível DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812991-10.2025.8.15.0000 (Processo referencia: 0801130-38.2025.8.15.2001) Origem: Juízo da 6ªVara da Fazenda Pública de João Pessoa Relator/Juiz de Direito Convocado: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho Agravante: ESTADO DA PARAÍBA, representado por sua Procuradora Marina Silva Ribeiro Agravado: FRANCISCO DAS CHAGAS DANTAS DA SILVA Advogada: Tayenne Kamila Cândido Rocha OAB PB24145 Vistos, etc. Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa, nos autos da Ação de Mandado de Segurança nº 0801130-38.2025.8.15.2001, que concedeu a tutela antecipada requerida pela parte Agravada, nos seguintes termos finais: “Diante disso, impetrante, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar a imediata matrícula do impetrante Curso de Aperfeiçoamento em Segurança Pública da Polícia Militar da Paraíba – CASP/2024, conforme Edital publicado no Boletim PM nº 225 de 25/11/2024, até julgamento final desta ação.” Alega o Agravante, em síntese, que a decisão agravada não observou que o impetrante/agravado não possui as condições previstas no Edital CASP 2024, razão do indeferimento do pedido de inscrição formulado pelo recorrido para o Curso de Aperfeiçoamento em Segurança Pública da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Aduz que o edital é a lei do concurso público, de modo que o candidato não pode se insurgir contra as normas fixadas, tumultuando a organização do certame, ferindo os princípios da legalidade, da impessoalidade e isonomia. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, indeferindo a tutela antecipada concedida à parte agravada. É o breve relatório. Decido. Em sede de Agravo de Instrumento, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Em uma análise superficial, própria do instituto da tutela antecipada nesta fase recursal, no caso em tela, entendo que não restaram demonstrados os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo. Em relação à probabilidade do provimento do recurso, verifico que a decisão agravada se encontra devidamente fundamentada, com esteio no Decreto Estadual nº 8.463/1980, na Lei nº 11.284 de 29 de dezembro de 2018 e no fato de que o impetrante demonstrou ter participado de Curso de Habilitação de Sargentos Policiais Militares - CHS PM/2020.2, constando na sua ficha funcional o CFSD/PM, ou seja, Curso de Formação de Sargento. Quanto ao risco de dano grave ou de difícil reparação, entendo que este não restou demonstrado. O Estado da Paraíba argumentou que o perigo da demora decorre no fato de que o curso está em andamento desde 18/11/2024, sendo imprescindível a imediata suspensão da decisão liminar, pois o prosseguimento do recorrido, no certame, viola a isonomia, ofende a legalidade e a vinculação ao edital. Entretanto, através do argumento suscitado, não se vislumbra risco de dano ou perigo na demora ao ente público; ao reverso, o perigo na demora se mostra presente ao impetrante/agravado, tendo em vista que o Curso de Formação que já se encontra em andamento. Assim, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado. Comunique-se o inteiro teor desta ao Juízo prolator da decisão agravada, requisitando-lhe informações no prazo de dez dias. Cientifique-se o Agravante. Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões. Após, remeta-se o feito à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz de Direito Convocado 04
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Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0807077-38.2024.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Pagamento em Pecúnia, Averbação/Cômputo do tempo de serviço militar] AUTOR: FABIO GOMES DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILSE MARIA DA NÓBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Guarabira, e em cumprimento ao disposto na sentença transitada em julgado, publicada nos autos da ação acima referenciada (número identificador informado abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: FABIO GOMES DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos. "1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, requerer a execução do julgado. 1.1. Nada aportando, arquive-se.". Advogados do(a) AUTOR: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967, ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES - PB23256, TAYENNE KAMILA CÂNDIDO ROCHA - PB24145 Prazo: 10 (dez) dias. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. GUARABIRA-PB, em 14 de julho de 2025 De ordem, EVANDRO CHROCKATT DE SA MARQUES Analista Judiciário PARA VISUALIZAR A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
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Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0807174-10.2024.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)
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Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35869642 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
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