Barbara Naynnar Sousa Lins

Barbara Naynnar Sousa Lins

Número da OAB: OAB/PB 024609

📋 Resumo Completo

Dr(a). Barbara Naynnar Sousa Lins possui 134 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT13, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 87
Total de Intimações: 134
Tribunais: TRT13, TRF3, TJSP, TJPB, TRF5
Nome: BARBARA NAYNNAR SOUSA LINS

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
134
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (59) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11) RECURSO INOMINADO CíVEL (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0002811-15.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): DANIELE SILVA LOPES Advogado(s) do reclamante: BARBARA NAYNNAR SOUSA LINS RÉU: CEAB-DJ INSS e outros SENTENÇA SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. Decido. Defiro a gratuidade de justiça (NCPC, arts. 98 e 99), caso requerida e a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 488 do NCPC, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 (i.e., sem resolução de mérito). Assim, deixo de apreciar as eventuais preliminares/prejudiciais levantadas, porquanto a pretensão da parte autora não será acolhida, inexistindo nesse proceder qualquer prejuízo para aquele(s) que figura(m) no polo passivo. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, inclusive à aposentada (Decreto 3.048/99, art. 103), durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste (Lei 8.213/91, art. 71). Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico (Decreto 3.048/99, art. 93, §3º). Para a segurada especial, o benefício de salário-maternidade, no valor de 01 (um) salário-mínimo, pressupõe seja comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto ou ao início do benefício (Lei 8.213/91, arts. 25, III, e 39, parágrafo único; PROCESSO 08119540420184050000, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE COSTA DE LUNA FREIRE, TRF 5 - 1ª Turma, JULGAMENTO: 20/06/2019). Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições (aqui entendidas como meses de atividade rural) equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado (Lei 8.213/91, art. 25, par. ún.). Integram a categoria de segurado especial (CF, art. 195, §8º) o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal, os respectivos cônjuges e filhos/equiparados maiores de 16 anos (Lei 8.213/91, art. 11, VII, "c") que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. A condição de segurado especial somente se estende ao cônjuge e aos filhos/equiparados que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar respectivo (Lei 8.213/91, art. 11, §6º). Entende-se como regime de economia familiar do segurado especial a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (Lei 8.213/91, art. 11, §1º). Conquanto não se exija a efetiva comercialização de parte da produção, bastando a intenção de venda das eventuais sobras (AC 200004010702908, ELIANA PAGGIARIN MARINHO, TRF4 - QUINTA TURMA, DJ 06/08/2003 PÁGINA: 210), a simples plantação de culturas ao redor de residência localizada na cidade, para consumo próprio, descaracteriza a condição de segurado especial (AC 200204010186174, PAULO AFONSO BRUM VAZ, TRF4 - QUINTA TURMA, DJ 24/09/2003 PÁGINA: 556). Ou seja, é necessário demonstrar a imprescindibilidade da atividade rural para a subsistência familiar (essencialidade - AC 0027836-06.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/06/2018), ainda que existam outras fontes de rendimentos, conforme exceções da Lei 8.213/91, art. 11, §9º (v.g., benefício previdenciário que não supere 1 salário-mínimo). O segurado especial, enquanto não em operação o sistema previsto no art. 38-A da Lei 8.213/91, comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração, desde que ratificada (v.g., por órgão público), na forma prevista no regulamento (Lei 8.213/91, art. 38-B, §2º). A ratificação deve ser realizada por meio de informações obtidas das bases de dados governamentais ou, se insuficientes, por prova documental contemporânea ao período informado (Decreto 3.048/99, art. 19-D, §10). Complementarmente à citada autodeclaração, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio de documentos, por exemplo, contrato de arrendamento, de parceria ou de comodato rural e Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP (Lei 8.213/91, art. 106; Decreto 3.048/99, art. 19-D, §11). Não há distinção, para tais casos, entre prova plena e início de prova material (Ofício-Circular 46/DIRBEN/INSS, item 7, I, “b”). O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106 da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo (REsp 1719021/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 23/11/2018). A certidão de casamento, ainda que extemporânea (Tema 2 TNU, PEDILEF 2006.82.01.505208-4/PB, Juiz Federal Paulo Ricardo Arena, 06/09/2011), ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola (Súmula TNU 6). O benefício concedido ao segurado especial, administrativamente ou judicialmente, configura início de prova material válida para posterior concessão aos demais integrantes do núcleo familiar, assim como ao próprio beneficiário (Enunciado FONAJEF 188). Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, declaração de Sindicato Rural e contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada (REsp 1.650.326/MT, relator Ministro Herman Benjamin, STJ, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 30/6/2017; AgInt no AREsp 967.459/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, STJ, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 19/12/2017). Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola (AgInt no REsp 1.928.406/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, STJ, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 15/9/2021), salvo se rompido o vínculo com o grupo familiar. Os documentos autodeclaratórios (v.g., fichas escolares ou do SUS) não constituem início de prova material (PROCESSO: 00005435420224058310, RECURSO INOMINADO CÍVEL, CLAUDIO KITNER, 3ª RELATORIA DA 3ª TR/PE, JULGAMENTO: 09/08/2023; PROCESSO: 00064884620224058302, RECURSO INOMINADO CÍVEL, CLAUDIO KITNER, 3ª RELATORIA DA 3ª TR/PE, JULGAMENTO: 17/07/2023). As declarações assinadas por particulares equiparam-se a depoimentos reduzidos a termo (AR 2.544/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009), não servindo, portanto, de prova documental. Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados (AgRg nos EDcl no AgRg na AR 2.324/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015; Súmula TNU 34). Em outras palavras, não se admite que todos os elementos sejam extemporâneos. A apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal (REsp 1321493 PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012), sendo possível, inclusive, reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material (REsp 1348633 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014). O início razoável de prova material pode projetar efeitos para período de tempo anterior ou posterior ao nele retratado [eficácia retrospectiva e prospectiva], desde que corroborado por segura prova testemunhal (AC 2002.37.01.001564-0/MG, TRF-1ª Região, Relator Juiz Federal Iran Velasco Nascimento, Segunda Turma, julg. em 02/10/2006; AC 2007.38.11.004295-9, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 14/01/2016). A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula STJ, 149). Pelo menos desde 2017, no âmbito administrativo, não é mais realizada a comprovação da atividade de segurado especial por meio de entrevista rural, assim como não devem ser tomados depoimentos com parceiros, confrontantes, colaboradores, vizinhos ou outros (Ofício-Circular 46/DIRBEN/INSS, item 2.5). Se o próprio INSS, como visto no parágrafo acima, não mais exige que a parte autora demonstre conhecimento da atividade exercida, é contrário ao princípio da eficiência (CF, art. 37, “caput”, e NCPC, art. 8º) impor ao magistrado a obrigação de presidir intermináveis oitivas sobre a matéria, com perguntas repetitivas ao extremo (v.g., se o que nasce primeiro é o pendão do milho ou a boneca). A audiência deve ser reservada para os casos em que for absolutamente necessária, por exemplo, quando se tratar de prova documental contraditória. Quanto as provas produzidas nos autos, somadas à perícia realizada, foram suficientes para firmar o convencimento do Juízo singular pela (im)procedência da demanda, não se cogita de anulação da sentença (PROCESSO: 00014688820244058307, RECURSO INOMINADO CÍVEL, IVANA MAFRA MARINHO, 1ª RELATORIA DA 3ª TR/PE, JULGAMENTO: 19/12/2024). Em síntese, adoto as seguintes diretrizes de julgamento: (1) o reconhecimento da qualidade de segurado especial não exige a realização de audiência, quando a autodeclaração puder ser ratificada por meio de informações ou com documentos, não havendo, repito, distinção, para tais casos, entre prova plena e início de prova material; (2) tais documentos devem ser, ao menos em parte, contemporâneos aos fatos alegados, somente sendo cabível a audiência nas hipóteses em que a parte pretende atribuir eficácia retrospectiva ou, existindo indícios de afastamento das atividades de segurados especiais, prospectiva aos elementos apresentados; (3) também necessária a prova oral quando os documentos ostentarem força probatória reduzida, por suas características (v.g., comprovantes de contribuições sindicais realizadas às vésperas da aposentadoria) ou porque contraditados com outros elementos (v.g., registros de automóveis em nome daquele que se alega agricultor em pequena porção de terra); (4) se indispensável a audiência, a não realização do ato por iniciativa da parte autora leva à improcedência da pretensão, em face do disposto no art. 373, I, NCPC (“o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”); (5) a descaracterização da qualidade de segurado especial deve ocorrer, ainda: (a) por imposição legal (v.g., beneficiário de pensão por morte, cujo valor supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por mais de 120 dias ao ano - Lei 8.213/91, art. 11, §§8º e 9º); (b) quando inexistente qualquer documento capaz de ratificar a autodeclaração; (c) quando todos os documentos (excluídos os autodeclaratórios) forem extemporâneos; (6) a realização da perícia rural por assistente social, quando suficiente o material probatório existente nos autos, não implica a anulação da sentença. Assentadas estas balizas, passo ao exame do caso concreto. No caso em tela, em que pleiteia a parte autora a concessão de salário-maternidade na condição de segurada especial, com base nos elementos presentes nos autos, é certo afirmar que: - a presente ação foi proposta em 17/02/2025. - a data de entrada do requerimento administrativo (DER) é 26/06/2024 (anexo 70284827). - o fato gerador (nascimento de Lucas Mikael) que enseja o presente pedido ocorreu em 20/04/2021 (anexo 63023553). Entre os documentos trazidos aos autos, destacam-se: Certidão de nascimento da parte autora em que os pais constam como agricultores (anexo 63023550); Cadastro Único em que constam a parte autora, seu companheiro e filho como integrantes do núcleo familiar (anexo 63023559), CAF com data de emissão em 23/04/2024 (anexo 63023560), DAP emitida em 22/04/2024 (anexo 63023564); Documentos em nome do proprietário da terra (anexo 63023565, 63023574); Contrato de parceria agrícola com firma reconhecida em 28/05/2024 (anexo 63023568); Contrato de parceria agrícola com firma reconhecida em 11/05/2023 (anexo 63023567); Fichas médicas e escolares (anexo 63023576, 63023579). Nenhum dos documentos se presta para ratificar a autodeclaração, nem pode ser acolhido como início de prova material da condição de segurado especial, pois são autodeclaratórios ou extemporâneos. Note-se que, de acordo com informações do Cadastro Único (anexo 63023559), o grupo familiar da autora é composto apenas por seu companheiro e seu filho, não havendo menção a outros membros que possam corroborar a atividade rural em momento anterior ao parto. Sendo assim, não tendo sido apresentado início de prova material do período declarado de atividade rural, e não podendo a falta dessa prova ser suprida pela prova testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), não há, pois, como acolher a pretensão autoral. Caso deduzida, não merece acolhida a pretensão de danos morais. Se o pedido principal é julgado improcedente, o de danos morais, por ser, no caso concreto, decorrente daquele, também deve ser recusado. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado. Apresentado recurso, dê-se vista ao(s) recorrido(s) para contrarrazões. Após, subam os autos à(s) Turma(s) Recursal(is), com as homenagens de estilo. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0006596-82.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): JOSINEIDE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: BARBARA NAYNNAR SOUSA LINS RÉU: CEAB-DJ INSS e outros CERTIDÃO Certifico que expedi, na presente data, o ofício requisitório de pagamento de honorários em favor do perito(a) que realizou a perícia no presente feito. Campina Grande, data de validação no sistema. MARCIA REGINA RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do LAUDO PERICIAL apresentado nos presente autos (artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região). Campina Grande, data de validação no sistema. MARCIA REGINA RIBEIRO Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
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  5. Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER Fica o órgão de cumprimento navamente intimado para apresentar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo legal, conforme determinado no ato judicial presente nos autos e anexo abaixo. Campina grande, 29 de julho de 2025 ANEXO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E COLHEITA DE DEPOIMENTOS (Arts. 16 e 26 da Lei n. 12.153/09 c/c arts. 22 e 23 da Lei nº. 9.099/95, com a redação dada pela Lei nº. 13.994/2020) Na hora designada do dia 04/06/2025, foi realizada Audiência de Conciliação virtual por meio da plataforma de videoconferência para atos processuais adotada por este Juízo, verificando-se presentes virtualmente na audiência: Conciliador(es): VICTOR HALLEY VIDAL DE SIQUEIRA; LAISE MOSCOSO BRAGA Autor(a): MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogado(a) do(a) Autor(a): BARBARA NAYNNAR SOUSA LINS – OAB/PB 24.609 Representante do Réu: RODOLFO DE SOUSA GARCIA Testemunha(s): AS PARTES PRESCINDIRAM DA OITIVA DE TESTEMUNHA(S). Na audiência remota, foi(ram) colhido(s) pelo(a) Conciliador(a) o(s) depoimento(s) do(a) autor(a) e da(s) respectiva(s) testemunha(s), facultando-se a palavra às partes para formularem perguntas e/ou esclarecimentos que entenderam necessários sobre os contornos fáticos da controvérsia. As partes celebraram a composição consensual da lide firmando o seguinte ACORDO: 1. O INSS reconhece o direito à habilitação da parte autora no benefício de PENSÃO POR MORTE desde 16/04/2024 (DIB), sendo efetuada a implantação administrativa a partir do primeiro dia do mês corrente (DIP), pagamento de retroativo. 2. A parte autora renuncia eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à demanda. Os presentes estão integralmente intimados de todos os atos praticados. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência virtual. Segue(m) o(s) link(s) de sua realização: https://jfpbjusbr-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/9vara03_jfpb_jus_br/EWhseoLiU_FLlKJTVH4a5KYBaWvAjER1OxfZ1Yk4mphmyg?nav=eyJyZWZlcnJhbEluZm8iOnsicmVmZXJyYWxBcHAiOiJPbmVEcml2ZUZvckJ1c2luZXNzIiwicmVmZXJyYWxBcHBQbGF0Zm9ybSI6IldlYiIsInJlZmVycmFsTW9kZSI6InZpZXciLCJyZWZlcnJhbFZpZXciOiJNeUZpbGVzTGlua0NvcHkifX0&e=u3lixw Em seguida, foram os autos remetidos ao(à) MM. Juiz(a) Federal que proferiu a seguinte: SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária, na qual as partes transigiram, consoante acima disposto. Destarte, com base no art. 22, §1º, da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01, HOMOLOGO, por sentença, o presente acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Tendo em vista não caber recurso de sentença homologatória de acordo (Lei nº. 9.099.95, art. 41), deverá a mesma ser tida como transitada em julgado na data da sua validação. Em razão disso, intime-se a demandada para que cumpra a obrigação de fazer,no prazo de 20 (vinte) dias, com a devida comprovação nos autos. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Cumprida a determinação supra, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Campina Grande, data de validação no sistema. JUIZ(A) FEDERAL Assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
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  7. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho DECISÃO APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0002115-36.2018.8.15.0271 PENAL. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MORTE DO CONDENADO. ART. 107, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. COMPROVAÇÃO POR CERTIDÃO DE ÓBITO. CAUSA OBJETIVA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ARQUIVAMENTO DO FEITO. - Comprovado o falecimento do condenado por meio de certidão de óbito regularmente acostada aos autos, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal. - A morte do agente é causa objetiva e automática de cessação do jus puniendi estatal, que não comporta sucessão ou prosseguimento da persecução penal. - Extinção da punibilidade decretada. Cuida-se de execução penal relativa a FAGNER EDUARDO DE JESUS NUNES, também conhecido como “Dudu Vaqueiro”, condenado nos autos da ação penal originária pela prática dos crimes previstos no art. 129, §9º, do Código Penal, e art. 15 da Lei nº 10.826/03, ambos cometidos no contexto da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A denúncia narra que, em 12 de janeiro de 2018, por volta das 2h, o réu adentrou a residência de sua ex-companheira, Josenita Rodrigues Souto, ocasião em que proferiu ameaças, desferiu agressões físicas contra a vítima e efetuou disparos de arma de fogo dentro do imóvel, causando danos materiais e terror psicológico, além das lesões corporais nela constatadas. Ao final da instrução criminal, foi prolatada sentença condenatória, fixando-se a pena definitiva em 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 5 meses de detenção, nos moldes da fundamentação sentencial, decisão esta mantida pelo Tribunal em sede de apelação. Sobreveio aos autos, conforme o documento ID nº 36017199, certidão de óbito noticiando o falecimento do apenado em 29 de maio de 2025, em decorrência de lesões múltiplas, fato que motivou requerimento da defesa pela extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, destacando que a morte do agente é causa objetiva de extinção da punibilidade, sendo o jus puniendi do Estado personalíssimo e intransferível. É o breve relatório. Decido. DECISÃO - O Exmo. Sr. Desembargador Joás de Brito Pereira Filho - Relator Comprovado o óbito do condenado, mediante apresentação de certidão de óbito emitida por cartório competente, e ausente qualquer dúvida quanto à autenticidade e veracidade do documento, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o falecimento do réu, independentemente da fase processual ou da execução penal, faz cessar de pleno direito a pretensão punitiva ou executória estatal. Assim, não subsiste qualquer razão jurídica para a continuidade da persecução penal ou da execução da reprimenda, porquanto extinto o direito de punir do Estado diante do falecimento do sentenciado. Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FAGNER EDUARDO DE JESUS NUNES, em virtude de seu falecimento ocorrido em 29/05/2025, conforme certidão de óbito constante no ID 36017199. Determino o arquivamento definitivo dos autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Desembargador Joás de Brito Pereira Filho RELATOR
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Seção Judiciária da Paraíba Subseção Judiciária de Campina Grande 9ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0013415-69.2024.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA VITORIA COSTA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de resolução do mérito proferida nestes autos, requerendo, em suma, a correção de vício na sentença embargada. Com fulcro no disposto no art. 1.022, do novo CPC, cabem embargos declaratórios para retificar decisão judicial que apresentar vício de contradição, obscuridade ou omissão, a necessitar da promoção de corrigendas, sob pena de comprometer a inteira vontade manifestada no decisum. Ocorre que o anexo do ID. 71788009 denominado embargos de declaração não possui conteúdo de peça jurídica apontando vícios na sentença embargada. Diante do exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração. Intimem-se. Campina Grande, data supra. JUIZ(A) FEDERAL Assinado eletronicamente
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