Gerson Luciano Santos Netto
Gerson Luciano Santos Netto
Número da OAB:
OAB/PB 024614
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gerson Luciano Santos Netto possui 96 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPB, TRT24, TRF5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TJPB, TRT24, TRF5, TJPE, TJCE, TRT13
Nome:
GERSON LUCIANO SANTOS NETTO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0017516-86.2023.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE COUTINHO CAVALCANTI Advogado do(a) AUTOR: GERSON LUCIANO SANTOS NETTO - PB24614 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, H. K. L. D. C., B. L. D. C. REPRESENTANTE: GISLAYNE NATIELY DE LIMA BARBOSA BARRETO SAMPAIO, KARINA GABRIELLE LIRA DA SILVA Advogados do(a) REU: LINDINALVA MARTINS RAMOS - PB26950, Advogados do(a) REU: ELLEN BATISTA DE LIMA - CE51837, INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Campina grande, 28 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0017516-86.2023.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE COUTINHO CAVALCANTI Advogado do(a) AUTOR: GERSON LUCIANO SANTOS NETTO - PB24614 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, H. K. L. D. C., B. L. D. C. REPRESENTANTE: GISLAYNE NATIELY DE LIMA BARBOSA BARRETO SAMPAIO, KARINA GABRIELLE LIRA DA SILVA Advogados do(a) REU: LINDINALVA MARTINS RAMOS - PB26950, Advogados do(a) REU: ELLEN BATISTA DE LIMA - CE51837, INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Campina grande, 28 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Seção Judiciária da Paraíba Subseção Judiciária de Campina Grande 9ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0021190-38.2024.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G. S. S. REPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA MORAIS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por G. S. S., menor representado por sua genitora MARIA DE FATIMA MORAIS DA SILVA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício amparo assistencial ao deficiente. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Disciplina normativa do benefício de prestação continuada (BPC) A Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, inciso V, regulamentado pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993 disciplinam o benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social, que independe do recolhimento de contribuições mas demanda, por outro lado, a comprovação da necessidade de proteção financeira estatal pelo requerente. Para a sua concessão, faz-se necessário que o interessado seja pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou portadora de deficiência e, associado a isso, encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção e de tê-la provida por sua família. A Lei nº 8.742/1993, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.982/2020, regulamentou a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) devido ao idoso ou ao portador de deficiência estabelecendo, em síntese, como condições para a outorga de tal prestação assistencial o implemento de requisito etário igual ou superior a sessenta e cinco anos ou a presença de deficiência de longo prazo, compreendida como aquela que cause comprometimento físico, mental, intelectual ou sensorial por prazo superior a dois anos. Demanda, ainda, a presença de hipossuficiência do grupo familiar no qual se insere o pretendente, compreendida como a aferição de renda per capita limitada ao quarto do salário mínimo vigente na data de requerimento do benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/1993, art. 20). Quanto à hipossuficiência do grupo familiar, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nº 567985 e 580963, em abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, que na época dispunha ser ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita o critério objetivo para a aferição da miserabilidade. Firmou o STF o entendimento de que o critério legal para constatação da hipossuficiência não mais se adéqua à realidade da sociedade e da economia brasileira, estando, então, eivado de inconstitucionalidade. Com essas considerações, passo a examinar a situação posta nos autos. Do caso concreto O benefício assistencial (NB 715.687.407-2), com DER em 08/08/2024, foi indeferido em razão do seguinte motivo: “não atende ao critério da deficiência para acesso ao BPC-LOAS” (id. 56976990). Da deficiência A parte demandante tem 5 anos, reside na cidade de Campina Grande e compareceu ao exame acompanhado de sua genitora. O laudo médico judicial atestou que a parte autora é portadora de: “CID 10 F83: TRANSTORNOS ESPECÍFICOS MISTO DO DESENVOLVIMENTO.” (id. 67180242). O perito indicou que referido quadro causa limitação em grau moderado de desempenho e restrição na participação social. Sobre o prognóstico para o futuro educacional e laborativo da parte autora, o perito apontou: “INTERMEDIÁRIA. Há possibilidade de alcançar formação educacional e inserção no mercado de trabalho, com limitações importantes”. Além disso, afirmou o perito que a parte autora demanda dos responsáveis atenção ou cuidados especiais, em grau superior ao normalmente exigido para crianças ou adolescentes da mesma idade (quesito II.6). Por fim, destacou que essa necessidade está relacionada à exigência de acompanhamento permanente por cuidador, o que dificulta significativamente seu ingresso no mercado de trabalho (quesito II.7). Perícia realizada em 27/03/2025. Acolho, pois, as conclusões periciais. Em tais termos, não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível para um leigo no assunto, não há razão para desconsiderá-lo, tampouco para a realização de audiência ou de nova perícia baseada no índice de funcionalidade - IF-BRA. Assim, é possível concluir que a limitação que acomete a parte autora é compatível com o preenchimento do requisito legal de deficiência física, intelectual ou sensorial com duração mínima de dois anos (impedimento de longo prazo) para concessão do amparo social requerido. Da hipossuficiência econômica do grupo familiar Por sua vez, o laudo social informou grupo familiar formado por seis pessoas: a parte demandante, seus genitores (38 e 36 anos) e três irmãos (17, 13 e 3 anos). Acerca da residência, a perícia social apontou: “a parte autora vive em casa cedida pela bisavó paterna do autor, a residência possui 5 cômodos (sala, cozinha, 2 quartos, e 1 banheiro). O piso é revestido de cimento, o teto é de telha. Os móveis e eletrodomésticos que guarnecem o ambiente são velhos. O material predominante na construção das paredes do domicílio é de alvenaria/tijolo com revestimento. A residência possui 1 fogão, 1 geladeira, 1 televisão, 1 tanque de lavar roupas, telefone para contato (83) 98741-5909. Há fornecimento de energia elétrica e água encanada. A rua em frente ao domicílio da parte autora é pavimentada/calçamento. A família possui gastos com água R$ 53,00, energia R$ 55,00, gás R$ 115,00, alimentação R$ 600,00, internet R$ 50,00, fraldas autor e irmão R$ 222,00, medicamentos R$ 69,00. (sic.)”. O grupo familiar ausência de renda formal, ganhos do marido com serviços esporádicos no valor de R$ 300,00 por mês e recebimento de R$ 1250,00 do Programa Bolsa Família. A família declarou gastos extraordinários com medicamentos Risperidona R$ 43,00 e Melatonina R$ 26,00.. Perícia social realizada 26/05/2025. O CADUNICO registra o mesmo grupo familiar encontrado pelo estudo social. Referido cadastro tem data de inscrição da família em 17/12/2010 e atualização em 30/09/2023 (id. 65803800). Além da renda declarada, os registros fotográficos que acompanham o laudo social revelam condições de moradia simples, indicando situação de vulnerabilidade do grupo familiar. Portanto, pelas informações fornecidas pelo estudo socioeconômico, em cotejo com os demais elementos trazidos aos autos, vislumbro a existência de situação de hipossuficiência econômica. De maneira que o caso é de acolhimento da pretensão apresentada. Do termo inicial do benefício Quanto ao termo inicial do benefício, a DIB deve ser fixada em 08/08/2024 (DER), tendo em vista que a prova dos autos permite reconhecer o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício desde referida data. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a conceder o seguinte benefício em favor da parte autora: Espécie de benefício Amparo assistencial ao deficiente NB 715.687.407-2 DIB 08/08/2024 RMI Salário mínimo Condeno a parte demandada ao pagamento das parcelas vencidas e em atraso incidindo, a título de acréscimos (juros e correção monetária), exclusivamente a taxa SELIC, em conformidade com o que determina o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, observada a prescrição quinquenal. Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS efetive a implantação do benefício ora deferido em favor da parte demandante. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, sob pena de multa-diária a ser fixada em caso de descumprimento. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c.c art. 98 do Código de Processo Civil, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Havendo o trânsito em julgado neste primeiro grau de jurisdição, homologo os cálculos em anexo e determino a expedição de RPV, observada a eventual renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos. Sendo legítimo o direito do advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I – Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da elaboração da RPV ou precatório; II – O percentual a ser destacado a título de honorários contratuais seja igual ou inferir a 30% dos valores atrasados. III – em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Remetido o precatório/RPV ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Após a efetivação do depósito dos valores, adote a Secretaria deste Juízo as providências necessárias para cientificar os beneficiários de que os valores já se encontram disponíveis para saque na rede bancária. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Campina Grande/PB, data da validação. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes interessadas, para se pronunciarem sobre a expedição da RPV do autor.
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815662-13.2019.8.15.0001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ELIZANDRA RODRIGUES DA COSTA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – Seguro Obrigatório em caso de lesão. DPVAT. Valor a ser pago determinado em lei. Obrigação da seguradora de pagar o valor devido. Quantum apurado pelo valor devido normativamente. Procedência parcial do pedido. - O valor a ser pago a título de seguro em caso de lesões decorrentes de acidentes automobilísticos é de ser apurado em relação ao quantum total devido, calculando-se o montante conforme os parâmetros fixados em lei. Vistos etc. ELIZANDRA RODRIGUES DA COSTA, intentou Ação de Cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DOS SEGUROS DPVAT S/A., aduzindo, em síntese, que sofreu lesões decorrentes de acidente automobilístico ocorrido no dia 12 de janeiro de 2019, tendo como resultado do sinistro debilidade de função de membro inferior direito, ocasionada por fraturas. Informa ainda na inicial que recebeu R$ 2.362,50 administrativamente, no entanto, tem direito ao recebimento de R$ 13.500,00, diante da lesão sofrida. Ao final, pugnou pela condenação da promovida no pagamento da diferença de R$ 11.137,50, além de custas e honorários sucumbenciais. Mostrando-se inexitosa a tentativa de conciliação, com contestação sendo apresentada, acompanhando documentos (Id n.º 23901801) onde, rebatendo os argumentos iniciais, informa que a promovente não fez prova de seu direito, e o pagamento administrativo se deu na forma estipulada em tabela, obedecendo o grau da lesão sofrida, razão pela qual, em tendo se dado o pagamento do valor devido, é de se julgar improcedente o pedido autoral. Impugnação à contestação aportada nos autos por meio da petição de Id n.º 24718187. Laudo pericial apresentado (Id n.º 1030788425), com manifestação da parte promovida em petição de Id n.º103659925, silenciando-se a parte promovente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Resta evidente que a parte promovente intenciona receber o valor devido a título de lesão sofrida por conseqüência de acidente automobilístico, amparando-se no seguro obrigatório DPVAT, o qual deve ser aferido em percentual incidente no valor máximo previsto, hoje, correspondendo a R$ 13.500,00, na forma do estabelecido com a Lei n.° 11482/07, que serviu de diploma alterador da Lei n.° 6.194/1974. Não é de se olvidar que, no caso sub judice, o acidente automobilístico sofrido pela promovente resultou em debilidade permanente de seu membro inferior direito, conforme descrição em peça técnica de Id n.º 103078425, apontando um debilidade de 50%, e assim especificando: “Déficit de força motora no membro inferior direito. Extensa cicatriz em face lateral direita da coxa. Limitação ao agachamento”. Assim, diante do cenário apresentado nos autos percebe-se que o valor devido deve ser proporcional ao grau da lesão sofrida pela parte promovente, qual seja, debilidade permanente de um dos membros inferiores, e, conforme relatório técnico acima mencionado, a parte promovente apresenta limitação na deambulação em 50%, que, atentando-se à tabela geral para se chegar ao cálculo das seqüelas acidentárias, é de 70%, sendo esse percentual calculado sobre o valor total previsto, qual seja, R$ 13.500,00, restando ao segurado o importe de R$ 9.450,00. Assim, em se dando a limitação em 50%, conforme laudo pericial, o valor devido à parte promovente pela lesão sofrida é de R$ 4.725,00. Em tendo a promovente já recebido administrativamente o valor de R$ 2.362,50 (Id n.º 36796656), resta devido R$ 2.362,50. Nesse sentido, em caso similar quanto ao grau de invalidez, segue o julgado: Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Cobrança. Seguro DPVAT . Complementação de indenização. Perda funcional completa de um dos membros inferiores. Sentença mantida. Honorários recursais . Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em Exame 1.Recurso de Apelação interposto pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, em face da sentença que julgou procedente o pedido de cobrança do seguro DPVAT, condenando a seguradora ao pagamento complementar de R$ 2 .193,75 à autora, referente ao valor remanescente do seguro por invalidez permanente. A parte recorrente sustenta que o valor já pago foi proporcional à invalidez parcial da autora, pleiteando a aplicação da tabela de invalidez parcial do STJ (Súmula 474). II. Questão em Discussão 2 . A questão principal consiste em (i) definir o valor adequado da indenização do seguro DPVAT conforme a proporcionalidade da invalidez e a tabela aplicável; (ii) determinar se os valores já pagos cobrem integralmente o valor devido segundo a extensão do dano constatado. III. Razões de Decidir 3. O pagamento da indenização do seguro DPVAT deve observar a proporcionalidade em relação ao grau de invalidez, conforme estabelecido pela Súmula 474 do STJ . 4. O exame pericial indicou uma perda funcional de 50% no membro inferior da autora, correspondendo ao valor de R$ 4.725,00. Senco o cálculo aritmético da seguinte forma, o pagamento no percentual de 70% (cinquenta por cento) do teto indenizatório, em razão da perda funcional completa de um membro inferior, devendo ser dividido em 50 % (cinquenta por cento), de acordo com o grau do dano verificada no laudo pericial, correspondendo ao montante de R$ 4 .725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) reais. Considerando o valor já pago administrativamente de R$ 2.531,25, o saldo de R$ 2.193,75 é devido à autora, conforme cálculo pericial e critérios legais aplicáveis . IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. Sentença mantida . Honorários advocatícios majorados em 5%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; art . 85, § 2º; CC/2002, art. 406; Lei 6.194/1974, art. 3º, II, § 1º . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 474; STJ, REsp n.º 1.101.572/RS, Rel . Min. Nancy Andrighi. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer o Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data indicada no sistema . DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02219041820218060001 Núcleos de Justiça 4.0, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 19/12/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024) Diante do exposto, e com fundamento nas Leis n.º 6.194/1974 e 11.482/2007, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte promovida ao pagamento à parte autora de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), com base no percentual da lesão sofrida, devidamente acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data do evento danoso (Súmula 580 do STJ) e juros de mora calculado pela Taxa Selic, com desconto do IPCA do período, a partir da data da citação. CONDENO ainda a parte promovida nas custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do que preceitua o art. 85 do CPC. Em se verificando que a parte promovida não procedeu com o depósito dos honorários periciais, independemente do trânsito em julgado, INTIME-SE de imediato a Seguradora Líder promovida para o devido DEPÓSITO dos honorários periciais, nos termos do Convênio atualizado firmado pelas seguradoras integrantes do Consórcio DPVAT com o TJPB, no prazo de 05(cinco) dias, prorrogável por mais 05(cinco) dias. Uma vez procedido ao depósito, independentemente de novo despacho, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da Ilma. Sra. Perita, atentando-se para a conta bancária indicada no Id. 116338451. Outrossim, HABILITE-SE o novo causídico da parte promovida (Id. 116392510). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito em substituição
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815662-13.2019.8.15.0001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ELIZANDRA RODRIGUES DA COSTA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – Seguro Obrigatório em caso de lesão. DPVAT. Valor a ser pago determinado em lei. Obrigação da seguradora de pagar o valor devido. Quantum apurado pelo valor devido normativamente. Procedência parcial do pedido. - O valor a ser pago a título de seguro em caso de lesões decorrentes de acidentes automobilísticos é de ser apurado em relação ao quantum total devido, calculando-se o montante conforme os parâmetros fixados em lei. Vistos etc. ELIZANDRA RODRIGUES DA COSTA, intentou Ação de Cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DOS SEGUROS DPVAT S/A., aduzindo, em síntese, que sofreu lesões decorrentes de acidente automobilístico ocorrido no dia 12 de janeiro de 2019, tendo como resultado do sinistro debilidade de função de membro inferior direito, ocasionada por fraturas. Informa ainda na inicial que recebeu R$ 2.362,50 administrativamente, no entanto, tem direito ao recebimento de R$ 13.500,00, diante da lesão sofrida. Ao final, pugnou pela condenação da promovida no pagamento da diferença de R$ 11.137,50, além de custas e honorários sucumbenciais. Mostrando-se inexitosa a tentativa de conciliação, com contestação sendo apresentada, acompanhando documentos (Id n.º 23901801) onde, rebatendo os argumentos iniciais, informa que a promovente não fez prova de seu direito, e o pagamento administrativo se deu na forma estipulada em tabela, obedecendo o grau da lesão sofrida, razão pela qual, em tendo se dado o pagamento do valor devido, é de se julgar improcedente o pedido autoral. Impugnação à contestação aportada nos autos por meio da petição de Id n.º 24718187. Laudo pericial apresentado (Id n.º 1030788425), com manifestação da parte promovida em petição de Id n.º103659925, silenciando-se a parte promovente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Resta evidente que a parte promovente intenciona receber o valor devido a título de lesão sofrida por conseqüência de acidente automobilístico, amparando-se no seguro obrigatório DPVAT, o qual deve ser aferido em percentual incidente no valor máximo previsto, hoje, correspondendo a R$ 13.500,00, na forma do estabelecido com a Lei n.° 11482/07, que serviu de diploma alterador da Lei n.° 6.194/1974. Não é de se olvidar que, no caso sub judice, o acidente automobilístico sofrido pela promovente resultou em debilidade permanente de seu membro inferior direito, conforme descrição em peça técnica de Id n.º 103078425, apontando um debilidade de 50%, e assim especificando: “Déficit de força motora no membro inferior direito. Extensa cicatriz em face lateral direita da coxa. Limitação ao agachamento”. Assim, diante do cenário apresentado nos autos percebe-se que o valor devido deve ser proporcional ao grau da lesão sofrida pela parte promovente, qual seja, debilidade permanente de um dos membros inferiores, e, conforme relatório técnico acima mencionado, a parte promovente apresenta limitação na deambulação em 50%, que, atentando-se à tabela geral para se chegar ao cálculo das seqüelas acidentárias, é de 70%, sendo esse percentual calculado sobre o valor total previsto, qual seja, R$ 13.500,00, restando ao segurado o importe de R$ 9.450,00. Assim, em se dando a limitação em 50%, conforme laudo pericial, o valor devido à parte promovente pela lesão sofrida é de R$ 4.725,00. Em tendo a promovente já recebido administrativamente o valor de R$ 2.362,50 (Id n.º 36796656), resta devido R$ 2.362,50. Nesse sentido, em caso similar quanto ao grau de invalidez, segue o julgado: Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Cobrança. Seguro DPVAT . Complementação de indenização. Perda funcional completa de um dos membros inferiores. Sentença mantida. Honorários recursais . Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em Exame 1.Recurso de Apelação interposto pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, em face da sentença que julgou procedente o pedido de cobrança do seguro DPVAT, condenando a seguradora ao pagamento complementar de R$ 2 .193,75 à autora, referente ao valor remanescente do seguro por invalidez permanente. A parte recorrente sustenta que o valor já pago foi proporcional à invalidez parcial da autora, pleiteando a aplicação da tabela de invalidez parcial do STJ (Súmula 474). II. Questão em Discussão 2 . A questão principal consiste em (i) definir o valor adequado da indenização do seguro DPVAT conforme a proporcionalidade da invalidez e a tabela aplicável; (ii) determinar se os valores já pagos cobrem integralmente o valor devido segundo a extensão do dano constatado. III. Razões de Decidir 3. O pagamento da indenização do seguro DPVAT deve observar a proporcionalidade em relação ao grau de invalidez, conforme estabelecido pela Súmula 474 do STJ . 4. O exame pericial indicou uma perda funcional de 50% no membro inferior da autora, correspondendo ao valor de R$ 4.725,00. Senco o cálculo aritmético da seguinte forma, o pagamento no percentual de 70% (cinquenta por cento) do teto indenizatório, em razão da perda funcional completa de um membro inferior, devendo ser dividido em 50 % (cinquenta por cento), de acordo com o grau do dano verificada no laudo pericial, correspondendo ao montante de R$ 4 .725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) reais. Considerando o valor já pago administrativamente de R$ 2.531,25, o saldo de R$ 2.193,75 é devido à autora, conforme cálculo pericial e critérios legais aplicáveis . IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. Sentença mantida . Honorários advocatícios majorados em 5%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; art . 85, § 2º; CC/2002, art. 406; Lei 6.194/1974, art. 3º, II, § 1º . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 474; STJ, REsp n.º 1.101.572/RS, Rel . Min. Nancy Andrighi. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer o Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data indicada no sistema . DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02219041820218060001 Núcleos de Justiça 4.0, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 19/12/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024) Diante do exposto, e com fundamento nas Leis n.º 6.194/1974 e 11.482/2007, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte promovida ao pagamento à parte autora de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), com base no percentual da lesão sofrida, devidamente acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data do evento danoso (Súmula 580 do STJ) e juros de mora calculado pela Taxa Selic, com desconto do IPCA do período, a partir da data da citação. CONDENO ainda a parte promovida nas custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do que preceitua o art. 85 do CPC. Em se verificando que a parte promovida não procedeu com o depósito dos honorários periciais, independemente do trânsito em julgado, INTIME-SE de imediato a Seguradora Líder promovida para o devido DEPÓSITO dos honorários periciais, nos termos do Convênio atualizado firmado pelas seguradoras integrantes do Consórcio DPVAT com o TJPB, no prazo de 05(cinco) dias, prorrogável por mais 05(cinco) dias. Uma vez procedido ao depósito, independentemente de novo despacho, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da Ilma. Sra. Perita, atentando-se para a conta bancária indicada no Id. 116338451. Outrossim, HABILITE-SE o novo causídico da parte promovida (Id. 116392510). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito em substituição
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Tribunal: TRF5 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0007900-19.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA FERREIRA LEITE Advogado do(a) AUTOR: GERSON LUCIANO SANTOS NETTO - PB24614 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - EXTINÇÃO POR FALTA DE EMENDA À INICIAL Tendo em vista que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC/2015 e, não tendo a parte autora a emendado no prazo assinado, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Nos termos do artigo 5º da lei 10.259/2001, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campina grande, 23 de julho de 2025
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