Mateus Damasceno Martins De Medeiros
Mateus Damasceno Martins De Medeiros
Número da OAB:
OAB/PB 024184
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mateus Damasceno Martins De Medeiros possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPB, TJPE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJPB, TJPE
Nome:
MATEUS DAMASCENO MARTINS DE MEDEIROS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
INTERDIçãO (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoDe ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito desta Unidade Judiciária, INTIME-SE o(a) autor/exequente para dizer, em 10 (dez) dias, se o débito foi quitado, e requerer o que entender de direito, entendendo-se seu silêncio como quitação total.
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Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025Tipo: Intimaçãointime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende à inicial, juntando aos autos laudo médico circunstanciado que traga informações a respeito do grau de discernimento e de compreensão da realidade do interditando, bem como a respeito da sua capacidade de exprimir vontade e de reger a sua vida civil, sob pena de indeferimento da inicial, extinção e arquivamento. Ademais, deve a parte autora, no mesmo prazo, emendar à inicial, trazendo aos autos a certidão de óbito do genitor do interditando, tudo sob pena de indeferimento da inicial, extinção e arquivamento.
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Tribunal: TJPE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira - (87) 38358293 AV. LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Processo nº 0000737-14.2025.8.17.8235 AUTOR(A): JOSE JEFERSON FERNANDES NOGUEIRA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO (Despacho/Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da decisão, conforme segue transcrito abaixo. DECISÃO Vistos, etc... INDEFIRO o pedido de participação do advogado do autor de forma virtual em audiência já designada. O advogado pode, em caso de indisponibilidade de comparecimento pessoal, substabelecer o ato para advogado da região. Ou até mesmo, dado que o valor da causa não exige a presença de advogado no microssistema dos Juizados Especiais (Art. 9º da Lei 9.099/95), poderá o patrono orientar seu cliente do rito e da possibilidade de eventual acordo. Ato contínuo, verifico que o valor da causa consta R$ 0,00. Determino a retificação do valor da causa, conforme indicado na inicial. Intime-se. Pesqueira/PE, data da assinatura eletrônica. MONICA WANDERLEY CAVALCANTI MAGALHÃES Juíza de Direito PESQUEIRA, 7 de julho de 2025. ISABELLA CRISTINA QUEIROZ COELHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: JOSE JEFERSON FERNANDES NOGUEIRA Endereço: R CARDEAL ARCOVERDE, 106, Rua Santa Águida, n 106, CENTRO, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira - (87) 38358293 AV. LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Processo nº 0000737-14.2025.8.17.8235 AUTOR(A): JOSE JEFERSON FERNANDES NOGUEIRA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO (Audiência do Demandante) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada a comparecer à Audiência UNA deste processo a ser realizada neste Juizado conforme informações abaixo: Tipo: de Conciliação Sala: Sala A (JECPesqueira) Data: 18/07/2025 Hora: 11:00 Fica, ainda, intimada do seguinte despacho: DESPACHO Pautada pelos princípios do juiz natural e da autonomia do Judiciário, além do poderes-deveres impostos pela lei de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, bem como a litigância de má-fé (arts. 80, V, e 139, III, ambos do CPC/2015), esta Magistrada, titular deste Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Considerando que a litigância predatória se caracteriza por ações repetitivas, de má-fé, ou com finalidades abusivas e desvirtuadas da legítima busca pela tutela jurisdicional, causando sobrecarga ao sistema judiciário; Considerando que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na recente Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, indicou medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, incluindo o incentivo à implementação de práticas que combatam tais condutas; Considerando que diversos TJs têm adotado medidas combativas contra essa mazela que se expande exponencialmente há anos e se entremeia em todo o aparato de funcionamento jurisdicional, obstando o exercício pleno do seu poder-função e acometendo, em termos de efetividade e celeridade, toda a prestação jurisdicional nacional (vide: TJ-RN - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 08589024420228205001, Relator: DIVONE MARIA PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/03/2023, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, Data de Publicação: 09/03/2023); (TJCE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0186318-22.2018.8.06.0001 - 34ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) do Tribunal de Justiça do Ceará); Considerando que o sistema de dados de Gestão do 1º Grau do Poder Judiciário (SICOR-TJPE) revela um crescimento exponencial na taxa de distribuição de processos neste Juizado entre os anos de 2023 e 2024, sendo incontroverso que mais de 50% dessa crescente se deve a ações com natureza e características que se amoldam aos parâmetros de identificação de litigância abusiva/predatória instituídos pelo CNJ; Determina o que segue: a) INTIME-SE a parte autora para que se cientifique da data de realização de audiência una de conciliação, instrução e julgamento, presencial, sendo MANDATÓRIA sua participação presencial no ato, nas dependências desta unidade. b) CITE-SE a parte ré para contestar, na forma do Enunciado 10 do FONAJE, bem como dê ciência à demandada da realização da audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) de forma PRESENCIAL, já designada nos autos, podendo ser consultada data e hora na aba "audiências". c) Informo que, salvo extrema excepcionalidade, a audiência será realizada pontualmente no horário designado, com prazo de tolerância improrrogável de 10 minutos, não se admitindo atrasos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito para a parte autora, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95 e condenação em custas processuais na forma do Enunciado 28 do FONAJE, bem como, a incidência dos efeitos da revelia para a parte demandada, em aplicação direta do artigo 20 da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 98 do FOJEPE. d) No mesmo ato, intimem-se as partes para informar endereço eletrônico e/ou linha telefônica móvel celular, ocasião em que receberá intimações e comunicações oficiais por vias remotas/virtuais; e) Advirto às partes o dever de manter atualizados meios de comunicação para contato, além de endereços residenciais; f) Registro que a exigência de comparecimento presencial das partes se dá em razão de que o rito do Juizado Especial, regido pela Lei 9.099/95 é pautado pela oralidade, sendo de exclusiva liberalidade deste juízo a forma de realização dos atos processuais, desde que respeitado o princípio do devido processo legal; g) Registro também que se trata de medida combativa à litigância abusiva/predatória que se dissemina em meio às ações que são propostas em face a este Juizado, uma vez que, após análise minuciosa das características destes processos, percebe-se que parte esmagadora desses possuem titulares cujo endereço residencial sequer se encontra nesta Comarca; Cumpra-se. Expedientes necessários. Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, oral ou escrita e produzir todas as provas - documental e testemunhal - esta no número máximo de 03 (três) testemunhas para cada litigante; ficam as partes cientes que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado. Fica, ainda, V. Sa. ciente de que o não comparecimento implicará na extinção do processo, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de Novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco. OBS: É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência tenha, no máximo, 3 MB para PDF's, 10 MB para arquivos de áudio (mp3, mpeg, oga, ogg e vorbis) e/ou 10MB para vídeos (mp4 e mpeg). PESQUEIRA, 1 de julho de 2025. PRECILIANO SANTOS ALMEIDA NETO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: JOSE JEFERSON FERNANDES NOGUEIRA Endereço: R CARDEAL ARCOVERDE, 106, Rua Santa Águida, n 106, CENTRO, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0020136-34.2025.8.17.8201 AUTOR(A): BRUNO FALCAO QUEIROS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei.9099/95. Decido. Como se sabe, a competência do juízo - pressuposto processual subjetivo - é indispensável ao exame do mérito, assim restando ausente tal pressuposto há óbice processual para a apreciação e julgamento do feito. Ressalto que o enunciado do fonaje de n.º 89 estabelece que “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. No caso em tela, vejo que a parte autora é domiciliada em comarca distinta da jurisdição deste Juízo, bem como o réu não possui endereço nesta Cidade. Isto posto, com fundamento no art. 64, §1º, do CPC, DECLARO “ex offício” a incompetência deste Juízo para a apreciação e julgamento do feito. Remetam-se os autos ao Juizado de Paulista, tendo em vista que conforme tabela de circunscrição do TJPE, é o juizado responsável pela Comarca de Itamaracá. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 26 de maio de 2025. Isania Maria Moreira Reis Juíza de Direito dd
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0833009-63.2025.8.15.2001 Classe: INTERDIÇÃO Órgão julgador: 3ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO PELO ADVOGADO DA AUTORA DA DECISÃO, ID 114541544, PRAZO 15 DIAS.
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Tribunal: TJPE | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0020186-60.2025.8.17.8201 AUTOR(A): ROGERIO MELO TAVARES RÉU: LATAM AIRLINES BRASIL SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. De plano, verifico que a parte autora tem endereço/domicílio na cidade de Itamaracá - PE. Com efeito, estabelece o Enunciado 89 do FONAJE que "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis". Desta feita, sendo esse o entendimento firmado por este juízo, considerando que a parte autora não tem endereço/domicílio nesta Comarca do Recife/PE, outra saída não resta que, senão, a extinção do processo sem resolução de mérito. De ressaltar que admitir que a presente ação tramite nesta Comarca da Capital e em local diverso do domicílio da parte autora, bem como a parte ré localiza-se em Guarulhos - SP, vai de encontro aos princípios da competência territorial, da economia e da celeridade processual, da dignidade da justiça e do juiz natural, devendo a presente ação ser movida perante a Comarca/Sede de Paulista (conforme Resolução n.º 407 do TJPE), que abrange o Município de Itamaracá, onde existe Vara única/Juizado à disposição da parte autora, sem necessidade de a mesma deslocar-se a esta Comarca da Capital, com todos os ônus e percalços daí decorrentes. Posto isso, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei n° 9.099/95). INTIME-SE. Transitado em julgado, arquive-se. RECIFE, 26 de maio de 2025 ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito rmpm