Eduardo De Souza Oliveira
Eduardo De Souza Oliveira
Número da OAB:
OAB/PB 024383
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo De Souza Oliveira possui 63 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPB, TJSE, TRF1 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJPB, TJSE, TRF1, TRT13, TJBA, TJRN, TRF5, TRF6, TJPE, TJSP
Nome:
EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
APELAçãO CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000580-47.2025.5.13.0008 AUTOR: ISMAEL SANTOS DA SILVA RÉU: KAIROS SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9708d32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO ANTE O EXPOSTO, decido: 1. Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; 2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por ISMAEL SANTOS DA SILVA para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 30/07/2025, condenar a reclamada KAIROS SEGURANCA LTDA ao cumprimento das seguintes obrigações: 2.1. após o trânsito em julgado e intimação para cumprimento em dia e hora a serem determinados (ou em 5 dias, caso se trate de CTPS eletrônica), registrar as anotações na CTPS da parte reclamante, nos termos da fundamentação, sob pena de multa de R$ 3.000,00. Fica a Secretaria da Vara autorizada a fazer as diligências necessárias ao cumprimento da obrigação, em caso de descumprimento, sem prejuízo de comunicação à SRTE; 2.2. no prazo de 2 dias após intimação, efetuar o recolhimento das contribuições relativas ao FGTS (competências 12 de 2021; 01, 05 a 07 e 11 a 12 de 2022; 04 a 08 e 10 de 2023; 01 de 2024; 03 e 05 a 09 de 2025), bem como multa de 40% sobre verbas de FGTS devidas ao longo de toda a contratualidade, à conta vinculada à parte reclamante, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em favor da parte autora, ficando autorizada a posterior liberação desses valores, em favor da parte reclamante, observada eventual restrição de adesão ao sistema saque-aniversário; 2.3. pagar à parte reclamante, no prazo legal, após intimação para esse fim, observando-se os limites do pedido, o valor dos seguintes títulos, conforme planilha de cálculo anexa: a) aviso prévio indenizado de 39 dias; b) férias quanto ao período aquisitivo 2023/2024 e proporcionais (9/12), ambas acrescidas de um terço; c) 13º salário proporcional de 2025 (8/12). d) multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a) advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamada, ficando esta obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro processo como suporte para afastar a situação de pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem necessidade constar valor de honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante em planilha de cálculo. As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com natureza salarial, conforme planilha em anexo. Reclamante e reclamada possuem responsabilidade proporcional, nos termos da legislação. Custas, pela parte reclamada, conforme planilha de cálculos. Após o trânsito em julgado, com manutenção dos termos desta sentença, expeça-se alvará para processamento do seguro-desemprego. Após o trânsito em julgado, com manutenção dos termos desta sentença, expeça-se alvará para saque dos valores de FGTS previamente depositados (observada a restrição de adesão ao sistema saque-aniversário). Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo 832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL SANTOS DA SILVA
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Tribunal: TRT13 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000580-47.2025.5.13.0008 AUTOR: ISMAEL SANTOS DA SILVA RÉU: KAIROS SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9708d32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO ANTE O EXPOSTO, decido: 1. Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; 2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por ISMAEL SANTOS DA SILVA para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 30/07/2025, condenar a reclamada KAIROS SEGURANCA LTDA ao cumprimento das seguintes obrigações: 2.1. após o trânsito em julgado e intimação para cumprimento em dia e hora a serem determinados (ou em 5 dias, caso se trate de CTPS eletrônica), registrar as anotações na CTPS da parte reclamante, nos termos da fundamentação, sob pena de multa de R$ 3.000,00. Fica a Secretaria da Vara autorizada a fazer as diligências necessárias ao cumprimento da obrigação, em caso de descumprimento, sem prejuízo de comunicação à SRTE; 2.2. no prazo de 2 dias após intimação, efetuar o recolhimento das contribuições relativas ao FGTS (competências 12 de 2021; 01, 05 a 07 e 11 a 12 de 2022; 04 a 08 e 10 de 2023; 01 de 2024; 03 e 05 a 09 de 2025), bem como multa de 40% sobre verbas de FGTS devidas ao longo de toda a contratualidade, à conta vinculada à parte reclamante, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em favor da parte autora, ficando autorizada a posterior liberação desses valores, em favor da parte reclamante, observada eventual restrição de adesão ao sistema saque-aniversário; 2.3. pagar à parte reclamante, no prazo legal, após intimação para esse fim, observando-se os limites do pedido, o valor dos seguintes títulos, conforme planilha de cálculo anexa: a) aviso prévio indenizado de 39 dias; b) férias quanto ao período aquisitivo 2023/2024 e proporcionais (9/12), ambas acrescidas de um terço; c) 13º salário proporcional de 2025 (8/12). d) multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a) advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamada, ficando esta obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro processo como suporte para afastar a situação de pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem necessidade constar valor de honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante em planilha de cálculo. As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com natureza salarial, conforme planilha em anexo. Reclamante e reclamada possuem responsabilidade proporcional, nos termos da legislação. Custas, pela parte reclamada, conforme planilha de cálculos. Após o trânsito em julgado, com manutenção dos termos desta sentença, expeça-se alvará para processamento do seguro-desemprego. Após o trânsito em julgado, com manutenção dos termos desta sentença, expeça-se alvará para saque dos valores de FGTS previamente depositados (observada a restrição de adesão ao sistema saque-aniversário). Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo 832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAIROS SEGURANCA LTDA
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Tribunal: TJSE | Data: 29/07/2025Tipo: CitaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROC.: 202584001863 NÚMERO ÚNICO: 0003537-32.2025.8.25.0074 AUTOR : MARLENE FERREIRA DOS SANTOS ADV. : EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA - OAB: 24383-PB RÉU : IGUÁ SERGIPE S.A. DECISÃO/DESPACHO....: REGISTRO ELETRÔNICO DE PROCESSO JUDICIAL SOB Nº 202584001863, REFERENTE AO PROTOCOLO Nº 20250726201600624, DO DIA 26/07/2025, ÀS 20H16MIN, DENOMINADO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DE ÁGUA E/OU ESGOTO. PROCEDIMENTO DO JUÍZO 100% DIGITAL
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Tribunal: TJSE | Data: 29/07/2025Tipo: Citação202584001863 (0003537-32.2025.8.25.0074) - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0819871-83.2023.8.15.0001 ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE ASSUNTO: INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS – FRAUDE BANCÁRIA RECORRENTE: EUMÊNIA RAFAELY SILVA LEITE (ADVOGADO: BEL. EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA OAB/PB 24.383) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A (ADVOGADA: BELA. GIZA HELENA COELHO, OAB/SP 166.349) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – FRAUDE BANCÁRIA – GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MATERIAL E DANO MORAL – RECURSO PROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (RELATOR) SENTENÇA: ID 24621463 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 24621517 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 24621521 Inicialmente, é de se esclarecer que, por meio de embargos de declaração opostos por EUMÊNIA RAFAELY SILVA LEITE, visando sanar omissão verificada no acórdão de ID 30015272, que, embora tenha reconhecido, na fundamentação, a existência de danos materiais decorrentes de fraude bancária, o acórdão deixou de consignar expressamente, no dispositivo, a condenação correspondente, gerando insegurança jurídica quanto à sua exequibilidade. Na origem, a demanda foi inicialmente apreciada por meio de projeto de sentença (ID 2624462), o qual reconheceu parcialmente os pedidos autorais, fixando a indenização por danos materiais. Todavia, referido projeto não foi homologado, tendo sido substituído por sentença definitiva (ID 24621463), que julgou improcedentes todos os pedidos. O recurso inominado interposto foi julgado procedente, porém com base equivocada no projeto de sentença, e não na sentença substitutiva regularmente proferida. No acórdão respectivo (ID 2864873), ficou claro que o relatório adotou, indevidamente, como referência, a sentença desconsiderada, gerando vício de fundamentação. Além disso, o dispositivo do acórdão não refletiu adequadamente o conteúdo da fundamentação, omitindo-se quanto à condenação expressa em danos materiais, apesar de reconhecida no corpo da decisão. Esse equívoco material foi objeto dos embargos de declaração anteriores, indevidamente interpretados como questionamento à atualização monetária do dano moral. Em razão desse vício, os embargos declaratórios (ID 33749455) foram acolhidos, com a consequente anulação do julgamento anterior e inclusão do feito em nova pauta, ocasião em que se reexamina o mérito recursal. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, o recorrido alegou inexistência de vínculo com os fatos narrados. Todavia, os valores subtraídos partiram de conta bancária mantida junto ao recorrido, atraindo sua responsabilidade objetiva pelos danos oriundos de fraudes ocorridas no âmbito da sua atividade, por se tratar de risco inerente ao serviço bancário (art. 14 do CDC). Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, assiste razão à recorrente. Consta dos autos que, em 22/03/2023, a autora recebeu comunicações eletrônicas sobre iminente expiração de pontos de seu programa de fidelidade, sendo induzida a acessar link suspeito. Dias depois, em 25/03/2023, recebeu mensagem via WhatsApp, oriunda de número idêntico ao da central de atendimento do Banco do Brasil (4004-0001), por meio da qual o interlocutor (fraudador) a questionou sobre suposta transferência não reconhecida e a orientou a digitar "disponível" para ser contatada. Na sequência, recebeu ligação, igualmente oriunda do mesmo número, sendo convencida a dirigir-se a um terminal de autoatendimento para realizar "procedimentos de segurança", os quais culminaram na efetivação de um Pix no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), direcionado ao golpista. Tais fatos demonstram, de forma inequívoca, a ocorrência da fraude conhecida como "golpe da falsa central de atendimento", em que criminosos, de posse de dados bancários da vítima, utilizam-se de engenharia social para induzi-la ao erro, simulando atendimento oficial, inclusive através de número de telefone da central de atendimento da instituição bancária. A jurisprudência dos tribunais pátrios, incluindo o STJ, tem reconhecido a responsabilidade das instituições financeiras em casos análogos, dada a falha na segurança do sistema bancário e a previsibilidade de tais práticas fraudulentas, as quais configuram risco do empreendimento. Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça da Paraíba seguiu esta mesma diretriz de entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DA "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". TRANSFERÊNCIAS EFETIVADAS EM QUANTIAS VULTOSAS. PERFIL DO USUÁRIO NÃO OBSERVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. DANO MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A teor da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. - Tendo em vista que a responsabilidade das instituições financeiras perante os consumidores é objetiva, responde por eventuais danos decorrentes de transações indevidas em conta corrente, em especial por diferenciarem das habitualmente feitas pelo titular. - Resta caracterizada a lesão quando a instituição bancária, com meios de verificar a ocorrência de fraude, não adota as providências necessárias para obstar tal prática. - Constatada a inércia do Banco Apelado mesmo diante das vultosas retiradas não condizentes com o perfil do cliente, resta caracterizada a sua responsabilidade, a qual não pode ser afastada pela excludente afeta à culpa exclusiva da vítima. - É devida a restituição dos valores retirados de forma fraudulenta da conta bancária do Apelante. - Tem-se por configurado o dano moral suportado pelo Apelante, ante a insegurança e abalo emocional e psicológico experimentados ao se deparar com a possibilidade de não recuperar valores de elevadas quantias, subtraídos injustamente de sua conta bancária. - A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com a ponderação das especificidades do caso concreto e sempre buscando o alcance dos objetivos do instituto, quais sejam, a compensação da vítima, a punição do agente pela conduta praticada e a inibição na reiteração do ilícito.” (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0834258-20.2023.8.15.2001, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, juntado em 03/06/2024). Por conseguinte, restando comprovado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço bancário e o prejuízo experimentado pela consumidora, é devida a reparação pelos danos materiais e morais suportados, sendo, respectivamente, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelo dano moral e dano material, no valor de R$ 20.000,00). DISPOSITIVO Isto posto, voto por rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para condenar o promovido/recorrido, BANCO DO BRASIL S/A, a: Indenizar a recorrente pelos danos materiais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desembolso (25/03/2023) até a data em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30 de agosto de 2024) e a partir desta data pela taxa Selic, que abarca os juros e a correção monetária. Pagar à recorrente indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valendo este valor na data da publicação deste acórdão (Súmula 362 do STJ), o qual deverá ser atualizado a partir de então pela taxa Selic, que abarca os juros e a correção monetária. Em se tratando dano decorrente de ilícito contratual, os juros devem incidir a partir da citação, a uma taxa de 1% ao mês até a data em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30 de agosto de 2024) e desta data até a publicação da sentença os juros serão o resultado da subtração entre a Taxa Selic e o IPCA. Sem verba honorária em face do êxito recursal. É COMO VOTO. Presidiu a sessão a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma. Juíza Erica Virginia Pontes da Costa e Silva. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 30 de junho a 07 de julho de 2025. FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível Comarca de Campina Grande ___________________________________________________ Rua Vice-Prefeito Antonio Carvalho Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB, CEP: 58410-050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0822673-83.2025.8.15.0001 AUTOR: DARCILENE MENEZES DE SOUZA REU: BRADESCARD S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos das Resoluções CNJ n.º 105/2010 e 313/2020 que disciplinam a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência, com respaldo no art. 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal e artigos 236, § 3º; 385, § 3º; 453, § 1º e 461, § 2º, do Código de Processo Civil, intimo a(s) parte(s) interessada(s), através de seu(sua)(s) Advogado(a)(s) constituído(a)(s), para participar da AUDIÊNCIA VIRTUAL UNA designada nos autos, devendo o Advogado constituído encaminhar para parte autor(a)/promovido(a) o link da reunião/audiência virtual agendada. A audiência virtual será realizada pelo aplicativo Google Meet. Baixe gratuitamente o aplicativo em seu computador ou celular e acesse, no horário da audiência, pelo seguinte link: Entrar na reunião Google Meet: Tópico: 0822673-83.2025.8.15.0001, Tipo: Una Sala: Audiência Una - Manhã Data: 18/08/2025 Hora: 11:20 URL de acesso a reunião: https://meet.google.com/agx-jnuc-gad ADVERTÊNCIA: 1. Promovente - Fica desde já advertido(a) que o não comparecimento para audiência virtual resultará em Extinção do Processo e Condenação em Custas Processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9.099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE. 2. Promovido - Fica desde já advertido(a) que o não comparecimento para audiência virtual importará em REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações da parte promovente e, em Julgamento Antecipado da Lide, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil. Ficando também advertido(a) quanto ao prazo para apresentação da contestação, que deverá ocorrer até a realização da audiência una. 3. Promovente/Promovido - Bem como se a parte tiver interesse na produção de provas, estas deverão ser realizadas na audiência una, inclusive a testemunhal, com apresentação das testemunhas pelas partes no ato da audiência. Campina Grande-PB, 21 de julho de 2025 De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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