Jaqueline Rosario Santana

Jaqueline Rosario Santana

Número da OAB: OAB/PB 024654

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jaqueline Rosario Santana possui 29 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJCE, TRT5, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJCE, TRT5, TRF1, TJBA, TJPB, TRT6
Nome: JAQUELINE ROSARIO SANTANA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) ARROLAMENTO SUMáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO SISTEMA PROMOVENTE(S) - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo: 0834820-58.2025.8.15.2001 Autor : AUTOR: JAQUELINE ROSARIO SANTANA Advogado do autor: Advogado do(a) AUTOR: JAQUELINE ROSARIO SANTANA - PB24654 Réu: REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Una Sala: SALA 10- Data: 18/08/2025 Hora: 11:00 referente ao processo 0834820-58.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema , através do aplicativo Google Meeting(com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo). Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas. Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting. As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 10 : https://meet.google.com/jdp-zykw-wdk João Pessoa, 9 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  3. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8105498-57.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PAULO CESAR NERIS DOS SANTOS Advogado(s): JAQUELINE ROSARIO SANTANA (OAB:PB24654), IANNE MENDES FILGUEIRA (OAB:BA74931) REU: TOO SEGUROS S.A. Advogado(s):  DECISÃO   1. Em exame dos documentos que compuseram o petitório inicial da parte autora, noto a ausência de requisito obrigatório, elencado no artigo 319, inciso II, do CPC, sendo assim, regularize sua peça exordial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2. Ainda, junte a parte autora cópia da declaração de Imposto de Renda, ou comprovante da negativa de declaração no último exercício fiscal, extraída do site Receita Federal/ Portal Gov, no mesmo interregno.  I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de junho de 2025. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8108447-54.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUIZ CLAUDIO MACHADO DOS SANTOS Advogado(s): JAQUELINE ROSARIO SANTANA (OAB:PB24654), IANNE MENDES FILGUEIRA (OAB:BA74931) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s):     DESPACHO    Vistos, etc.   Para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça pleiteado na inicial ou eventual benefício de isenção parcial ou parcelamento das custas, nos termos do disposto no §2º, do art.99, do CPC, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira alegada, coligindo declaração do imposto de renda do último exercício, bem como comprovantes de rendimentos dos últimos 03 (três) meses atualizados, entre outros documentos, ou, se preferir, em igual prazo, proceder ao recolhimento das custas processuais, com a advertência de que não  havendo manifestação pela juntada de documentação comprobatória nem recolhimento das custas judiciais, proceder-se-á ao cancelamento da distribuição, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, por ausência de preparo, independentemente de nova intimação.    Caso haja manifestação da parte autora pela juntada da documentação, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de assistência judiciária.   P.I.   Salvador/BA, 18 de junho de 2025 Daniela Pereira Garrido Pazos Juiza de Direito
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA PROCESSO: 1010528-29.2024.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. N. F. REPRESENTANTES POLO ATIVO: IANNE MENDES FILGUEIRA - BA74931 e JAQUELINE ROSARIO SANTANA - PB24654 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: EILANE NUNES FILGUEIRA JAQUELINE ROSARIO SANTANA - (OAB: PB24654) A. N. F. JAQUELINE ROSARIO SANTANA - (OAB: PB24654) EILANE NUNES FILGUEIRA IANNE MENDES FILGUEIRA - (OAB: BA74931) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 04/07/2025 HORA: 08:50:00 PERITO: ADRIANA CERQUEIRA DE SOUZA ESPECIALIDADE: Assistente Social PERICIADO: A. N. F. IRECÊ, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA PROCESSO: 1010528-29.2024.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. N. F. REPRESENTANTES POLO ATIVO: IANNE MENDES FILGUEIRA - BA74931 e JAQUELINE ROSARIO SANTANA - PB24654 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: EILANE NUNES FILGUEIRA JAQUELINE ROSARIO SANTANA - (OAB: PB24654) A. N. F. JAQUELINE ROSARIO SANTANA - (OAB: PB24654) EILANE NUNES FILGUEIRA IANNE MENDES FILGUEIRA - (OAB: BA74931) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 04/07/2025 HORA: 08:50:00 PERITO: ADRIANA CERQUEIRA DE SOUZA ESPECIALIDADE: Assistente Social PERICIADO: A. N. F. IRECÊ, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FLAVIA MENDES ROCHA Advogados do(a) APELANTE: JAQUELINE ROSARIO SANTANA - PB24654-A, IANNE MENDES FILGUEIRA - BA74931-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH O processo nº 1036606-53.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2025 a 15-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 12/08/2025 e encerramento no dia 15/08/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
  8. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001969-04.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE AUTOR: MIRELA DA SILVA GOMES Advogado(s): IANNE MENDES FILGUEIRA (OAB:BA74931), JAQUELINE ROSARIO SANTANA (OAB:PB24654) REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394)   SENTENÇA   I. Dispensado o relatório por força do rito adotado. DECIDO.  Alega a parte autora que é titular de conta bancária com a acionada. Diz que teve conta bloqueada, sem notificação prévia, o que lhe prejudicou. Ajuizou a ação requerendo a condenação da acionada em obrigação de fazer e a lhe indenizar por danos morais. Em defesa, a ré diz que comunicou previamente ao encerramento da conta bancária, que ocorreu por desinteresse comercial. Pugnou pela improcedência da ação. II. DO MÉRITO. No presente caso, cumpre analisar se assiste razão à parte autora, no que se refere aos pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais pela falha na prestação de serviço. Conforme expõe o CPC, em seu art. 373, é do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos que formam o seu direito, expressos na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor. Reputo incontroversa a relação consumerista entre as partes, pois mencionada na inicial e confessada na contestação. No caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da legitimidade da conduta da ré. Não há dúvidas sobre o encerramento da conta bancária, já que ambas as partes convergem acerca de sua ocorrência. O que cumpre analisar é a licitude dessa conduta. Pontue-se que a Resolução n° 4.753/19 do Banco Central do Brasil regula a abertura, a manutenção e o encerramento de contas, sendo que no que concerne ao encerramento, os artigos 5° e 6° assim preveem: Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; Art. 6º As instituições devem encerrar conta de depósitos em relação a qual verifiquem irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave. Da destacada resolução, se extrai que a instituição financeira tem a prerrogativa de encerrar a conta bancária, por desinteresse comercial, logo, é conduta lícita. Entretanto, a própria resolução estabelece algumas condicionantes, como a comunicação prévia e a transferência do saldo da conta para uma outra, indicada pelo cliente. No caso dos autos, a conta foi encerrada, mas o banco comprova ter encaminhado e-mail comunicando o fato. De outro ponto, a conduta da ré se alinha aos deveres fixados na Resolução BCB n° 142 de 23/9/2021, a qual dispõe sobre procedimentos e controles para prevenção de fraudes na prestação de serviços de pagamento a serem adotados pelas instituições financeiras. Diz o CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, reputo não ter restado demonstrado o defeito na prestação do serviço. Assim, é de ser improcedente o pedido de desbloqueio da conta. Observo, porém, que a ré não pode se locupletar do saldo, já que não apresentou justificativa para tal finalidade. O desinteresse comercial é justificativa para o cancelamento da conta, mas não para a retenção do saldo, que não lhe pertence. No que se refere ao pedido de danos morais, também não há razão da parte autora. E isso porque, como se sabe, o dano é inerente ao próprio conceito de responsabilidade, de tal forma que sem dano a ser recomposto, não há que se falar em responsabilidade civil, eis que não há por que se responder. Ora, se a responsabilidade resulta em obrigação de ressarcir, parece lógico que ela não possa concretizar-se se não houver o que se reparar. Efetivamente, a indenização sem dano configuraria enriquecimento ilícito, porquanto o escopo da indenização é reparar o prejuízo sofrido pela vítima, recompor o status quo ante; se não houve esse prejuízo, não há o que se ressarcir. Vê-se, assim, que a parte autora alega, mas não produz qualquer prova de que houve qualquer dano moral por ela sofrido, bem como, do nexo de causalidade existente entre os aparentes prejuízos por ela suportados e a alegada conduta antijurídica da empresa acionada. Além disso, ressalte-se que, mesmo quando há falha na prestação do serviço, essa situação, por si só, não conduz automaticamente a condenação em danos (dano automático), sejam eles morais ou materiais, sendo necessária a prova da existência de tais danos, a fim de que possam ser mensurados os prejuízos suportados pelo consumidor que pretende ser indenizado. Anote-se a respeito do não cabimento de indenização por danos morais quando a parte age em exercício regular de um direito, os seguintes precedentes jurisprudenciais do STJ: REsp 429.758/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 07/10/03; e AGA 347.884/GO, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 07/05/01. À parte autora caberia comprovar, portanto, a existência de prejuízos por ela suportados, para que pudesse vir a ser indenizada, o que efetivamente não ocorreu no caso em comento. III. DISPOSITIVO. Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a queixa, para condenar a ré a disponibilizar o saldo da conta à parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), e extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. A indenização por danos materiais / restituição material deve ter acréscimo de juros conforme a SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC/2002). A indenização por danos morais será acrescida de juros conforme a SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC/2002), e de correção monetária conforme o IPCA. Em se tratando de ilícito contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, de acordo com o art. 405 do Código Civil. Em se tratando de ilícito extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é desde o evento danoso, na forma do art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ. A atualização monetária tem como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Havendo o cumprimento voluntário da eventual obrigação de pagar, fica desde já determinada a expedição da guia de retirada em favor da parte correspondente. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora. Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento. Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos. Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Xique-Xique, data da assinatura digital.   (assinado digitalmente) LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO   Juíza de Direito
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou