Matheus Macedo Goes
Matheus Macedo Goes
Número da OAB:
OAB/PB 024400
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Macedo Goes possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF1, TRT13, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRF1, TRT13, TJPB, TJBA
Nome:
MATHEUS MACEDO GOES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cédula de Crédito Industrial] Processo nº 0000567-73.2001.8.15.0011 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: VOYAGE IND E COM DE ROUPAS LTDA, EGILDA GUEDES DUARTE SIQUEIRA, ANGELA MARIA DOS SANTOS JERONIMO DESPACHO Vistos etc. No presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA relativo a HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (Id. Num. 61630637 - Pág. 4), INTIME-SE a parte exequente - ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - para INDICAR bens efetivamente penhoráveis pertencentes à parte executada, no prazo de 15(quinze) dias. Paralelamente, INTIME-SE a parte exequente e a(s) executada(s) que tenham representação judicial nos autos para INFORMAREM eventual disposição conciliatória, de logo PODENDO SER OFERTADA PROPOSTA CONCILIATÓRIA se for o caso, bem como de logo DESIGNANDO-SE AUDIÊNCIA ESPECIAL DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC VIRTUAL, caso venha a ser requerida. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cédula de Crédito Industrial] Processo nº 0000567-73.2001.8.15.0011 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: VOYAGE IND E COM DE ROUPAS LTDA, EGILDA GUEDES DUARTE SIQUEIRA, ANGELA MARIA DOS SANTOS JERONIMO DESPACHO Vistos etc. No presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA relativo a HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (Id. Num. 61630637 - Pág. 4), INTIME-SE a parte exequente - ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - para INDICAR bens efetivamente penhoráveis pertencentes à parte executada, no prazo de 15(quinze) dias. Paralelamente, INTIME-SE a parte exequente e a(s) executada(s) que tenham representação judicial nos autos para INFORMAREM eventual disposição conciliatória, de logo PODENDO SER OFERTADA PROPOSTA CONCILIATÓRIA se for o caso, bem como de logo DESIGNANDO-SE AUDIÊNCIA ESPECIAL DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC VIRTUAL, caso venha a ser requerida. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande S E N T E N Ç A HOMOLOGAÇÃO – Sentença proferida por Juiz leigo- Adequação à lei e aos fatos dos autos. - A sentença prolatada por juiz leigo, quando adequada à lei e aos fatos constantes dos autos, deve ser homologada pelo juiz togado. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão. Pois bem. A sentença do juiz leigo se adequou à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais. Isto Posto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 05 dias, sem requerimentos, arquive-se. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. Campina Grande, data do certificado digital Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande S E N T E N Ç A HOMOLOGAÇÃO – Sentença proferida por Juiz leigo- Adequação à lei e aos fatos dos autos. - A sentença prolatada por juiz leigo, quando adequada à lei e aos fatos constantes dos autos, deve ser homologada pelo juiz togado. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão. Pois bem. A sentença do juiz leigo se adequou à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais. Isto Posto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 05 dias, sem requerimentos, arquive-se. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. Campina Grande, data do certificado digital Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806447-83.2021.8.15.0731 DESPACHO Vistos. O exequente requereu penhora sobre bem imóvel. Para que seja deferida penhora sobre bem imóvel é necessário a comprovação de que a propriedade pertença ao executado. Diante do exposto, intime-se o exequente para colacionar certidão vintenária atualizada do imóvel, para fins de análise do pedido de constrição. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n° 0817482-96.2021.8.15.0001 Vistos, etc. Segue resultado no sisbajud. Intime-se o autor para informar se tem interesse no valor bloqueado (R$ 59,40, R$ 117,89). Prazo de quinze dias. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807815-52.2022.8.15.0001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONJUNTO HABITACIONAL BONALD FILHO II EXECUTADO: ALINE SOUZA DE QUEIROZ SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO – Execução – Nulidade de título executivo- Impenhorabilidade de salário – Excesso executado - Acolhimento em Parte. Vistos. Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Trata-se de execução de título extrajudicial representado pela cobrança de cotas condominiais, decorrente da inadimplência de cotas condominiais desde março/2020, em que a parte executada Aline Souza de Queiroz, apresentou Exçeção de Pré-executividade no id 90098983, e após a determinação de bloqueio de valores diretamente em seus vencimentos, sob o argumento de nulidade da execução pela falta de título executivo extrajudicial, impenhorabilidade de valores e excesso executado. Aduz que não constou na convenção de condomínio devidamente aprovada pela Assembleia Geral a definição de valores a título de cobrança e que o embargado está se valendo de uma ata de assembleia do ano de 2018, fixada no valor de R$ 150,00, e como não comprovou os demais reajustes aprovados pela assembleia, os valores cobrados mensalmente por todos os anos deve ser também na quantia de R$ 150,00 Alega a impenhorabilidade do valor de R$ 4.602,63, por ser quantia que recebe como sócia da empresa CIEPE- Centro de Educação Profissional LTDA , devido a natureza salarial. Por fim, informa a existência de excesso executado, por ter firmado durante a execução um acordo com o embargado, efetuando o pagamento de R$ 2.000,00, mais R$ 205,70 para completar a entrada do acordo e mais a quantia de R$ 1.470,47 a título de honorários advocatícios, totalizando o valor de R$ 3.676,17. O bloqueio foi realizado em 03.05.2023 no valor de R$ 4.682,78 id 90161669. Inicialmente, esclareço que o meio adequado para impugnar é através dos embargos à execução e diante da garantia do juízo através do bloqueio, pelo princípio da instrumentalidade das formas recebo a exceção de pré-executividade como embargos fosse. Pois bem, tenho que não assiste razão o embargante. Sobre a nulidade da execução pela falta de título executivo deve ser rejeitada, já que a parte embargante chegou a realizar um acordo que tem por fundamento a mesma cobrança. Em relação a impenhorabilidade de vencimento, a embargada não conseguiu comprovar efetivamente seus rendimentos mensais. De acordo com os extratos anexados ids 91023773, 91023775 percebe-se que a embargada tanto enviou como recebeu muitos pix em sua conta bancária, chegando a movimentar a quantia de R$ 41.267,35, em abril/2025. Portanto, verifica-se uma incompatibilidade entre o volume de transações da embargante com o valor que a mesma informa receber mensalmente de R$ 5.000,00, id 90098988. A embargante também não apresentou a declaração de IRPF do ano de 2024, razão pela qual não é possível reconhecer que os rendimentos da mesma se limita a quantia de R$ 5.000,00, id 90098988, já que o documento por ter sido elaborado pela própria embargante, ou por contador da empresa que a mesma é sócia. Desta feita, rejeito a arguição de impenhorabilidade por não ter sido comprovado o valor efetivo dos rendimentos da executada ou que o bloqueio tenha prejudicado o sustento da mesma e de sua família. Em relação ao excesso executado, entendo por reconhecer erro nos cálculos. A embargante informa que pagou o valor da entrada do acordo de R$ 2.205,70, mediante depósito de R$ 2.000,00 acrescido do valor de R$ 205,70. O embargado reconheceu o valor pago da entrada, mas que a embargante restou em aberto a quantia de R$ 5.146,65, acrescido de atualização de id 78114793 A embargante não comprovou o pagamento do valor de honorários advocatícios de R$ 1.470,47, o qual foi cobrado pela realização do acordo, como acessório, sem contemplar o valor principal da dívida, logo não interfere no saldo devedor. Note-se que do valor acordado de R$ 7.352,35, descontado o valor de entrada de R$ 2.205,70, resulta no saldo do débito de R$ 5.156,65, que foi parcelado em 24 parcelas e não foi quitado, id 73007577. Por sua vez, se a parte embargada pretendia executar o acordo, deveria ter atualizado apenas a dívida a partir data do descumprimento do acordo até a data da atualização, podendo incluir apenas as parcelas que se venceram posterior a sua realização. No acordo firmado entre as partes não especificou as parcelas contempladas, subentendo que inclui as parcelas em aberto, março de 2022 até a data do acordo, maio/2023. A planilha acostada no id 78114793 incluiu as parcelas que se venceram após o acordo, o que é devido, mas realizou a atualização de cada umas das parcelas , que já haviam sido incluídas no acordo (março de 2022 à maio/2023) Já na planilha do Id 83879864 foi realizada além de nova atualização das parcelas do acordo, houve a inclusão dos honorários de convenção de R$ 1.981,76, que não foram incluídos no calculo inicial, portanto, não cabe mais emenda ao pedido. Enviado os autos à contadoria, foi realizada a atualização do saldo remanescente do acordo até 31.10.2024, como sendo R$ 6.298,15, sem incluir as parcelas que se venceram ao curso da ação (a partir junho de 2023). Como é devido pela embargante o valor R$ 6.298,15 pela atualização do acordo, entendo que não há excesso bloqueado, mas que de fato existe excesso executado devido à incongruência na forma de elaboração dos cálculos. Ante o exposto, fulcrada nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, ACOLHO EM PARTE A ARGUIÇÃO DE EXCESSO EXECUTADO, nos termos do art. 917, III, CPC, em razão do erro nos cálculos quanto a atualização do valor do saldo remanescente do acordo id 73007577. Transitado em julgado, libere-se o valor bloqueado de R$ 4.682,78 id 90161669 em favor da parte embargada (exequente- CONJUNTO HABITACIONAL BONALD FILHO II ). Em seguida, considerando que da atualização do acordo até 31.10.2024 no R$ 6.298,15, será quitado o valor R$ 4.682,78 , ainda restará do acordo um saldo a ser quitado de R$ 1.615,37. Intime-se a parte exequente para, em 05 dias, querendo continuar a execução deverá apresentar as seguintes planilhas: a) atualizado do valor R$ 1.615,37 considerando o termo inicial 31.10.2014 até a data de apresentação da planilha. b) atualização das parcelas condominiais que se venceram no curso da ação, a partir de junho de 2023, após a celebração do acordo, até as dividas que estiverem em aberto, excluindo os honorários por não terem sido requeridos na inicial. P.R.I. Campina Grande - PB, data do certificado digital Juiz de Direito
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