Marcio Danilo Farias Nobrega
Marcio Danilo Farias Nobrega
Número da OAB:
OAB/PB 024301
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Danilo Farias Nobrega possui 26 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT13, TRF1, TJCE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRT13, TRF1, TJCE, TJPE, TJPB
Nome:
MARCIO DANILO FARIAS NOBREGA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
APELAçãO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0876134-18.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Analisando o expediente da perita de ID 114717332, vê-se que a mesma requereu um contato telefônico da parte autora. Desse modo, como não constou na petição de ID 114891165 a menção do número, determino a intimação da parte autora para que informe em 05 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0876134-18.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Analisando o expediente da perita de ID 114717332, vê-se que a mesma requereu um contato telefônico da parte autora. Desse modo, como não constou na petição de ID 114891165 a menção do número, determino a intimação da parte autora para que informe em 05 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803719-94.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: RHANNAH ISABEL FERNANDES DA SILVA, LUAN CASSIO REGO MONTENEGRO DIVÓRCIO CONSENSUAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. - Presentes os requisitos legais, no que diz respeito ao acordo que põe fim à sociedade conjugal mantida entre as partes, impõe-se a homologação do acordo descrito nos autos. Vistos, etc. RHANNAH ISABEL FERNANDES DA SILVA e LUAN CASSIO REGO MONTENEGRO, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, ingressaram com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, objetivando por fim à sociedade conjugal da qual são integrantes, e, requerendo, para tanto, a homologação do acordo firmado na inicial. Instruíram a inicial com os documentos de ID Num. 114437912 - Pág. 1/114437916 - Pág. 1. Decido. Cuida-se a presente ação de divórcio consensual em que o acordo pertinente às questões referentes ao divórcio encontra-se subscrito por ambas as partes, pessoalmente, e assistidas por comum advogado por elas constituído. E sabe-se que, com a vigência da Emenda Constitucional n° 66/2010, o lapso temporal outrora exigido para o encerramento da sociedade conjugal não se faz mais necessário. Diante do que a alternativa que se impõe e resta ao julgador é julgar procedente a pretensão de divórcio contida na peça inaugural do processo, com fulcro no art. 1.571 e ss, do Código Civil, homologando o acordo ali transcrito. ISTO POSTO: Homologo o acordo contido na exordial de ID 114437910 - Pág. 1/5, e decreto, com fulcro no art. 1.571 e ss, CC, e art. 24, caput, da Lei nº 6.515/1977, o divórcio de RHANNAH ISABEL FERNANDES DA SILVA e LUAN CASSIO REGO MONTENEGRO. Cópia da presente sentença, acompanhada da petição inicial, servirá como mandado de averbação ao cartório competente. Após as diligências necessárias, ante a ausência de interesse recursal inferível da celebração do acordo submetido à homologação judicial (art. 1000, CPC), arquivem-se. Intime-se. João Pessoa, 25 de junho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
-
Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimem-se as partes para no prazo de dez (10) dias informarem se restaram exitosas as tratativas para realização de acordo extrajudicial.
-
Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimem-se as partes para no prazo de dez (10) dias informarem se restaram exitosas as tratativas para realização de acordo extrajudicial.
-
Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimem-se as partes para no prazo de dez (10) dias informarem se restaram exitosas as tratativas para realização de acordo extrajudicial.
-
Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3046111-72.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Assunto: [Sistema Nacional de Trânsito] Requerente: IMPETRANTE: ASSOCIACAO NACIONAL BRASILEIRA DE PASSAGEIROS - ANBRASP Requerido: IMPETRADO: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Vistos em decisão. Trata-se de mandado de segurança coletivo com pedido de liminar impetrado pela Associação Nacional Brasileira de Passageiros - ANBRASP, objetivando a liberação imediata do veículo de placa HWF-5093, apreendido por agente do DETRAN/CE, sob a alegação de transporte intermunicipal irregular de passageiros, com fundamento no art. 70, IV, "z", da Lei Estadual n.º 13.094/2001, nos termos da exordial e documentos de ID 161035887/161035896. A impetrante sustenta que a apreensão foi ilegal, porquanto se trata de transporte associativo em regime de comodato, sem caráter comercial, destinado exclusivamente a associados, não estando, portanto, sujeito às penalidades da Lei Estadual n.º 13.094/2001. Aduz ainda que não foi emitido, no ato, ou seja, no dia 14 de junho de 2025, o Documento de Notificação e Recolhimento do Veículo (DRV), o que afronta o art. 271, §5º, do Código de Trânsito Brasileiro e o art. 4º da Resolução CONTRAN nº 623/2016. O DRV só foi entregue à autora no dia 16 de junho de 2025. Alega, ainda, risco de dano irreparável à associação e seus associados em razão da paralisação das atividades institucionais. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao mandado de segurança por força do art. 15 do mesmo diploma, é cabível a concessão de tutela provisória de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que concerne ao requisito da probabilidade do direito, verifico que os documentos que instruem a petição inicial indicam que o veículo da impetrante foi apreendido sob o fundamento de exercício de transporte intermunicipal sem autorização do poder concedente (art. 70, IV, "z", da Lei 13.094/2001). Entretanto, a impetrante apresentou provas documentais que demonstram tratar-se de associação civil sem fins lucrativos, que realiza transporte de seus associados em regime de comodato, conforme previsto no art. 579 do Código Civil. Assim, conforme reconhecido pelo próprio parecer do Núcleo de Fiscalização e Operações de Transportes - NUTRA do DETRAN-CE (ID 161035895), os veículos da ANBRASP não se enquadram no conceito de transporte público intermunicipal remunerado, estando, por conseguinte, submetidos unicamente à fiscalização do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97). Além disso, o próprio fundamento legal que amparou a medida administrativa, no caso o art. 70, IV, "z" da Lei 13.094/2001, prevê apenas pena de multa, não autorizando, de forma expressa, a apreensão do veículo, o que contraria o princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), conforme documento de ID 161035890. Vejamos: Art. 70. A pena de multa, calculada em função do valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE, ou outro índice estadual que venha substituí-la, será aplicada quando do cometimento das seguintes infrações: (Redação dada pela Lei nº 14.288, de 06.01.09) [...] IV - a transportadora, através de dirigente, gerente, empregado, preposto, contratado ou qualquer que atue em seu nome, alternativamente: [...] z) operar o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sem regular concessão, permissão ou autorização do Poder Concedente. (Redação dada pela Lei n.º 14.719, 26.05.10) Pena - Multa correspondente ao valor de 340 (trezentas e quarenta) UFIRCEs. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 510, reforça o entendimento de que: "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas." O artigo 270, §5º do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que: " A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública." A apreensão, da forma como foi realizada, além de não estar amparada em previsão legal, interrompeu abruptamente a prestação de serviços institucionais essenciais à associação, afetando diretamente os direitos dos associados, sem que houvesse justificativa razoável ou preenchimento dos requisitos legais para retenção. Com relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifico, à priori, que a manutenção do veículo retido compromete a continuidade das atividades regulares da associação, cujo funcionamento depende diretamente do transporte de seus associados para fins institucionais. A paralisação prolongada dessas atividades pode causar dano irreparável ou de difícil reparação, situação que caracteriza o periculum in mora exigido para concessão da tutela. Além disso, é relevante destacar que o risco se agrava à medida que o veículo permanece indevidamente retido em depósito, podendo sofrer depreciação e deterioração. Diante do exposto, presentes os requisitos legais, com fundamento no art. 300, caput e §2º, do CPC, no art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09, na Súmula 510 do STJ, no art. 270, §5º do CTB, e no princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput, da CF), DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, para determinar a liberação imediata do veículo ônibus de placa HWF-5093, apreendido pelo DETRAN/CE, independentemente do pagamento de multa, despesas de remoção, estadia ou transbordo, desde que não existam outras irregularidades impeditivas à sua restituição previstas no Código de Trânsito Brasileiro, até ulterior deliberação deste juízo. Intimem-se as autoridades coatoras, com urgência, para cumprimento imediato desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, até o limite de vinte dias, a ser revertido à parte impetrante. Notifique-se o impetrado para prestar as informações no decêndio legal, nos moldes do art. 7º, I da Lei nº 12.016/2009. Cientifique-se, ainda, a Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, consoante o disposto no art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito
Página 1 de 3
Próxima