Roberta Franca Falcao Campos

Roberta Franca Falcao Campos

Número da OAB: OAB/PB 024403

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberta Franca Falcao Campos possui 263 comunicações processuais, em 160 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPB, TJPE, TRT6 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 160
Total de Intimações: 263
Tribunais: TJPB, TJPE, TRT6, STJ, TJSP
Nome: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS

📅 Atividade Recente

47
Últimos 7 dias
149
Últimos 30 dias
243
Últimos 90 dias
263
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (82) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (56) APELAçãO CíVEL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (24) RECURSO INOMINADO CíVEL (21)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 263 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0850770-88.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para manifestação de petição de ID11265340. JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025. Luiz Eduardo Souto Cantalice Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0044696-90.2013.8.15.2001 [Direito Autoral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT EXECUTADO: ALAAKORO SERVICOS DE INTERNET LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ALAAKORO SERVIÇOS DE INTERNET LTDA, em relação à decisão de ID 74002926. Aduz o embargante, em suma, que: (a) “Após sentença homologatória do acordo firmado entre as partes de ID 73126173 (já transitada em julgado), bem como do devido pagamento realizado pela Embargante em ID 73365578 e 73365581, deferiu Vossa Excelência o pedido do advogado Wilson Furtado Roberto, na qualidade de terceiro interessado, para que o cumprimento de sentença prosseguisse com relação aos honorários a ele devidos, sendo que, após apresentação de cálculo em ID 73386810 (especificando honorários sucumbenciais de R$ 3.728,15 e contratuais de R$ 2.892,53), Vossa Excelência deferiu, na decisão ora embargada (ID 74002926), o pedido de penhora constante do ID 73636325 relativo tão somente aos honorários sucumbências, cujo valor, segundo informado pelo referido procurador, seria de R$ 3.728,15”; (b) o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que o advogado com mandato revogado NÃO pode pleitear seus direitos nos próprios autos do cumprimento de sentença, devendo fazê-lo em ação autônoma; (c) “jurisprudência (tanto em nível do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba como do Superior Tribunal de Justiça) é pacífica no sentido de que, em havendo discórdia entre os advogados da parte exequente (e, no caso, nitidamente há, não somente neste mas em outros tantos processos semelhantes patrocinados inicialmente pelo advogado Wilson Furtado Roberto) com relação à verba honorária a ser entre eles repartida, o advogado com mandato revogado deve reclamar os honorários que entende serem a ele devidos em ação própria, não nos próprios autos da execução”. Ao final pugnou pelo acolhimento dos embargos opostos. Intimado, GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT apresentou sua manifestação aduzindo, em suma, que: (a) “Wilson Roberto, não poderia litigar seus honorários neste processo por já ter renunciado sem reservas, conforme a clausula oitava do acordo extrajudicial ID 92707572”; (b) “Foi constatado indícios de fraude pela Corregedoria em parceria com a com o Centro de Inteligência e Inovação do Tribunal de Justiça da Paraíba, através do Ato Normativo 01/2024 de 22 de novembro de 2024, onde que o nobre causídico WILSON ROBERTO, vem praticando alguns atos para tentar burlar consta a Justiça, fazendo penhora de rosto em vários processos, que ultrapassam o limite do valor estabelecido no Juizado Especial Cível, causando portanto um enorme prejuízo ao Autor ora Embargado, como pode-se observar no processo que teve na comunicação para Este Juízo, do oficio nº 260/2023, no ID 78622468, solicitando, que seja feita a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS nº 0044696-90.2013.8.15.2001 no valor de R$ 13.929,87 reais, em anexo, onde consta na lista dos processos que esta sendo investigados pela Corregedoria, pois o valor excede os cálculos de honorários estabelecidos pela OAB, já que as cláusulas são leoninas como pode-se provar também na sentença do processo execução nº. 0824383-60.2022.8.15.2001, como consta em um dos processos com mesmos moldes operantes que estão sendo fiscalizados pela Corregedoria”. (destaquei). Ao final também pugnou pelo acolhimento dos embargos opostos. É este, em síntese, o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que são tempestivos os embargos opostos, ante a ausência de intimação do embargante sobre o teor da decisão id 73346250 - Pág. 1. Pois bem. Sabe-se que os embargos de declaração se constituem meio processual posta à disposição das partes com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições, bem como para correção de erros materiais. Nesse sentido, em regra, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo, a finalidade acima descrita, admite-se por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo. No presente caso, aduz a embargante que houve omissão, quando da prolação da decisão combatida. In casu, entendo importando apresentar um breve resumo dos fatos, para melhor solução da lide. Como se extrai da leitura dos autos, em 09/11/2020, após a prolação da sentença, ROBERTA FRANCA FALCÃO CAMPOS peticionou nos autos, renunciado ao mandato, requerendo que fossem “arbitrados os honorários contratuais e sucumbenciais proporcionais ao trabalho desempenhado no processo por Roberta Franca Falcão Campos e Roberto Dimas Campos Júnior no período de atuação dos mesmos, devendo os valores arbitrados serem recebidos exclusivamente pela peticionante conforme autorização expressa no substabelecimento SEM RESERVAS assinado por Roberto Dimas Campos Júnior (irmão da advogada peticionante)”. Em 04/07/2021, ANILSON NAVARRO XAVIER OAB – PB – 8221 se habilita nos autos – id 45297198. Em 02.02.2022, Wilson Furtado Roberto peticiona nos autos, afirmando que “o autor já cedeu o valor da condenação para este advogado e qualquer autorização de levantamento para o mesmo será indevida”. (id 53900366 - Pág. 1) Já em 13.11.2022, Wilson Furtado Roberto peticiona novamente, aduzindo, em suma, que “o autor já cedeu o valor da condenação para este advogado e qualquer autorização de levantamento para o mesmo será indevida”. Em seguida, aportou nos autos cópia de um acordo celebrado entre GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT e ALAAKORO SERVIÇOS DE INTERNET LTDA (id 72930823 - Pág. 1/3) Em 09.05.2023, Wilson Furtado Roberto juntou aos autos cópia de um ofício expedido pelo Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital, tombado sob número 132/2023, solicitando que seja feita a penhora no rosto dos autos do processo nº 0044696-90.2013.8.15.2001, no valor de R$ 13.929,87 (Treze mil novecentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos). (id 73007703 - Pág. 2. Em seguida, o acordo celebrado entre as partes foi homologado por sentença. (id 73126173 - Pág. 1) Mais uma vez, Wilson Furtado Roberto peticionou, afirmando ser nula a sentença homologatória, visto que havia determinação de penhora no rosto dos autos. (id 73254388 - Pág. 1). Em seguida, foi decidido: “DEFIRO o pedido do advogado interessado, consoante ID 73254388. Em consequência, o nobre causídico interessado, para que, INTIME-SE em 10 dias úteis, apresente a memória discriminada dos cálculos para efeito de cumprimento de sentença correspondente à verba honorária que tem direito, quando na defesa dos direitos do autor. EM SEGUIDA, retornem os autos conclusos para nova deliberação”. (id 73346250 - Pág. 1) ALAAKORO SERVIÇOS DE INTERNET LTDA apresentou petição esclarecendo que “procedeu ao devido pagamento objeto do acordo firmado entre as partes (vide ID 72930823) devidamente homologado por sentença proferida por este MM. Juízo (vide ID 72126173). Outrossim, ressalta a Executada que os honorários reclamados pelo antigo patrono da Exequente, Dr. Wilson Furtado Roberto (vide acordo por ele anexado em ID 73007705), foi devidamente respeitado na composição, posto que o valor bloqueado na conta da Executada, no total de R$ R$ 2.529,28, restou retido nos autos para posterior levantamento”. (id 73365578 - Pág. 1). (destaquei). Apenas em 16.06.2023 (id 74762335 – Pág. 3) aportou nos autos ofício expedido pelo Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital, tombado sob número 132/2023, solicitando que seja feita a penhora no rosto dos autos do processo nº 0044696-90.2013.8.15.2001, no valor de R$ 13.929,87 (Treze mil novecentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos), visto que anteriormente foram juntadas cópias da decisão por Wilson Furtado Roberto. ROBERTO DIMAS CAMPOS JÚNIOR peticionou nos autos, informando, em suma, que “consta determinação a penhora no rosto dos autos do processo nº 0044696-90.2013.8.15.2001 (Id. 74762334 - Ato Ordinatório), contudo, existe valor nos autos que não pode ser penhorado, pois trata-se de verba de terceiro (advogado)”. Assim, requereu o levantamento do valor de R$ 511,71, conforme estabelecido no acordo, devendo ser creditado o mencionado valor na Ag. 1617-9, Conta Corrente 45245-9, do Banco do Brasil, em nome de Roberto Dimas Campos Junior, CPF. 059.647.974-31. (id 75146575 - Pág. 1/2). Por fim, foram opostos os presentes embargos. Pois bem. Apensar do tumulto processual existente, em razão das seguidas petições apresentadas tanto pelas partes, como também pelo terceiro interessado, a questão é de simples solução. Como é possível observar, não há como se considerar nula a sentença homologatória (id 73126173 - Pág. 1), como pretende o causídico Wilson Furtado Roberto. A decisão que acolheu o pleito do referido advogado, foi clara ao estampar: “DEFIRO o pedido do advogado interessado, consoante ID 73254388. Em consequência, o nobre causídico interessado, para que, INTIME-SE em 10 dias úteis, apresente a memória discriminada dos cálculos para efeito de cumprimento de sentença correspondente à verba honorária que tem direito, quando na defesa dos direitos do autor. EM SEGUIDA, retornem os autos conclusos para nova deliberação”. (id 73346250 - Pág. 1) Ora, claramente não houve reconhecimento de nulidade da sentença, apenas foi reconhecido que o advogado requerente teria direito ao recebimento de valores. Desse modo, preambularmente, é possível concluir que ocorreu o trânsito em julgado da mencionada sentença. Ademais, não há dúvida que qualquer insurgência quanto ao referido julgado, deveria ser objeto de impugnação pela via escorreita, qual seja, recurso de apelação, e não por meio de simples petição, alegando sua nulidade. Desse modo, necessário o sanar a obscuridade da referida decisão, bem como a omissão, quanto a alegação anteriormente apresentada, quanto a possibilidade de discussão sobre honorários nos autos desse processo. Apesar de apresentada cópia pelo Advogado, apenas em 16.06.2023 (id 74762335 – Pág. 3) aportou nos autos ofício expedido pelo Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital, tombado sob número 132/2023, solicitando que fosse feita a penhora no rosto dos autos do processo. Acontece que a sentença homologatória foi publicada ainda em 12.05.2023 e, na mesma data, os pagamentos dos valores estampados no mencionado acordo, foram realizados. Sabe-se que se o pedido de destaque dos honorários advocatícios foi formulado em momento anterior à penhora, não há falar em impossibilidade de reserva, devendo tal cronologia ser observada na análise do pedido. Vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA. PRECEDENTES. 1. A Corte recorrida houve por bem obstar o destaque da verba honorária diante da penhora realizada no rosto dos autos quanto ao crédito principal, sob o argumento de que a penhora torna indisponível o levantamento dos honorários contratuais, os quais estarão sujeitos ao concurso de credores. 2. Contudo, conforme a jurisprudência deste Sodalício, se o pedido de destaque dos honorários advocatícios foi formulado em momento anterior à penhora, não há falar em impossibilidade de reserva, devendo tal cronologia ser observada na análise do pedido, providência não verificada na espécie. 3. Dessarte, em observância à celeridade processual, de rigor que os autos retornem à instância de origem, para que seja analisado o pedido de destaque de honorários a partir do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça exposto acima, conforme o momento em que ocorreu o pedido de reserva da verba honorária, se antes ou após a formalização da penhora no rosto dos autos. 4. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1987170 SC 2022/0048883-7, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Ocorre que, como dito, o ofício oriundo do 4º Juizado Especial Cível da Capital aportou nos autos, quase um mês depois. Não bastasse, com bem esclarecido pelo Embargante, apenas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais. O precedente é esclarecedor: "PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – RECEBIMENTO NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCABIMENTO - EXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O ANTIGO ADVOGADO E ATUAL – QUESTÃO A SER SOLUCIONADA EM AÇÃO AUTÔNOMA – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Desprovimento. - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o patrono tem o contrato de prestação de serviços advocatícios revogado, a cobrança da verba honorária deve ser efetivada por meio de ação autônoma. (STJ – AgInt no AREsp: 1663561 PR 2020/0034361-8, Data de Publicação: DJe 04/12/2020). (...) Inicialmente, impende rememorar a possibilidade de o advogado, se assim preferir, executar nos próprios autos em que tenha atuado os honorários advocatícios que lhes são devidos, conforme art. 24, §1º, da Lei nº 8.906/1994: “Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. §1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier”. Essa regra, contudo, não é absoluta, pois, em se verificando haver divergência entre os advogados atuantes no processo acerca do percentual devido a cada um, exige-se, com o intuito de evitar tumulto processual, a proposição de ação própria para solucionar a nova lide instaurada, isto é, a cobrança da verba honorária nos próprios autos somente será possível quando não houver conflito entre os patronos antigos e atuais (TJPB. 2ª Câmara Cível. AgInst 0807456-42.2021.8.15.0000. DJ 12.12.2022). (destaquei). E mais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RELATIVOS À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O ANTIGO ADVOGADO E OS ATUAIS. QUESTÃO A SER SOLUCIONADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO – (...) A divergência verificada entre o advogado primitivo e os que lhe sucederam com relação ao percentual de honorários advocatícios sucumbenciais devido a cada causídico atuante no processo deve ser resolvida em ação autônoma e não nos próprios autos da execução, pelo que deve ser desprovido o recurso (TJPB. Quarta Câmara Cível. AgInst. 0809527-85.2019.8.15.0000. DJ 23.05.2020). (destaquei). Com efeito, merecem acolhimento os embargos opostos. Ante todo o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por ALAAKORO SERVIÇOS DE INTERNET LTDA para sanar a omissão apontada na combatida decisão e, atribuindo efeito infringente aos presentes embargos, reconhecer o trânsito em julgado da sentença homologatória (id 73126173 - Pág. 1), bem como determinar que os honorários pretendidos pelo causídico Wilson Furtado Roberto, além daqueles estampados no referido acordo, sejam discutidos em ação própria. Publique-se, registre-se e intimem-se. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0044696-90.2013.8.15.2001 [Direito Autoral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT EXECUTADO: ALAAKORO SERVICOS DE INTERNET LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ALAAKORO SERVIÇOS DE INTERNET LTDA, em relação à decisão de ID 74002926. Aduz o embargante, em suma, que: (a) “Após sentença homologatória do acordo firmado entre as partes de ID 73126173 (já transitada em julgado), bem como do devido pagamento realizado pela Embargante em ID 73365578 e 73365581, deferiu Vossa Excelência o pedido do advogado Wilson Furtado Roberto, na qualidade de terceiro interessado, para que o cumprimento de sentença prosseguisse com relação aos honorários a ele devidos, sendo que, após apresentação de cálculo em ID 73386810 (especificando honorários sucumbenciais de R$ 3.728,15 e contratuais de R$ 2.892,53), Vossa Excelência deferiu, na decisão ora embargada (ID 74002926), o pedido de penhora constante do ID 73636325 relativo tão somente aos honorários sucumbências, cujo valor, segundo informado pelo referido procurador, seria de R$ 3.728,15”; (b) o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que o advogado com mandato revogado NÃO pode pleitear seus direitos nos próprios autos do cumprimento de sentença, devendo fazê-lo em ação autônoma; (c) “jurisprudência (tanto em nível do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba como do Superior Tribunal de Justiça) é pacífica no sentido de que, em havendo discórdia entre os advogados da parte exequente (e, no caso, nitidamente há, não somente neste mas em outros tantos processos semelhantes patrocinados inicialmente pelo advogado Wilson Furtado Roberto) com relação à verba honorária a ser entre eles repartida, o advogado com mandato revogado deve reclamar os honorários que entende serem a ele devidos em ação própria, não nos próprios autos da execução”. Ao final pugnou pelo acolhimento dos embargos opostos. Intimado, GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT apresentou sua manifestação aduzindo, em suma, que: (a) “Wilson Roberto, não poderia litigar seus honorários neste processo por já ter renunciado sem reservas, conforme a clausula oitava do acordo extrajudicial ID 92707572”; (b) “Foi constatado indícios de fraude pela Corregedoria em parceria com a com o Centro de Inteligência e Inovação do Tribunal de Justiça da Paraíba, através do Ato Normativo 01/2024 de 22 de novembro de 2024, onde que o nobre causídico WILSON ROBERTO, vem praticando alguns atos para tentar burlar consta a Justiça, fazendo penhora de rosto em vários processos, que ultrapassam o limite do valor estabelecido no Juizado Especial Cível, causando portanto um enorme prejuízo ao Autor ora Embargado, como pode-se observar no processo que teve na comunicação para Este Juízo, do oficio nº 260/2023, no ID 78622468, solicitando, que seja feita a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS nº 0044696-90.2013.8.15.2001 no valor de R$ 13.929,87 reais, em anexo, onde consta na lista dos processos que esta sendo investigados pela Corregedoria, pois o valor excede os cálculos de honorários estabelecidos pela OAB, já que as cláusulas são leoninas como pode-se provar também na sentença do processo execução nº. 0824383-60.2022.8.15.2001, como consta em um dos processos com mesmos moldes operantes que estão sendo fiscalizados pela Corregedoria”. (destaquei). Ao final também pugnou pelo acolhimento dos embargos opostos. É este, em síntese, o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que são tempestivos os embargos opostos, ante a ausência de intimação do embargante sobre o teor da decisão id 73346250 - Pág. 1. Pois bem. Sabe-se que os embargos de declaração se constituem meio processual posta à disposição das partes com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições, bem como para correção de erros materiais. Nesse sentido, em regra, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo, a finalidade acima descrita, admite-se por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo. No presente caso, aduz a embargante que houve omissão, quando da prolação da decisão combatida. In casu, entendo importando apresentar um breve resumo dos fatos, para melhor solução da lide. Como se extrai da leitura dos autos, em 09/11/2020, após a prolação da sentença, ROBERTA FRANCA FALCÃO CAMPOS peticionou nos autos, renunciado ao mandato, requerendo que fossem “arbitrados os honorários contratuais e sucumbenciais proporcionais ao trabalho desempenhado no processo por Roberta Franca Falcão Campos e Roberto Dimas Campos Júnior no período de atuação dos mesmos, devendo os valores arbitrados serem recebidos exclusivamente pela peticionante conforme autorização expressa no substabelecimento SEM RESERVAS assinado por Roberto Dimas Campos Júnior (irmão da advogada peticionante)”. Em 04/07/2021, ANILSON NAVARRO XAVIER OAB – PB – 8221 se habilita nos autos – id 45297198. Em 02.02.2022, Wilson Furtado Roberto peticiona nos autos, afirmando que “o autor já cedeu o valor da condenação para este advogado e qualquer autorização de levantamento para o mesmo será indevida”. (id 53900366 - Pág. 1) Já em 13.11.2022, Wilson Furtado Roberto peticiona novamente, aduzindo, em suma, que “o autor já cedeu o valor da condenação para este advogado e qualquer autorização de levantamento para o mesmo será indevida”. Em seguida, aportou nos autos cópia de um acordo celebrado entre GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT e ALAAKORO SERVIÇOS DE INTERNET LTDA (id 72930823 - Pág. 1/3) Em 09.05.2023, Wilson Furtado Roberto juntou aos autos cópia de um ofício expedido pelo Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital, tombado sob número 132/2023, solicitando que seja feita a penhora no rosto dos autos do processo nº 0044696-90.2013.8.15.2001, no valor de R$ 13.929,87 (Treze mil novecentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos). (id 73007703 - Pág. 2. Em seguida, o acordo celebrado entre as partes foi homologado por sentença. (id 73126173 - Pág. 1) Mais uma vez, Wilson Furtado Roberto peticionou, afirmando ser nula a sentença homologatória, visto que havia determinação de penhora no rosto dos autos. (id 73254388 - Pág. 1). Em seguida, foi decidido: “DEFIRO o pedido do advogado interessado, consoante ID 73254388. Em consequência, o nobre causídico interessado, para que, INTIME-SE em 10 dias úteis, apresente a memória discriminada dos cálculos para efeito de cumprimento de sentença correspondente à verba honorária que tem direito, quando na defesa dos direitos do autor. EM SEGUIDA, retornem os autos conclusos para nova deliberação”. (id 73346250 - Pág. 1) ALAAKORO SERVIÇOS DE INTERNET LTDA apresentou petição esclarecendo que “procedeu ao devido pagamento objeto do acordo firmado entre as partes (vide ID 72930823) devidamente homologado por sentença proferida por este MM. Juízo (vide ID 72126173). Outrossim, ressalta a Executada que os honorários reclamados pelo antigo patrono da Exequente, Dr. Wilson Furtado Roberto (vide acordo por ele anexado em ID 73007705), foi devidamente respeitado na composição, posto que o valor bloqueado na conta da Executada, no total de R$ R$ 2.529,28, restou retido nos autos para posterior levantamento”. (id 73365578 - Pág. 1). (destaquei). Apenas em 16.06.2023 (id 74762335 – Pág. 3) aportou nos autos ofício expedido pelo Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital, tombado sob número 132/2023, solicitando que seja feita a penhora no rosto dos autos do processo nº 0044696-90.2013.8.15.2001, no valor de R$ 13.929,87 (Treze mil novecentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos), visto que anteriormente foram juntadas cópias da decisão por Wilson Furtado Roberto. ROBERTO DIMAS CAMPOS JÚNIOR peticionou nos autos, informando, em suma, que “consta determinação a penhora no rosto dos autos do processo nº 0044696-90.2013.8.15.2001 (Id. 74762334 - Ato Ordinatório), contudo, existe valor nos autos que não pode ser penhorado, pois trata-se de verba de terceiro (advogado)”. Assim, requereu o levantamento do valor de R$ 511,71, conforme estabelecido no acordo, devendo ser creditado o mencionado valor na Ag. 1617-9, Conta Corrente 45245-9, do Banco do Brasil, em nome de Roberto Dimas Campos Junior, CPF. 059.647.974-31. (id 75146575 - Pág. 1/2). Por fim, foram opostos os presentes embargos. Pois bem. Apensar do tumulto processual existente, em razão das seguidas petições apresentadas tanto pelas partes, como também pelo terceiro interessado, a questão é de simples solução. Como é possível observar, não há como se considerar nula a sentença homologatória (id 73126173 - Pág. 1), como pretende o causídico Wilson Furtado Roberto. A decisão que acolheu o pleito do referido advogado, foi clara ao estampar: “DEFIRO o pedido do advogado interessado, consoante ID 73254388. Em consequência, o nobre causídico interessado, para que, INTIME-SE em 10 dias úteis, apresente a memória discriminada dos cálculos para efeito de cumprimento de sentença correspondente à verba honorária que tem direito, quando na defesa dos direitos do autor. EM SEGUIDA, retornem os autos conclusos para nova deliberação”. (id 73346250 - Pág. 1) Ora, claramente não houve reconhecimento de nulidade da sentença, apenas foi reconhecido que o advogado requerente teria direito ao recebimento de valores. Desse modo, preambularmente, é possível concluir que ocorreu o trânsito em julgado da mencionada sentença. Ademais, não há dúvida que qualquer insurgência quanto ao referido julgado, deveria ser objeto de impugnação pela via escorreita, qual seja, recurso de apelação, e não por meio de simples petição, alegando sua nulidade. Desse modo, necessário o sanar a obscuridade da referida decisão, bem como a omissão, quanto a alegação anteriormente apresentada, quanto a possibilidade de discussão sobre honorários nos autos desse processo. Apesar de apresentada cópia pelo Advogado, apenas em 16.06.2023 (id 74762335 – Pág. 3) aportou nos autos ofício expedido pelo Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital, tombado sob número 132/2023, solicitando que fosse feita a penhora no rosto dos autos do processo. Acontece que a sentença homologatória foi publicada ainda em 12.05.2023 e, na mesma data, os pagamentos dos valores estampados no mencionado acordo, foram realizados. Sabe-se que se o pedido de destaque dos honorários advocatícios foi formulado em momento anterior à penhora, não há falar em impossibilidade de reserva, devendo tal cronologia ser observada na análise do pedido. Vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA. PRECEDENTES. 1. A Corte recorrida houve por bem obstar o destaque da verba honorária diante da penhora realizada no rosto dos autos quanto ao crédito principal, sob o argumento de que a penhora torna indisponível o levantamento dos honorários contratuais, os quais estarão sujeitos ao concurso de credores. 2. Contudo, conforme a jurisprudência deste Sodalício, se o pedido de destaque dos honorários advocatícios foi formulado em momento anterior à penhora, não há falar em impossibilidade de reserva, devendo tal cronologia ser observada na análise do pedido, providência não verificada na espécie. 3. Dessarte, em observância à celeridade processual, de rigor que os autos retornem à instância de origem, para que seja analisado o pedido de destaque de honorários a partir do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça exposto acima, conforme o momento em que ocorreu o pedido de reserva da verba honorária, se antes ou após a formalização da penhora no rosto dos autos. 4. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1987170 SC 2022/0048883-7, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Ocorre que, como dito, o ofício oriundo do 4º Juizado Especial Cível da Capital aportou nos autos, quase um mês depois. Não bastasse, com bem esclarecido pelo Embargante, apenas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais. O precedente é esclarecedor: "PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – RECEBIMENTO NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCABIMENTO - EXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O ANTIGO ADVOGADO E ATUAL – QUESTÃO A SER SOLUCIONADA EM AÇÃO AUTÔNOMA – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Desprovimento. - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o patrono tem o contrato de prestação de serviços advocatícios revogado, a cobrança da verba honorária deve ser efetivada por meio de ação autônoma. (STJ – AgInt no AREsp: 1663561 PR 2020/0034361-8, Data de Publicação: DJe 04/12/2020). (...) Inicialmente, impende rememorar a possibilidade de o advogado, se assim preferir, executar nos próprios autos em que tenha atuado os honorários advocatícios que lhes são devidos, conforme art. 24, §1º, da Lei nº 8.906/1994: “Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. §1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier”. Essa regra, contudo, não é absoluta, pois, em se verificando haver divergência entre os advogados atuantes no processo acerca do percentual devido a cada um, exige-se, com o intuito de evitar tumulto processual, a proposição de ação própria para solucionar a nova lide instaurada, isto é, a cobrança da verba honorária nos próprios autos somente será possível quando não houver conflito entre os patronos antigos e atuais (TJPB. 2ª Câmara Cível. AgInst 0807456-42.2021.8.15.0000. DJ 12.12.2022). (destaquei). E mais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RELATIVOS À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O ANTIGO ADVOGADO E OS ATUAIS. QUESTÃO A SER SOLUCIONADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO – (...) A divergência verificada entre o advogado primitivo e os que lhe sucederam com relação ao percentual de honorários advocatícios sucumbenciais devido a cada causídico atuante no processo deve ser resolvida em ação autônoma e não nos próprios autos da execução, pelo que deve ser desprovido o recurso (TJPB. Quarta Câmara Cível. AgInst. 0809527-85.2019.8.15.0000. DJ 23.05.2020). (destaquei). Com efeito, merecem acolhimento os embargos opostos. Ante todo o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por ALAAKORO SERVIÇOS DE INTERNET LTDA para sanar a omissão apontada na combatida decisão e, atribuindo efeito infringente aos presentes embargos, reconhecer o trânsito em julgado da sentença homologatória (id 73126173 - Pág. 1), bem como determinar que os honorários pretendidos pelo causídico Wilson Furtado Roberto, além daqueles estampados no referido acordo, sejam discutidos em ação própria. Publique-se, registre-se e intimem-se. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 18 DE AGOSTO. PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 18 DE AGOSTO. PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0820329-22.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da resposta do SISBAJUD, adotando as providências que entender cabíveis. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gerência Judiciária INTIMAÇÃO Intimação das partes acerca da decisão do id. 35913531 João Pessoa-PB, data e assinatura registradas eletronicamente.
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