Jose Trindade Monteiro Neto

Jose Trindade Monteiro Neto

Número da OAB: OAB/PB 024361

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Trindade Monteiro Neto possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TJRS, TJDFT, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJRS, TJDFT, TRF1, TJPB
Nome: JOSE TRINDADE MONTEIRO NETO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55,Centro, Guarabira PB CEP: 58200-000 e-mail: gua-vmis05@tjpb.jus.br WhatsApp - 83 9 9142 5290 0801892-19.2024.8.15.0181 AUTOR: SERGIO ZOZIMO CHAVES DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: ANA CELIA DUARTE OLIVEIRA - PB24845, JOSE TRINDADE MONTEIRO NETO - PB24361 MUNICIPIO DE GUARABIRA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO Através do presente expediente, fica(m) a(s) parte(s) RECORRIDA intimada(s) para, no prazo legal, contrarrazoar o recurso de apelação. Guarabira (PB), 26 de junho de 2025 (LAISE ONILDA CORDEIRO DA CRUZ BORBA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
  3. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801892-19.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Reintegração] AUTOR: SERGIO ZOZIMO CHAVES DE CARVALHO REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA Vistos, etc. SERGIO ZOZIMO CHAVES DE CARVALHO ajuizou a presente ação de cobrança em face do MUNICIPIO DE GUARABIRA com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine a sua reintegração para o cargo de Médico PSF. Alega o autor que ocupou desde o ano de 2013 o cargo efetivo de Médico PSF junto ao município demandado. Aduz que em 10 de maio de 2023 foi demitido do cargo que ocupava em detrimento da decisão proferida no Processo Disciplinar nº 1.977/2021. Sustenta que o PAD em questão é inválido em detrimento de diversos vícios não observados pela administração pública, devendo o requerente ser reconduzido ao seu cargo. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua defesa, o município demandado impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta que o procedimento administrativo preencheu todos os requisitos legais, pugnando assim pela improcedência do processo. Anexou instrumento procuratório e documentos. Impugnação à contestação nos autos. Audiência de instrução realizada no ID 102873097. É o que importa relatar. 2 – Da Preliminar No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida. 3 – Da Fundamentação Através do presente feito, o autor busca a sua reintegração para o cargo de médico de PSF. Incialmente é importante destacar que a Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça determina que o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar deve se restringir ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não sendo possível incursão no mérito administrativo, salvo as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. Analisando os autos, verifico que o autor sustenta a nulidade do procedimento administrativo que resultou em sua demissão alegando as seguintes matérias: - A comissão foi presidida por servidor não estável; - A comissão processante fora parcial; - Vários integrantes da comissão processante exerceram, inclusive durante o curso do processo, cargos políticos; - Ausência de indicação das provas que embasaram a sua acusação no termo de indiciamento; - Condenação realizada com base em provas nulas; - Violação ao princípio da proporcionalidade; - O excesso de prazo para conclusão do PAD, ultrapassando em muito o limite legal para o seu encerramento, causando prejuízo concreto à defesa. Quanto a composição da comissão processante, diz o artigo 149 da Lei 8.112/90: Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. In casu, tenho que a comissão era formada pelos servidores Branda Ferreira Brilhante, José Dayvid Carneiro da Silva e Manoel César de Alencar Neto, sendo este último designado como o seu presidente, conforme se verifica pelo documento acostado no ID 86803009 (pág. 5). Pela leitura do dispositivo supramencionado, tem-se que a comissão que julgará o procedimento administrativo deve obrigatoriamente ser composta por servidores estáveis, o que não ocorrera no presente feito, haja vista que o servidor Manoel Neto, então presidente da comissão, exercia cargo em comissão, como relatado pelo próprio servidor em seu depoimento colhido durante a audiência de instrução de ID 102873097, demonstrando assim a ocorrência de vício insanável que enseja a anulação do PAD em questão. Em sua defesa, sustenta o Município requerido sustenta a necessidade de apenas dois servidores estáveis, com base no artigo 133, I, da Lei 8.112/90. Vejamos o que diz o dispositivo em questão: Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração. Em análise ao dispositivo evocado, tenho que este se aplica a casos de acumulação ilegal de empregos ou funções públicas, sendo tal caso podendo ser adotado procedimento sumário para a regularização da falta, não se aplicando tal tese ao presente feito, uma vez que o processo do qual o autor fora alvo tratava-se da apuração de faltas cometidas pelo servidor, seja no âmbito comportamental do servidor, quanto pela destruição de patrimônio público, devendo, assim, ser aplicado o regramento previsto no art. 149 da Lei 8.112/90, que prevê de forma clara a necessidade de três servidores estáveis, o que não ocorrera no presente feito. Ressalto ainda que a impressibilidade da estabilidade dos servidores encontra-se amparado pelos princípios constitucionais da Legalidade, Impessoalidade e Devido Processo Legal, não havendo de se falar na validade dos atos praticados em desencontro com tais regramentos. Vejamos o que diz a jurisprudência sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). COMPOSIÇÃO IRREGULAR DA COMISSÃO PROCESSANTE. PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR NÃO ESTÁVEL. NULIDADE DO PAD. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo Município de Belém e pelo Ministério Público do Estado do Pará contra sentença que anulou o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que resultou na exoneração de Sebastião Magno dos Santos Filho, determinando sua reintegração ao cargo e a condenação do IPAMB ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2. A questão em discussão consiste em saber se a participação de servidor não estável na comissão processante de PAD enseja a nulidade do procedimento, bem como se são devidos os danos morais e materiais decorrentes da exoneração. 3. A participação de servidor não estável na comissão processante viola os princípios da legalidade e do devido processo legal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e TJPA, resultando em nulidade do PAD. 4. O vício na composição da comissão processante, por si só, configura nulidade insanável do procedimento administrativo disciplinar. 5. Quanto aos danos morais e materiais, ficou comprovado que a exoneração ilegal do servidor lhe causou prejuízos econômicos e abalo psicológico, justificando a condenação imposta. 6. Apelações conhecidas e não providas. Sentença confirmada em remessa necessária. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0074079-94.2016.8.14.0301 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 09/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMISSÃO PROCESSANTE COMPOSTA POR SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO. SENTENÇA DENEGATÓRIA DO MANDAMUS. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SUMÁRIO NO ÂMBITO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE QUE OS COMPONENTES DA COMISSÃO SEJAM SERVIDORES ESTÁVEIS. AUTONOMIA MUNICIPAL PARA A EDIÇÃO DE LEIS QUE VERSAM SOBRE SERVIDORES PÚBLICOS. NECESSIDADE, CONTUDO, DE MANTER A JURISPRUDÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR ESTÁVEL, ÍNTEGRA E COERENTE. ART. 926, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NORMA MUNICIPAL INAPLICÁVEL. COMISSÃO DISCIPLINAR QUE DEVE SER INTEGRADA POR SERVIDORES ESTÁVEIS E NÃO INTERINOS OU EXONERÁVEIS AD NUTUM. APLICAÇÃO DO ART. 149, DA LEI FEDERAL Nº 8.112/1990. REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR SEM PREJUÍZO DE NOVA APURAÇÃO REGULAR POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0700502-50.2019.8.02.0049; Relator (a): Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca: Foro de Penedo; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/11/2024; Data de registro: 03/12/2024) Quanto as demais alegações formuladas pelo demandante, entendo estas estarem prejudicadas, haja vista a nulidade encontrada na constituição da comissão processante, não havendo, assim, de se falar na validade dos atos praticados por esta, motivo pelo qual deixo de analisá-los. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos autorais determinar a anulação da demissão do autor e a sua reintegração ao quadro funcional do município de Guarabira, devendo ainda serem pagos os valores referentes aos vencimentos durante o período de afastamento. Deverá incidir sobre todos os valores acima juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, bem como correção monetária pelo IPCA-E (ex vi STF- RE 870947) até a data do efetivo pagamento. Custas pela parte vencida. Condeno ainda o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios, no montante total de 10% (dez por cento) da condenação. Sentença sujeita a reexame necessário conforme previsto no art. 496, do CPC. Intimem-se as partes. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
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