Thairon Bandeira Dionisio Da Silva

Thairon Bandeira Dionisio Da Silva

Número da OAB: OAB/PB 024482

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thairon Bandeira Dionisio Da Silva possui 87 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT13, TRF5, TJPB e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 87
Tribunais: TRT13, TRF5, TJPB, TJDFT, TJSP
Nome: THAIRON BANDEIRA DIONISIO DA SILVA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35) IMISSãO NA POSSE (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) APELAçãO CíVEL (7) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0859221-58.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSEFA BARBOSA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: THAIRON BANDEIRA DIONISIO DA SILVA - PB24482-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DA AUTORA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PEDIDO PRÉVIO DE DISPENSA SEM DEFERIMENTO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto por servidora pública estadual contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, em razão da sua ausência à audiência de instrução. A parte autora alegou que havia peticionado previamente requerendo a não realização da audiência, mas não recebeu resposta do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência da parte autora à audiência de instrução, diante de pedido prévio de dispensa ainda não apreciado, justifica a extinção do feito sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR No sistema dos Juizados Especiais, a condução do processo é orientada pelos princípios da celeridade, simplicidade e oralidade, sendo a audiência de instrução e julgamento um momento essencial à solução do litígio. A ausência injustificada da parte autora a esse ato processual caracteriza desinteresse na persecução do pedido formulado, atraindo, legitimamente, a incidência do art. 40 da Lei nº 9.099/95. No presente caso, a Autora, embora tenha protocolado petição requerendo a não realização da audiência, não obteve decisão deferindo tal pedido. Assim, mantinha-se hígida a determinação judicial de comparecimento. A parte não poderia presumir o acolhimento tácito de sua manifestação, tampouco ignorar que a condução do processo cabe ao juízo e não à conveniência das partes. Ademais, não houve qualquer justificativa plausível apresentada após a ausência à audiência, nem mesmo esforço posterior para demonstrar a impossibilidade de comparecimento. Tal postura, ainda que aparentemente fundada em pretensão de economia processual, revela inércia diante de um ato processual essencial, comprometendo a regularidade do feito e a atuação jurisdicional. A jurisprudência dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que a ausência injustificada à audiência designada, sem deferimento expresso de pedido de dispensa, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. O deferimento de tal medida demanda manifestação judicial prévia e inequívoca, sob pena de quebra da segurança jurídica e da organização processual. Dessa forma, não se vislumbra cerceamento de defesa ou nulidade na sentença, que observou estritamente os preceitos legais aplicáveis ao rito dos Juizados Especiais, motivo pelo qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Defiro a Gratuidade da Justiça. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A ausência da parte autora à audiência de instrução, sem deferimento expresso de seu pedido de dispensa e sem justificativa posterior, configura desinteresse na demanda e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Não há cerceamento de defesa quando o juízo conduz regularmente o feito e a parte descumpre o ônus de comparecimento por iniciativa própria, sem respaldo judicial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 40; CF/1988, art. 5º, LV. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-07-15. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
  5. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Em cumprimento à Portaria 01/2018, INTIMO a parte autora para e manifestar acerca da impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, tendo em vista que o erro material não tem o condão de tornar imutável a parte do decisum onde se localiza a contradição passível de correção do resultado do julgado, passo a saná-lo nos seguintes termos: ONDE SE LÊ: "(...) L. D. S. S. D. A., qualificado nos autos, por intermédio do seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em desfavor de L. P. M., também qualificada, alegando que é casado com a demandada desde 27/08/1972, estando, porém, separada de fato desde o ano de 1980, data em que o suplicado desapareceu do lar conjugal. (...)"; LEIA-SE: "(...) L. D. S. S. D. A., qualificado nos autos, por intermédio do seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em desfavor de L. P. M., também qualificada, alegando que é casado com a demandada desde 13/06/2019, estando, porém, separados de fato desde o ano de 2021, data em que a suplicada desapareceu do lar conjugal. (...)".
  7. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0858221-96.2019.8.15.2001 DESPACHO Segue solicitação de transferência dos valores bloqueados e desbloqueio de eventual excedente, para os fins do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o final da Decisão de id. 116431707 e intime-se o devedor, por seu advogado -- verificando se há pedido de intimação exclusiva -- para tomar conhecimento da indisponibilização dos ativos e para os fins do §3º, do art. 854, do CPC, à falta da qual, haverá a imediata conversão do bloqueio em penhora. Não havendo manifestação no prazo estabelecido, conclusos para expedição de alvará de levantamento da quantia e intimação do exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0858221-96.2019.8.15.2001 DECISÃO Intimada a instituição financeira executada para pagamento voluntário da condenação ou para impugnação dos cálculos apresentados (ID. 109003970), deixou escoar o prazo sem manifestação (ID. 112193678). Pelo exposto, DEFIRO o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD, a teor do disposto no art. 854 do CPC e nos valores indicados à petição de ID n° 115248425, conforme ordem de protocolamento em anexo. Tendo em vista que os servidores do Cartório Unificado - 7ª Seção estão habilitados no sistema supramencionado, aguarde-se a resposta em 48 horas, e na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, intimem-se o(s) executado(s) para, caso queira(m), manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação no prazo estabelecido, conclusos para expedição de alvará de levantamento da quantia e intimação do exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias. Caso a tentativa de restrição judicial reste infrutífera, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
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