Tassio Jose Florentino De Oliveira
Tassio Jose Florentino De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PB 024410
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tassio Jose Florentino De Oliveira possui 112 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT10, TRF5, TRT24 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TRT10, TRF5, TRT24, TRT13, TJPB, TJSP, TJGO, TJPE
Nome:
TASSIO JOSE FLORENTINO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
112
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (51)
AGRAVO DE PETIçãO (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000038-35.2025.5.13.0006 AUTOR: JANIELLE COSTA DE ARAUJO RÉU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA PARAIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41b90aa proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade. Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao e.TRT13. JOAO PESSOA/PB, 29 de julho de 2025. LUIZ ANTONIO MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA PARAIBA
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0018063-61.2025.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): JOSE CLAUDIO DE LIMA Advogado(s) do reclamante: TASSIO JOSE FLORENTINO DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em razão da ausência injustificada do(a) autor(a) à perícia médica designada por este Juízo, apesar de devidamente intimado(a), declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista não caber recurso da presente sentença, arquivem-se com baixa na Distribuição. Sem custas ou honorários. P.R.I. João pessoa, 28 de julho de 2025. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB
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Tribunal: TJPE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0006397-98.2025.8.17.3090 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO BARBOSA ALVES, MARIA DE FATIMA BARBOSA NUNES DESPACHO INICIAL Vistos, etc. Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial formulado por MARIA DO SOCORRO BARBOSA ALVES e MARIA DE FATIMA BARBOSA NUNES, devidamente qualificadas, por meio do qual objetivam o levantamento de saldo bancário deixado por sua genitora, a Sra. MARIA DE LOURDES NUNES, falecida em 28 de fevereiro de 2024, conforme certidão de óbito acostada (ID 203244200). A petição inicial (ID 203239946) informa que o de cujus não possuía outros bens a inventariar e que as requerentes são suas únicas herdeiras, fazendo jus ao recebimento dos valores depositados em conta bancária junto ao Banco Bradesco. Instruem a exordial os documentos pessoais das partes, da falecida, comprovantes de residência, procurações, a certidão de óbito e o comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 203865797). Em tópico preliminar, a parte autora, com notável lealdade processual, informa a existência de ação anterior (processo nº 0013090-35.2024.8.17.3090), a qual foi extinta sem resolução de mérito por ausência de preparo. Argumenta, com acerto, que tal fato torna prevento o juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca para o qual aquela demanda fora originariamente distribuída, nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. A questão da competência, por ser matéria de ordem pública, precede a análise de qualquer outra postulação e deve ser examinada de ofício por este julgador. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 286, II: "Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;" Da análise dos autos, constato que a presente ação foi distribuída de forma aleatória a esta 4ª Vara Cível. Contudo, a informação prestada pela própria parte autora na peça vestibular (ID 203239946) revela que o pedido é uma reiteração de demanda anterior, extinta sem análise meritória, a qual tramitou perante a 1ª Vara Cível desta mesma Comarca. Configurada, pois, a hipótese de distribuição por prevenção, é forçoso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para apreciar a presente demanda e, por conseguinte, DETERMINO a imediata redistribuição dos presentes autos, por dependência, à 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista/PE, juízo prevento para a causa. Intime-se o patrono das requerentes e após, redistribua-se, independente de preclusão. Paulista, 27 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814215-91.2025.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: JOSE AILTON DA SILVA PACIFICO EXECUTADO: PREMIUM CAR CENTER LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por José Ailton da Silva Pacífico em face de Premium Car Center Ltda., visando à satisfação de crédito oriundo de contrato de locação comercial. Após análise da petição inicial, verificou-se a ausência de pressupostos processuais essenciais à admissibilidade do feito executivo, em especial no que se refere à regular constituição do título executivo nos moldes do art. 783 c/c art. 798, §1º, do CPC, uma vez que não constou comprovação inequívoca da liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação cobrada. Diante disso, foi oportunizada à parte exequente a emenda à inicial, mediante intimação formal para suprir a irregularidade apontada, no prazo legal, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Entretanto, a parte exequente manteve-se inerte, mesmo regularmente intimada, conforme certidão de decurso de prazo constante nos autos sob ID [inserir ID da certidão]), não promovendo qualquer emenda ou manifestação. Assim, não sendo sanado o vício e considerando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se o reconhecimento da inépcia da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, incisos I e IV, do CPC, a inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda da petição inicial conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista: "Art. 321. (...) Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, c/c art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, observando-se, no caso de concessão de gratuidade, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814215-91.2025.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: JOSE AILTON DA SILVA PACIFICO EXECUTADO: PREMIUM CAR CENTER LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por José Ailton da Silva Pacífico em face de Premium Car Center Ltda., visando à satisfação de crédito oriundo de contrato de locação comercial. Após análise da petição inicial, verificou-se a ausência de pressupostos processuais essenciais à admissibilidade do feito executivo, em especial no que se refere à regular constituição do título executivo nos moldes do art. 783 c/c art. 798, §1º, do CPC, uma vez que não constou comprovação inequívoca da liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação cobrada. Diante disso, foi oportunizada à parte exequente a emenda à inicial, mediante intimação formal para suprir a irregularidade apontada, no prazo legal, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Entretanto, a parte exequente manteve-se inerte, mesmo regularmente intimada, conforme certidão de decurso de prazo constante nos autos sob ID [inserir ID da certidão]), não promovendo qualquer emenda ou manifestação. Assim, não sendo sanado o vício e considerando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se o reconhecimento da inépcia da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, incisos I e IV, do CPC, a inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda da petição inicial conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista: "Art. 321. (...) Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, c/c art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, observando-se, no caso de concessão de gratuidade, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0117200-92.2008.5.10.0018 RECLAMANTE: JOAO GOMES DE SA NETO RECLAMADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca5848b proferido nos autos. Reclamante: JOAO GOMES DE SA NETO Reclamado: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ALINE OLIVEIRA AGUIAR LOYOLA, em 23 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Ante as recentes alterações impostas pela RA 28/2025, do TRT da 10ª Região, aos procedimentos inerentes à fase de liquidação, principalmente no que diz respeito às atuais funções da Secretaria de Cálculos - SECAL, esta não mais apresentará parecer para instrução do julgamento de incidentes. Deste modo, considerando o novo rito procedimental, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, manifestem-se e tentem chegar a consenso quanto à conta apresentada, indicando, se for o caso, eventuais divergências de forma clara e fundamentada. A conta deve ser, necessariamente, elaborada no sistema PJe-Calc Cidadão, devendo o interessado anexar aos autos arquivo nesse formato. Ressalto que, não havendo consenso, caso se faça necessária a elaboração de parecer técnico para instruir o julgamento do(s) incidente(s), será designada perícia contábil, às expensas da parte sucumbente na fase de conhecimento, conforme previsão do ato acima mencionado. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO GOMES DE SA NETO
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0117200-92.2008.5.10.0018 RECLAMANTE: JOAO GOMES DE SA NETO RECLAMADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca5848b proferido nos autos. Reclamante: JOAO GOMES DE SA NETO Reclamado: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ALINE OLIVEIRA AGUIAR LOYOLA, em 23 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Ante as recentes alterações impostas pela RA 28/2025, do TRT da 10ª Região, aos procedimentos inerentes à fase de liquidação, principalmente no que diz respeito às atuais funções da Secretaria de Cálculos - SECAL, esta não mais apresentará parecer para instrução do julgamento de incidentes. Deste modo, considerando o novo rito procedimental, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, manifestem-se e tentem chegar a consenso quanto à conta apresentada, indicando, se for o caso, eventuais divergências de forma clara e fundamentada. A conta deve ser, necessariamente, elaborada no sistema PJe-Calc Cidadão, devendo o interessado anexar aos autos arquivo nesse formato. Ressalto que, não havendo consenso, caso se faça necessária a elaboração de parecer técnico para instruir o julgamento do(s) incidente(s), será designada perícia contábil, às expensas da parte sucumbente na fase de conhecimento, conforme previsão do ato acima mencionado. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - BANCO DO BRASIL SA
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