Danielle Karine Nunes Dos Santos

Danielle Karine Nunes Dos Santos

Número da OAB: OAB/PB 024295

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danielle Karine Nunes Dos Santos possui 38 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT6, STJ, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRT6, STJ, TJSP, TRF5, TJDFT, TJPB, TJPE
Nome: DANIELLE KARINE NUNES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3) RECURSO ORDINáRIO EM HABEAS CORPUS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    RHC 219080/PB (2025/0247049-3) RELATOR : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) RECORRENTE : CRISTIANO FERREIRA LEITE ADVOGADO : DANIELLE KARINE NUNES DOS SANTOS - PB024295 RECORRIDO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ CORRÉU : CARLOS SERGIO TRAJANO DA SILVA CORRÉU : SEVERINO JACARE DE MACEDO FILHO CORRÉU : CLAUDIO BARROS DA SILVA DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por CRISTIANO FERREIRA LEITE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, termos em que pronunciado. Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo na formação da culpa. Aduz que a segregação processual do recorrente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea. Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Expõe que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto. Defende que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar. Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP. É o relatório. Decido. Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
  3. Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    RHC 219080/PB (2025/0247049-3) RELATOR : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) RECORRENTE : CRISTIANO FERREIRA LEITE ADVOGADO : DANIELLE KARINE NUNES DOS SANTOS - PB024295 RECORRIDO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ CORRÉU : CARLOS SERGIO TRAJANO DA SILVA CORRÉU : SEVERINO JACARE DE MACEDO FILHO CORRÉU : CLAUDIO BARROS DA SILVA Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
  4. Tribunal: TJPE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002726-25.2024.8.17.9000 RECORRENTE: SS OBRAS DE TERRAPLANAGEM E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS PARA CONSTRUÇÃO LTDA RECORRIDO (A): COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS JC LTDA DECISÃO Recurso especial (id nº 46563157) interposto por SS Obras de Terraplenagem e Locação de Máquinas para Construção Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela ora recorrente (id nº 43837231). O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE VALORES BLOQUEADOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados em execução de título extrajudicial. A agravante alegou que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento de salários e acordos trabalhistas, defendendo a aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Não foram apresentados documentos contábeis ou folhas de pagamento que comprovassem de maneira inequívoca a destinação dos valores penhorados para o pagamento de salários, sendo insuficientes as alegações desprovidas de prova robusta. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada na ausência de provas que justifiquem a desconstituição da penhora, não havendo motivos para afastar a constrição judicial realizada. Recurso desprovido. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de id nº 45559025, através do qual foram rejeitados os embargos de declaração, nos seguintes termos: E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. 1. Não configurada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, revela-se incabível o manejo dos embargos de declaração. 2. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sob pena de desvio da finalidade legalmente atribuída ao recurso. 3. A reiteração de argumentos desassociados de lastro probatório com nítidoo caráter protelatório, ensejará aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados. O acórdão recorrido manteve decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de desconstituição de penhora, ao fundamento de ausência de comprovação robusta acerca da alegada natureza salarial dos valores bloqueados, bem como afastou as alegações de ilegitimidade dos títulos executivos, inclusive as relativas à suposta ilegibilidade das notas promissórias executadas. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese: (i) violação aos arts. 3º, 8º, 10, 489, §1º, IV, 833, IV, e 1.022, II, todos do CPC/2015; (ii) cerceamento de defesa decorrente da ilegitimidade das notas promissórias e impossibilidade de se verificar os valores nelas contidos; (iii) existência de divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 833, IV, do CPC/2015; (iv) aplicação de entendimento que ignora o caráter impenhorável de valores destinados ao pagamento de salários. Assim, requer o conhecimento do recurso e, no mérito, seu provimento, a fim de reformar a decisão do Tribunal de Justiça. Em contrarrazões, a recorrida sustenta, em suma, a inadmissibilidade do recurso especial (id nº 46995176). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC De início, com relação à alegação de inobservância do artigo 489, § 1º, inciso IV e artigo 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, é possível observar que o acórdão recorrido revela motivação suficiente para justificar o decisum, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes litigantes nos autos e relevantes para o deslinde da controvérsia, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão. Como se verifica no julgamento do recurso de apelação e dos embargos de declaração, os doutos desembargadores foram categóricos ao analisar a documentação que instruía a execução e afastar a tese da agravante quanto à suposta impenhorabilidade dos valores e à ilegitimidade dos títulos: Oportunamente, veja-se trecho do julgado: [...] Verifica-se, no entanto, que a agravante não trouxe aos autos provas documentais capazes de demonstrar de forma inequívoca que os valores bloqueados têm destinação específica para o pagamento de salários. Apesar das alegações, não foram anexados documentos contábeis, como folhas de pagamento ou extratos detalhados de movimentação financeira, que comprovem o vínculo direto entre o valor bloqueado e o pagamento de verbas salariais. Ademais, a decisão agravada encontra-se amparada pela ausência de elementos que justifiquem a impenhorabilidade pretendida. O magistrado de primeiro grau considerou que não há, nos autos, provas que corroborem as afirmações do agravante de que o montante bloqueado seria destinado ao pagamento de salários e acordos trabalhistas. Essa falta de comprovação documental impede o reconhecimento da impenhorabilidade arguida. Por outro lado, a manutenção do bloqueio se justifica para a garantia do juízo, considerando a fase de execução e a necessidade de resguardar o crédito executado. A interpretação extensiva do dispositivo que prevê a impenhorabilidade salarial não pode ser aplicada de forma indiscriminada, sendo imprescindível a demonstração clara e objetiva da destinação dos valores, o que, como se viu, não ocorreu. [...] (id nº 43837231). [...] A Embargante argumenta que grande parte das notas promissórias estão ilegíveis, o que inviabilizaria a verificação dos valores executados e configuraria cerceamento de defesa. Contudo, tal alegação revela-se manifestamente improcedente, uma vez que: · A regularidade da documentação foi apreciada tanto em primeiro grau quanto por esta Câmara, que constatou a inexistência de elementos concretos capazes de infirmar a validade dos títulos executivos. · A Embargante, embora tenha suscitado a suposta “ilegibilidade”, não requereu em momento algum a produção de prova pericial, tampouco apresentou elementos probatórios aptos a demonstrar o alegado excesso de execução. Portanto, não há nulidade a ser reconhecida. [...] (id nº 44645451). Desta forma, não vislumbro qualquer ofensa à legislação elencada – mormente diante da inexistência de obrigação, por parte do julgador, de analisar à exaustão todos os dispositivos suscitados nos autos, desde que a matéria posta à apreciação seja decidida através de fundamentação suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional. É válido ressaltar que a aplicação do direito no caso concreto, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por pela parte insurgente, não configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional, isto é, não caracteriza vício de fundamentação. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 07 DO STJ O recurso especial interposto por SS Obras de Terraplenagem e Locação de Máquinas para Construção Ltda. está ancorado, essencialmente, na alegação de que os valores bloqueados em sua conta seriam destinados ao pagamento de salários de seus empregados e, por isso, estariam abarcados pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/2015. Sustenta, ainda, a recorrente que os títulos executivos (notas promissórias) seriam inválidos, ante sua suposta ilegibilidade, o que inviabilizaria a verificação do quantum executado e configuraria cerceamento de defesa. Contudo, a análise da admissibilidade do recurso evidencia, de forma irrefutável, que a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se revela absolutamente incabível na via estreita do recurso especial, conforme sedimentado na Súmula nº 7 do STJ, cujo teor dispõe: Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” No caso concreto, o acórdão da 2ª Câmara Cível assentou que a recorrente não comprovou, de forma inequívoca, que os valores constritos possuíam natureza salarial, deixando de instruir o agravo com documentos que evidenciassem, minimamente, essa destinação. Verifica-se, portanto, que a solução da controvérsia demandaria a revaloração das provas constantes dos autos para, então, eventualmente reconhecer a alegada natureza alimentar dos valores constritos ou aferir a suposta ilegitimidade dos títulos executivos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ainda que se alegue violação literal de norma federal, o recurso especial não pode ser conhecido se a pretensão de reforma da decisão impugnada estiver condicionada ao reexame de elementos probatórios. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORABILIDADE DE VALOR DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA CONSTRIÇÃO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão concluiu não ser possível afirmar que o bloqueio discutido na origem incidiu exclusivamente sobre a verba salarial e de natureza impenhorável. Entendeu o aresto que não ficou demonstrado o caráter salarial e alimentar dos valores penhorados, sendo válida a medida questionada. Também foi firmado que a parte não comprovou que o bloqueio na conta bancária incidiu sobre a qualificação de reserva de poupança, pois não estariam presentes as características para corroborar suas alegações. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente do tipo de dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor; apenas condicionando a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna da insurgente e de sua família (óbice da Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.125.034/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) No mesmo sentido, a análise da suposta “ilegibilidade” das notas promissórias que instruem a execução – e a consequente alegação de cerceamento de defesa – igualmente exigiria incursão no acervo documental do processo, o que também esbarra no óbice da Súmula 7. Logo, o recurso não merece ser admitido por afronta direta à orientação consolidada da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO Por derradeiro, acerca da fundamentação com base no inciso III, alínea “c”, do artigo 105 da Constituição Federal, verifico que a parte recorrente não preencheu os requisitos formais nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º do CPC e artigo 255 do RI/STJ. Com efeito, o § 1º do artigo 1.029 do CPC determina que o recurso especial interposto com base em dissídio jurisprudencial, deve: (i) fazer prova da divergência, apresentando a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte; (ii) realizar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e a decisão paradigma, mencionando expressamente as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados nas razões recursais. Todavia, da leitura dos autos, constata-se que as razões recursais apresentadas se restringem à transcrição de ementas, restando ausente o necessário cotejo analítico, assim como a demonstração da similitude fático-jurídica existente entre os “acórdãos paradigmas” e o acórdão recorrido no caso em análise, isto é, o confronto das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos e a dissonância dos julgamentos contrapostos. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, é certo que diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do presente recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023). Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Seção Judiciária do Estado de Pernambuco Subseção Judiciária de Serra Talhada 18a Vara Federal INTIMAÇÃO Por meio desta, fica V.Sa. Intimada da existência de laudo pericial anexado nos autos do processo em epígrafe. Serra Talhada, 04/07/2025. NATALIA KAROLINY DE SA SIMOES Servidor
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0702756-35.2025.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CARLECIO BENEDITO JESUS LIMA MARTINS DESPACHO Intime-se a Defesa constituída para juntar sua resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Em não o fazendo, intime-se o acusado para, no prazo de 10 dias, contratar novos patronos e ficar ciente de que em não o fazendo ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública. Águas Claras/DF. Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO 38ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO Nº: 0005146-26.2024.4.05.8303 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE KARINE NUNES DOS SANTOS - PB24295 AUTOR: PAULO RENATO DE SOUSA GOMES ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 93, XIV da CF e art. 203, § 4º do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre os cálculos judiciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de discordância acerca dos valores encontrados, ficam, também, intimadas para indicar em que consiste o erro e para apresentar planilha de cálculos, no mesmo prazo. O silêncio importará em anuência tácita . Em caso de concordância, encaminhem-se os autos para expedição de RPV. Fica o advogado advertido que, caso pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 , deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento. (Art. 16 da Resolução 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023). Serra Talhada/PE, 1 de julho de 2025 JOAO BATISTA GOMES CAVALCANTI Servidor(a)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1058449-56.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Daycoval S/A - Cayo Jefferson Heli Cavalcante Pianco Eireli - - Cayo Jefferson Heli Pianco - Vistos. Petição de protocolo WJMJ.25.40693989-0: Anoto que o executado foi citado e tem advogado constituído nos autos. Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando a encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) infra. Sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Defiro a reiteração na forma sucessiva por 30 dias ("teimosinha"). Fica indeferido eventual pedido de reiteração de ordem por prazo superior a 30 dias, pois a ferramenta foi criada com tal prazo máximo e em razão da desproporção da medida, que no prazo fixado já causa grande embaraço ao executado. Custas recolhidas em dobro poderão ser aproveitadas oportunamente. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Cayo Jefferson Heli Cavalcante Pianco Eireli; Cayo Jefferson Heli Pianco Valor atualizado: R$ 123.846,19 Resposta - Penhora Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 subsequentes, proceda-se: 1) ao desbloqueio em caso de resultado ínfimo; 2) à liberação de eventual indisponibilidade excessiva; e 3) à transferência dos valores para a conta judicial, convertendo-se, nessa oportunidade, o bloqueio em penhora, independentemente de termo. A transferência nesse momento tem por fim evitar prejuízos à parte executada. Dê-se ciência às partes do resultado. Com a publicação desta decisão, as partes representadas nos autos ficarão intimadas do resultado da pesquisa e da penhora, oportunidade em que a parte executada poderá, no prazo de 5 dias, alegar matéria prevista no (art. 854, §3º, CPC) e impugnar a penhora. Em caso de pedido de desbloqueio, deverá a parte executada observar a categoria Petições Diversas, tipo de petição "8977 - Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud". Nesse caso, a parte exequente será intimada para manifestação no prazo de 3 dias e em seguida, os autos retornarão à conclusão urgente para apreciação do pedido de desbloqueio. Intimem-se. - ADV: DANIELLE KARINE NUNES DOS SANTOS (OAB 24295/PB), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), DANIELLE KARINE NUNES DOS SANTOS (OAB 24295/PB)
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