Rildian Da Silva Pires Filho

Rildian Da Silva Pires Filho

Número da OAB: OAB/PB 024598

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rildian Da Silva Pires Filho possui 47 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPB, TRT13, TRT6 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJPB, TRT13, TRT6, TJPE, TRT21, TJMG, TRF5
Nome: RILDIAN DA SILVA PIRES FILHO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) AGRAVO DE PETIçãO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT21 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES AP 0000003-07.2021.5.21.0002 AGRAVANTE: FAZMIDIA PUBLICIDADE E EVENTOS EIRELI AGRAVADO: DEBSON SANTOS DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6776b99 proferida nos autos.   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  AP 0000003-07.2021.5.21.0002  AGRAVANTE: FAZMIDIA PUBLICIDADE E EVENTOS EIRELI  AGRAVADO: DEBSON SANTOS DA SILVA E OUTROS (3)        AP 0000003-07.2021.5.21.0002 - Primeira Turma de Julgamento   Recorrente:   Advogado(s):   1. FAZMIDIA PUBLICIDADE E EVENTOS EIRELI JOANILSON GUEDES BARBOSA (PB13295) PAULO ROBERTO MARTINS JUNIOR (SE5692) RILDIAN DA SILVA PIRES FILHO (PB24598) UARLEI NIASSON CARDOSO RABELO NASCIMENTO (SE5489) Recorrido:   Advogado(s):   DEBSON SANTOS DA SILVA JOANILSON GUEDES BARBOSA (PB13295) JOAO PAULO SILVA MESQUITA (CE28304) Recorrido:   Advogado(s):   PEDRO ESTEVAM DA FONSECA NETO THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA (PB22398) Recorrido:   Advogado(s):   PLRW SHOWS LTDA. THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA (PB22398) Recorrido:   SANDERSANDRO ALVES DOS SANTOS     RECURSO DE: FAZMIDIA PUBLICIDADE E EVENTOS EIRELI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 26/06/2025 (quinta-feira), conforme certidão de ID. ccd1a6f. Todavia, considerando a suspensão de prazos processuais no dia da publicação (Ato Conjunto TRT GP/CR 007/25), considera-se como de efetiva publicação o dia 27/06/2025. Logo, o apelo está tempestivo, considerando o recurso interposto em 09/07/2025 (quarta-feira). Regular a representação processual  (IDs. bb6a142; 2bfaa85; e 48642f7). Desnecessária a garantia do Juízo, a teor do 855-A, §1º, II, da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   Alegação(ões): - violação aos artigos 50 do Código Civil e 134 e 135 do Código de Processo Civil. A recorrente sustenta que a decisão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica foi proferida sem provas concretas de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou vínculo entre Pedro Estevam da Fonseca Neto e a empresa Fazmidia Publicidade e Eventos Ltda. Afirma que foi surpreendida com bloqueio judicial sem nunca ter participado da ação e que documentos oficiais demonstram não existir qualquer vínculo jurídico entre ela e o executado. Assim, alega violação aos artigos 50 do Código Civil e 134 e 135 do CPC, requerendo a reforma do acórdão e a improcedência do IDPJ inverso.   Em análise ao recurso, verifica-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso.  Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido, não tendo, portanto, o recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Verificado que a parte agravante não transcreveu na revista trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-5052-46.2014.5.01.0482, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Em razões do recurso de revista, a parte recorrente não transcreveu otrechoda decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT.Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-695-19.2019.5.05.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O agravo de instrumento não logra demonstrar a viabilidade do recurso de revista denegado. Na espécie, conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a parte não transcreveu em seu recurso de revista o trecho que consubstancia o prequestionamento, em desatenção ao pressuposto recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Assim, inviável a reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10875-71.2022.5.15.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL REVELADOR DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O Reclamante deixou de atender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, no tópico da peça recursal o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista " . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024). "(…) 2. CARÊNCIA DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". No caso, ao interpor o recurso de revista, quanto aos temas “carência da ação” e “correção monetária”, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu os trechos que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO E DE PREQUESTIONAMENTO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida que aborda a matéria impugnada. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento em sua integralidade, cabendo a multa.Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa" (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024). "ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. SALÁRIO PAGO POR FORA / HORAS EXTRAS – ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT – PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente não transcreveu nas razões recursais os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias invocadas no recurso de revista. Assim, compactua-se com a decisão denegatória proferida pela Presidência do TRT, no sentido de que o apelo revisional não supera o obstáculo de natureza processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista" (AIRR-100469-33.2021.5.01.0077, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024). ""AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PROGRESSÃO SALARIAL POR ANTIGUIDADE - PCCS 2013. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1 - A parte não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão então recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - Não cumpre o objetivo da norma a simples referência, paráfrase ou a sinopse do acórdão, pois não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confronto analítico com as normas tidas como violadas, nos casos do art. 896, "c", ou do art. 896, § 2º, da CLT, ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, na hipótese do art. 896, "a" e "b", da CLT, principal escopo da norma em questão. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000485-78.2022.5.02.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024). Nego seguimento, no tema.   CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se.   (jaclm) NATAL/RN, 22 de julho de 2025. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho NATAL/RN, 22 de julho de 2025. FABIANA SANT ANNA GOMES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DEBSON SANTOS DA SILVA
  3. Tribunal: TRT21 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES AP 0000003-07.2021.5.21.0002 AGRAVANTE: FAZMIDIA PUBLICIDADE E EVENTOS EIRELI AGRAVADO: DEBSON SANTOS DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6776b99 proferida nos autos.   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  AP 0000003-07.2021.5.21.0002  AGRAVANTE: FAZMIDIA PUBLICIDADE E EVENTOS EIRELI  AGRAVADO: DEBSON SANTOS DA SILVA E OUTROS (3)        AP 0000003-07.2021.5.21.0002 - Primeira Turma de Julgamento   Recorrente:   Advogado(s):   1. FAZMIDIA PUBLICIDADE E EVENTOS EIRELI JOANILSON GUEDES BARBOSA (PB13295) PAULO ROBERTO MARTINS JUNIOR (SE5692) RILDIAN DA SILVA PIRES FILHO (PB24598) UARLEI NIASSON CARDOSO RABELO NASCIMENTO (SE5489) Recorrido:   Advogado(s):   DEBSON SANTOS DA SILVA JOANILSON GUEDES BARBOSA (PB13295) JOAO PAULO SILVA MESQUITA (CE28304) Recorrido:   Advogado(s):   PEDRO ESTEVAM DA FONSECA NETO THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA (PB22398) Recorrido:   Advogado(s):   PLRW SHOWS LTDA. THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA (PB22398) Recorrido:   SANDERSANDRO ALVES DOS SANTOS     RECURSO DE: FAZMIDIA PUBLICIDADE E EVENTOS EIRELI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 26/06/2025 (quinta-feira), conforme certidão de ID. ccd1a6f. Todavia, considerando a suspensão de prazos processuais no dia da publicação (Ato Conjunto TRT GP/CR 007/25), considera-se como de efetiva publicação o dia 27/06/2025. Logo, o apelo está tempestivo, considerando o recurso interposto em 09/07/2025 (quarta-feira). Regular a representação processual  (IDs. bb6a142; 2bfaa85; e 48642f7). Desnecessária a garantia do Juízo, a teor do 855-A, §1º, II, da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   Alegação(ões): - violação aos artigos 50 do Código Civil e 134 e 135 do Código de Processo Civil. A recorrente sustenta que a decisão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica foi proferida sem provas concretas de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou vínculo entre Pedro Estevam da Fonseca Neto e a empresa Fazmidia Publicidade e Eventos Ltda. Afirma que foi surpreendida com bloqueio judicial sem nunca ter participado da ação e que documentos oficiais demonstram não existir qualquer vínculo jurídico entre ela e o executado. Assim, alega violação aos artigos 50 do Código Civil e 134 e 135 do CPC, requerendo a reforma do acórdão e a improcedência do IDPJ inverso.   Em análise ao recurso, verifica-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso.  Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido, não tendo, portanto, o recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Verificado que a parte agravante não transcreveu na revista trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-5052-46.2014.5.01.0482, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Em razões do recurso de revista, a parte recorrente não transcreveu otrechoda decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT.Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-695-19.2019.5.05.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O agravo de instrumento não logra demonstrar a viabilidade do recurso de revista denegado. Na espécie, conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a parte não transcreveu em seu recurso de revista o trecho que consubstancia o prequestionamento, em desatenção ao pressuposto recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Assim, inviável a reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10875-71.2022.5.15.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL REVELADOR DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O Reclamante deixou de atender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, no tópico da peça recursal o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista " . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024). "(…) 2. CARÊNCIA DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". No caso, ao interpor o recurso de revista, quanto aos temas “carência da ação” e “correção monetária”, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu os trechos que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO E DE PREQUESTIONAMENTO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida que aborda a matéria impugnada. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento em sua integralidade, cabendo a multa.Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa" (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024). "ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. SALÁRIO PAGO POR FORA / HORAS EXTRAS – ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT – PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente não transcreveu nas razões recursais os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias invocadas no recurso de revista. Assim, compactua-se com a decisão denegatória proferida pela Presidência do TRT, no sentido de que o apelo revisional não supera o obstáculo de natureza processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista" (AIRR-100469-33.2021.5.01.0077, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024). ""AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PROGRESSÃO SALARIAL POR ANTIGUIDADE - PCCS 2013. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1 - A parte não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão então recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - Não cumpre o objetivo da norma a simples referência, paráfrase ou a sinopse do acórdão, pois não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confronto analítico com as normas tidas como violadas, nos casos do art. 896, "c", ou do art. 896, § 2º, da CLT, ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, na hipótese do art. 896, "a" e "b", da CLT, principal escopo da norma em questão. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000485-78.2022.5.02.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024). Nego seguimento, no tema.   CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se.   (jaclm) NATAL/RN, 22 de julho de 2025. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho NATAL/RN, 22 de julho de 2025. FABIANA SANT ANNA GOMES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO ESTEVAM DA FONSECA NETO
  4. Tribunal: TRT21 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES AP 0000003-07.2021.5.21.0002 AGRAVANTE: FAZMIDIA PUBLICIDADE E EVENTOS EIRELI AGRAVADO: DEBSON SANTOS DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6776b99 proferida nos autos.   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  AP 0000003-07.2021.5.21.0002  AGRAVANTE: FAZMIDIA PUBLICIDADE E EVENTOS EIRELI  AGRAVADO: DEBSON SANTOS DA SILVA E OUTROS (3)        AP 0000003-07.2021.5.21.0002 - Primeira Turma de Julgamento   Recorrente:   Advogado(s):   1. FAZMIDIA PUBLICIDADE E EVENTOS EIRELI JOANILSON GUEDES BARBOSA (PB13295) PAULO ROBERTO MARTINS JUNIOR (SE5692) RILDIAN DA SILVA PIRES FILHO (PB24598) UARLEI NIASSON CARDOSO RABELO NASCIMENTO (SE5489) Recorrido:   Advogado(s):   DEBSON SANTOS DA SILVA JOANILSON GUEDES BARBOSA (PB13295) JOAO PAULO SILVA MESQUITA (CE28304) Recorrido:   Advogado(s):   PEDRO ESTEVAM DA FONSECA NETO THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA (PB22398) Recorrido:   Advogado(s):   PLRW SHOWS LTDA. THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA (PB22398) Recorrido:   SANDERSANDRO ALVES DOS SANTOS     RECURSO DE: FAZMIDIA PUBLICIDADE E EVENTOS EIRELI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 26/06/2025 (quinta-feira), conforme certidão de ID. ccd1a6f. Todavia, considerando a suspensão de prazos processuais no dia da publicação (Ato Conjunto TRT GP/CR 007/25), considera-se como de efetiva publicação o dia 27/06/2025. Logo, o apelo está tempestivo, considerando o recurso interposto em 09/07/2025 (quarta-feira). Regular a representação processual  (IDs. bb6a142; 2bfaa85; e 48642f7). Desnecessária a garantia do Juízo, a teor do 855-A, §1º, II, da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   Alegação(ões): - violação aos artigos 50 do Código Civil e 134 e 135 do Código de Processo Civil. A recorrente sustenta que a decisão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica foi proferida sem provas concretas de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou vínculo entre Pedro Estevam da Fonseca Neto e a empresa Fazmidia Publicidade e Eventos Ltda. Afirma que foi surpreendida com bloqueio judicial sem nunca ter participado da ação e que documentos oficiais demonstram não existir qualquer vínculo jurídico entre ela e o executado. Assim, alega violação aos artigos 50 do Código Civil e 134 e 135 do CPC, requerendo a reforma do acórdão e a improcedência do IDPJ inverso.   Em análise ao recurso, verifica-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso.  Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido, não tendo, portanto, o recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Verificado que a parte agravante não transcreveu na revista trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-5052-46.2014.5.01.0482, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Em razões do recurso de revista, a parte recorrente não transcreveu otrechoda decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT.Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-695-19.2019.5.05.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O agravo de instrumento não logra demonstrar a viabilidade do recurso de revista denegado. Na espécie, conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a parte não transcreveu em seu recurso de revista o trecho que consubstancia o prequestionamento, em desatenção ao pressuposto recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Assim, inviável a reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10875-71.2022.5.15.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL REVELADOR DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O Reclamante deixou de atender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, no tópico da peça recursal o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista " . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024). "(…) 2. CARÊNCIA DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". No caso, ao interpor o recurso de revista, quanto aos temas “carência da ação” e “correção monetária”, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu os trechos que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO E DE PREQUESTIONAMENTO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida que aborda a matéria impugnada. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento em sua integralidade, cabendo a multa.Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa" (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024). "ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. SALÁRIO PAGO POR FORA / HORAS EXTRAS – ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT – PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente não transcreveu nas razões recursais os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias invocadas no recurso de revista. Assim, compactua-se com a decisão denegatória proferida pela Presidência do TRT, no sentido de que o apelo revisional não supera o obstáculo de natureza processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista" (AIRR-100469-33.2021.5.01.0077, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024). ""AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PROGRESSÃO SALARIAL POR ANTIGUIDADE - PCCS 2013. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1 - A parte não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão então recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - Não cumpre o objetivo da norma a simples referência, paráfrase ou a sinopse do acórdão, pois não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confronto analítico com as normas tidas como violadas, nos casos do art. 896, "c", ou do art. 896, § 2º, da CLT, ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, na hipótese do art. 896, "a" e "b", da CLT, principal escopo da norma em questão. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000485-78.2022.5.02.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024). Nego seguimento, no tema.   CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se.   (jaclm) NATAL/RN, 22 de julho de 2025. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho NATAL/RN, 22 de julho de 2025. FABIANA SANT ANNA GOMES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SANDERSANDRO ALVES DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT6 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC CARUARU ATSum 0000870-18.2025.5.06.0312 RECLAMANTE: DANIEL RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DE PAO DE ACUCAR LTDA EDITAL Conforme despacho inicial retro, fica a parte intimada da designação de AUDIÊNCIA INICIAL e tentativa de conciliação cujos dados seguem abaixo. Ademais, adverte-se que a ausência das partes à referida audiência implicará arquivamento quanto ao(s) autor(es) e revelia com a consequente confissão quanto à matéria de fato com relação ao(s) réu(s), conforme art. art. 844 da CLT. Data e Horário: 20/08/2025 11:15 Endereço: Avenida Agamenon Magalhães, 814, térreo - CEJUSC (Justiça do trabalho) Em caso de impossibilidade de comparecimento presencial, informamos a instrução de acesso para acompanhamento da audiência de forma virtual: O acesso deverá ser feito através da página do CEJUSC CARUARU. Ao acessar o link abaixo, você será direcionado para um página, devendo clicar na SALA 2: https://www.trt6.jus.br/portal/centro-de-conciliacoes-de-caruaru-cejusc-jt-caruaru Ademais, caso esteja acessando diretamente através da plataforma ZOOM, utilizar os dados de acesso abaixo: SALA 2 ID da reunião: 847 4582 9423 Senha de acesso: 860427  20/08/2025 11:15 CARUARU/PE, 21 de julho de 2025. RAQUEL SANTOS ARAUJO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL RIBEIRO DA SILVA
  6. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO. De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, fica o(a) advogado(a)/parte intimado(a) do ato processual que segue: intimação da sentença de id 115675981. (Documento integral disponível nos autos, preservando-se informações pessoais das partes e/ou protegidas por segredo de justiça).
  7. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0806958-27.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) - [Usucapião Extraordinária] Autor: MAGNOLIA RODRIGUES NOBREGA LOPES Réu: FRANCISCO BATISTA DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo a parte AUTORA para se manifestar a respeito da certidão retro, em 10 dias. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
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