Tacio Bernard Soares Clementino

Tacio Bernard Soares Clementino

Número da OAB: OAB/PB 024189

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tacio Bernard Soares Clementino possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJPB, TRF6 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJPB, TRF6
Nome: TACIO BERNARD SOARES CLEMENTINO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801206-95.2023.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para impulsionar o feito, apresentando a memória de cálculo do débito e requerendo a intimação do INSS para os devidos fins de direito. Cumpra-se. SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação às partes, a fim de tomarem ciência da decisão proferida no id 35670509. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. (art. 2º da Lei nº 11.419/2006).
  5. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801528-18.2023.8.15.0881 [Auxílio-Doença Previdenciário, Aposentadoria por Invalidez] AUTOR: ANACLETO MARQUES VIEIRA REU: AGÊNCIA DO INSS DE SÃO BENTO - PB SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ajuizada por ANACLETO MARQUES VIEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora que durante toda sua via trabalhou na condição de agricultor, contudo, devido a uma série de fatores, foi diagnosticado com sérios problemas na coluna que o impossibilitam de realizar os trabalhos do campo, tais como Espondilodiscoartrose Lombar, Estenoise de tecido conjuntivo e do disco dos forames intervertebrais, Osteófito, Espondilose, Artopatia Degenerativa Facetaria em Todos os Níveis Lombares, Outros transtornos de disco invertebrais e dificuldade para andar (CID 10: M99.7, M19.9, M25.7, M47, M14, M51 e R26.2). Alega que diante de sua invalidez, requereu o benefício previdenciário na espécie auxílio-doença, de DER 25.05.2022 sob o n° 639.311.019-1, porém o requerimento foi indeferido sob o fundamento de que não estaria incapacitada para o trabalho. Com a inicial vieram documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, comunicado de decisão e atestado médico. Decisão deferiu a gratuidade judiciária (ID. 7987180). O INSS juntou petição requerendo a aplicação do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com a realização de perícia médica judicial antes da sua citação (ID. 8070545). Decisão que indeferiu o pedido e determinou a citação do demandado para apresentar contestação (ID. 86724952). O INSS apresentou contestação onde sustenta a ausência de incapacidade do demandante, requerendo a improcedência do pedido (ID. 87036511). Réplica (ID. 93527178). Decisão que determinou a realização de perícia (ID. 102574247). Laudo pericial (ID. 105739316). Manifestação pelo INSS (ID. 108755388). Manifestação pela parte autora (ID. 109279700). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado Inicialmente, cumpre destacar que o caso em comento comporta o julgamento antecipado da lide, não havendo salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, vejamos: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas. Feitas estas considerações, passo a apreciação das provas produzidas, a fim de proceder com o julgamento de mérito da presente demanda. 2.2 Do mérito O cerne da presente demanda gira em torno do direito do promovente de receber o benefício previdenciário de auxílio-doença a partir de quando o INSS indeferiu seu requerimento, em maio de 2023. Pela disposição normativa, o benefício em questão deve ser concedido ao segurado que tiver cumprido a carência de 12 meses e esteja incapacitado temporariamente para o exercício de sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Também é devido o auxílio quando a incapacidade for permanente para a atividade habitual, mas for viável a reabilitação profissional, perdurando o pagamento até a reabilitação ou quando o segurado for definitivamente considerado inapto: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. No caso dos autos, foi designada perícia a fim de averiguar a incapacidade do autor, havendo o experto nomeado concluído que a limitação era total e temporária (ID. 105739316), tendo o perito estipulado o início da incapacidade em 16/12/2024, data da realização da perícia, sob o fundamento de que não havia como afirmar data anterior pela documentação constante dos autos, bem como estipulando um período de recuperação de 03 (três) meses, a contar da perícia (16/03/2025). Portanto, em que pese a alegação do INSS de inexistência da incapacidade na data do requerimento, é certo que a conclusão do perito demonstra que havia incapacidade anterior, apenas não houve como informa-la, razão pela qual fixou-a na data da realização da perícia. Sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts . 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6 . Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (STJ - REsp: 1727063 SP 2018/0046508-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/10/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/12/2019). (grifo nosso) Assim, demonstrada a incapacidade total e temporária da parte autora, bem como preenchidos os requisitos qualidade de segurado e carência, é devida apenas a concessão do auxílio por incapacidade temporária, e não de aposentadoria por incapacidade permanente, pois a inaptidão laboral não é permanente. Com efeito, não se faz necessária a produção de nenhuma outra prova além da pericial, dependendo o deslinde da causa apenas do conhecimento técnico de profissional médico, que no caso em tela, foi favorável à promovente. Quanto à data de início dos efeitos da sentença, o laudo pericial atesta uma incapacidade iniciada em dezembro de 2024, ou seja, na data da realização da perícia, portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na referida data. Tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, cumpre analisar a questão da duração do benefício. Nesse passo, no que tange à recuperação da capacidade laboral, a perícia judicial - que foi realizada sob a égide das mencionadas disposições legais – estipulou um período de recuperação de 03 (três) meses. Desse modo, decorridos aproximadamente 06 (o) meses desde a perícia, ocorrida em 16/12/2024, tenho que já decorreu o prazo de recuperação, de modo que o benefício deve ser concedido entre o período de 16/12/2024 a 16/12/2025, a fim de possibilitar ao segurado eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência. Sem prejuízo, convém destacar, no mais, que o art. 101 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 71 da Lei nº 8.212/91, reforçados pelo acréscimo do §10 ao art. 60 da Lei nº 8.213/1991, impingem, expressamente, ao ente securitário, o poder-dever de convocar o segurado em gozo de benefício por incapacidade, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, mesmo nos casos dos benefícios concedidos judicialmente. III - CONCLUSÃO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I e III, do CPC, para determinar ao PROMOVIDO a CONCESSÃO do benefício de auxílio-doença do autor, com efeitos financeiros de 16/12/2024 a 16/12/2025, de modo a possibilitar ao segurado eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência, acrescido de juros e correção monetária, pelo IPCA-e, com juros moratórios calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), conforme decidido pelo STJ no REsp 1.495.146-MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Informativo 620). Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, à base de 20% do valor da vantagem econômica auferida pela autora, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. São Bento - PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801528-18.2023.8.15.0881 [Auxílio-Doença Previdenciário, Aposentadoria por Invalidez] AUTOR: ANACLETO MARQUES VIEIRA REU: AGÊNCIA DO INSS DE SÃO BENTO - PB SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ajuizada por ANACLETO MARQUES VIEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora que durante toda sua via trabalhou na condição de agricultor, contudo, devido a uma série de fatores, foi diagnosticado com sérios problemas na coluna que o impossibilitam de realizar os trabalhos do campo, tais como Espondilodiscoartrose Lombar, Estenoise de tecido conjuntivo e do disco dos forames intervertebrais, Osteófito, Espondilose, Artopatia Degenerativa Facetaria em Todos os Níveis Lombares, Outros transtornos de disco invertebrais e dificuldade para andar (CID 10: M99.7, M19.9, M25.7, M47, M14, M51 e R26.2). Alega que diante de sua invalidez, requereu o benefício previdenciário na espécie auxílio-doença, de DER 25.05.2022 sob o n° 639.311.019-1, porém o requerimento foi indeferido sob o fundamento de que não estaria incapacitada para o trabalho. Com a inicial vieram documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, comunicado de decisão e atestado médico. Decisão deferiu a gratuidade judiciária (ID. 7987180). O INSS juntou petição requerendo a aplicação do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com a realização de perícia médica judicial antes da sua citação (ID. 8070545). Decisão que indeferiu o pedido e determinou a citação do demandado para apresentar contestação (ID. 86724952). O INSS apresentou contestação onde sustenta a ausência de incapacidade do demandante, requerendo a improcedência do pedido (ID. 87036511). Réplica (ID. 93527178). Decisão que determinou a realização de perícia (ID. 102574247). Laudo pericial (ID. 105739316). Manifestação pelo INSS (ID. 108755388). Manifestação pela parte autora (ID. 109279700). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado Inicialmente, cumpre destacar que o caso em comento comporta o julgamento antecipado da lide, não havendo salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, vejamos: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas. Feitas estas considerações, passo a apreciação das provas produzidas, a fim de proceder com o julgamento de mérito da presente demanda. 2.2 Do mérito O cerne da presente demanda gira em torno do direito do promovente de receber o benefício previdenciário de auxílio-doença a partir de quando o INSS indeferiu seu requerimento, em maio de 2023. Pela disposição normativa, o benefício em questão deve ser concedido ao segurado que tiver cumprido a carência de 12 meses e esteja incapacitado temporariamente para o exercício de sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Também é devido o auxílio quando a incapacidade for permanente para a atividade habitual, mas for viável a reabilitação profissional, perdurando o pagamento até a reabilitação ou quando o segurado for definitivamente considerado inapto: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. No caso dos autos, foi designada perícia a fim de averiguar a incapacidade do autor, havendo o experto nomeado concluído que a limitação era total e temporária (ID. 105739316), tendo o perito estipulado o início da incapacidade em 16/12/2024, data da realização da perícia, sob o fundamento de que não havia como afirmar data anterior pela documentação constante dos autos, bem como estipulando um período de recuperação de 03 (três) meses, a contar da perícia (16/03/2025). Portanto, em que pese a alegação do INSS de inexistência da incapacidade na data do requerimento, é certo que a conclusão do perito demonstra que havia incapacidade anterior, apenas não houve como informa-la, razão pela qual fixou-a na data da realização da perícia. Sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts . 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6 . Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (STJ - REsp: 1727063 SP 2018/0046508-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/10/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/12/2019). (grifo nosso) Assim, demonstrada a incapacidade total e temporária da parte autora, bem como preenchidos os requisitos qualidade de segurado e carência, é devida apenas a concessão do auxílio por incapacidade temporária, e não de aposentadoria por incapacidade permanente, pois a inaptidão laboral não é permanente. Com efeito, não se faz necessária a produção de nenhuma outra prova além da pericial, dependendo o deslinde da causa apenas do conhecimento técnico de profissional médico, que no caso em tela, foi favorável à promovente. Quanto à data de início dos efeitos da sentença, o laudo pericial atesta uma incapacidade iniciada em dezembro de 2024, ou seja, na data da realização da perícia, portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na referida data. Tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, cumpre analisar a questão da duração do benefício. Nesse passo, no que tange à recuperação da capacidade laboral, a perícia judicial - que foi realizada sob a égide das mencionadas disposições legais – estipulou um período de recuperação de 03 (três) meses. Desse modo, decorridos aproximadamente 06 (o) meses desde a perícia, ocorrida em 16/12/2024, tenho que já decorreu o prazo de recuperação, de modo que o benefício deve ser concedido entre o período de 16/12/2024 a 16/12/2025, a fim de possibilitar ao segurado eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência. Sem prejuízo, convém destacar, no mais, que o art. 101 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 71 da Lei nº 8.212/91, reforçados pelo acréscimo do §10 ao art. 60 da Lei nº 8.213/1991, impingem, expressamente, ao ente securitário, o poder-dever de convocar o segurado em gozo de benefício por incapacidade, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, mesmo nos casos dos benefícios concedidos judicialmente. III - CONCLUSÃO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I e III, do CPC, para determinar ao PROMOVIDO a CONCESSÃO do benefício de auxílio-doença do autor, com efeitos financeiros de 16/12/2024 a 16/12/2025, de modo a possibilitar ao segurado eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência, acrescido de juros e correção monetária, pelo IPCA-e, com juros moratórios calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), conforme decidido pelo STJ no REsp 1.495.146-MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Informativo 620). Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, à base de 20% do valor da vantagem econômica auferida pela autora, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. São Bento - PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TRF6 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL Nº 1002476-62.2020.4.01.3804/MG RÉU : ANDERSON DE SOUZA CARVALHO ADVOGADO(A) : SERGIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB MG050503) RÉU : MATIAS FERREIRA DA SILVA SOBRINHO ADVOGADO(A) : TACIO BERNARD SOARES CLEMENTINO (OAB PB024189) ATO ORDINATÓRIO I - De ordem do Juiz Federal da Subseção de Passos, Bruno Augusto Santos Oliveira , intimem-se as partes acerca da designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de agosto de 2025, às 10h00min , a fim de que sejam ouvidas as testemunhas da acusação e defesa, bem como seja(m) colhido(s) o(s) interrogatório(s) do(s) réu(réus). A audiência será realizada na sede da Subseção Judiciária de Passos. As partes, testemunhas, advogados públicos e privados e membros do Ministério Público Federal poderão optar pelo comparecimento presencial ou telepresencial, sendo dispensada a manifestação prévia sobre a forma que se dará o comparecimento. A audiência será realizada com a utilização do sistema Microsoft Teams, que poderá ser acessado diretamente da web  ( https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ), possibilitando aos participantes comparecerem presencialmente na sede da subseção judiciária ou telepresencialmente, por meio de acesso ao link que será informado abaixo. O comparecimento telepresencial deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos do horário de início da audiência e com a utilização de equipamento que disponha de áudio e vídeo (smartphone, por exemplo). A ausência das partes, testemunhas e/ou procurador(a) importará os ônus previstos na legislação. Considera-se ausência: i – o não comparecimento presencialmente na data e hora designadas para a audiência na sala de audiências da sede da subseção judiciária ou; ii – o não acesso ao link da audiência, na data e hora designadas para a audiência, a fim de participar telepresencialmente. A ausência do réu, devidamente intimado, ao seu interrogatório, importará em preclusão. O não comparecimento injustificado de testemunhas, devidamente intimadas, poderá ocasionar a sua condução coercitiva (art. 218 do CPP). A ausência injustificada de advogado(a) do(a) réu(ré) poderá ensejar a nomeação de defensor dativo. O link que deverá ser utilizado para acesso à audiência é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aIMUoFqIrXtZFfTpCThbEy_Db0JC1PfBjZvWoKSWRWx81%40thread.tacv2/1749734562337?context=%7b%22Tid%22%3a%221bec4ca1-938c-4ce8-beef-4d0443a69c07%22%2c%22Oid%22%3a%225326b490-8195-40ad-8898-ad5ff7ae70f5%22%7d As partes deverão, ainda: a) o MPF: a.1) fornecer telefone e e-mail próprio; a.2) telefone e e-mail próprio de cada uma das testemunhas/ofendidos arrolados(as); b) a Defesa: b.1) fornecer telefone e e-mail do(a) réu(ré); b.2) fornecer telefone e e-mail do(a) advogado(a); b.3) fornecer telefone e e-mail de cada uma das testemunhas arroladas; À secretaria para que proceda aos expedientes necessários para intimação do(s) réu(s) e das testemunhas, se necessário expedindo carta precatória, solicitando a disponibilização de sala passiva de teleaudiência no Fórum do local de residência delas, caso não seja possível o acesso à teleaudiência através de sua própria casa. Observando, notadamente que: 1 - o(s) réu(s) deverá(ão) ser cientificado(s) de que a sua ausência importará na preclusão do interrogatório, bem como que o comparecimento poderá se dar presencial (na sede da subseção) ou telepresencialmente (por meio de acesso ao link acima informado). O oficial de justiça deverá, ainda, colher/confirmar os dados de telefone e de e-mail (encaminhando-lhe o link da audiência); 2 - as testemunhas deverão ser cientificadas de que a ausência poderá dar ensejo à sua condução coercitiva (art. 218 do CPP), bem como que o comparecimento poderá se dar presencial (na sede da subseção) ou telepresencialmente (por meio de acesso ao link acima informado). O oficial de justiça deverá, ainda, colher/confirmar os dados de telefone e de e-mail (encaminhando-lhes o link). Quando se tratar de testemunha militar ou funcionário público, deverão ser observado o disposto no art. 221, § 2º e §3º, do CPP. Caso seja(m) infrutífera(s) a(s) diligência(s), desde já fica autorizado que sejam adotados os meios disponíveis para a obtenção dedados, a fim de possibilitar a intimação do(s) réu(s). II - Intimem-se. Passos, Minas Gerais.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia INQUÉRITO POLICIAL (279) 0000367-76.2019.8.15.0321 DESPACHO Vistos, etc. 1.Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público 113360238 para revogar a suspensão do processo. 2.Intime-se a defesa para se manifestar em dez (10) dias. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
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