Eduardo Jorge Pereira Marques

Eduardo Jorge Pereira Marques

Número da OAB: OAB/PB 024199

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Jorge Pereira Marques possui 28 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPE, TJPB e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJPE, TJPB
Nome: EDUARDO JORGE PEREIRA MARQUES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABEAS CORPUS CRIMINAL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (3) APELAçãO CRIMINAL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã 0801431-42.2024.8.15.0021 [Grave] PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nesta data, fica a DEFESA da adolescente INTIMADA acerca da audiência para apresentação da menor em Juízo, designada para dia 06/11/2025, pelas 11h30, que poderá ser realizada de forma semipresencial pela plataforma ZOOM, cujo link segue abaixo: https://us02web.zoom.us/j/87534316208?pwd=VS88cNdtvitIUKyyCcxufCv8CWbyw6.1 ID da reunião: 875 3431 6208 Senha: 572931 João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2025 ANA KALINA MENDONCA DE SANTANA LEMOS Analista/Técnico Judiciário
  3. Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0802345-49.2020.8.15.0441 [Capacidade] REQUERENTE: M. D. S. B. REQUERIDO: A. P. C. D. S., D. D. R. SENTENÇA Vistos, etc. REQUERENTE: M. D. S. B., qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou(zaram) a demanda acima identificada contra REQUERIDO: A. P. C. D. S., D. D. R., igualmente qualificada, requerendo o reconhecimento da paternidade. Com a exordial, foram acostados os documentos. Laudo de DNA positivo acostado aos autos no ID 110898585. D. D. R., atual pai registral da menor juntou termo de concordância com a retirada do seu nome da certidão de nascimento da requerida, para que conste o nome do pai biológico (id 100040910). Instado a se pronunciar o Representante do Ministério Público, manifestou-se pela procedência da ação. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Paternidade Quanto ao mérito, é importante destacar a dicção do § 6º, do art. 227, da Carta Magna, o qual disciplina que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Quanto à paternidade atribuída ao Sr. M. D. S. B. em relação à parte menor MARIA VICTÓRIA CARVALHO RANGEL, não mais paira qualquer dúvida. Com efeito, o resultado positivo o exame de DNA constitui prova praticamente incontestável da paternidade, com índice de acerto superior a 99,999%, não tendo a parte promovida se insurgido contra o laudo pericial. Como se sabe, a engenharia genética, em avançado estágio da medicina laboratorial e também em socorro da Justiça, veio a extinguir as torturantes dúvidas na certeza procurada das paternidades fugazes. Assim, submetido o demandado ao exame de DNA e afastada a filiação por laudo técnico, não há dúvidas quanto a improcedência do pedido. In casu, foi realizada perícia em laboratório, cujo laudo encontra-se no ID 110898585, concluindo que a requerida é filha do demandante. Ante o exposto, a procedência da investigatória é medida que se apresente imperiosa e inescusável, declarando-se a paternidade investigada, com retirada do nome do pai registral, diante da sua concordância e da inexistência de prova de vínculo socioafetivo entre as partes. Dispositivo. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na peça vestibular, para DECLARAR o Sr. M. D. S. B., como genitor de MARIA VICTÓRIA CARVALHO RANGEL, com exclusão do nome de D. D. R. da certidão de nascimento da requerida e possibilidade de alteração do nome da infante para inclusão do sobrenome do genitor biológico, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil brasileiro. Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa à teor do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a qual defiro neste ato, ante as evidências da condição de miserabilidade do réu . Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado da sentença, promova-se a necessária averbação no registro de nascimento da menor, no respectivo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do referido Município, servindo para tanto cópia da presente sentença, com dispensa de mandado, encaminhando-se no presente Ofício de n. _________/2025, cópia do Registro de Nascimento no id 36655214 e dos documentos das partes. Anoto que a presente sentença pode ser levada pela própria parte. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Conde, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0802345-49.2020.8.15.0441 [Capacidade] REQUERENTE: M. D. S. B. REQUERIDO: A. P. C. D. S., D. D. R. SENTENÇA Vistos, etc. REQUERENTE: M. D. S. B., qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou(zaram) a demanda acima identificada contra REQUERIDO: A. P. C. D. S., D. D. R., igualmente qualificada, requerendo o reconhecimento da paternidade. Com a exordial, foram acostados os documentos. Laudo de DNA positivo acostado aos autos no ID 110898585. D. D. R., atual pai registral da menor juntou termo de concordância com a retirada do seu nome da certidão de nascimento da requerida, para que conste o nome do pai biológico (id 100040910). Instado a se pronunciar o Representante do Ministério Público, manifestou-se pela procedência da ação. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Paternidade Quanto ao mérito, é importante destacar a dicção do § 6º, do art. 227, da Carta Magna, o qual disciplina que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Quanto à paternidade atribuída ao Sr. M. D. S. B. em relação à parte menor MARIA VICTÓRIA CARVALHO RANGEL, não mais paira qualquer dúvida. Com efeito, o resultado positivo o exame de DNA constitui prova praticamente incontestável da paternidade, com índice de acerto superior a 99,999%, não tendo a parte promovida se insurgido contra o laudo pericial. Como se sabe, a engenharia genética, em avançado estágio da medicina laboratorial e também em socorro da Justiça, veio a extinguir as torturantes dúvidas na certeza procurada das paternidades fugazes. Assim, submetido o demandado ao exame de DNA e afastada a filiação por laudo técnico, não há dúvidas quanto a improcedência do pedido. In casu, foi realizada perícia em laboratório, cujo laudo encontra-se no ID 110898585, concluindo que a requerida é filha do demandante. Ante o exposto, a procedência da investigatória é medida que se apresente imperiosa e inescusável, declarando-se a paternidade investigada, com retirada do nome do pai registral, diante da sua concordância e da inexistência de prova de vínculo socioafetivo entre as partes. Dispositivo. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na peça vestibular, para DECLARAR o Sr. M. D. S. B., como genitor de MARIA VICTÓRIA CARVALHO RANGEL, com exclusão do nome de D. D. R. da certidão de nascimento da requerida e possibilidade de alteração do nome da infante para inclusão do sobrenome do genitor biológico, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil brasileiro. Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa à teor do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a qual defiro neste ato, ante as evidências da condição de miserabilidade do réu . Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado da sentença, promova-se a necessária averbação no registro de nascimento da menor, no respectivo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do referido Município, servindo para tanto cópia da presente sentença, com dispensa de mandado, encaminhando-se no presente Ofício de n. _________/2025, cópia do Registro de Nascimento no id 36655214 e dos documentos das partes. Anoto que a presente sentença pode ser levada pela própria parte. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Conde, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0802345-49.2020.8.15.0441 [Capacidade] REQUERENTE: M. D. S. B. REQUERIDO: A. P. C. D. S., D. D. R. SENTENÇA Vistos, etc. REQUERENTE: M. D. S. B., qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou(zaram) a demanda acima identificada contra REQUERIDO: A. P. C. D. S., D. D. R., igualmente qualificada, requerendo o reconhecimento da paternidade. Com a exordial, foram acostados os documentos. Laudo de DNA positivo acostado aos autos no ID 110898585. D. D. R., atual pai registral da menor juntou termo de concordância com a retirada do seu nome da certidão de nascimento da requerida, para que conste o nome do pai biológico (id 100040910). Instado a se pronunciar o Representante do Ministério Público, manifestou-se pela procedência da ação. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Paternidade Quanto ao mérito, é importante destacar a dicção do § 6º, do art. 227, da Carta Magna, o qual disciplina que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Quanto à paternidade atribuída ao Sr. M. D. S. B. em relação à parte menor MARIA VICTÓRIA CARVALHO RANGEL, não mais paira qualquer dúvida. Com efeito, o resultado positivo o exame de DNA constitui prova praticamente incontestável da paternidade, com índice de acerto superior a 99,999%, não tendo a parte promovida se insurgido contra o laudo pericial. Como se sabe, a engenharia genética, em avançado estágio da medicina laboratorial e também em socorro da Justiça, veio a extinguir as torturantes dúvidas na certeza procurada das paternidades fugazes. Assim, submetido o demandado ao exame de DNA e afastada a filiação por laudo técnico, não há dúvidas quanto a improcedência do pedido. In casu, foi realizada perícia em laboratório, cujo laudo encontra-se no ID 110898585, concluindo que a requerida é filha do demandante. Ante o exposto, a procedência da investigatória é medida que se apresente imperiosa e inescusável, declarando-se a paternidade investigada, com retirada do nome do pai registral, diante da sua concordância e da inexistência de prova de vínculo socioafetivo entre as partes. Dispositivo. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na peça vestibular, para DECLARAR o Sr. M. D. S. B., como genitor de MARIA VICTÓRIA CARVALHO RANGEL, com exclusão do nome de D. D. R. da certidão de nascimento da requerida e possibilidade de alteração do nome da infante para inclusão do sobrenome do genitor biológico, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil brasileiro. Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa à teor do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a qual defiro neste ato, ante as evidências da condição de miserabilidade do réu . Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado da sentença, promova-se a necessária averbação no registro de nascimento da menor, no respectivo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do referido Município, servindo para tanto cópia da presente sentença, com dispensa de mandado, encaminhando-se no presente Ofício de n. _________/2025, cópia do Registro de Nascimento no id 36655214 e dos documentos das partes. Anoto que a presente sentença pode ser levada pela própria parte. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Conde, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária (semipresencial), da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 29 de Julho de 2025, às 09h00 .
  7. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária (semipresencial), da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 22 de Julho de 2025, às 09h00 .
  8. Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0801194-13.2023.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L. D. S., R. L. G. D. S., L. B. G. D. S. Endereço: R CAPITÃO CARLOS SOBREIRA, 238, Casa "E", MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-340 EXECUTADO: R. E. G. D. S. Endereço: R JOÃO BEIROZ DA SILVA, 41, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-635 Vistos os autos. Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente visando o desarquivamento e a reabertura da presente execução de alimentos, anteriormente extinta por decisão judicial com trânsito em julgado. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão de extinção do feito encontra-se acobertada pela coisa julgada formal, não sendo passível de rediscussão nos próprios autos, conforme expressa previsão do artigo 502 do Código de Processo Civil. A referida decisão transitou em julgado conforme certidão de Id 104821118, o que implica a preclusão máxima no processo, sendo incabível sua modificação ou desconstituição, salvo nas hipóteses de erro material ou de ação rescisória, nos moldes do artigo 966 do CPC. Assim, proferida sentença terminativa com trânsito em julgado, a mesma não pode ser reconsiderada nos próprios autos, sob pena de violação à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada. Não obstante, importa destacar que a obrigação alimentar é de relação continuada e de trato sucessivo, o que implica dizer que a decisão de extinção da execução não impõe coisa julgada material à relação como um todo, mas apenas às parcelas controversas. Desse modo, nada impede que a parte exequente proponha nova execução instruída com os pedidos feitos na petição retro, observando-se os limites da sentença originária que fixou a obrigação alimentar, bem como os requisitos legais para o ajuizamento de nova execução. Contudo, quanto à pretensão de reabertura do presente feito, cumpre reconhecer que esta encontra-se obstada pela coisa julgada formal, não sendo admissível a retomada da marcha processual em autos já regularmente extintos. Ante o exposto, indefiro o pedido de desarquivamento e reabertura da presente execução, por força da preclusão máxima e do trânsito em julgado da sentença extintiva. Após, nada mais a ser feito, arquive-se. P.I. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
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