Maria Gabryella Nogueira Da Rocha

Maria Gabryella Nogueira Da Rocha

Número da OAB: OAB/PB 024616

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Gabryella Nogueira Da Rocha possui 28 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT21, TJRN, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRT21, TJRN, TJPB
Nome: MARIA GABRYELLA NOGUEIRA DA ROCHA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo: 0808544-61.2025.8.20.5004 Parte Autora: MARIA CLEIDE DOS SANTOS GOMES Parte Ré: PB ASSISTÊNCIA MÉDICA EU LTDA e outros (2) DESPACHO Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração com efeitos modificativos apresentados pela ré PB ASSISTÊNCIA MÉDICA EU LTDA. Decorrido o prazo, promova-se a conclusão do feito para sentença de embargos declaratórios. Natal, 22 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) SABRINA SMITH CHAVES Juíza de Direito em substituição legal
  3. Tribunal: TRT21 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0000362-23.2024.5.21.0043 RECORRENTE: ECO SOLUCOES EM ENERGIA S.A. RECORRIDO: FABIO CABRAL DE MACEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60c19b7 proferida nos autos.   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000362-23.2024.5.21.0043  RECORRENTE: ECO SOLUCOES EM ENERGIA S.A.  RECORRIDO: FABIO CABRAL DE MACEDO        ROT 0000362-23.2024.5.21.0043 - Primeira Turma de Julgamento   Recorrente:   Advogado(s):   1. ECO SOLUCOES EM ENERGIA S.A. ADRIANO SILVA HULAND (CE17038) Recorrido:   Advogado(s):   FABIO CABRAL DE MACEDO MARIA GABRYELLA NOGUEIRA DA ROCHA (PB0024616) Recorrido:   LUCAS SANTIAGO TRANCOSO Recorrido:   MONICA SHEILA DE PROENCA     RECURSO DE: ECO SOLUCOES EM ENERGIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 04/07/2025 (sexta-feira), consoante certidão de ID.42ae35f; e recurso interposto em 16/07/2025. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (ID.1133478). Preparo satisfeito (Id. bde0468 e dddb9a2)   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE   Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 408 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada, recorrente, sustenta que a decisão que indeferiu a oitiva de testemunhas, com fundamento na aplicação da confissão ficta, configura cerceamento de defesa. A reclamada alega ainda que, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a executar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, não havendo acúmulo de funções quando as atividades exercidas estão dentro do escopo contratual. Destaca que o contrato de trabalho e as ordens de serviço juntadas aos autos descrevem detalhadamente as funções atribuídas ao reclamante, as quais são compatíveis com sua qualificação e foram por ele expressamente aceitas. A parte recorrente aduz também que é indevido o adicional de periculosidade, uma vez que o reclamante exercia função e laborava em local diverso do analisado na perícia. Afirma que a decisão recorrida afronta o princípio da individualização da prova, ao aplicar conclusões genéricas sem considerar as especificidades do caso concreto, violando o devido processo legal e o contraditório. A recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso.  A transcrição do acórdão recorrido foi feita no início do recurso, no subtópico “b) Da Transcendência Jurídica, Econômica e Social –Art. 896-A, incisos I, III e IV da CLT”, estando, portanto, desvinculada das razões recursais, o que não atende à finalidade de demonstrar o prequestionamento necessário da controvérsia, tendo em vista que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses.  Nesse sentido, são os julgados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUSPENSÃO E LICENÇA PREVIDENCIÁRIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, porquanto, no aparelhamento do apelo, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a transcrição do trecho do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-20045-60.2013.5.04.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS – SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, com base na prova documental e testemunhal, que houve a pré-contratação de horas extraordinárias desde o início do pacto laboral. 2. Na forma como posto, para se chegar à conclusão diversa, na forma pretendida pela parte, seria necessária nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA – ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte transcreveu no início das razões recursais o trecho do acórdão relativo ao tema, sem, contudo, reiterá-lo no tópico recursal adequado. Esta Corte Superior entende que a mera transcrição de trechos do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista desatrelada das razões recursais, ou mesmo a transcrição integral do acórdão no início ou no final do recurso de revista, não atende as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre a tese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1001136-66.2020.5.02.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 4. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. 5. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DA PETIÇÃO RECURSAL. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional, no início da petição recursal , seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-11567-06.2017.5.03.0137, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DO RECLAMANTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – INTERVALO INTRAJORNADA – ÔNUS DA PROVA - DANO MORAL - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT – DESPACHO MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que a transcrição dos fundamentos do acórdão regional em relação aos temas impugnados, feita no início do Recurso de Revista, de forma dissociada dos capítulos em que a parte expõe suas razões recursais e pede a reforma da decisão recorrida, não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT . Julgados da C. SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-577-27.2022.5.23.0006, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição do acórdão regional, quanto a mais de um tema, no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-21850-03.2016.5.04.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A transcrição do acórdão recorrido, referente aos capítulos impugnados, em conjunto, no início das razões recursais, ainda mais porque dissociada dos tópicos correspondentes e sem a promoção de um debate e cotejo analítico, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida no art. 896, § 1º, III, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11389-85.2019.5.15.0094, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. GRUPO ECONÔMICO. 3. HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 4. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. 5. MULTAS NORMATIVAS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO. DESVINCULAÇÃO COM OS TÓPICOS RESPECTIVOS DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. É ineficaz e não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociados dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. Há falta de cotejo analítico nos casos em que acontece essa dissociação. II. No caso vertente, a parte agravante transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. III. Desta forma, deixou de atender aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, o que torna inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-19-26.2016.5.06.0172, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EQUIPARAÇÃO. CRITÉRIO DA BASE TERRITORIAL E ÍNDICE DE REAJUSTE. TRANSCRIÇÃO REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESVINCULADA DOS TÓPICOS RESPECTIVOS (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A transcrição dos trechos do acórdão no início do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUCESSÃO DA FEPASA PELA CTPM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCRIÇÃO REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESVINCULADA DOS TÓPICOS RESPECTIVOS (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A transcrição dos trechos do acórdão no início do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-2529-16.2012.5.02.0058, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024). Sendo assim, nego seguimento, no tema.   CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se.   (awfl) NATAL/RN, 22 de julho de 2025. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho NATAL/RN, 22 de julho de 2025. FABIANA SANT ANNA GOMES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FABIO CABRAL DE MACEDO
  4. Tribunal: TRT21 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0000362-23.2024.5.21.0043 RECORRENTE: ECO SOLUCOES EM ENERGIA S.A. RECORRIDO: FABIO CABRAL DE MACEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60c19b7 proferida nos autos. ROT 0000362-23.2024.5.21.0043 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. ECO SOLUCOES EM ENERGIA S.A. ADRIANO SILVA HULAND (CE17038) Recorrido:   Advogado(s):   FABIO CABRAL DE MACEDO MARIA GABRYELLA NOGUEIRA DA ROCHA (PB0024616) Recorrido:   LUCAS SANTIAGO TRANCOSO Recorrido:   MONICA SHEILA DE PROENCA   RECURSO DE: ECO SOLUCOES EM ENERGIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 04/07/2025 (sexta-feira), consoante certidão de ID.42ae35f; e recurso interposto em 16/07/2025. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (ID.1133478). Preparo satisfeito (Id. bde0468 e dddb9a2)   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 408 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada, recorrente, sustenta que a decisão que indeferiu a oitiva de testemunhas, com fundamento na aplicação da confissão ficta, configura cerceamento de defesa. A reclamada alega ainda que, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a executar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, não havendo acúmulo de funções quando as atividades exercidas estão dentro do escopo contratual. Destaca que o contrato de trabalho e as ordens de serviço juntadas aos autos descrevem detalhadamente as funções atribuídas ao reclamante, as quais são compatíveis com sua qualificação e foram por ele expressamente aceitas. A parte recorrente aduz também que é indevido o adicional de periculosidade, uma vez que o reclamante exercia função e laborava em local diverso do analisado na perícia. Afirma que a decisão recorrida afronta o princípio da individualização da prova, ao aplicar conclusões genéricas sem considerar as especificidades do caso concreto, violando o devido processo legal e o contraditório. A recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso.  A transcrição do acórdão recorrido foi feita no início do recurso, no subtópico “b) Da Transcendência Jurídica, Econômica e Social –Art. 896-A, incisos I, III e IV da CLT”, estando, portanto, desvinculada das razões recursais, o que não atende à finalidade de demonstrar o prequestionamento necessário da controvérsia, tendo em vista que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses.  Nesse sentido, são os julgados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUSPENSÃO E LICENÇA PREVIDENCIÁRIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, porquanto, no aparelhamento do apelo, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a transcrição do trecho do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-20045-60.2013.5.04.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS – SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, com base na prova documental e testemunhal, que houve a pré-contratação de horas extraordinárias desde o início do pacto laboral. 2. Na forma como posto, para se chegar à conclusão diversa, na forma pretendida pela parte, seria necessária nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA – ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte transcreveu no início das razões recursais o trecho do acórdão relativo ao tema, sem, contudo, reiterá-lo no tópico recursal adequado. Esta Corte Superior entende que a mera transcrição de trechos do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista desatrelada das razões recursais, ou mesmo a transcrição integral do acórdão no início ou no final do recurso de revista, não atende as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre a tese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1001136-66.2020.5.02.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 4. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. 5. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DA PETIÇÃO RECURSAL. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional, no início da petição recursal , seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-11567-06.2017.5.03.0137, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DO RECLAMANTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – INTERVALO INTRAJORNADA – ÔNUS DA PROVA - DANO MORAL - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT – DESPACHO MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que a transcrição dos fundamentos do acórdão regional em relação aos temas impugnados, feita no início do Recurso de Revista, de forma dissociada dos capítulos em que a parte expõe suas razões recursais e pede a reforma da decisão recorrida, não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT . Julgados da C. SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-577-27.2022.5.23.0006, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição do acórdão regional, quanto a mais de um tema, no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-21850-03.2016.5.04.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A transcrição do acórdão recorrido, referente aos capítulos impugnados, em conjunto, no início das razões recursais, ainda mais porque dissociada dos tópicos correspondentes e sem a promoção de um debate e cotejo analítico, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida no art. 896, § 1º, III, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11389-85.2019.5.15.0094, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. GRUPO ECONÔMICO. 3. HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 4. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. 5. MULTAS NORMATIVAS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO. DESVINCULAÇÃO COM OS TÓPICOS RESPECTIVOS DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. É ineficaz e não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociados dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. Há falta de cotejo analítico nos casos em que acontece essa dissociação. II. No caso vertente, a parte agravante transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. III. Desta forma, deixou de atender aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, o que torna inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-19-26.2016.5.06.0172, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EQUIPARAÇÃO. CRITÉRIO DA BASE TERRITORIAL E ÍNDICE DE REAJUSTE. TRANSCRIÇÃO REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESVINCULADA DOS TÓPICOS RESPECTIVOS (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A transcrição dos trechos do acórdão no início do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUCESSÃO DA FEPASA PELA CTPM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCRIÇÃO REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESVINCULADA DOS TÓPICOS RESPECTIVOS (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A transcrição dos trechos do acórdão no início do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-2529-16.2012.5.02.0058, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024). Sendo assim, nego seguimento, no tema.   CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se.   (awfl) NATAL/RN, 22 de julho de 2025. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ECO SOLUCOES EM ENERGIA S.A.
  5. Tribunal: TRT21 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0000362-23.2024.5.21.0043 RECORRENTE: ECO SOLUCOES EM ENERGIA S.A. RECORRIDO: FABIO CABRAL DE MACEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60c19b7 proferida nos autos. ROT 0000362-23.2024.5.21.0043 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. ECO SOLUCOES EM ENERGIA S.A. ADRIANO SILVA HULAND (CE17038) Recorrido:   Advogado(s):   FABIO CABRAL DE MACEDO MARIA GABRYELLA NOGUEIRA DA ROCHA (PB0024616) Recorrido:   LUCAS SANTIAGO TRANCOSO Recorrido:   MONICA SHEILA DE PROENCA   RECURSO DE: ECO SOLUCOES EM ENERGIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 04/07/2025 (sexta-feira), consoante certidão de ID.42ae35f; e recurso interposto em 16/07/2025. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (ID.1133478). Preparo satisfeito (Id. bde0468 e dddb9a2)   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 408 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada, recorrente, sustenta que a decisão que indeferiu a oitiva de testemunhas, com fundamento na aplicação da confissão ficta, configura cerceamento de defesa. A reclamada alega ainda que, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a executar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, não havendo acúmulo de funções quando as atividades exercidas estão dentro do escopo contratual. Destaca que o contrato de trabalho e as ordens de serviço juntadas aos autos descrevem detalhadamente as funções atribuídas ao reclamante, as quais são compatíveis com sua qualificação e foram por ele expressamente aceitas. A parte recorrente aduz também que é indevido o adicional de periculosidade, uma vez que o reclamante exercia função e laborava em local diverso do analisado na perícia. Afirma que a decisão recorrida afronta o princípio da individualização da prova, ao aplicar conclusões genéricas sem considerar as especificidades do caso concreto, violando o devido processo legal e o contraditório. A recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso.  A transcrição do acórdão recorrido foi feita no início do recurso, no subtópico “b) Da Transcendência Jurídica, Econômica e Social –Art. 896-A, incisos I, III e IV da CLT”, estando, portanto, desvinculada das razões recursais, o que não atende à finalidade de demonstrar o prequestionamento necessário da controvérsia, tendo em vista que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses.  Nesse sentido, são os julgados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUSPENSÃO E LICENÇA PREVIDENCIÁRIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, porquanto, no aparelhamento do apelo, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a transcrição do trecho do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-20045-60.2013.5.04.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS – SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, com base na prova documental e testemunhal, que houve a pré-contratação de horas extraordinárias desde o início do pacto laboral. 2. Na forma como posto, para se chegar à conclusão diversa, na forma pretendida pela parte, seria necessária nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA – ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte transcreveu no início das razões recursais o trecho do acórdão relativo ao tema, sem, contudo, reiterá-lo no tópico recursal adequado. Esta Corte Superior entende que a mera transcrição de trechos do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista desatrelada das razões recursais, ou mesmo a transcrição integral do acórdão no início ou no final do recurso de revista, não atende as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre a tese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1001136-66.2020.5.02.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 4. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. 5. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DA PETIÇÃO RECURSAL. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional, no início da petição recursal , seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-11567-06.2017.5.03.0137, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DO RECLAMANTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – INTERVALO INTRAJORNADA – ÔNUS DA PROVA - DANO MORAL - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT – DESPACHO MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que a transcrição dos fundamentos do acórdão regional em relação aos temas impugnados, feita no início do Recurso de Revista, de forma dissociada dos capítulos em que a parte expõe suas razões recursais e pede a reforma da decisão recorrida, não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT . Julgados da C. SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-577-27.2022.5.23.0006, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição do acórdão regional, quanto a mais de um tema, no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-21850-03.2016.5.04.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A transcrição do acórdão recorrido, referente aos capítulos impugnados, em conjunto, no início das razões recursais, ainda mais porque dissociada dos tópicos correspondentes e sem a promoção de um debate e cotejo analítico, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida no art. 896, § 1º, III, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11389-85.2019.5.15.0094, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. GRUPO ECONÔMICO. 3. HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 4. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. 5. MULTAS NORMATIVAS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO. DESVINCULAÇÃO COM OS TÓPICOS RESPECTIVOS DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. É ineficaz e não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociados dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. Há falta de cotejo analítico nos casos em que acontece essa dissociação. II. No caso vertente, a parte agravante transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. III. Desta forma, deixou de atender aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, o que torna inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-19-26.2016.5.06.0172, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EQUIPARAÇÃO. CRITÉRIO DA BASE TERRITORIAL E ÍNDICE DE REAJUSTE. TRANSCRIÇÃO REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESVINCULADA DOS TÓPICOS RESPECTIVOS (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A transcrição dos trechos do acórdão no início do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUCESSÃO DA FEPASA PELA CTPM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCRIÇÃO REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESVINCULADA DOS TÓPICOS RESPECTIVOS (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A transcrição dos trechos do acórdão no início do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-2529-16.2012.5.02.0058, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024). Sendo assim, nego seguimento, no tema.   CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se.   (awfl) NATAL/RN, 22 de julho de 2025. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIO CABRAL DE MACEDO
  6. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n. 0807155-32.2023.8.15.2003; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Crimes contra a Ordem Tributária] REU: M. D. S. N.. DECISÃO Vistos, etc… Compulsando os autos, verifica-se que a defesa da acusada M. D. S. N. se insurgiu contra o Auto de Infração nº 93300008.09.00000499/2023-97, objeto do presente feito, tendo em vista que o Estado da Paraíba teria desconsiderado o Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) nº 2008.000110, o qual foi restabelecido por decisão judicial na Ação Cível nº 0849972-54.2022.8.15.2001, ainda pendente de trânsito em julgado. Na audiência realizada no dia, após encerrada a instrução do processo, a defesa do acusado requereu como diligência, prazo para verificação se a volta da validade do TARE iria influenciar no auto de infração que originou a CDA e consequentemente, a presente ação penal, o que foi deferido por este Juízo, sendo dada vista dos autos ao Parquet, conforme termo de audiência inserto no sequencial ID 112381196. Outrossim, verifica-se informações da SEFAZ de que “Caso o TARE nº 2017.000090, vigente à época da eclosão dos fatos geradores (2018), tivesse sido considerado, não teria ensejado repercussão alguma nos valores exigidos no auto de infração lavrados, haja vista se tratar as infração de falta de recolhimento do ICMS em operações de saídas, estando sujeitas às regras estabelecidas no RICMS/PB, cuja exação seria devida independente da existência do respectivo TARE. Pois no caso vertente, quanto às infrações denunciadas, como não teria havido o recolhimento do ICMS, razão pela qual foi lavrado o auto de infração, o contribuinte teria perdido o direito a utilização do crédito presumido relativo a parte do imposto não recolhido nos prazo determinados, conforme se conclui da inteligência emergente do § 3º da Cláusula Quinta do TARE nº 2017.000090, transcrita na resposta anterior” - ID 113955975. Por sua vez, a defesa se manifestou acerca das informações da SEFAZ, aduziu que a Receita Estadual limitou-se a informar que o TARE nº 2008.000110 teria sido cassado em 31/12/2017, e que o TARE vigente a partir de então seria o de nº 2017.000090. Ocorre que, conforme já demonstrado por esta defesa, a revogação do TARE nº 2008.000110 foi judicialmente anulada, tendo este acordo sido reativado com efeitos retroativos, inclusive no que diz respeito à sua vigência até o final de 2018, o que impõe a necessária reinterpretação de todos os atos administrativos que deixaram de considerá-lo. Diante disso, requereu: “a) Que não seja acolhido como válido o conteúdo da informação fiscal, por estar baseado em instrumento normativo inaplicável (TARE nº 2017.000090) e ignorar decisão judicial que reconheceu a validade e vigência do TARE nº 2008.000110 no período da autuação; b) Que seja reconhecida a relevância da controvérsia cível, que discute a nulidade dos lançamentos fiscais lavrados à revelia do TARE de 2008, como elemento capaz de afastar, no mínimo, o dolo específico exigido para o tipo penal imputado, com reflexos diretos na configuração ou não do crime tributário”. Em seu parecer, a representante ministerial arguiu que a SEFAZ informou, em suma, que o Auto de Infração nº 93300008.09.00000499/2023-97 não tem correlação com o TARE nº 2008.000110, tendo em vista que este foi cassado em 31/12/2017, e, além disso, as acusações descritas no referido auto são relativas a falta de recolhimento de ICMS, enquanto o TARE tem por escopo a aplicação do benefício de crédito presumido. Além disso, acerca da nova insurgência da defesa acerca das informações da SEFAZ, afirma que o que está sendo discutido no caso em tela é justamente a suposta ilegalidade na revogação do TARE de 2008, de modo que os lançamentos que tenham desconsiderado os efeitos do TARE nº 2008.000110 estariam, em tese, maculados por vício de ilegalidade, o que não foi abordado na resposta fornecida pela SEFAZ. Aduziu ainda, que as teses da defesa são pautadas em nítidos aspectos correlacionados ao mérito da autuação fiscal, e dita argumentação não deve ser travada no bojo de um processo de natureza criminal. E que o simples fato de tramitar Ação cível discutindo o objeto de uma Ação penal não obsta o prosseguimento desta, se não tiver havido qualquer decisão determinando a suspensão ou extinção deste mesmo débito, motivo pelo qual pugnou pelo prosseguimento do feito com abertura de vistas para alegações finais - ID 115243887. Finalmente, verifica-se que a defesa manejou HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0809003-78.2025.8.15.0000, com o fito de suspender o andamento da ação penal, até o trânsito em julgado da ação cível ajuizada para discutir a validade da dívida na esfera cível, mediante Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência n 0821067-34.2025.8.15.2001, tendo sido indeferida a liminar, porém, pendente de decisão de mérito - ID 113536626. É o que se tinha a relatar. DECIDO. Alega o M.P. que a denunciada, na qualidade de administradora da empresa DAMESA ALIMENTOS EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 04.920.801/0001-26, com consciência e vontade, suprimiu o tributo estadual ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, mediante fraude à fiscalização tributária, decorrente da omissão de operações de qualquer natureza, consoante atestado na Certidão de Dívida Ativa nº 020004220231895 1. Infere-se dos autos, especialmente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000499/2023-97 , que a acusada, nos meses de março, maio, junho, novembro e dezembro de 2018, de forma intencional, fraudou à fiscalização tributária, pois não registrou nos livros próprios as operações de saídas de mercadorias e as prestações de serviços realizadas. Aduz a defesa, que o Auto de Infração nº 93300008.09.00000499/2023-97, objeto do presente feito, desconsiderou o Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) nº 2008.000110, o qual foi restabelecido por decisão judicial na Ação Cível nº 0849972-54.2022.8.15.2001, ainda pendente de trânsito em julgado. Todavia, como bem afirmou o Parquet, após informações da SEFAZ, que o Auto de Infração nº 93300008.09.00000499/2023-97 não tem correlação com o TARE nº 2008.000110, tendo em vista que este foi cassado em 31/12/2017, e, além disso, as acusações descritas no referido auto são relativas a falta de recolhimento de ICMS (decorrente da omissão de registro nos livros próprios as operações de saídas de mercadorias e as prestações de serviços realizadas), enquanto o TARE tem por escopo a aplicação do benefício de crédito presumido. Tal benefício permite que empresas presumam um crédito fiscal em vez de acumular efetivamente valores pagos. Esse crédito pode ser usado para reduzir tributos devidos ou ser ressarcido posteriormente. Ou seja, é uma hipótese de crédito com o intuito de reduzir o imposto cobrado sobre as operações praticadas. O que alega a defesa é que a suposta ilegalidade na revogação do TARE de 2008, fez com que os lançamentos desconsiderasse os efeitos do TARE nº 2008.000110 e assim, estariam, em tese, maculados por vício de ilegalidade, o que não teria sido abordado na resposta fornecida pela SEFAZ. Contudo, como bem frisou a representante ministerial dos Crimes contra a Ordem Tributária, tais teses são pautadas em nítidos aspectos correlacionados ao mérito da autuação fiscal, e dita argumentação não deve ser travada no bojo de um processo de natureza criminal. Além disso, o simples fato de tramitar Ação Cível discutindo o objeto de uma Ação penal não obsta o prosseguimento desta, se não tiver havido qualquer decisão determinando a suspensão ou extinção deste mesmo débito. Pelo exposto, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, com abertura do prazo para alegações finais, iniciando-se primeiro pelo Ministério Público, e, em seguida, pela defesa, no prazo legal. Por fim, o fato de existir um Habeas Corpus sem decisão, não obsta o prosseguimento do feito, considerando que a liminar foi indeferida. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
  7. Tribunal: TJRN | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0806284-30.2024.8.20.5300 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor(a): EDLEIDE AUREA DE ARAUJO GOMES Réu: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré ASSISTANCE MED HOME LTDA, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos (ID nº 152133589), sob pena de extinção do feito. Natal, 10 de julho de 2025. JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo nº.: 0808544-61.2025.8.20.5004 AUTOR: MARIA CLEIDE DOS SANTOS GOMES REU: PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA, CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA, MARIA CLEIDE DOS SANTOS GOMES SENTENÇA Vistos etc., Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. MARIA CLEIDE DOS SANTOS GOMES ajuizou a presente ação em face da PB ASSISTÊNCIA MÉDICA EU LTDA e CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DA SAÚDE LTDA, alegando, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde oferecido pela Ré, conforme contrato firmado em 15/06/2023 e a cobertura do plano inclui serviços de obstetrícia e parto, sendo que a carência de 300 dias expirou em 10/04/2024. Afirma que ao entrar em trabalho de parto, buscou atendimento no HOSPITAL RIO GRANDE indicada pela própria operadora do plano de saúde, como referência para os procedimentos obstétricos. Relata que ao chegar na unidade, foi surpreendida com a informação de que os atendimentos estavam suspensos por falta de repasse da operadora. Aduz que tentou solucionar a questão junto à requerida, sem, contudo, obter resultado. Explana que a Ré cancelou unilateralmente o plano de saúde da Autora, por conduta própria e sem qualquer justificativa válida ou comunicação prévia, agravando ainda mais os danos já causados e expondo a Autora a situação de total desamparo. Requer a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por dano moral. Na questão que envolve o rito processual, considerando os termos da Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN e Corregedoria de Justiça, que manteve suspenso o expediente presencial nos Juizados Especiais Cíveis, não houve a audiência de conciliação, promovendo-se a tentativa de conciliar via autos, onde restou infrutífera. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil. Preliminar. Quanto à alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, entendo que não merece acolhimento. A petição inicial deve atender a determinados requisitos legais e ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil vigente, possuindo a parte autora, inclusive, direito subjetivo à sua emenda. Inteligência do art. 321 do CPC/15. Os documentos indispensáveis à propositura da causa são aqueles efetivamente exigidos pela lei para que a demanda seja proposta, e também aqueles que adquirem esse caráter de imprescindibilidade porque o autor a eles se refere na petição inicial, utilizando-os como fundamento do seu pedido. No caso em apreço, não se verifica qualquer infringência aos dispositivos legais mencionados, tampouco procede a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. Isso porque a parte autora juntou aos autos cópia do contrato de plano de saúde firmado com a requerida, além de ter demonstrado que, embora fosse beneficiária do serviço prestado pela ré, precisou realizar o parto em hospital da rede pública de saúde desta Comarca. Mérito. De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre a demandada e a parte autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.0789/90 (Código de Defesa do Consumidor). Em relação à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor, apesar de não ser obrigatória, no caso em estudo, a alegação da parte autora afigura-se verossímil, além de ser ela parte hipossuficiente, motivo pelo qual se nos revela cabível a implementação do referido benefício legal. Compulsando os autos, verifico a inexistência de controvérsias a permear a presente lide no que atine à contratação de plano de saúde entre as partes. Com efeito, embora a parte requerida alegue que a autora não apresentou comprovação mínima quanto à negativa de atendimento, ao analisar detidamente o conjunto probatório, entendo que assiste razão à requerente ao afirmar que, ao buscar atendimento obstétrico em hospital credenciado pela ré, foi surpreendida com a informação de que o procedimento não seria realizado em razão de trâmites burocráticos impostos pela própria demandada. Não se mostra razoável presumir que, sendo beneficiária de plano de saúde fornecido pela ré, a autora teria, por mera escolha ou impertinência, optado por realizar o parto de seu filho em hospital da rede pública, não fosse a recusa de atendimento por parte da requerida. Deve ser considerado, ainda, o cancelamento do plano de saúde contratado pela autora sem que tenha a consumidora dado causa à rescisão contratual. Nesta esteira, é certo que a parte Demandada não apresentou qualquer prova que pudesse elidir a verossimilhança dos fatos narrados na exordial, bem como demonstrar a existência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da Autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Pela análise dos documentos que acompanham a inicial, observo que há um conjunto probatório satisfatório das alegações autorais a formar o convencimento deste Juízo. Atinente ao pleito indenizatório, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem. A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X. Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este. Quanto à configuração do dano moral, notórios os prejuízos suportados pela Demandante em razão da falha na prestação dos serviços pela Demandada, tendo em vista o evidente sofrimento psíquico vivenciado pela autora, que, prestes a dar à luz, viu-se forçada a buscar atendimento emergencial em unidade pública de saúde, mesmo sendo titular de contrato vigente com a operadora ré. Com relação ao nexo de causalidade, evidente a conexão a relacionar a conduta antijurídica intitulada pela Requerida e os danos suportados pela Requerente. Considerando as circunstâncias do caso em tela, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa. DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão encartada na inicial para CONDENAR o Réu, PB ASSISTÊNCIA MÉDICA EU LTDA e CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DA SAÚDE LTDA, solidariamente, a pagar à parte Autora, MARIA CLEIDE DOS SANTOS GOMES, a importância única de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 523, §1º do CPC. Sobre o valor da indenização por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.) e correção monetária (Tabela JFRN) a contar da publicação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ. À Secretaria para que retifique a autuação processual, excluindo a autora do polo passivo por flagrante equívoco no protocolo. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial. Intimem-se. A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado. Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos. Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, 7 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
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