Danielle Karine Nunes Dos Santos

Danielle Karine Nunes Dos Santos

Número da OAB: OAB/PB 024295

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danielle Karine Nunes Dos Santos possui 34 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TRF5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 34
Tribunais: STJ, TJDFT, TRF5, TJPB, TJSP, TJPE
Nome: DANIELLE KARINE NUNES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3) RECURSO ORDINáRIO EM HABEAS CORPUS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 38ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0002717-52.2025.4.05.8303 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO JOSE VIEIRA Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoParte.processoParteRepresentanteList, could not initialize proxy - no Session REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoDetalhadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoParte.processoParteRepresentanteList, could not initialize proxy - no Session INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio.municipio.substring(0,1).concat(processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio.municipio.substring(1).toLowerCase())}, #{dataAtual} ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO Nº 0004954-59.2025.4.05.8303 AUTOR: W. R. P. B. REPRESENTANTE: ALEKSANDRA PEREIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATENÇÃO: Tendo em vista o interesse em comum da 18ª Vara Federal e da OAB em fomentar o acesso à justiça e assegurar a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, solicita-se a colaboração dos escritórios para, conforme Resolução n. 10/2016, do TRF5, proceder à devida identificação dos anexos com a opção correspondente ao “Tipo de documento” e à nomenclatura dos mesmos retratando o conteúdo dos referidos anexos, em conformidade ao que determina o art. 3º da Resolução nº 10/2016, do TRF5, evitando-se novas intimações para regularização formal. ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: ( X ) Formulário de renda familiar, devidamente datado e assinado e com o CPF de todos os membros do grupo familiar, e anexar de forma legível os documentos pessoais dos membros, se houver menores de idade, devem ser anexadas as respectivas certidões de nascimento; Para imprimir o formulário LOAS, clique no link: https://www.jfpe.jus.br/JFPE/Juizados%20Especiais%20Federais%20%20Processos%20/Juizados_Especiais_Federais__Processos_/2021/02/26/20210226Formulario_LOAS.PDF ( X ) Colacionar aos autos mais elementos que possibilitem o cumprimento de diligência no local de sua residência, tais como: •Descrição do imóvel; •Ponto de referência; •Forma de acesso ao local; •Como chegar até lá; •Número de telefone (código de acesso); •Cognome (apelido); EXEMPLOS: PONTO DE REFERÊNCIA PARA ACESSO A ESTRADA MAIS PRÓXIMA; COMO CHEGAR NA RUA QUE DÁ ACESSO; COR DA CASA; ETC. ( X ) Anexar o Cadastro Único, atualizado; ( X ) Anexar planilha de cálculos, para os devidos fins de competência do Juizado Federal, justificando o valor atribuído a causa. Link: https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/ (opcional esse modelo) O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Serra Talhada, data da validação DEBORA RAQUEL SILVA OLIVEIRA LEITE Servidor(a)
  4. Tribunal: TJPE | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0007814-83.2019.8.17.2480 AUTOR(A): KATIA MARIA BEZERRA SILVA, JEOVASIO ALMEIDA LIMA RÉU: CAYO JEFFERSON HELI CAVALCANTE PIANCO INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 204542147. CARUARU, 9 de junho de 2025. DANIELE FERREIRA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0703443-98.2023.8.07.0014 Classe judicial: MEDIDAS DE PROTEÇÃO - CRIANÇA E ADOLESCENTE (LEI 13.431) CRIMINAIS (14734) REQUERENTE: F. G. D. M. S. REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELLA DE MELO SANTOS REQUERIDO: MILLY RENATA ARAUJO BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Considerando a petição de ID 238527419, o parecer ministerial favorável de ID 238555531 e o fato do IP correlato já estar arquivado, REVOGO as medidas protetivas anteriormente aplicadas a Nome: MILLY RENATA ARAUJO BATISTA Endereço: QE 2 Bloco F, AP 303, Guará I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71010-061, telefone: (61) 98354-9629. Confiro à presente decisão força de mandado para intimação da representante legal do ofendido, GABRIELLA DE MELO SANTOS, RUA 12 CHÁCARA 129 A CONJ B CASA 17A - COND CENTRAL PARK - VICENTE PIRES Estado: DISTRITO FEDERAL Telefone Celular: (61) 98439-6030. Intime-se a suposta ofensora por seu advogado constituído. Cumpra-se. Intimem-se. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 07:37:33. JOSÉ LÁZARO DA SILVA Juiz de Direito - assinado digitalmente -
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO 38ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO Nº:0005141-04.2024.4.05.8303 RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) AUTOR: DANIELLE KARINE NUNES DOS SANTOS - PB24295, MATEUS RANGEL SILVA - PE54595, AUTOR:G. L. D. L. INTIMAÇÃO De acordo com o art. 11 da Resolução nº. 458/2017, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, fica V.Sª. intimada da expedição da RPV - Requisição de Pequeno Valor (ver número(s) do(s) requisitório(s) abaixo), nos presente autos A RPV/PCR será autuada no Tribunal em até 30 dias úteis, estando disponível para consulta (após autuação), através do sítio do TRF5 https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/. Pesquisar pelo número do processo originário. Serra Talhada/PE,5 de junho de 2025
  7. Tribunal: TJPE | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itapetim R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des. Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 - F:(87) 38531975 Processo nº 0000128-03.2025.8.17.2780 EXEQUENTE: M. G. L. B., J. B. L. B. EXECUTADO(A): C. T. B. DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença de alimentos em que os exequentes, filhos do executado, buscam o recebimento de pensão alimentícia no valor mensal de R$ 2.189,50 (valor atualizado), fixada em acordo judicial homologado nos autos do processo nº 0000256-28.2022.8.17.2780. Após intimação pessoal do executado para pagamento do débito inicial (parcelas vencidas em dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025), este efetuou pagamento parcial de R$ 6.000,00 em 25/03/2025. Contudo, novas parcelas venceram durante o curso do processo (10/03/2025, 10/04/2025 e 10/05/2025), permanecendo em aberto o montante de R$ 6.568,50. O executado apresentou justificativa (Id. 204893338), alegando impossibilidade de pagamento por dificuldades financeiras, uma vez que sua única renda seria proveniente de vínculo com a Prefeitura Municipal de Itapetim. Os exequentes impugnaram a manifestação, reiterando os argumentos expendidos anteriormente. Pois bem. 1. Do Regime Jurídico da Execução de Alimentos A execução de alimentos submete-se ao regime especial previsto no art. 528 e seguintes do Código de Processo Civil, que confere ao credor alimentar instrumentos céleres e eficazes para satisfação de seu crédito, dada a natureza vital e urgente da prestação alimentícia. Conforme dispõe o art. 528, §3º, do CPC, o inadimplemento de prestação alimentar autoriza, além da execução forçada, a prisão civil do devedor, desde que o débito seja referente às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às que se vencerem no curso do processo. O sistema processual estabelece que, intimado pessoalmente, o executado tem o prazo de 3 (três) dias para: (i) efetuar o pagamento; (ii) provar que o fez; ou (iii) justificar a impossibilidade de fazê-lo (art. 528, §1º, CPC). A justificativa, contudo, deve ser idônea e fundamentada em elementos probatórios convincentes. 2. Da Análise da Capacidade Econômica do Executado O executado alega impossibilidade de pagamento com base exclusivamente em sua renda formal junto à Prefeitura Municipal de Itapetim. Todavia, tal argumentação não prospera pelos fundamentos que se seguem. 2.1. Da Qualificação Profissional e Potencial de Renda O executado é médico veterinário, profissional liberal com amplas possibilidades de exercício da atividade privada. A formação superior em área técnica especializada confere ao devedor capacidade laboral que transcende o vínculo funcional público, permitindo o exercício concomitante da profissão em consultórios, clínicas, propriedades rurais ou prestação de serviços técnicos. A jurisprudência consolidada reconhece que profissionais liberais possuem maior facilidade para obtenção de renda adicional, não sendo crível que um médico veterinário se limite exclusivamente aos rendimentos de um cargo público municipal. 2.2. Da Propriedade Rural e Atividade Pecuária As provas dos autos revelam que o executado é proprietário da Fazenda Carnaúba, imóvel rural de 243 hectares localizado em Itapetim/PE, conforme se extrai da própria partilha realizada no processo de divórcio (Id. 195320315). A Ficha Sanitária ADAGRO juntada pelo executado (Id. 196847455) confirma sua titularidade sobre o "Sítio Carnaúba", embora registre ausência de animais na data de sua emissão (06/02/2025). Ocorre que referido documento foi emitido justamente no período em que o executado já se encontrava inadimplente com as prestações alimentares (desde dezembro/2024), revelando possível estratégia processual para justificar o descumprimento da obrigação. A extensão da propriedade (243 hectares) e sua destinação histórica à atividade pecuária - tanto que denominada "Fazenda Carnaúba" - demonstram significativo patrimônio e potencial econômico. A alegação de que todos os animais teriam sido retirados do plantel coincidentemente no período de inadimplência da pensão alimentícia revela comportamento suspeito, podendo configurar tentativa de ocultação patrimonial. 2.3. Da Renda Comprovada nos Autos A Ficha Financeira da Prefeitura Municipal de Itapetim (Id. 196847452) demonstra que o executado recebeu, no ano de 2024, o total líquido de R$ 23.150,36, o que resulta em média mensal de aproximadamente R$ 1.929,20. Contudo, os valores mensais apresentam variação, havendo registros de R$ 2.417,00 brutos em determinados meses. Ainda que se considere apenas a renda formal comprovada, verifica-se que o executado possui capacidade contributiva próxima ao valor da pensão fixada, não se mostrando absolutamente impossível o cumprimento da obrigação alimentar. 3. Do Acordo Judicial e da Vedação ao Comportamento Contraditório Aspecto fundamental a ser considerado é que o valor da pensão alimentícia (R$ 2.000,00 mensais, corrigidos anualmente pelo INPC) foi estabelecido em acordo judicial homologado nos autos do processo de divórcio nº 0000256-28.2022.8.17.2780. O acordo judicial pressupõe manifestação livre e consciente das partes sobre suas possibilidades e necessidades. Ao firmar o pacto, o executado declarou expressamente ter condições de arcar com a prestação mensal de R$ 2.000,00, não podendo, posteriormente, alegar impossibilidade genérica sem demonstração cabal de alteração significativa em sua situação econômica. A vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impede que a parte adote postura incompatível com conduta anterior por ela mesma praticada, especialmente quando tal comportamento gera legítima expectativa na contraparte. 4. Da Natureza dos Exequentes e da Necessidade Alimentar O executado argumenta que os exequentes são maiores de idade e estudam em instituições públicas, como se tais circunstâncias reduzissem ou eliminassem o dever alimentar. Tal argumentação não merece acolhida. A maioridade civil não extingue automaticamente o dever de prestar alimentos aos filhos, especialmente quando estes se encontram em formação acadêmica. O Código Civil, em seu art. 1.694, §2º, estabelece que os alimentos podem ser reclamados de ascendentes ou descendentes quando o alimentando não possui meios para prover à própria subsistência. Os exequentes cursam Medicina (José Bruno - UFCG) e Direito (Maria Gabriella - UEPB) na cidade de Campina Grande/PB, distante aproximadamente 200km da residência familiar. A condição de estudantes universitários em período integral, residindo em cidade diversa da família, justifica plenamente a necessidade de auxílio financeiro paterno para custeio das despesas básicas de subsistência. O fato de cursarem instituições públicas não elimina os demais custos inerentes à manutenção em cidade diversa (moradia, alimentação, transporte, material didático, etc.), sendo irrelevante para fins de caracterização da necessidade alimentar. 5. Da Ação Revisional de Alimentos O executado informa ter ajuizado ação revisional de alimentos nº 435-54.2025.8.17.2780, buscando redução do valor da pensão. Tal circunstância, contudo, não suspende nem modifica a obrigação alimentar em curso. A eventual alteração do quantum alimentar depende de sentença judicial em ação própria, não podendo o devedor unilateralmente deixar de cumprir a obrigação sob argumento de propositura de demanda revisional. Enquanto não houver decisão judicial modificativa, permanece íntegro o dever de adimplir as prestações conforme originalmente fixadas. 6. Da Suficiência Probatória para Justificação Para que a justificativa apresentada pelo executado seja considerada idônea, deve vir acompanhada de prova robusta e convincente da absoluta impossibilidade de pagamento. Alegações genéricas de dificuldades financeiras, sem demonstração cabal da inexistência de recursos ou patrimônio, não são suficientes para afastar a presunção de capacidade contributiva. No caso dos autos, o executado: (i) é profissional liberal qualificado; (ii) possui significativo patrimônio rural; (iii) mantém vínculo funcional remunerado; (iv) firmou acordo reconhecendo suas possibilidades financeiras; e (v) não comprovou alteração substancial em sua situação econômica. A mera juntada de ficha sanitária sem animais cadastrados, em período coincidente com o inadimplemento alimentar, não constitui prova suficiente de impossibilidade, especialmente considerando a extensão da propriedade e as múltiplas possibilidades de exploração econômica de imóvel rural de 243 hectares. 7. Da Presunção de Má-fé Processual O conjunto probatório sugere comportamento processual inadequado do executado, caracterizado por: (i) alegações genéricas e contraditórias ao acordo firmado; (ii) ocultação de fontes de renda decorrentes da atividade profissional liberal; (iii) possível manobra para redução artificial do patrimônio mediante retirada de animais do cadastro sanitário; e (iv) resistência injustificada ao cumprimento de obrigação assumida consensualmente. Tal conduta, além de violar o princípio da boa-fé processual (art. 5º, CPC), pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, CPC), sujeitando o executado às sanções legais correspondentes. Ante o exposto, REJEITO a justificativa apresentada pelo executado (Id. 204893338), por considerá-la insuficiente e não demonstrar de forma convincente a impossibilidade absoluta de pagamento das prestações alimentares em atraso. Em consequência: 1. DETERMINO a intimação pessoal do executado Cleber Tadeu Bitú para que, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito alimentar no valor de R$ 6.568,50 (seis mil, quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), correspondente às parcelas vencidas em 10/03/2025, 10/04/2025 e 10/05/2025, bem como das que se vencerem no curso do processo, sob pena de prisão civil pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (art. 528, §3º, CPC); 2. DEFIRO as seguintes medidas coercitivas, na hipótese de descumprimento do prazo acima: · a) Decretação da prisão civil do executado pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, expedindo-se mandado de prisão; · b) Penhora online de valores via sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado; · c) Protesto do pronunciamento judicial (art. 517, CPC); · d) Inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, etc.) - art. 782, §3º, CPC; · e) Aplicação de multa coercitiva no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a 30 dias; 3. INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação, considerando a resistência injustificada do executado e a necessidade de satisfação célere do crédito alimentar; 4. MANTENHO o processamento em segredo de justiça, dada a natureza da demanda; 5. Todas as intimações e publicações deverão ser realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Mateus Rangel Silva, OAB/PE 54.595, conforme requerido pelos exequentes; 6. DETERMINO que eventuais valores penhorados sejam transferidos diretamente aos exequentes, independentemente de nova manifestação; 7. Após o cumprimento integral da obrigação, certifique-se e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Cumpra-se com URGÊNCIA. Itapetim-PE, data constante no sistema. Carlos Henrique Rossi Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPE | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des. Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 Vara Única da Comarca de Itapetim Processo nº 0000178-68.2021.8.17.2780 APELANTE: BRUNA EDILEUZA FERREIRA CAVALCANTE APELADO(A): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AÉREAS S.A ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL O Exmo.(a) Dr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itapetim AUTORIZA, por meio do presente Alvará, a TRANSFERÊNCIA do(s) valor(es) autorizado(s) para contas dos beneficiário(a)(s), como descrito abaixo: BENEFICIÁRIO (001): Bruna Edileuza Ferreira Cavalcante, CPF N° 123.669.154-70 VALOR AUTORIZADO: R$ 9.687,96 (nove mil seiscentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos) com juros e correção monetária porventura existentes. DADOS DA CONTA JUDICIAL: NR DOCUMENTO 51.562, NOSSO NÚMERO 28365850129736368, ID 081140000015245178, BANCO DO BRASIL DADOS DA CONTA DE DESTINO: Agência: 2170-9 Conta Corrente: 16465-8 Titular: Bruna Edileuza Ferreira Cavalcante Banco do Brasi BENEFICIÁRIO (001): Mateus Rangel da Silva, CPF N° 098.521.924-69 VALOR AUTORIZADO: R$ 1.464,32 (mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois reais). com juros e correção monetária porventura existentes. DADOS DA CONTA JUDICIAL: NR DOCUMENTO 51.562, NOSSO NÚMERO 28365850129736368, ID 081140000015245178, BANCO DO BRASIL DADOS DA CONTA DE DESTINO:Agência: 2170-9 Conta Corrente: 1.4573-4 Titular: Mateus Rangel da Silva Banco do Brasil ANEXO: FL 02 ID N 204429641 Tudo conforme ato judicial de ID , dos autos do Processo Judicial Eletrônico-PJe, acima epigrafado: Efetuem-se as expedições dos competentes alvarás para a liberação do(s) valor(es) depositados judicialmente (s) no ID 204429641 (em nome da parte autora e do seu patrono), sem prejuízo da observância do levantamento das custas e demais despesas processuais, caso existentes; Eu, SARAH SAUANNE DE SA AGUIAR SILVA, digitei e submeto à conferência e assinaturas o presente alvará com o número de identificação constante no rodapé. ITAPETIM, 23 de maio de 2025. CARLOS HENRIQUE ROSSI Juiz de Direito (assinado eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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