Fillipe Cavalcanti De Souza Vieira
Fillipe Cavalcanti De Souza Vieira
Número da OAB:
OAB/PB 024669
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fillipe Cavalcanti De Souza Vieira possui 43 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRN, TJSP, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJRN, TJSP, TJRJ, TJPB, TRF5
Nome:
FILLIPE CAVALCANTI DE SOUZA VIEIRA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
ARROLAMENTO SUMáRIO (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0841870-82.2018.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Nota de Crédito Industrial, Cédula de Crédito Industrial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: METALURGICA E MANUTENCAO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA - EPP, MARIA JOSE LEITE CARNEIRO, JOSE HUMBERTO ABILIO MANGUEIRA, THIAGO GOMES GAMA DECISÃO Vistos. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. apresentou embargos de declaração alegando a existência de vícios na decisão interlocutória proferida ao id. 113553006. Alegou o embargante que a decisão foi omissa, por não se manifestar sobre o pedido de penhora parcial dos rendimentos do executado JOSE HUMBERTO ABÍLIO MANGUEIRA, formulado na petição ao id. 112286141. Sustentou que o pedido tem respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a relativização da impenhorabilidade de salários e proventos, desde que garantida a dignidade do devedor e de sua família. Requereu o provimento dos embargos com efeitos infringentes, para suprir a omissão e determinar a penhora parcial de rendimentos do executado. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC. Analisando os autos, verifico que o embargante formulou pedido subsidiário de penhora parcial dos rendimentos do executado José Humberto Abílio Mangueira, conforme petição ao id. 112286141. A decisão embargada enfrentou a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, mas silenciou sobre o pedido subsidiário formulado pelo exequente. Tratando-se de omissão, passo a analisar o pedido subsidiário de penhora parcial dos rendimentos do executado José Humberto Abílio Mangueira. O embargante invocou precedentes jurisprudenciais que reconhecem a possibilidade de relativização da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos, desde que preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e sua família. Não obstante o entendimento jurisprudencial, o pedido subsidiário não pode ser acolhido, pois o embargante não demonstrou nos autos a existência de vínculo empregatício ou fonte de renda regular do executado, o valor da remuneração mensal percebida pelo devedor, bem como a capacidade econômica que justifique a penhora parcial. O art. 805 do CPC estabelece que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. ". A penhora sobre salários e rendimentos, portando, constitui medida de extrema gravosidade, pois atinge diretamente a subsistência do devedor e sua família, devendo ser utilizada apenas quando esgotados outros meios menos onerosos. Sem a devida comprovação dos rendimentos e da capacidade econômica do executado, não há como determinar percentual que preserve sua subsistência digna. Diante da ausência de elementos comprobatórios suficientes para demonstrar a existência de rendimentos regulares do executado, bem como considerando o princípio da menor onerosidade e a proteção à dignidade da pessoa humana, o pedido subsidiário de penhora parcial dos rendimentos deve ser indeferido. Assim, ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para reconhecer a omissão da decisão embargada quanto ao pedido subsidiário de penhora parcial dos rendimentos do executado e supri-la, INDEFERINDO o pedido de penhora parcial dos rendimentos de José Humberto Abílio Mangueira, pelos fundamentos expostos. Mantenho inalterada a decisão embargada no que se refere ao deferimento do desbloqueio dos valores penhorados em conta poupança. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal e inexistindo novos requerimentos, intime o exequente para impulsionar a execução no prazo de 15 dias. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0841870-82.2018.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Nota de Crédito Industrial, Cédula de Crédito Industrial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: METALURGICA E MANUTENCAO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA - EPP, MARIA JOSE LEITE CARNEIRO, JOSE HUMBERTO ABILIO MANGUEIRA, THIAGO GOMES GAMA DECISÃO Vistos. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. apresentou embargos de declaração alegando a existência de vícios na decisão interlocutória proferida ao id. 113553006. Alegou o embargante que a decisão foi omissa, por não se manifestar sobre o pedido de penhora parcial dos rendimentos do executado JOSE HUMBERTO ABÍLIO MANGUEIRA, formulado na petição ao id. 112286141. Sustentou que o pedido tem respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a relativização da impenhorabilidade de salários e proventos, desde que garantida a dignidade do devedor e de sua família. Requereu o provimento dos embargos com efeitos infringentes, para suprir a omissão e determinar a penhora parcial de rendimentos do executado. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC. Analisando os autos, verifico que o embargante formulou pedido subsidiário de penhora parcial dos rendimentos do executado José Humberto Abílio Mangueira, conforme petição ao id. 112286141. A decisão embargada enfrentou a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, mas silenciou sobre o pedido subsidiário formulado pelo exequente. Tratando-se de omissão, passo a analisar o pedido subsidiário de penhora parcial dos rendimentos do executado José Humberto Abílio Mangueira. O embargante invocou precedentes jurisprudenciais que reconhecem a possibilidade de relativização da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos, desde que preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e sua família. Não obstante o entendimento jurisprudencial, o pedido subsidiário não pode ser acolhido, pois o embargante não demonstrou nos autos a existência de vínculo empregatício ou fonte de renda regular do executado, o valor da remuneração mensal percebida pelo devedor, bem como a capacidade econômica que justifique a penhora parcial. O art. 805 do CPC estabelece que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. ". A penhora sobre salários e rendimentos, portando, constitui medida de extrema gravosidade, pois atinge diretamente a subsistência do devedor e sua família, devendo ser utilizada apenas quando esgotados outros meios menos onerosos. Sem a devida comprovação dos rendimentos e da capacidade econômica do executado, não há como determinar percentual que preserve sua subsistência digna. Diante da ausência de elementos comprobatórios suficientes para demonstrar a existência de rendimentos regulares do executado, bem como considerando o princípio da menor onerosidade e a proteção à dignidade da pessoa humana, o pedido subsidiário de penhora parcial dos rendimentos deve ser indeferido. Assim, ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para reconhecer a omissão da decisão embargada quanto ao pedido subsidiário de penhora parcial dos rendimentos do executado e supri-la, INDEFERINDO o pedido de penhora parcial dos rendimentos de José Humberto Abílio Mangueira, pelos fundamentos expostos. Mantenho inalterada a decisão embargada no que se refere ao deferimento do desbloqueio dos valores penhorados em conta poupança. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal e inexistindo novos requerimentos, intime o exequente para impulsionar a execução no prazo de 15 dias. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0841870-82.2018.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Nota de Crédito Industrial, Cédula de Crédito Industrial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: METALURGICA E MANUTENCAO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA - EPP, MARIA JOSE LEITE CARNEIRO, JOSE HUMBERTO ABILIO MANGUEIRA, THIAGO GOMES GAMA DECISÃO Vistos. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. apresentou embargos de declaração alegando a existência de vícios na decisão interlocutória proferida ao id. 113553006. Alegou o embargante que a decisão foi omissa, por não se manifestar sobre o pedido de penhora parcial dos rendimentos do executado JOSE HUMBERTO ABÍLIO MANGUEIRA, formulado na petição ao id. 112286141. Sustentou que o pedido tem respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a relativização da impenhorabilidade de salários e proventos, desde que garantida a dignidade do devedor e de sua família. Requereu o provimento dos embargos com efeitos infringentes, para suprir a omissão e determinar a penhora parcial de rendimentos do executado. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC. Analisando os autos, verifico que o embargante formulou pedido subsidiário de penhora parcial dos rendimentos do executado José Humberto Abílio Mangueira, conforme petição ao id. 112286141. A decisão embargada enfrentou a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, mas silenciou sobre o pedido subsidiário formulado pelo exequente. Tratando-se de omissão, passo a analisar o pedido subsidiário de penhora parcial dos rendimentos do executado José Humberto Abílio Mangueira. O embargante invocou precedentes jurisprudenciais que reconhecem a possibilidade de relativização da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos, desde que preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e sua família. Não obstante o entendimento jurisprudencial, o pedido subsidiário não pode ser acolhido, pois o embargante não demonstrou nos autos a existência de vínculo empregatício ou fonte de renda regular do executado, o valor da remuneração mensal percebida pelo devedor, bem como a capacidade econômica que justifique a penhora parcial. O art. 805 do CPC estabelece que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. ". A penhora sobre salários e rendimentos, portando, constitui medida de extrema gravosidade, pois atinge diretamente a subsistência do devedor e sua família, devendo ser utilizada apenas quando esgotados outros meios menos onerosos. Sem a devida comprovação dos rendimentos e da capacidade econômica do executado, não há como determinar percentual que preserve sua subsistência digna. Diante da ausência de elementos comprobatórios suficientes para demonstrar a existência de rendimentos regulares do executado, bem como considerando o princípio da menor onerosidade e a proteção à dignidade da pessoa humana, o pedido subsidiário de penhora parcial dos rendimentos deve ser indeferido. Assim, ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para reconhecer a omissão da decisão embargada quanto ao pedido subsidiário de penhora parcial dos rendimentos do executado e supri-la, INDEFERINDO o pedido de penhora parcial dos rendimentos de José Humberto Abílio Mangueira, pelos fundamentos expostos. Mantenho inalterada a decisão embargada no que se refere ao deferimento do desbloqueio dos valores penhorados em conta poupança. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal e inexistindo novos requerimentos, intime o exequente para impulsionar a execução no prazo de 15 dias. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0841870-82.2018.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Nota de Crédito Industrial, Cédula de Crédito Industrial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: METALURGICA E MANUTENCAO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA - EPP, MARIA JOSE LEITE CARNEIRO, JOSE HUMBERTO ABILIO MANGUEIRA, THIAGO GOMES GAMA DECISÃO Vistos. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. apresentou embargos de declaração alegando a existência de vícios na decisão interlocutória proferida ao id. 113553006. Alegou o embargante que a decisão foi omissa, por não se manifestar sobre o pedido de penhora parcial dos rendimentos do executado JOSE HUMBERTO ABÍLIO MANGUEIRA, formulado na petição ao id. 112286141. Sustentou que o pedido tem respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a relativização da impenhorabilidade de salários e proventos, desde que garantida a dignidade do devedor e de sua família. Requereu o provimento dos embargos com efeitos infringentes, para suprir a omissão e determinar a penhora parcial de rendimentos do executado. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC. Analisando os autos, verifico que o embargante formulou pedido subsidiário de penhora parcial dos rendimentos do executado José Humberto Abílio Mangueira, conforme petição ao id. 112286141. A decisão embargada enfrentou a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, mas silenciou sobre o pedido subsidiário formulado pelo exequente. Tratando-se de omissão, passo a analisar o pedido subsidiário de penhora parcial dos rendimentos do executado José Humberto Abílio Mangueira. O embargante invocou precedentes jurisprudenciais que reconhecem a possibilidade de relativização da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos, desde que preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e sua família. Não obstante o entendimento jurisprudencial, o pedido subsidiário não pode ser acolhido, pois o embargante não demonstrou nos autos a existência de vínculo empregatício ou fonte de renda regular do executado, o valor da remuneração mensal percebida pelo devedor, bem como a capacidade econômica que justifique a penhora parcial. O art. 805 do CPC estabelece que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. ". A penhora sobre salários e rendimentos, portando, constitui medida de extrema gravosidade, pois atinge diretamente a subsistência do devedor e sua família, devendo ser utilizada apenas quando esgotados outros meios menos onerosos. Sem a devida comprovação dos rendimentos e da capacidade econômica do executado, não há como determinar percentual que preserve sua subsistência digna. Diante da ausência de elementos comprobatórios suficientes para demonstrar a existência de rendimentos regulares do executado, bem como considerando o princípio da menor onerosidade e a proteção à dignidade da pessoa humana, o pedido subsidiário de penhora parcial dos rendimentos deve ser indeferido. Assim, ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para reconhecer a omissão da decisão embargada quanto ao pedido subsidiário de penhora parcial dos rendimentos do executado e supri-la, INDEFERINDO o pedido de penhora parcial dos rendimentos de José Humberto Abílio Mangueira, pelos fundamentos expostos. Mantenho inalterada a decisão embargada no que se refere ao deferimento do desbloqueio dos valores penhorados em conta poupança. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal e inexistindo novos requerimentos, intime o exequente para impulsionar a execução no prazo de 15 dias. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0004919-14.2025.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J. M. M. S. REPRESENTANTE: MIKAELY MENDES SARAIVA Advogados do(a) AUTOR: FILLIPE CAVALCANTI DE SOUZA VIEIRA - PB24669, Advogado do(a) REPRESENTANTE: FILLIPE CAVALCANTI DE SOUZA VIEIRA - PB24669 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 019/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem da MM. JuízaFederal da 15ª Vara Federal/SJPB, fica determinada a intimação das partes da data da perícia médica agendada, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95, no dia e horário visualizados na aba PERÍCIAS. Ficam as partes cientes e intimadas dos locais da realização da perícia, bem como cientificados da necessidade de apresentar todos os exames médicos, perícias já realizadas no INSS, inclusive quaisquer documentos que comprovem o recebimento de benefícios anteriores, com data de início e cessação, ao perito ora nomeado, assim também apresentar documentação com foto legível. Ficam cientes as partes da possibilidade de indicação de assistentes técnicos e / ou quesitos para resposta do perito, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da confirmação de intimação do presente ato ordinatório. A perícia será realizada na Subseção da Justiça Federal em Sousa, na Rua Francisco Vieira da Costa, nº 20, Bairro Rachel Gadelha, Sousa-PB. Caso, por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia, o(a) autor(a) deverá apresentar nos autos, em até 2 (dois) dias úteis após a data da perícia, justificativa comprovando, através de documento hábil, o motivo que ensejou o não comparecimento, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas. Sousa/PB, data de assinatura eletrônica. FELIPE PEIXOTO MANGUEIRA BATISTA Servidor da 15ª Vara Federal/SJPB
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Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0004919-14.2025.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J. M. M. S. REPRESENTANTE: MIKAELY MENDES SARAIVA Advogados do(a) AUTOR: FILLIPE CAVALCANTI DE SOUZA VIEIRA - PB24669, Advogado do(a) REPRESENTANTE: FILLIPE CAVALCANTI DE SOUZA VIEIRA - PB24669 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 019/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem da MM. JuízaFederal da 15ª Vara Federal/SJPB, fica determinada a intimação das partes da data da perícia médica agendada, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95, no dia e horário visualizados na aba PERÍCIAS. Ficam as partes cientes e intimadas dos locais da realização da perícia, bem como cientificados da necessidade de apresentar todos os exames médicos, perícias já realizadas no INSS, inclusive quaisquer documentos que comprovem o recebimento de benefícios anteriores, com data de início e cessação, ao perito ora nomeado, assim também apresentar documentação com foto legível. Ficam cientes as partes da possibilidade de indicação de assistentes técnicos e / ou quesitos para resposta do perito, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da confirmação de intimação do presente ato ordinatório. A perícia será realizada na Subseção da Justiça Federal em Sousa, na Rua Francisco Vieira da Costa, nº 20, Bairro Rachel Gadelha, Sousa-PB. Caso, por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia, o(a) autor(a) deverá apresentar nos autos, em até 2 (dois) dias úteis após a data da perícia, justificativa comprovando, através de documento hábil, o motivo que ensejou o não comparecimento, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas. Sousa/PB, data de assinatura eletrônica. FELIPE PEIXOTO MANGUEIRA BATISTA Servidor da 15ª Vara Federal/SJPB
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Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0004919-14.2025.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J. M. M. S. REPRESENTANTE: MIKAELY MENDES SARAIVA Advogados do(a) AUTOR: FILLIPE CAVALCANTI DE SOUZA VIEIRA - PB24669, Advogado do(a) REPRESENTANTE: FILLIPE CAVALCANTI DE SOUZA VIEIRA - PB24669 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Sousa, 14 de julho de 2025
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