Ediane Bento Da Silva

Ediane Bento Da Silva

Número da OAB: OAB/PB 024440

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ediane Bento Da Silva possui 29 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJDFT, TJPB, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJDFT, TJPB, TJSP
Nome: EDIANE BENTO DA SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) Guarda de Família (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da Seção Especializada Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Desta feita, fica a requerida intimada acerca da petição de ID 241748984. Aguarde-se a realização do estudo psicossocial das partes. P.I.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0726253-41.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: R. R, V. AGRAVADO: J. A. S. Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. R. V. contra a r. decisão proferida pela 4ª Vara de Família de Brasília que, nos autos da Ação de Modificação de Guarda, autorizou a viagem do menor V. A. R. V. a Teresina/PI, na companhia da genitora, no período de 5.7.2025 a 13.7.2025, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de modificação de guarda e revisão de regime de convivência proposta por R. R. V. em desfavor de J. A. S. Recebida a petição inicial, foi concedida a tutela determinando a guarda unilateral paterna em favor do requerente, ID 207865665, em agosto de 2024, determinada a realização de estudo psicossocial que está em andamento. A parte requerida levou o menor para Teresina/PI, e em março foi necessário medidas judiciais para a devolução do menor para o requerente, ID 230132642. Conforme ID 239073159, a requerida pleiteia que o menor possa ser levado novamente para sua companhia em Teresina/PI, passar as férias escolares. O requerente manifestou acerca do pedido no ID 240429851, e ouvido o Ministério Público ofertou parecer no ID 240719885. Decido. O conflito entre os genitores, evidente nos autos, deve ser ponderado de forma paralela aos interesses da criança, ainda que com evidentes reflexos, temas que serão objeto do estudo psicossocial. No caso pontual, é necessário destacar que além do interesse da genitora no convívio com o filho comum, há o interesse do infante, refletido no direito à convivência materna e respectivo núcleo familiar, restringido diante da residência dos genitores em Estados distintos bem como diante dos reflexos decorrentes do nível de beligerância entre os genitores. Inobstante os ataques recíprocos nos autos ressalto que já existe decisão judicial com comunicação à Polícia Federal impedindo a saída da criança do Brasil (Id 230132642). Ainda, não se pode desconsiderar que após a constituição de novo patrono nos autos houve efetivamente a entrega voluntária da criança no episódio que coloca em dúvidas a conduta da genitora, em sua justificativa o indicativo de que não teria sido devidamente orientada por seu anterior patrono. Apesar da cautela necessária e justificada o Ministério Público, bem como do próprio genitor diante do histórico apresentado, tenho que diante de uma ponderação entre os interesses em jogo, sempre conferido primazia aos interesses da criança, deve preponderar a manutenção do contato com o núcleo familiar materno. Porém, destaco que não se mostra possível a concessão integral do pleito da genitora, considerando a proximidade do período de férias escolares e, ainda, a indicação de prévio agendamento de viagens pelo genitor, estas evidentemente delimitadas à luz do atual regime de guarda e visitas estipulado por este juízo. Não se vislumbra, portanto, a possibilidade de se conferir período equânime de gozo do período de férias, sem maior prejuízo ao planejamento realizado pelo genitor, atual detentor da guarda. Ressalto que de acordo com o cronograma indicado pela perita (Id 234997059) não haverá prejuízo à elaboração do laudo pericial o deslocamento da criança para a manutenção de contato com o núcleo familiar materno. Assim, diante da informação de que o início do período de férias escolares se iniciará no dia 05/07/2025 e de que já há prévia viagem agendada pelo genitor para o dia 15/07/2025, mostra-se possível a concessão de autorização para que a criança V.A.R.V (097.951.213-16) possa viajar para a cidade de Teresina-PI, na companhia de sua genitora, J.A.S (CPF 025.207.173-51) entre os dias 05/07/2025 com retorno ao Distrito Federal até o dia 13/07/2025, viabilizando desta forma os preparativos para o deslocamento na companhia paterna para a viagem já programada para o dia 15/07/2025. Diante das razões expostas, DEFIRO em parte o requerimento de Id. 239073159 de forma a autorizar que V.A.R.V possa viajar para a cidade de Teresina-PI, na companhia de sua genitora, entre os dias 05/07/2025 com retorno ao Distrito Federal até o dia 13/07/2025. Os custos da viagem devem ser suportados pela genitora, a qual deverá acostar aos autos até o dia 03/07/2025 os comprovantes das passagens de ida e volta da criança. O retorno da criança deverá ser documentado nos autos pela parte requerida até o dia 13/07/2025 (23h59) e, em caso de não devolução da criança no prazo determinado haverá imediata expedição de mandado de busca e apreensão. Deverá a genitora propiciar mecanismos para que o genitor mantenha contato com a criança durante todo o período de hospedagem na cidade da genitora, por videochamadas, entre as 19h30 e 19h45. Intimem-se as partes com urgência. Intime-se a perita para ciência desta decisão e demais petições acostadas aos autos pelas partes.” Alega o Agravante, em suma, que a r. decisão agravada desconsiderou o histórico de descumprimento de ordens judiciais pela genitora, que, em janeiro de 2025, não devolveu o filho menor após as férias, e foi necessário expedir mandado de busca e apreensão. Acrescenta que a Agravada concordou devolver o filho sem a necessidade da busca e apreensão e o Agravante teve que buscar o filho em Teresina/PI e arcar com aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Aduz que o processo originário aguarda o laudo psicossocial, e, permitir o retorno do filho com a mãe a Teresina/PI lhe causaria prejuízos. Enfatiza que a medida autorizada representa risco concreto de novo descumprimento, com prejuízos emocionais ao menor e à estabilidade da guarda. Requer, liminarmente, a suspensão da autorização de viagem, permitindo-se apenas que a genitora visite o filho em Brasília, conforme sugerido pelo Ministério Público no processo de origem. Preparo comprovado – Id. 73461076. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, são exigidos os requisitos do art. 300 do CPC, a saber, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, o Agravante postula a suspensão da autorização da viagem do filho menor a Teresina/PI com a genitora, no período de 5 a 13 de julho de 2025, sob o fundamento de há risco de novo descumprimento da ordem judicial, conforme ocorrido em janeiro deste ano. A plausibilidade do direito invocado se evidencia pelo histórico vivenciado pelas partes ao longo do processo, especialmente os fatos que ampararam a decisão Id. 230132642 (autos de origem), que determinou a busca e apreensão do menor após a genitora ter se negado a devolvê-lo no prazo acordado. Tal conduta, somada à necessidade de resguardar a estabilidade emocional da criança e a efetividade da guarda unilateral concedida ao genitor, justifica a medida excepcional ora requerida. O perigo de dano irreparável também se evidencia, diante da iminência da viagem e da possibilidade concreta de novo descumprimento da ordem precedente, com prejuízos à rotina e ao bem-estar do menor. Ademais, o princípio do melhor interesse da criança deve prevalecer em situações de conflito entre os genitores, especialmente quando há histórico de descumprimento de decisões judiciais e risco à estabilidade emocional. Ante o exposto, antecipo a tutela recursal para suspender os efeitos da r. decisão agravada, determinando que o menor V. A. R. V. permaneça no Distrito Federal nas férias de julho do corrente ano. Faculto à genitora visitá-lo em Brasília, conforme proposto pelo Agravante e acolhido pelo Ministério Público nos autos de referência. Comunique-se. Dispenso informações. Intime-se a Agravada para que apresente contrarrazões, no prazo legal. Após, colha-se a manifestação da douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 2 de julho de 2025. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante das razões expostas, DEFIRO em parte o requerimento de Id 239073159 de forma a autorizar que V.A.R.V possa viajar para a cidade de Teresina-PI, na companhia de sua genitora, entre os dias 05/07/2025 com retorno ao Distrito Federal até o dia 13/07/2025. Os custos da viagem devem ser suportados pela genitora, a qual deverá acostar aos autos até o dia 03/07/2025 os comprovantes das passagens de ida e volta da criança. O retorno da criança deverá ser documentado nos autos pela parte requerida até o dia 13/07/2025 (23h59) e, em caso de não devolução da criança no prazo determinado haverá imediata expedição de mandado de busca e apreensão. Deverá a genitora propiciar mecanismos para que o genitor mantenha contato com a criança durante todo o período de hospedagem na cidade da genitora, por videochamadas, entre as 19h30 e 19h45.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo a(S) parte(S), através do(s) seu(s) causídico(s), para ciência da(S) decisão(s)/despacho(s) prolatada(o)(s) neste caderno processual eletrônico.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    0834739-46.2024.8.15.2001 RECORRENTE: HANNS GUNTHER RECORRIDO: VIVIANE DE SOUZA LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO: Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO: Decisão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação/CNJ nº. 144/23), com o objetivo de uma melhor comunicação entre o Poder Judiciário e a sociedade. Nos termos do art. 932, incisos IV, V, do CPC, incumbe monocraticamente ao Relator negar ou dar provimento ao recurso, caso seja ele, respectivamente, contrário ou conforme (I) a jurisprudência expressa em súmula dos tribunais superiores (STF e STJ) ou do próprio tribunal, (II) acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos pelas cortes superiores ou (III) entendimento firmado em IRDR ou IAC. Compete-lhe, ainda, na esteira do inciso VIII, do mesmo dispositivo, exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Quanto ao ponto, preceitua o art. 4º, V e VII, da Resolução TJPB nº 04/2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais) incumbir ao Relator “negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal” ou, ainda, “dar provimento, por decisão monocrática, a recurso quando a decisão recorrida estiver em conjunto com simula ou jurisprudência dominante da turma recursal, da turma de uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”. Utilizando, ainda, os critérios dos Juizados Especiais, da informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade (Lei nº 9.099/95, art. 2º c/c o art. 46), pronuncio o julgamento monocrático, nos termos a seguir. Em análise dos pressupostos recursais, constato que a parte interpôs o Recurso Inominado tempestivamente, no entanto, não há comprovação de pagamento das custas processuais e do preparo, em conformidade com a exigência legal: Lei nº 9.099/95: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. De outra forma, o recurso apresentado não traz qualquer requerimento de dispensa de custas e de preparo, muito menos pedido de gratuidade de justiça. Também não hé constatação de hipossuficiência financeira. A Lei nº 9.099/1995 é clara ao dispor que a parte recorrente deve realizar o pagamento das custas do recurso em até 48 horas, após sua interposição, independentemente de intimação. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Em igual sentido dispõe o Enunciado 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). O art. 42, § 1°, da Lei n° 9099/95 dispõe que o preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas subsequentes à sua interposição, sob pena de deserção. O Enunciado nº 80, do FONAJE, prescreve que “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1°, da Lei n° 9.099/95)”. A jurisprudência assim se estabeleceu: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS - INEXISTÊNCIA DE PREPARO RECURSAL – RECURSO DESERTO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. [...] II. O Recurso não merece conhecimento. Isso porque, falta o pressuposto processual quanto ao recolhimento das custas. [...] Conforme se observa dos autos, o d. juiz singular determinou a apresentação de documentos demonstrassem a situação de hipossuficiência financeira do recorrente (mov. 65.1) e pela inércia da parte, o pedido para concessão do benefício de justiça gratuita foi indeferido e o recorrente intimado para comprovar o recolhimento do preparo em 48 (quarenta e oito) horas (mov. 65.1). Não houve manifestação da parte, não houve a comprovação de nenhuma forma da condição de hipossuficiência (holerites e/ou as três últimas declarações de Imposto de Renda), contudo, houve decorrência do prazo estipulado. [...] Nos termos do Enunciado nº 80 do FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva” (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).(g.n). O art. 42, §1º da Lei 9.099/1995 estabelece: § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (g.n.) [...]. Desse modo, diante da ausência de prova da condição financeira da parte recorrente, entendo que não tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Consequentemente, deixou a parte de atender ao comando judicial, pelo que o recurso inominado é deserto, nos termos da Lei 18.413/2014 e IN nº 01/2015 TJPR. III. Pelo exposto, não conheço do Recurso Inominado, negando-lhe seguimento, por ser manifestamente inadmissível, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no artigo 55, “caput”, da Lei 9.099/95, em consonância com o Enunciado nº 122 do FONAJE (“condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000305-38.2021.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 04.10.2021) (g.n.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO CONCEDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O autor interpôs o presente recurso inominado sem o recolhimento do preparo recursal. Contudo, apresentou junto ao recurso pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, desacompanhado dos documentos comprobatórios da sua real situação econômica. Intimado para comprovar alegada hipossuficiência (ID 26010148), o recorrente deixou transcorrer o respectivo prazo em branco (05/06/2021). 2. Considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Efetivamente, tal situação não restou demonstrada pelo autor, ora recorrente, que mesmo depois de intimado a comprovar a hipossuficiência, na forma do disposto no art. 99, § 2º do CPC, não coligiu aos autos documentos comprobatórios acerca da sua alegada hipossuficiência econômica a tempo. [...] 4. No caso, não se aplica o disposto no art. 1.007 do CPC, consoante o preceituado no Enunciado nº 80 do FONAJE que dispõe: "O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95)". 5. É deserto o presente recurso porque não se fez acompanhar do comprovante do pagamento das guias do preparo e custas iniciais, cujo pagamento outrora fora dispensado na primeira instância. 6. Recurso NÃO CONHECIDO. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1360609, 07046368620208070004, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/8/2021, publicado no DJE: 16/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. 1. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão monocrática, que indeferiu gratuidade de justiça, reconhecendo a deserção, e não conheceu do recurso inominado interposto pelo autor, ante a sua inércia em comprovar sua hipossuficiência econômica. 2. Com efeito, o recorrente não demonstrou que se enquadra na previsão do art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição Federal: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal). 3. A insuficiência de recursos econômicos deve ser demonstrada de plano, não se mostrando suficiente a simples declaração de hipossuficiência. Pelo contrário, os elementos do processo evidenciam que o recorrente tem condições de suportar as despesas do processo. 4. Oportunizado o prazo de 48 horas para comprovação da hipossuficiência econômica ou recolhimento do preparo recursal, o recorrente manteve-se inerte. É inaplicável ao caso em exame o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC, uma vez que a lei especial de regência dos Juizados Especiais tratam a matéria de forma diversa. A respeito, o Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". 6. Agravo interno conhecido e não provido. Recurso inominado não conhecido. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 7. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDFT - Acórdão 1249698, 07113270520198070020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). Nesse contexto, inevitável o reconhecimento de deserção do recurso ante a ausência de comprovação do preparo e por não restar configurada a impossibilidade do Recorrente em arcar com os encargos processuais. Isto posto, deixo de conhecer do recurso por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, qual seja, ausência de preparo. DISPOSITIVO Diante dessas considerações, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 55, da Lei nº. 9099/95. Publicação e registro no sistema PJe Intimem-se Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003759-82.2016.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Cassio Pernavia - Laima Participações Ltda. - - Laercio Pereira e outro - ALOÍSIO BARBOSA CALADO FILHO - - FABIANA PIVETA CALADO - - Vitorio Baccan - - Nelci Lourdes Vieira Lima Baccan - A fim de possibilitar a emissão de MLE a seu favor, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu procurador, a apresentar formulário eletrônico em atenção ao disposto pelo COMUNICADO CG Nº 12/2024 (Processo nº 2023/79862); 1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ. 1.1) O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação. No silêncio, o processo aguardará provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no art. 921, §2º, do CPC. - ADV: AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS (OAB 6811/PB), FELIPPE TOMAZ BORGES (OAB 344970/SP), DENILSON OLIVEIRA BISCAINO (OAB 319229/SP), DENILSON OLIVEIRA BISCAINO (OAB 319229/SP), MARIA LUCIA CONDE PRISCO DOS SANTOS (OAB 82865/SP), ANA PAULA GUITTE DINIZ ZAMBONI (OAB 199303/SP), FELIPPE TOMAZ BORGES (OAB 24440/MT), AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS (OAB 6811/PB)
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou