Jailson Da Silva Amaral
Jailson Da Silva Amaral
Número da OAB:
OAB/PB 024642
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jailson Da Silva Amaral possui 125 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF2, TRF5, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
125
Tribunais:
TRF2, TRF5, TJSP, TRT13, TJPB
Nome:
JAILSON DA SILVA AMARAL
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
125
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
Classificação de Crédito Público (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
APELAçãO CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DE BAYEUX Promovente(s) AUTOR: JAILSON DA SILVA AMARAL Promovido(s) REU: ESTADO DA PARAIBA PROCESSO Nº 0800181-78.2025.8.15.0751 SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO. Homologa-se por sentença o pedido de desistência para que surtam os efeitos legais. Vistos, etc. JAILSON DA SILVA AMARAL, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o ESTADO DA PARAÍBA, visando uma indenização por danos morais decorrente de falha judiciária. Através da petição de id. 116873325, o autor requereu a desistência da ação. É o breve relatório. DECIDO. Conforme petição de id. 116873325, observa-se que o autor desistiu da ação. Não há o que se falar em anuência do promovido, uma vez que o mesmo sequer chegou a ser citado. Isto posto e tudo mais que dos autos constam e princípos de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e o faço com base no art. 485, inc. VIII do CPC, e, por conseguinte, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Bayeux-PB, 28 de julho de 2025 Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0802642-23.2025.8.15.0751 REQUERENTE: Advogado do(a) AUTOR: WANESSA LARISSA TAVEIRA DA CRUZ - PB27761 REQUERIDO: Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juízado Especial Misto de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) para ciência da sentença
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Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0802642-23.2025.8.15.0751 REQUERENTE: Advogado do(a) AUTOR: WANESSA LARISSA TAVEIRA DA CRUZ - PB27761 REQUERIDO: Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juízado Especial Misto de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) para ciência da sentença
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Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800294-08.2020.8.15.0751 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: MARIA PEREIRA DA SILVA (PENHA DA LANCHONETE) SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DOS HERDEIROS. VÍCIO ESSENCIAL NO PROCEDIMENTO - APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DA JUSTIÇA FORA DO PRAZO DE VALIDADE - OFENSA A RESOLUÇÃO 65/2017 DO CNJ - AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS ESSENCIAIS - NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade ajuizada por inventariante em face da viúva de um dos herdeiros, visando à anulação de procedimento de usucapião extrajudicial que resultou na transferência da propriedade de imóvel pertencente ao espólio do falecido Orácio Félix da Silva. A autora alega que a usucapião foi requerida e acolhida pelo cartório mesmo após a distribuição de inventário judicial e sem notificação dos herdeiros legítimos, infringindo normas legais e regulamentares. O pedido principal consiste na declaração de nulidade do ato registral decorrente da usucapião administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação dos herdeiros do proprietário falecido compromete a validade do procedimento de usucapião extrajudicial; (ii) estabelecer se a apresentação de certidões negativas fora do prazo de validade legal impede o processamento da usucapião pela via administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de inventário judicial em trâmite no momento do requerimento de usucapião demonstra controvérsia sobre a titularidade do imóvel, incompatível com o procedimento extrajudicial, que exige ausência de litígio. A apresentação de certidões negativas da Justiça Estadual e Federal com mais de 30 dias de emissão descumpre o art. 4º, IV, do Provimento CNJ nº 65/2017, comprometendo a regularidade formal do requerimento. O falecimento do proprietário registral atrai a incidência do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), de modo que os herdeiros passam a ser os legítimos titulares dos direitos reais e, por isso, deveriam ter sido notificados nos termos do art. 10 do Provimento nº 65/2017. A ausência de notificação dos herdeiros configura vício essencial no procedimento, pois viola o contraditório e impede a manifestação dos reais interessados, condição indispensável à higidez da via administrativa. A via extrajudicial para usucapião exige o cumprimento estrito dos requisitos legais e a inexistência de litígios, sendo nulo o ato lavrado em desconformidade com tais exigências. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A existência de inventário judicial em trâmite sobre o imóvel usucapiendo impede o reconhecimento da usucapião pela via administrativa, por configurar controvérsia sobre a titularidade. A ausência de notificação dos herdeiros do proprietário registral falecido, sucessores por força do art. 1.784 do Código Civil, configura vício essencial que compromete a validade do procedimento de usucapião extrajudicial. A apresentação de certidões negativas fora do prazo de 30 dias previsto no art. 4º, IV, do Provimento CNJ nº 65/2017 impede o processamento válido da usucapião extrajudicial. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.784; CPC, arts. 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, e 292, II e § 3º; Provimento CNJ nº 65/2017, arts. 4º, IV, e 10. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão. Vistos, etc. I - RELATÓRIO MARIA JOSÉ DA SILVA, qualificada nos autos eletrônicos, ajuizou a demanda acima identificada, AÇÃO DE NULIDADE DE DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL em face de MARIA PEREIRA DA SILVA (PENHA DA LANCHONETE), igualmente qualificada, alegando o seguinte: A autora exerce a função de inventariante, nomeada nos autos da Ação de Inventário nº 0801199-47.2019.8.15.0751, em trâmite perante a 3ª Vara Mista desta Comarca de Bayeux/PB, relativa ao espólio de seu pai, Orácio Félix da Silva, sendo este o proprietário registral de um único bem imóvel, localizado na Rua Plácido de Oliveira Lima, nº 554, Bairro Imaculada, nesse o município de Bayeux/PB. Relata que, durante o curso do inventário, a ora ré - viúva de um dos herdeiros- iniciou procedimento de usucapião administrativa sobre o referido imóvel, mesmo ciente da existência e da tramitação da ação de inventário. Segundo a autora, o pedido de reconhecimento da usucapião foi indevidamente acolhido pelo cartório de registro, resultando no registro do domínio em favor da ré. Alega que a ré e seu falecido esposo residiam no imóvel apenas por mera permissão dos pais deste, sem jamais exercerem a posse com ânimo de dono, e que a conduta da requerida configura tentativa de subtrair indevidamente o único bem do espólio em detrimento dos demais herdeiros. Argumenta, ainda, que a usucapião foi instruída de forma irregular, sem notificação válida dos confrontantes e sem observância das condições legais impostas pelo Provimento CNJ nº 65/2017. Requereu, ao final, a procedência da ação para declarar a nulidade do ato de reconhecimento da usucapião extrajudicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público devolveu os autos sem manifestação de mérito, sob o fundamento de que se trata de feito entre partes maiores e capazes, sem interesse de incapazes ou interesse público relevante, razão pela qual não se justifica a atuação institucional do Parquet. Ressaltou ainda que sua intimação ocorreu em momento processual inadequado, antes mesmo da citação da parte ré. Assim, com base no art. 127 da Constituição Federal, deixou de atuar no feito por ausência de interesse público. O cartório de imóvel onde foi requerida a usucapião se manifestou no s autos. afirmando que todos os documentos exigidos pela legislação foram apresentados pela requerente , inclusive certidões negativas e documentos comprobatórios da posse pacífica. Declarou que durante a tramitação do procedimento administrativo não houve qualquer menção à existência do inventário nem oposição por parte de interessados — razão pela qual não se vislumbrou motivo legal para remeter os autos ao juízo competente, tampouco houve infração aos artigos 4º e 10º do Provimento nº 65/2017. Quanto à ausência de assinatura do titular do direito real na planta, justificou-se informando que o único titular registral — Orácio Félix da Silva — estava falecido há mais de trinta anos, conforme atestado de óbito juntado, o que inviabilizaria a colheita de assinatura ou notificação pessoal. Impugnação às alegações prestadas pelo cartório (ID 56663144). A ré, por sua vez, apresentou contestação na qual impugna as alegações da autora, sustentando a legalidade do procedimento de usucapião extrajudicial. Aduz que todas as exigências previstas no Provimento CNJ nº 65/2017 foram rigorosamente cumpridas, inclusive a apresentação das certidões negativas, planta e memorial descritivo assinados por ocupante do imóvel, além de observância aos prazos e notificações legais. Ressaltou que não havia qualquer informação nos autos do procedimento administrativo sobre a existência de inventário, tendo o cartório atuado com base nos documentos regularmente apresentados. Alegou ainda que a autora não comprovou qualquer irregularidade no procedimento e que suas imputações visam apenas invalidar de forma indevida a usucapião já registrada. Ao final, requereu o indeferimento dos pedidos autorais e a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Termo de audiência (ID 93602940). Alegações finais da ré (ID 98467802). Alegações finais da autora (ID 98544408). Ofício solicitando, à 3ª Vara desta comarca d Bayyeux, providências necessárias para que informe a data de distribuição do processo nº: 0801199- 47.2019.8.15.0751, que ali tramitou, bem como nomes das partes e desfecho desta, em certidão circunstanciada (ID 109392828). Informações prestadas nos IDs 110134719 e 110134723. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia da presente demanda gira em torno da legalidade do procedimento de usucapião extrajudicial levado a efeito pela ré, que resultou no registro da propriedade do imóvel situado na Rua Plácido de Oliveira Lima, nº 554, Bairro Imaculada, Bayeux/PB, antes pertencente ao falecido Orácio Félix da Silva. A autora, inventariante do espólio, sustenta que a usucapião foi processada de forma irregular, sem a observância de requisitos legais essenciais, especialmente os previstos no Provimento nº 65/2017 do CNJ, razão pela qual requer a anulação do ato de reconhecimento extrajudicial. Pois bem. Inicialmente, constata-se que a ação de inventário foi distribuída em 5/4/2019, na 3ª Vara Mista de Bayeux, sob o nº 0801199-47.2019.8.15.0751, conforme certidão circunstanciada juntada aos autos (ID 110134719). O pedido de usucapião extrajudicial foi apresentado posteriormente, em 8/4/2019, ou seja, três dias após a distribuição da ação de inventário, quando já havia plena ciência da controvérsia sobre a titularidade do bem. O próprio cartório reconhece, em manifestação nos autos, que não foi informado da existência do inventário, alegando que a parte interessada apresentou certidões negativas da Justiça Estadual e Federal, que comprovariam a ausência de ações. No entanto, conforme apurado nos autos, tais certidões foram emitidas nos dias 1°/3/2019, 6/3/2019 e 7/3/2019, e o requerimento de usucapião foi protocolado em 8/4/2019, ultrapassando o limite temporal de 30 dias, conforme exige o art. 4º, inciso IV, do Provimento 65/2017: “IV - certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos trinta dias.” A inobservância desse requisito compromete a higidez do procedimento, pois fragiliza a premissa de inexistência de oposição à posse. Trata-se de uma irregularidade formal relevante, pois compromete a própria admissibilidade do pedido pela via extrajudicial. Além disso, verifica-se a inobservância do art. 10 do Provimento 65/2017, que exige a notificação dos titulares dos direitos registrados ou ocupantes do imóvel, caso não haja anuência expressa por escrito ou assinatura na planta e memorial descritivo. No caso dos autos, o titular registral, Orácio Félix da Silva, faleceu em 4/1/1992, conforme atestado de óbito anexado. Diante disso, sua titularidade foi imediatamente transferida aos herdeiros por força do princípio da saisine, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, segundo o qual: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Portanto, a omissão da notificação dos herdeiros — que passaram a ser os titulares dos direitos reais sobre o imóvel usucapiendo — configura vício essencial. Ainda que o proprietário registral estivesse falecido, cabia ao requerente (ou ao cartório, na análise do pedido) notificar os sucessores legítimos, a fim de que se manifestassem no prazo de 15 dias, nos termos do art. 10, in verbis: “Art. 10. Se a planta mencionada no inciso II do caput do art. 4º deste provimento não estiver assinada pelos titulares dos direitos registrados [...] e não for apresentado documento autônomo de anuência expressa, eles serão notificados pelo oficial de registro de imóveis [...] para que manifestem consentimento no prazo de quinze dias, considerando-se sua inércia como concordância.” Não há nos autos qualquer comprovação de que tal notificação foi feita à inventariante ou aos demais herdeiros, tampouco houve apresentação de documento de anuência expressa. Logo, o requisito legal não foi observado, o que compromete a validade do procedimento e o respeito ao contraditório. Diante do exposto, restam evidenciadas irregularidades formais graves no procedimento de usucapião administrativa que comprometem sua validade. A apresentação de certidões negativas vencidas, aliada à ausência de notificação dos sucessores do proprietário registral falecido — que, por força do art. 1.784 do Código Civil, passaram a ser os legítimos titulares do direito real —, implicam violação direta aos arts. 4º, IV, e 10 do Provimento nº 65/2017 do CNJ. Tais vícios, em conjunto, inviabilizam o processamento válido da usucapião pela via extrajudicial, cuja natureza administrativa exige a ausência de controvérsias e o cumprimento estrito dos requisitos legais. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade do procedimento lavrado no cartório extrajudicial. III – DA JUSTIÇA GRATUITA A ré formulou pedido de justiça gratuita, com fundamento na sua alegada hipossuficiência econômica. Apesar de não ter juntado qualquer documento comprobatório de sua condição financeira, tampouco declaração formal de hipossuficiência, trata-se de pessoa natural, o que atrai a aplicação do disposto no art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Desse modo, defere-se o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, nos termos do do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. IV – DO VALOR DA CAUSA Nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato jurídico cuja nulidade se pretende declarar, ou, se for o caso, à sua parte controvertida. No presente caso, a parte autora pretende a declaração de nulidade do ato registral de reconhecimento da usucapião extrajudicial. Assim, o parâmetro mais adequado para definição do valor da causa é o valor econômico do procedimento em si, representado pelas despesas cartorárias desembolsadas para a formalização da usucapião. Conforme comprovado no documento de ID 56643613, página 14, os custos totais do procedimento extrajudicial corresponderam ao montante de R$ 648,66, compreendendo os emolumentos, taxas do FARPEN, FEPI, ISS e Ministério Público. Dessa forma, corrige-se de ofício o valor da causa para R$ 648,66, por melhor representar o conteúdo patrimonial discutido na presente demanda, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. V – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA JOSÉ DA SILVA na presente Ação Declaratória de Nulidade de Usucapião Administrativa, para: a) Declarar a nulidade do procedimento de usucapião extrajudicial realizado no Cartório Santiago Pereira em favor de MARIA PEREIRA DA SILVA, referente ao imóvel situado na Rua Plácido de Oliveira Lima, nº 554, Bairro Imaculada, no município de Bayeux/PB; b) Determinar, por consequência, o cancelamento do registro decorrente da referida usucapião administrativa, com as devidas averbações cabíveis junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, mediante ofício. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte ré, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. P.R.I. BAYEUX, datas e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800294-08.2020.8.15.0751 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: MARIA PEREIRA DA SILVA (PENHA DA LANCHONETE) SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DOS HERDEIROS. VÍCIO ESSENCIAL NO PROCEDIMENTO - APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DA JUSTIÇA FORA DO PRAZO DE VALIDADE - OFENSA A RESOLUÇÃO 65/2017 DO CNJ - AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS ESSENCIAIS - NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade ajuizada por inventariante em face da viúva de um dos herdeiros, visando à anulação de procedimento de usucapião extrajudicial que resultou na transferência da propriedade de imóvel pertencente ao espólio do falecido Orácio Félix da Silva. A autora alega que a usucapião foi requerida e acolhida pelo cartório mesmo após a distribuição de inventário judicial e sem notificação dos herdeiros legítimos, infringindo normas legais e regulamentares. O pedido principal consiste na declaração de nulidade do ato registral decorrente da usucapião administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação dos herdeiros do proprietário falecido compromete a validade do procedimento de usucapião extrajudicial; (ii) estabelecer se a apresentação de certidões negativas fora do prazo de validade legal impede o processamento da usucapião pela via administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de inventário judicial em trâmite no momento do requerimento de usucapião demonstra controvérsia sobre a titularidade do imóvel, incompatível com o procedimento extrajudicial, que exige ausência de litígio. A apresentação de certidões negativas da Justiça Estadual e Federal com mais de 30 dias de emissão descumpre o art. 4º, IV, do Provimento CNJ nº 65/2017, comprometendo a regularidade formal do requerimento. O falecimento do proprietário registral atrai a incidência do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), de modo que os herdeiros passam a ser os legítimos titulares dos direitos reais e, por isso, deveriam ter sido notificados nos termos do art. 10 do Provimento nº 65/2017. A ausência de notificação dos herdeiros configura vício essencial no procedimento, pois viola o contraditório e impede a manifestação dos reais interessados, condição indispensável à higidez da via administrativa. A via extrajudicial para usucapião exige o cumprimento estrito dos requisitos legais e a inexistência de litígios, sendo nulo o ato lavrado em desconformidade com tais exigências. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A existência de inventário judicial em trâmite sobre o imóvel usucapiendo impede o reconhecimento da usucapião pela via administrativa, por configurar controvérsia sobre a titularidade. A ausência de notificação dos herdeiros do proprietário registral falecido, sucessores por força do art. 1.784 do Código Civil, configura vício essencial que compromete a validade do procedimento de usucapião extrajudicial. A apresentação de certidões negativas fora do prazo de 30 dias previsto no art. 4º, IV, do Provimento CNJ nº 65/2017 impede o processamento válido da usucapião extrajudicial. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.784; CPC, arts. 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, e 292, II e § 3º; Provimento CNJ nº 65/2017, arts. 4º, IV, e 10. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão. Vistos, etc. I - RELATÓRIO MARIA JOSÉ DA SILVA, qualificada nos autos eletrônicos, ajuizou a demanda acima identificada, AÇÃO DE NULIDADE DE DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL em face de MARIA PEREIRA DA SILVA (PENHA DA LANCHONETE), igualmente qualificada, alegando o seguinte: A autora exerce a função de inventariante, nomeada nos autos da Ação de Inventário nº 0801199-47.2019.8.15.0751, em trâmite perante a 3ª Vara Mista desta Comarca de Bayeux/PB, relativa ao espólio de seu pai, Orácio Félix da Silva, sendo este o proprietário registral de um único bem imóvel, localizado na Rua Plácido de Oliveira Lima, nº 554, Bairro Imaculada, nesse o município de Bayeux/PB. Relata que, durante o curso do inventário, a ora ré - viúva de um dos herdeiros- iniciou procedimento de usucapião administrativa sobre o referido imóvel, mesmo ciente da existência e da tramitação da ação de inventário. Segundo a autora, o pedido de reconhecimento da usucapião foi indevidamente acolhido pelo cartório de registro, resultando no registro do domínio em favor da ré. Alega que a ré e seu falecido esposo residiam no imóvel apenas por mera permissão dos pais deste, sem jamais exercerem a posse com ânimo de dono, e que a conduta da requerida configura tentativa de subtrair indevidamente o único bem do espólio em detrimento dos demais herdeiros. Argumenta, ainda, que a usucapião foi instruída de forma irregular, sem notificação válida dos confrontantes e sem observância das condições legais impostas pelo Provimento CNJ nº 65/2017. Requereu, ao final, a procedência da ação para declarar a nulidade do ato de reconhecimento da usucapião extrajudicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público devolveu os autos sem manifestação de mérito, sob o fundamento de que se trata de feito entre partes maiores e capazes, sem interesse de incapazes ou interesse público relevante, razão pela qual não se justifica a atuação institucional do Parquet. Ressaltou ainda que sua intimação ocorreu em momento processual inadequado, antes mesmo da citação da parte ré. Assim, com base no art. 127 da Constituição Federal, deixou de atuar no feito por ausência de interesse público. O cartório de imóvel onde foi requerida a usucapião se manifestou no s autos. afirmando que todos os documentos exigidos pela legislação foram apresentados pela requerente , inclusive certidões negativas e documentos comprobatórios da posse pacífica. Declarou que durante a tramitação do procedimento administrativo não houve qualquer menção à existência do inventário nem oposição por parte de interessados — razão pela qual não se vislumbrou motivo legal para remeter os autos ao juízo competente, tampouco houve infração aos artigos 4º e 10º do Provimento nº 65/2017. Quanto à ausência de assinatura do titular do direito real na planta, justificou-se informando que o único titular registral — Orácio Félix da Silva — estava falecido há mais de trinta anos, conforme atestado de óbito juntado, o que inviabilizaria a colheita de assinatura ou notificação pessoal. Impugnação às alegações prestadas pelo cartório (ID 56663144). A ré, por sua vez, apresentou contestação na qual impugna as alegações da autora, sustentando a legalidade do procedimento de usucapião extrajudicial. Aduz que todas as exigências previstas no Provimento CNJ nº 65/2017 foram rigorosamente cumpridas, inclusive a apresentação das certidões negativas, planta e memorial descritivo assinados por ocupante do imóvel, além de observância aos prazos e notificações legais. Ressaltou que não havia qualquer informação nos autos do procedimento administrativo sobre a existência de inventário, tendo o cartório atuado com base nos documentos regularmente apresentados. Alegou ainda que a autora não comprovou qualquer irregularidade no procedimento e que suas imputações visam apenas invalidar de forma indevida a usucapião já registrada. Ao final, requereu o indeferimento dos pedidos autorais e a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Termo de audiência (ID 93602940). Alegações finais da ré (ID 98467802). Alegações finais da autora (ID 98544408). Ofício solicitando, à 3ª Vara desta comarca d Bayyeux, providências necessárias para que informe a data de distribuição do processo nº: 0801199- 47.2019.8.15.0751, que ali tramitou, bem como nomes das partes e desfecho desta, em certidão circunstanciada (ID 109392828). Informações prestadas nos IDs 110134719 e 110134723. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia da presente demanda gira em torno da legalidade do procedimento de usucapião extrajudicial levado a efeito pela ré, que resultou no registro da propriedade do imóvel situado na Rua Plácido de Oliveira Lima, nº 554, Bairro Imaculada, Bayeux/PB, antes pertencente ao falecido Orácio Félix da Silva. A autora, inventariante do espólio, sustenta que a usucapião foi processada de forma irregular, sem a observância de requisitos legais essenciais, especialmente os previstos no Provimento nº 65/2017 do CNJ, razão pela qual requer a anulação do ato de reconhecimento extrajudicial. Pois bem. Inicialmente, constata-se que a ação de inventário foi distribuída em 5/4/2019, na 3ª Vara Mista de Bayeux, sob o nº 0801199-47.2019.8.15.0751, conforme certidão circunstanciada juntada aos autos (ID 110134719). O pedido de usucapião extrajudicial foi apresentado posteriormente, em 8/4/2019, ou seja, três dias após a distribuição da ação de inventário, quando já havia plena ciência da controvérsia sobre a titularidade do bem. O próprio cartório reconhece, em manifestação nos autos, que não foi informado da existência do inventário, alegando que a parte interessada apresentou certidões negativas da Justiça Estadual e Federal, que comprovariam a ausência de ações. No entanto, conforme apurado nos autos, tais certidões foram emitidas nos dias 1°/3/2019, 6/3/2019 e 7/3/2019, e o requerimento de usucapião foi protocolado em 8/4/2019, ultrapassando o limite temporal de 30 dias, conforme exige o art. 4º, inciso IV, do Provimento 65/2017: “IV - certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos trinta dias.” A inobservância desse requisito compromete a higidez do procedimento, pois fragiliza a premissa de inexistência de oposição à posse. Trata-se de uma irregularidade formal relevante, pois compromete a própria admissibilidade do pedido pela via extrajudicial. Além disso, verifica-se a inobservância do art. 10 do Provimento 65/2017, que exige a notificação dos titulares dos direitos registrados ou ocupantes do imóvel, caso não haja anuência expressa por escrito ou assinatura na planta e memorial descritivo. No caso dos autos, o titular registral, Orácio Félix da Silva, faleceu em 4/1/1992, conforme atestado de óbito anexado. Diante disso, sua titularidade foi imediatamente transferida aos herdeiros por força do princípio da saisine, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, segundo o qual: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Portanto, a omissão da notificação dos herdeiros — que passaram a ser os titulares dos direitos reais sobre o imóvel usucapiendo — configura vício essencial. Ainda que o proprietário registral estivesse falecido, cabia ao requerente (ou ao cartório, na análise do pedido) notificar os sucessores legítimos, a fim de que se manifestassem no prazo de 15 dias, nos termos do art. 10, in verbis: “Art. 10. Se a planta mencionada no inciso II do caput do art. 4º deste provimento não estiver assinada pelos titulares dos direitos registrados [...] e não for apresentado documento autônomo de anuência expressa, eles serão notificados pelo oficial de registro de imóveis [...] para que manifestem consentimento no prazo de quinze dias, considerando-se sua inércia como concordância.” Não há nos autos qualquer comprovação de que tal notificação foi feita à inventariante ou aos demais herdeiros, tampouco houve apresentação de documento de anuência expressa. Logo, o requisito legal não foi observado, o que compromete a validade do procedimento e o respeito ao contraditório. Diante do exposto, restam evidenciadas irregularidades formais graves no procedimento de usucapião administrativa que comprometem sua validade. A apresentação de certidões negativas vencidas, aliada à ausência de notificação dos sucessores do proprietário registral falecido — que, por força do art. 1.784 do Código Civil, passaram a ser os legítimos titulares do direito real —, implicam violação direta aos arts. 4º, IV, e 10 do Provimento nº 65/2017 do CNJ. Tais vícios, em conjunto, inviabilizam o processamento válido da usucapião pela via extrajudicial, cuja natureza administrativa exige a ausência de controvérsias e o cumprimento estrito dos requisitos legais. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade do procedimento lavrado no cartório extrajudicial. III – DA JUSTIÇA GRATUITA A ré formulou pedido de justiça gratuita, com fundamento na sua alegada hipossuficiência econômica. Apesar de não ter juntado qualquer documento comprobatório de sua condição financeira, tampouco declaração formal de hipossuficiência, trata-se de pessoa natural, o que atrai a aplicação do disposto no art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Desse modo, defere-se o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, nos termos do do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. IV – DO VALOR DA CAUSA Nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato jurídico cuja nulidade se pretende declarar, ou, se for o caso, à sua parte controvertida. No presente caso, a parte autora pretende a declaração de nulidade do ato registral de reconhecimento da usucapião extrajudicial. Assim, o parâmetro mais adequado para definição do valor da causa é o valor econômico do procedimento em si, representado pelas despesas cartorárias desembolsadas para a formalização da usucapião. Conforme comprovado no documento de ID 56643613, página 14, os custos totais do procedimento extrajudicial corresponderam ao montante de R$ 648,66, compreendendo os emolumentos, taxas do FARPEN, FEPI, ISS e Ministério Público. Dessa forma, corrige-se de ofício o valor da causa para R$ 648,66, por melhor representar o conteúdo patrimonial discutido na presente demanda, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. V – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA JOSÉ DA SILVA na presente Ação Declaratória de Nulidade de Usucapião Administrativa, para: a) Declarar a nulidade do procedimento de usucapião extrajudicial realizado no Cartório Santiago Pereira em favor de MARIA PEREIRA DA SILVA, referente ao imóvel situado na Rua Plácido de Oliveira Lima, nº 554, Bairro Imaculada, no município de Bayeux/PB; b) Determinar, por consequência, o cancelamento do registro decorrente da referida usucapião administrativa, com as devidas averbações cabíveis junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, mediante ofício. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte ré, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. P.R.I. BAYEUX, datas e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
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