Almir De Araujo Medeiros

Almir De Araujo Medeiros

Número da OAB: OAB/PB 024375

📋 Resumo Completo

Dr(a). Almir De Araujo Medeiros possui 114 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPE, TJSC, TJPB e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 114
Tribunais: TJPE, TJSC, TJPB, TJRN, TRF5, STJ
Nome: ALMIR DE ARAUJO MEDEIROS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
114
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) APELAçãO CRIMINAL (15) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Vara Mista de Patos PROCESSO: 0809966-17.2022.8.15.0251 CERTIDÃO AUDIÊNCIA REMOTA - VIDEOCONFERÊNCIA CERTIFICO, em cumprimento a determinação judicial, que agendei AUDIÊNCIA REDESIGNADA, Tipo: Conciliação Sala: 3ª Vara Mista Data: 25/09/2025 Hora: 11:00 horas a ser realizada por meio de videoconferência utilizando-se para isso o sistema ZOOM como plataforma disponibilizada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, com o endereço de sala https://us02web.zoom.us/my/saladeaudienciafamilia (PODERÁ COPIAR E COLAR O LINK EM SEU NAVEGADOR) , e cujos arquivos serão imediatamente disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados como preceitua o § 2o do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ. Caso surja alguma dúvida de como acessar o sistema segue link para ajuda aos usuários: https://support.zoom.us/hc/pt-br Sugere-se que os advogados utilizam o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. Link da audiência acessível apontando-se o leitor de QR Code de seu Celular/SmartPhone para a imagem disponibilizada no processo PATOS-PB, 28 de julho de 2025 RUBENS SILVA MEDEIROS ANALISTA/TECNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
  3. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    2º Juizado Especial Misto de Patos PROCESSO: 0807838-19.2025.8.15.0251 CERTIDÃO AUDIÊNCIA REMOTA - VIDEOCONFERÊNCIA - ART. 22, § 2º LEI 9099/95 CERTIFICO, em cumprimento a determinação judicial, que agendei AUDIÊNCIA, Tipo: Una Sala: AUDIENCIA UNA Data: 25/08/2025 Hora: 08:20 horas a ser realizada por meio de videoconferência utilizando-se para isso o sistema ZOOM como plataforma disponibilizada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, com o endereço de sala https://us02web.zoom.us/j/3985295155 (PODERÁ COPIAR E COLAR O LINK EM SEU NAVEGADOR) , e cujos arquivos serão imediatamente disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados como preceitua o § 2o do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ. Caso surja alguma dúvida de como acessar o sistema segue link para ajuda aos usuários: https://support.zoom.us/hc/pt-br Sugere-se que os advogados utilizam o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. Advertência: A recusa do autor em participar da audiência sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação do autor ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95. Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. O link da audiência acessível apontando-se o leitor de QR Code de seu Celular/SmartPhone para a imagem abaixo PATOS-PB, 25 de julho de 2025 MARIA ELVIRA GOMES DE SOUZA ANALISTA/TECNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
  4. Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO Vistos. Trata-se de representação da Autoridade Policial pela decretação da prisão preventiva de ERNANI FERNANDES BRANDÃO NETO, conhecido por "CORINGA"; LIZ MONNA NASCIMENTO SILVA; LINDEMBERG SILVA QUEIROZ, conhecido por "BERGUE"; GABRIEL ARAÚJO DE SOUSA, conhecido por "XUXU" ou "GORDO XI"; LUCAS DE SOUZA GOMES, conhecido por "LUKOTE"; VALDENOR XAVIER DE SOUSA JUNIOR, conhecido por "DO REMÉDIO", e PEDRO NETO LIMA DE ANDRADE, conhecido por "NETO", bem como pela busca e apreensão nos endereços elencados na peça de ingresso. O Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pleito. A representação foi deferida e a Autoridade Policial juntou o relatório de diligências. O inquérito policial correlato está associado a este feito, consoante se verifica do sistema. É o relatório. Decido. Observo que o objeto da pretensão foi alcançado, com a prisão cautelar dos representados, assim como a busca e apreensão domiciliar, não havendo qualquer outra providência suplementar a ser adotada por este Juízo. Destaque-se ainda que o IPL já foi devidamente associado, de modo que futuros e eventuais requerimentos deverão ser manejados nos autos principais da investigação. ANTE O EXPOSTO, exaurido o objeto da pretensão, determino o arquivamento definitivo dos autos. Em consequência, deixo de conhecer de eventuais requerimentos formulados. Junte-se cópia do presente feito no inquérito policial correlato. Dê-se ciência. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Cumpra-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício ou mandado, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Patos/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito da 5ª Vara Regional das Garantias
  5. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2967085/PB (2025/0223549-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JOSEFA NINFA NUNES DE MEDEIROS ADVOGADOS : JOSÉ HUMBERTO SIMPLÍCIO DE SOUSA - PB010179 ALMIR DE ARAUJO MEDEIROS - PB024375 AGRAVADO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JOSEFA NINFA NUNES DE MEDEIROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  6. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2970122/PB (2025/0229398-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : G H V S ADVOGADO : ALMIR DE ARAUJO MEDEIROS - PB024375 AGRAVADO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por G H V S à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF, Súmula 282/STF e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  7. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Patos Processo n. 0804568-84.2025.8.15.0251; REU: JOSE NILTON DE AZEVEDO ALMEIDA. DECISÃO A resposta à acusação não apresentou preliminares ou prova documental sobre os fatos imputados. Analisando o processo, conclui-se que inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), o fato narrado não é atípico e não está extinta a punibilidade. Os argumentos contidos na resposta à acusação constituem matéria probatória e deverão ser analisados após a instrução criminal, visto que não há lugar nesta fase processual para abordagem da prova até o momento incluída nos autos. Ante o exposto, concluo que não há preliminar a ser acolhida ou vício a sanar, bem assim que não é o caso de absolvição sumária. Dando continuidade a marcha processual, designo o dia 12 de agosto de 2025, às 10 horas, para ter lugar a AUDIÊNCIA de instrução. 1. Desta decisão e da audiência agendada, intimo, neste momento, por meio de expediente PJe, o Ministério Público. 2. Intime o acusado e a Defesa. 3. Intime testemunhas e declarantes eventualmente arrolados. Expeça mandados urgentes, caso necessário. 4. Junte aos autos os antecedentes criminais (STI, PJE, SEEU) detalhados e circunstanciados. 5. Confiro a esta decisão força de ofício/mandado (artigo 102, Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB) para os atos necessários ao seu cumprimento. Patos/PB, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
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