Francisco Correa De Paula Neto

Francisco Correa De Paula Neto

Número da OAB: OAB/PB 024640

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Correa De Paula Neto possui 58 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF5, TJPE, TJPB e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 58
Tribunais: TRF5, TJPE, TJPB, TJCE, TRT13
Nome: FRANCISCO CORREA DE PAULA NETO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) Reconhecimento e Extinção de União Estável (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Segue em anexo o Termo de Audiência.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 (Vago) - 3ª Câmara Cível ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801722-71.2025.8.15.0000 (Processo originário número 0863220-19.2024.8.15.2001) Origem: Juízo da 6ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado Agravante: G. D. D. O. Advogados: Francisco Correa de Paula Neto, Hauffy Chaves Coelho de Souza Agravada: J. B. D. F. Advogada: Renata Aristóteles Pereira Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM ALIMENTOS E GUARDA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM FAVOR DE MENOR. TRINÔMIO/NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por G. D. D. O. contra decisão do Juízo da 6ª Vara de Família de João Pessoa que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso com Alimentos e Guarda de Filho Menor, movida por J. B. D. F., fixou alimentos provisórios em favor do menor Bernardo Dantas Barbosa no valor de dois salários mínimos mensais. O agravante alegou impossibilidade financeira para arcar com a quantia arbitrada, requerendo a suspensão da decisão ou a redução do valor para R$ 1.800,00. Em sede liminar, a verba alimentar foi reduzida para um salário mínimo e meio. Após o contraditório, sobreveio parecer do Ministério Público pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a redução dos alimentos provisórios fixados judicialmente em favor de menor, considerando o alegado comprometimento da capacidade financeira do genitor agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à prestação de alimentos decorre do vínculo de parentesco, conforme os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, devendo ser fixado com base no trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. Em se tratando de menor de tenra idade, suas necessidades são presumidas, não exigindo demonstração robusta, e compreendem despesas básicas com saúde, alimentação, educação, moradia e vestuário. O agravante não apresentou prova documental suficiente a demonstrar alteração relevante de sua condição econômica que justificasse a redução da verba alimentar. A jurisprudência exige dilação probatória para alteração do valor alimentar quando não evidenciada, de plano, a desproporcionalidade ou a incapacidade de cumprimento da obrigação pelo alimentante. A fixação do valor em dois salários mínimos revela-se adequada ao equilíbrio entre as necessidades presumidas do menor e a ausência de prova de insuficiência financeira do genitor, especialmente diante do caráter provisório da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fixação dos alimentos provisórios em favor de menor deve observar o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, sendo presumida a necessidade do alimentando. A alegação de incapacidade financeira do alimentante exige prova robusta, não sendo suficiente mera declaração ou documentação genérica. Na ausência de demonstração inequívoca de desproporcionalidade ou de impossibilidade financeira, deve ser mantida a decisão que fixa alimentos provisórios em valor compatível com as necessidades do menor e os elementos disponíveis nos autos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, 1.695 e 1.699; Lei nº 5.478/68, art. 15; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJDF, Rec 0718790-87.2021.8.07.0000, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, j. 01.12.2021; TJPB, AI 0817777-68.2023.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 08.02.2024; TJMG, AI 1000021-1808456-001, Rel. Des. Corrêa Junior, j. 14.12.2021; TJPB, AC 0803364-86.2019.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima M. B. C. Maranhão, j. 09.04.2021. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido Suspensivo interposto por G. D. D. O. contra decisão do Juízo da 6ª Vara de Família de João Pessoa que, nos autos da “Ação de Divórcio Litigioso com Alimentos e Guarda de Filho Menor”, movida por J. B. D. F., em desfavor do Agravante, arbitrou os alimentos provisórios, em benefício do filho do agravante, menor de idade, no importe de 02 (dois salários-mínimos). Na decisão agravada, o Juízo a quo fixou alimentos, em favor do menor Bernardo Dantas Barbosa, no valor de 02 (dois) salários-mínimos vigentes à época da decisão, a ser pago pelo agravante. Nas razões recursais (Id. 32678132), o agravante alega que não tem condições de pagar a pensão alimentícia no valor fixado, pois não é condizente com a sua real situação econômica, porque a clínica veterinária na qual é microempresário enfrenta diversas dificuldades financeiras. Juntou documentos. Requer a suspensão do decisum que deferiu os alimentos provisórios, ou em caso de entendimento diverso, que estes sejam reduzidos para R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), que é o valor pago atualmente, a título de pensão alimentícia e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso. Concessão de tutela antecipada em favor do Agravante, para reduzir o encargo alimentar para o patamar de 1,5 salário-mínimo (01 salário-mínimo e meio), vigente à época da decisão, até ulterior deliberação, id.32722893. Contrarrazões apresentadas ao id. 33397702 defendendo a agravada que o recorrente possui condições financeiras para arcar com o pagamento dos alimentos provisórios fixados pelo juízo a quo, considerando, ainda, as necessidades do menor. O Ministério Público ofertou parecer (id. 33472710) pelo desprovimento do Agravo de Instrumento, a fim de que seja concluída a instrução processual do feito originário. É o relatório do essencial. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. No início, do exame superficial dos autos, e através da planilha contábil anexada ao id.32678132, página 08, a então Relatora Exma. Dra. Maria das Graças Morais Guedes decidiu que a tutela requerida pelo agravante deveria ser parcialmente concedida, para reduzir os alimentos provisórios ao patamar de um salário mínimo e meio. Isso porque, à primeira vista, o agravante, microempresário no ramo de pet shop, não se encontrava em situação financeira apta para arcar com os alimentos provisórios fixados pelo juízo a quo. Desta forma, em sede liminar e de cognição sumária, não exauriente, foram considerados presentes os requisitos autorizadores para a concessão parcial da tutela requerida. Outrossim, foi considerado na decisão que, além de competir a ambos os genitores a manutenção do filho, a mãe da criança detém profissão e trabalha. Entretanto, após a oferta das contrarrazões e especialmente após o parecer do Ministério Público, competindo a este último salvaguardar o direito do menor e já ultrapassada a fase liminar, tenho que o recurso deve ser desprovido. Os fundamentos jurídicos para a concessão de alimentos baseiam-se nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil que tratam da obrigação decorrente do parentesco na prestação de alimentos no caso de um deles não possuir bens suficientes para prover o seu próprio sustento. Confira-se: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Estes dispositivos trazem à baila o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, segundo o qual, sendo demonstrada a necessidade do alimentando, a possibilidade do alimentante e a proporcionalidade do valor a ser pago, deve ser mantida a pensão alimentícia. Por outro lado, a Lei n.° 5.478/68 prevê, em seu artigo 15, a possibilidade de alteração do valor da pensão alimentícia, caso sobrevenha alteração na situação financeira dos interessados, in verbis: Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados. O Código Civil também traz dispositivo semelhante no art. 1.699: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Diante dos dispositivos supratranscritos, depreende-se que ao fixar a verba alimentar, ainda que em caráter provisório, o magistrado deve observar as circunstâncias que envolvem as partes, de modo a satisfazer as necessidades do alimentando, para que possa sobreviver dignamente, sem descuidar das condições econômico-financeiras do alimentante. Na hipótese sob análise, o juízo a quo fixou os alimentos provisórios em dois salários mínimos. Em se tratando de filho menor, com pouco mais de dois anos, presume-se a necessidade de alimentos na maior amplitude que o termo pode comportar, de maneira a abarcar despesas essenciais, de modo que, a princípio, desnecessária sua robusta comprovação, sendo certo que com o passar do tempo aumentam as necessidades e despesas do menor em crescimento. Além do mais, reanalisando as provas anexadas pelo Agravante, é de se concluir que as mesmas são insuficientes para demonstrar a impossibilidade financeira do recorrente, para arcar com os alimentos provisórios fixados pelo juízo a quo. Dito isso, e tendo por pertinentes as ponderações do Exmº Procurador de Justiça com assento nesta Câmara, Dr. ALCIDES ORLANDO DE MOURA JANSEN, acerca da discussão em pauta, opinando pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão a quo, adoto como razões de decidir o conteúdo do parecer lançado no Id.33472710, nos termos a seguir colacionados: “[…] 06. Se extrai do presente recurso que o agravante argumenta acerca de sua eventual impossibilidade financeira em arcar com o valor (R$ 3.036,00) fixado a título de alimentos (dois salários-mínimos) em favor de seu filho menor, se limitando a afirmar que o quantum fixado provisoriamente seria desproporcional, haja vista as reais possibilidade da genitora, assim como ainda possuir outras obrigações pessoais e profissionais. 07. Bem examinados os elementos trazidos à tona nesta apertada via, a despeito da afirmação do agravante da sua falta de condições para honrar a obrigação alimentar fixada no Juízo a quo, vê-se que este em realidade não apresentou provas robustas acerca da sua impossibilidade financeira, para se demonstrasse nesta quadra que o montante de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais) seria excessivo à necessidade do menor Bernardo Dantas de Oliveira, que conta, atualmente, com pouco mais de 02 (dois) anos de idade. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery orientam que “o réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptione actor est)”1 . Nunca é demais destacar que a obrigação alimentar tem como elemento essencial o binômio possibilidade/necessidade, o qual segundo o ensinamento de Arnoldo Wald, "os elementos básicos para que surja o direito aos alimentos são o vínculo de parentesco, a possibilidade econômica do alimentante e a necessidade do alimentando. O critério de fixação do quantum dos alimentos depende da conciliação desses dois elementos, possibilidade e necessidade. Os alimentos são determinados pelo juiz atendendo à situação econômica do alimentando e às necessidades essenciais de moradia, alimentação, vestuário, tratamento de saúde, e, se for menor, educação do reclamante"2 . (grifo de agora). 08. Obviamente, a matéria deverá (e necessita) ser melhor aprofundada em primeiro grau de jurisdição – eis que a lide originária encontra-se em fase inicial, inclusive pendente de manifestação da representante do 'Parquet' –, momento em que o agravante poderá, inclusive, provar o contrário, pois, na presente análise preambular da quaestio, especialmente, na estreitíssima via do agravo de instrumento, não há probabilidade do direito que ampare sua pretensão, mormente porque poder-se-ia prejudicar a qualidade de vida do incapaz, ainda na primeira infância, que tem naturalmente despesas mínimas presumidas, em especial, aquelas com saúde, alimentação e vestuário, próprios de sua tenra idade. A posição da jurisprudência em casos similares ao que se examina é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Agravo de instrumento. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e alimentos. Fixação de alimentos provisórios. Alimentando menor de idade. Irresignação. Minoração do valor arbitrado. Trinômio necessidadepossibilidade-proporcionalidade evidenciado. Quantia bem equacionada. Necessidade de dilação probatória. Manutenção da decisão agravada. Desprovimento. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, isso porque, diante do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, o valor dos alimentos provisórios encontra-se bem equacionado, não se justificando a pretendida redução, haja vista a necessidade de dilação probatória, além de se destinar a suprir as necessidades básicas das alimentandas, que são inquestionáveis e presumidas. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TJPB, 0817777-68.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2024). (destaques de agora) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O ônus de comprovar a impossibilidade de suportar a obrigação alimentícia recai sobre o alimentante que pretende a minoração da pensão, de modo que a inexistência de demonstração precisa da suposta incapacidade milita em seu desfavor. 2. Havendo necessidade de dilação probatória para aferir a real capacidade financeira do alimentante, deve ser mantida a decisão que reduziu os alimentos provisórios em favor da alimentanda para 50% do salário mínimo, mormente porque o valor não se revela desarrazoado, à vista do conjunto probatório produzido até então. 3. Agravo conhecido e não provido. (TJDF; Rec 07187.90-87.2021.8.07.0000; Ac. 139.1056; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 01/12/2021; Publ. PJe 07/01/2021). (destaques de agora) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. MINORAÇÃO DE VERBA ALIMENTÍCIA E REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. INCONFORMISMO DO PROMOVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O VALOR FIXADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DA GUARDA PARA ALÉM DOS FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS. POSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA DA GENITORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rafael benício albuquerque, contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de eusébio/CE, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c pedido de partilha de bens, guarda, visitação e alimentos (processo de nº 0000072-84.2018.8.06.0075), ajuizada em face de nicolly guillen benício albuquerque e nayara luana guillen pumar, a qual arbitrou os alimentos provisórios devidos à recorrida/menor por seu genitor, ora agravante, no valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) do salário mínimo atual, bem como determinou que fosse garantida a visitação quinzenal alternada, devendo o promovente buscar a filha na sexta-feira após o término das atividades escolares, devolvendo-a no domingo à noite. 2. Na presente hipótese, a probabilidade do direito da recorrida se me afigura evidenciado pelo teor dos documentos acostados aos fólios, os quais atestam as despesas da menor em patamar mais elevado do que o valor pretendido pelo agravante. Destarte, não há que se revogar a decisão hostilizada, sobretudo quando não há, com o recurso intentado, prova capaz de corroborar sua tese de que o valor arbitrado é excessivo, bem como, que o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) atenderia o binômio necessidade/capacidade da menor. 3. Atinente ao pedido de ampliação do direito de visitação perquirido pelo agravante, entendo que merece ser acolhido, uma vez que o pedido não foi impugnado pela genitora da menor, não se opondo, pois, à maior convivência entre genitor e filha. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AI 0637650-92.2020.8.06.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 09/11/2021; DJCE 16/11/2021; Pág. 128). (destaques de agora) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. IRRESIGNAÇÃO DO ALIMENTANTE. PLEITO DE MINORAÇÃO. ALIMENTOS FIXADOS EM 30% DO SALÁRIOMÍNIMO. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É cediço que é dever de ambos os genitores a subsistência digna dos filhos e, enquanto a guardiã presta alimentos in natura aos filhos que com ela residem, cabe ao outro genitor prestar-lhes pensão in pecunia, em valor suficiente para atender-lhes as necessidade, com padrão de vida assemelhado àquele que desfruta. - Não há que se falar em reforma da sentença que fixou o encargo alimentar em 30% sobre o salário-mínimo vigente, quando ausentes elementos que permitam verificar a impossibilidade do alimentante arcar com o valor arbitrado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006093420138150551, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 27-02- 2018). (destaques de agora) 09. Ante tais considerações, por agora, o alvitre do MINISTÉRIO PÚBLICO, por sua Procuradoria de Justiça, é no sentido do total desprovimento do agravo, para que seja mantida incólume a decisão hostilizada até que mais avance e seja concluída a instrução do feito originário.[…]” Nesse norte, em sede de Agravo de Instrumento, não estando demonstrada a impossibilidade de o pai arcar com valor já fixado e sendo a necessidade do menor presumida e comprovada, não prospera o pedido de redução dos alimentos provisórios, devendo ser mantido o valor da verba alimentar em dois salários mínimos, tal como sentiu o magistrado a quo. A esse respeito, os julgados pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - INDEFERIMENTO DA MINORAÇÃO EM SEDE LIMINAR - BINÔMIO "NECESSIDADE/POSSIBILIDADE" - ART. 1.699, DO CÓDIGO CIVIL - NECESSIDADE PRESUMIDA DO ALIMENTANDO MENOR - INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE PARA ADIMPLIR O PENSIONAMENTO NÃO COMPROVADA - RECURSO NÃO PROVIDO . Na fixação da verba alimentar, há que se levar em consideração a proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e a possibilidade do alimentante, nos termos dos artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil . Em ação revisional de alimentos, devem ser aquilatados os critérios estabelecidos no artigo 1.699, do Código Civil; ou seja, sobrevindo a mudança na situação financeira de quem presta os alimentos, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, a exoneração, a redução ou a majoração do encargo . Tratando-se de alimentando menor, são presumidas as suas necessidades, em virtude de gastos com alimentação, educação, vestuário, saúde e lazer, entre outros . Indemonstrada a alteração das condições com base nas quais se fixou a obrigação alimentar, haja vista a ausência de elementos que comprovem o percebimento insuficiente de recursos financeiros pelo alimentante, mantém-se a decisão que indeferiu a redução liminar dos alimentos . Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000211808456001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 14/12/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021) APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. ALTERAÇÃO NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO DEMONSTRADA. 1. A revisão dos alimentos é possível quando sobrevier mudança na situação financeira do alimentante ou do alimentando, de forma a causar exoneração, redução ou majoração do montante anteriormente fixado (art. 1.699 do Código Civil). 2. Inexistindo comprovação de mudança na situação financeira do alimentante, a manutenção da pensão alimentícia anteriormente fixada é medida que se impõe. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07551221020188070016 - Segredo de Justiça 0755122-10.2018.8.07.0016, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 13/05/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não destoa o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAREM A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS INTERESSADOS. CARÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 1.699, CC, e 15 DA LEI Nº 5.478/68. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ausentes provas aptas a demonstrarem a modificação da situação econômica dos interessados, deve ser rejeitado o pleito revisional de alimentos, por carência dos requisitos exigidos nos arts. 1.699 do Código Civil e 15 da Lei nº 5.478/68. (0803364-86.2019.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUSENTE O EXCESSO E A COMPROVAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO ENTRE A NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E A POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - As necessidades do filho menor de idade são presumidas, competindo aos genitores lhes prestar assistência. Em vista disso, constitui encargo da parte alimentante provar que não reúne as condições para prestar os alimentos no percentual fixado. - Ausente a prova robusta da impossibilidade de cumprir a obrigação, mantenho a Decisão Recorrida, que fixou os alimentos em patamar adequado, 85% do salário-mínimo. - “Nos termos do artigo 1.699 do Código Civil para que ocorra a revisão dos alimentos é necessário que o requerente comprove a alteração da situação financeira do alimentando ou do alimentante. - Ante a ausência de provas acerca da diminuição dos proventos do requerente e na comprovação das necessidades da alimentanda, entendo que deve ser mantido o valor da obrigação alimentícia fixada na sentença”. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801579-05.2017.8.15.0181, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/11/2020). (0801524-20.2017.8.15.2003, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2021) Ressalte-se que a questão pertinente aos alimentos não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer momento, desde que sobrevenha modificação na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe. É essa a dicção do artigo 1.699 do Código Civil. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em harmonia com o Parecer Ministerial, para manter a decisão a quo, que fixou os alimentos provisórios em favor do menor B. D. B., no patamar de dois salários mínimos. Oficie-se ao Juízo da 6ª Vara da Família da Comarca de João Pessoa, comunicando-lhe da decisão. É como voto. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator 23
  4. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 45° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 22 de Julho de 2025, às 09h00 .
  5. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 45° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 22 de Julho de 2025, às 09h00 .
  6. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO TINTO Rua Tenente José de França, s/n – Centro – CEP: 58.297-000 - Rio Tinto - PB. Fone: (83) 3612-9018 / 99145-4944 - E-mail: rio-vuni@tjpb.jus.br EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE DEMANDADA PARA CIÊNCIA DE SENTENÇA Processo nº: 0800315-67.2024.8.15.0581 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE RIO TINTO REU: IGOR BERNARDO DA SILVA, MARIA YOHANA LIMA PONCE DE LEON, ADRIANO DE BRITO CAVALCANTE De ordem do MM. Juiz de Direito desta comarca, fica a parte DEMANDADA, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, INTIMADA do teor da SENTENÇA (ID número 115974641), proferida nos autos da presente ação, a qual foi devidamente publicada e registrada no sistema PJE. Rio Tinto, 21 de julho de 2025. MARIA DO SOCORRO DE ARAÚJO SOUSA E SILVA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
  7. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO TINTO Rua Tenente José de França, s/n – Centro – CEP: 58.297-000 - Rio Tinto - PB. Fone: (83) 3612-9018 / 99145-4944 - E-mail: rio-vuni@tjpb.jus.br EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE DEMANDADA PARA CIÊNCIA DE SENTENÇA Processo nº: 0800315-67.2024.8.15.0581 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE RIO TINTO REU: IGOR BERNARDO DA SILVA, MARIA YOHANA LIMA PONCE DE LEON, ADRIANO DE BRITO CAVALCANTE De ordem do MM. Juiz de Direito desta comarca, fica a parte DEMANDADA, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, INTIMADA do teor da SENTENÇA (ID número 115974641), proferida nos autos da presente ação, a qual foi devidamente publicada e registrada no sistema PJE. Rio Tinto, 21 de julho de 2025. MARIA DO SOCORRO DE ARAÚJO SOUSA E SILVA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
  8. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO TINTO Rua Tenente José de França, s/n – Centro – CEP: 58.297-000 - Rio Tinto - PB. Fone: (83) 3612-9018 / 99145-4944 - E-mail: rio-vuni@tjpb.jus.br EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE DEMANDADA PARA CIÊNCIA DE SENTENÇA Processo nº: 0800315-67.2024.8.15.0581 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE RIO TINTO REU: IGOR BERNARDO DA SILVA, MARIA YOHANA LIMA PONCE DE LEON, ADRIANO DE BRITO CAVALCANTE De ordem do MM. Juiz de Direito desta comarca, fica a parte DEMANDADA, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, INTIMADA do teor da SENTENÇA (ID número 115974641), proferida nos autos da presente ação, a qual foi devidamente publicada e registrada no sistema PJE. Rio Tinto, 21 de julho de 2025. MARIA DO SOCORRO DE ARAÚJO SOUSA E SILVA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
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