Eleia Jussara Beserra
Eleia Jussara Beserra
Número da OAB:
OAB/PB 024672
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF5, TJPB
Nome:
ELEIA JUSSARA BESERRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0004686-51.2024.4.05.8202 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: GIRLENE ALVES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ELEIA JUSSARA BESERRA - PB24672 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 001/2009 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 15ª Vara Federal-SJPB e considerando o princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, do CPC), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar/atualizar os cálculos do valor da condenação, caso haja valores a pagar. Após a juntada do cálculo, abra-se vista à parte ré. 1. Considera-se cálculo adequadamente aceito a planilha que detalha claramente o valor total apurado, com o demonstrativo de parcelas mensais, o quantitativo de meses de exercícios anteriores e corrente, quando houver, e os valores correspondentes a cada um desses exercícios, a dedução de eventuais créditos inacumuláveis, o valor principal e o dos juros de mora, o índice de correção monetária e a indicação expressa da taxa de juros, o desconto do percentual decorrente do acordo, inclusive incidente sobre os valores que integram a conta, conforme fixado nos autos, além de outros dados indispensáveis à compreensão do valor calculado e à expedição da RPV ou do precatório. 2. Na hipótese de benefício assistencial ou previdenciário de qualquer valor, a parte autora será intimada a apresentar o cálculo, logo após o cumprimento da obrigação pelo INSS/CEABDJ. Não é aconselhável antecipar a planilha de cálculos, em virtude da necessidade de se conferir algumas informações, principalmente a DIP e o valor da RMI, previstos no comprovante de implantação do benefício, bem como o recebimento de possíveis valores não acumuláveis sujeitos a abatimento da conta dos atrasados. 2.1. Em caso de benefício assistencial, não devem ser incluídas parcelas de décimo terceiro, tendo em vista que não há previsão legal para pagamento de abono nesses benefícios. 2.2. Nos casos de benefícios previdenciários em geral, não devem ser computadas parcelas de décimo terceiro em relação às competências do ano em que o benefício foi implantado, pois o pagamento de tal gratificação, em regra, é realizado na via administrativa. Exceto salário-maternidade ou no caso de deferimento judicial apenas de parcelas pretéritas à sentença. Por exemplo, a sentença que defere apenas o pagamento dos atrasados do benefício referente ao período de março a outubro do mesmo ano. Nesse exemplo, o abono deve ser considerado na planilha de cálculo. 2.3. Destaque que o cálculo dos atrasados diz respeito somente às parcelas entre a data de início do benefício (DIB) e a data imediatamente anterior à DIP do benefício. Por exemplo, se a DIP do benefício é 01/06/2023, logo os cálculos serão apurados até 31/05/2023. 2.4. Na hipótese de acordo, o valor final do cálculo deverá ser apresentado necessariamente com incidência do percentual acordado entre as partes. 2.5. Se a parte autora não observar quaisquer das orientações acima, será novamente intimada para apresentar os cálculos nos exatos termos do que ficou decidido nos autos, o que acarretará retardo no andamento da causa e, consequentemente, na esperada expedição da requisição. 3. Para a elaboração dos cálculos dos atrasados de benefício assistencial, previdenciário ou apuração de valores de qualquer outra natureza, recomendamos à parte autora utilizar o programa de cálculo CONTA FÁCIL PREV, que pode ser acessado pelo link: https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, presente na página da Justiça Federal da 4ª Região (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), em razão de fornecer todas as informações necessárias à eventual elaboração do ofício requisitório, o que comumente não é observado em alguns modelos de planilhas juntadas pelas partes. Essa recomendação, além de propiciar uniformidade nos cálculos, assegurará celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. Ao final, disponibilizamos algumas orientações sobre a confecção de cálculos pelo programa indicado. 4. Caso a parte autora opte por computar os valores recorrendo a outro programa de cálculos, importa que a planilha apresentada observe não só todos os critérios fixados na sentença ou proposta de acordo, assim como conste integralmente os dados essenciais à emissão do requisitório, como acima destacado, sob pena de o cálculo não ser aceito, sujeitando-se ao envio para o arquivo. 5. Caso haja incidência legal da contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS), os valores referentes a essa contribuição deverão ser expressamente lançados na planilha de cálculo, a fim de que sejam retidos no momento da expedição da requisição ou do precatório. 6. Se houver pedido de honorários contratuais, essas verbas serão destacadas durante a confecção da RPV ou do precatório, desde que requeridas antes da elaboração do requisitório, sob pena de expedição da requisição sem o desmembramento de tais créditos. 6.1. Observado o disposto acima, em caso de honorários contratuais ou sucumbenciais, existindo mais de um advogado cadastrado nos autos digitais, se não houver nomeação expressa do patrono favorecido, a respectiva verba alimentar será rateada, em partes iguais, entre os advogados habilitados ao processo virtual. 6.2. Ressalte-se que, caso a retenção se dê em benefício de escritório de advocacia, faz-se necessário, antes da elaboração da requisição, a juntada de petição com evidente requerimento nesse sentido, acompanhada de documentos constitutivos da sociedade de advogados, com a indicação do CNPJ e outros dados essenciais, para que a Secretaria deste juízo realize o cadastro da pessoa jurídica, além de contrato de cessão de créditos em favor do mencionado escritório, sob o risco de expedição do requisitório na forma descrita anteriormente. 6.3. Compete ao advogado destacar os documentos essenciais, nomeando-os individualmente segundo as provas neles carreadas, para fins de facilitação do cumprimento da pretensão. Assim, recomendamos que o patrono junte, preferencialmente na fase de cumprimento da sentença, o contrato de honorários em evento ou identificador (id) próprio e nomeado de forma clara e expressa, de modo a facilitar a pesquisa e a consulta do pedido de destaque de tais verbas, a fim de evitar a expedição do requisitório sem a retenção de seus créditos. 7. Findo o prazo, sem apresentação dos cálculos em questão, ou apurados os valores sem a observância dos parâmetros indicados, os autos serão arquivados, ressalvada a possibilidade de desarquivamento do processo dentro do prazo prescricional da execução, mediante requerimento apresentado juntamente com a planilha atualizada do cálculo, respeitadas as exigências impostas neste termo. 8. Caso haja impugnação, e mantendo-se a controvérsia quanto aos cálculos apurados pela parte ré, após a devida intimação da parte autora quanto aos valores apresentados pelo executado, os autos serão conclusos para decisão ou remetidos ao setor de cálculos deste juízo para elaboração de novo cálculo, segundo a solução que melhor se aplique à divergência; dando continuidade, logo após, ao regular prosseguimento da ação, sem prejuízo das intimações de costume e demais cautelas legais, a fim de se obter uma resolução correta e adequada da causa. 8.1. Havendo inércia da parte autora ou concordância com a impugnação acima citada, o processo seguirá para a elaboração do requisitório, observadas as preferências legais de antiguidade e prioridade processual, independente de decisão homologatória de cálculo. 9. Em atenção aos princípios da boa-fé e da lealdade processuais, as partes devem se abster de comportamentos que prejudiquem o andamento do processo, buscando cooperar entre si para uma solução justa e célere da causa, sobretudo quanto à correta apuração dos valores devidos (art. 5º, do CPC). Sousa-PB, data de assinatura eletrônica. JONATHAN HENRIQUE BARRETO DE SOUSA Servidor da 15ª Vara Federal/SJPB PRINCIPAIS ORIENTAÇÕES SOBRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO CONTA FÁCIL PREV - Programa online para cálculo de benefício assistencial, previdenciário e outros créditos. Após entrar na página acima mencionada, selecione o programa CONTA FÁCIL PREV (https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/). Em seguida, CLIQUE PARA ACESSAR O PROGRAMA CONTA FÁCIL PREV. 1. Ajuizamento: A data do ajuizamento deve ser preenchida, pois ela serve como marco para a planilha considerar a prescrição quinquenal. Se não houver a incidência legal da prescrição, como autor incapaz, por exemplo, o usuário não deve preencher esse campo 2. Correção Monetária: 2.1 se o índice for IPCA-E, selecione: Previdenciário III+IPCA-E(07/09) => [...IGP-DI(05/96) - INPC (04/06) - IPCA-E(07/09)] 2.2 se o índice for IPCA-E com Selic, selecione: Previdenciário III+IPCA-E(07/09) => [...IGP-DI(05/96) - INPC (04/06) - IPCA-E(07/09)] e clique em Selic 2.3 se o índice for INPC, selecione: Benefícios Previdenciários - Manual de Cálculos da JF (Edição 2020) 2.4 se o índice for INPC com Selic, selecione: Benefícios Previdenciários - Manual de Cálculos da JF (Edição 2022) 3. Juros Moratórios: selecione 12% a.a. até 07/09 e Juros Poupança 4. Honorários Sucumbenciais: se houver sucumbência, preencher os campos referentes a essa verba 5. Percentual do Acordo: clique no botão + Dados Finais, para preencher o percentual do acordo, se houver porcentagem inferior a 100% 6. Incluir 13º salário proporcional no último ano: essa opção deve ser marcada em caso de salário-maternidade e para os casos de benefícios com período determinado, cuja parcela do 13º salário deve ser paga judicialmente. Por exemplo, a sentença que defere apenas o pagamento dos atrasados do benefício referente ao período de março a outubro do mesmo ano. Nesse exemplo, o abono deve ser considerado na planilha de cálculo. Se, por outro lado, o cálculo é de atrasados e o benefício está ativo, ou seja, foi implantado pelo INSS, geralmente não se inclui o 13º salário do ano em curso, deixando para o INSS pagá-lo integralmente na via administrativa, ou, proporcionalmente, na forma da lei. É possível o usuário indicar o “Número de meses para o primeiro 13º salário”, sendo considerado, para o efeito do cômputo dessa vantagem, como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, nos termos da lei. Assim, conforme essa regra, se, por exemplo, a DIB do benefício é concedida em 13 de abril de 2022, o exequente terá direito ao abono proporcional equivalente a 9 (nove) meses do ano correspondente. De outra forma, se a DIB é fixada em 17 de abril de 2022, a parte terá direito a gratificação proporcional a 8 (oito) meses. 7. Valores Recebidos: para descontar benefício inacumulável no cálculo dos atrasados, clique no botão - Benefício (s) Recebido (s) e complete os campos necessários para adicionar o desconto. OBS: Para inserir os parâmetros do cálculo do benefício, basta clicar nos respectivos botões de preenchimento de dados, como + Benefício(s) Devido(s), + Outros créditos, - Benefício(s) Recebido(s), + Honorários Contratuais, só para exemplificar. Para mais informações sobre o preenchimento e o manuseio da planilha, recomendamos a leitura do manual do CONTA FÁCIL PREV, disponível na página do programa. IMPORTANTE · O programa JUSPREV 2 foi encerrado em 01/04/2024. Suas funcionalidades foram incorporadas ao programa CONTA FÁCIL PREV. Apesar disso, o link constante dos atos ordinatórios anteriores direciona normalmente para a página do novo programa. Portanto, para esses atos, não verificamos, até o momento, nenhum prejuízo para as partes. · O programa CONTA FÁCIL PREV é online. Ou seja, não é preciso realizar o download do referido programa. · Para o programa CONTA FÁCIL PREV gerar o relatório, é necessário que no computador do usuário tenha instalado um programa de leitor de PDF, que pode ser obtido gratuitamente na internet. Aliás, sugerimos que as planilhas juntadas ao processo sejam baixadas em PDF, tendo em vista que, nesse formato, a coleta de dados, com os recursos de copiar e colar, torna-se mais fácil e prática, o que agiliza o trabalho de elaboração de RPV. · Há manual ou tutorial do CONTA FÁCIL PREV em PDF, disponibilizado para consulta na própria página do programa, com instruções sobre a elaboração de cálculo e outras informações úteis aos usuários. · O programa CONTA FÁCIL PREV, diferentemente do JUSPREV 2, calcula auxílio-acidente, benefícios com RMI acima do salário mínimo e desconto de créditos inacumuláveis nos cálculos dos valores da condenação. · A planilha do CONTA FÁCIL PREV não calcula conversão de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez com RMI acima do mínimo, revisão de benefício previdenciário e eventuais cálculos manifestamente incompatíveis com o programa. · O CONTA FÁCIL PREV considera as parcelas prescritas, mas não realiza o cálculo da renúncia sobre o montante apurado. Caso se verifique a possibilidade de existirem valores a serem renunciados do crédito principal, caberá à parte autora recorrer a uma planilha que aplique corretamente a regra do cálculo da renúncia em questão. · Os cálculos não contemplados pelo programa CONTA FÁCIL PREV podem ser realizados por outras planilhas ou plataformas de programas de cálculo a critério da parte autora, desde que observem as exigências constantes do ato ordinatório acima. · Caso a página do CONTA FÁCIL PREV seja atualizada, as informações sobre o programa serão registradas neste termo com as alterações recentes. · Os casos não previstos neste termo serão objetos de análise e oportunamente decididos por este juízo, com o fim de uniformizar o procedimento de apresentação de cálculos neste Juizado, tendo por fundamento a colaboração das partes na justa solução da causa. · Informamos que este espaço é destinado à publicação de avisos e instruções relacionadas à rotina de cálculos adotada por este Juizado; tendo, pois, caráter meramente informativo.
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Tribunal: TRF5 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0005919-86.2024.4.05.8201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR(A): C. P. T. e outros Advogado(s) do reclamante: ELEIA JUSSARA BESERRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, do teor da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Campina Grande, data de validação no sistema. ELZA MARCIA TORRES BRAZ Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0001601-13.2013.8.15.0351 [Cédula de Crédito Rural]. AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. REU: OZIAS JOSE BEZERRA. DECISÃO Vistos, etc. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do CPC. Sendo assim, não havendo requerimento da parte credora, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a requerimento do interessado. Caso o promovido, voluntariamente, proceda com o pagamento do valor imposto na condenação, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o referido depósito voluntário, no prazo de dez dias, e, não havendo oposição, informar os dados bancários, a fim de viabilizar que seja expedido alvará liberatório em favor do(s) credor(es). Após, venham-me os autos conclusos. Por outro lado, pleiteada a execução do julgado, adote as seguintes providências: 1. Proceda com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença; 2. Verifique se a petição atende os requisitos do artigo 524, do CPC. Em caso negativo, intime-se a parte exequente para emendar o requerimento de cumprimento de sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. 3. Caso o pedido de cumprimento de sentença tenha atendido aos requisitos do artigo 524, do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a),observando o que dispõe o artigo 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.1 - Impugnada a execução, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de quinze dias. Após, venham-me os autos conclusos. 3.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser intimado o exequente para juntar planilha atualizada, em 15 (quinze) dias e, em seguida, procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 3.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do CPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.3 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 3.1.4 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. Em caso de se encontrarem bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação. Cumpridos os mandados, intime-se a parte credora para informar se pretende adjudicar os bens ou proceder com a alienação por iniciativa particular, em cinco dias. Caso não pretenda exercer tais direitos, designe-se leilão judicial, observando-se as cautelas legais. 3.1.5 - Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de dez dias, bens passíveis de penhora. Em caso de silêncio, arquivem-se os autos. Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. Caso o executado não seja localizado para se intimado, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de quinze dias. Publicado eletronicamente. CUMPRA-SE. Sapé/PB, data e assinatura eletrônicas Andréa Costa Dantas Botto Targino JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0805326-50.2022.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. G. D. S. F. Nome: J. G. D. S. F. Endereço: R DOUTOR ABÍLIO PAIVA, 45, ERNANI SÁTIRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58080-600 REU: S. D. A. G. Nome: S. D. A. G. Endereço: Rua Governador Mário Covas, 201, ap 202 bl 11, João Paulo II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58076-410 SOBREPARTILHA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONTRAÍDOS UNILATERALMENTE PELO CÔNJUGE VARÃO, CUJA REVERSÃO EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR NÃO RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS. NÃO ATENDIMENTO AO ÔNUS PROBATÓRIO IMPOSTO PELO ART. 373, I, CPC. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL SOBRE IMÓVEIS QUE JÁ FORAM OBJETO DE PARTILHA. VIA ELEITA INADEQUADA. MATÉRIA A SER OPORTUNAMENTE ARGUIDA E REQUERIDA PELA PARTE INTERESSADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR MEIO DA SUA LIQUIDAÇÃO. 1) “A regra básica do regime da comunhão parcial é a seguinte: comunicam-se os bens havidos durante o casamento com exceção dos incomunicáveis (art. 1.658 do CC)” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil - Vol. Único - 14ª Edição 2024. 14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024). 2) Conforme dispõe o § 1° do art. 1663, CC, no tocante à administração do patrimônio comum dos consortes, “as dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido”. Sendo certo, no entanto, que não vindo o promovente a se desincumbir eficazmente do encargo probatório de demonstrar a reversão dos valores obtidos com os empréstimos em proveito da entidade familiar, a providência jurisdicional que, por conseguinte, se impõe é o desacolhimento da pretensão de partilha dos débitos. 3) A pretensão cumulativa formulada pelo cônjuge varão de que a acionada venha a ser condenada a lhe restituir "os valores auferidos com a locação dos imóveis", "tendo em vista que a casa de festa se encontrava-se locada por R$ 2.500,00 e o terreno R$ 400,00, totalizando uma renda mensal de 2.900", no contexto da presente demanda, constitui matéria a ser oportunamente arguida e requerida pela parte interessada em sede de cumprimento de sentença, por meio, se o caso, da sua liquidação, posto que tais bens em comum já foram objeto de partilha, nos termos da sentença da ação de divórcio litigioso de nº 0866734-53.2019.8.15.2001 a que se refere o ID 93521766 - Pág. 1/7, de sorte, portanto, que deverão ser discutidos na via a tanto apropriada os seus eventuais direitos remanescentes sobre os referidos imóveis, considerando-se, ademais, que o presente feito sequer encontra-se instruído com os contratos de locação aludidos pelo autor. Vistos, etc. JOSÉ GOMES DA SILVA FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente ação, a cuja petição inicial conferiu a intitulação de "AÇÃO DE CONHECIMENTO DE DÍVIDA E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C TUTELA CAUTELAR", ajuizada em face de S. D. A. G., igualmente individuada neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que: 1) as partes casaram em comunhão parcial de bens, em 09/04/1997, e possuem 3 (três) filhos advindos da relação conjugal, dos quais um é menor de idade; 2) nos autos da ação de divórcio de n° 0866734-53.2019.8.15.2001, distribuída em 17/10/2019, em que o autor figura como promovente, ainda há divergências a serem resolvidas quanto à partilha de bens do casal; 3) durante a constância do casamento, as partes adquiriram imóveis, sendo 2 (dois) terrenos, ambos vizinhos, situados na Rua Manoel Benigno da Costa, sem número, Cidade dos Funcionários IV, nos quais foram realizadas construções; 4) ambos os imóveis estão na posse da promovida, incluindo os frutos dos aluguéis gerados pelos bens, nos valores de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais - Terreno 1, no qual funciona um salão de festas) e R$ 400,00 (quatrocentos reais - Terreno 2), diante do que restou o autor em pleno prejuízo; 5) para a construção dos imóveis mencionados, foi gerada uma dívida no valor de R$ 69.237,00 (sessenta e nove mil duzentos e trinta e sete reais), contraída desde 2008 por meio de empréstimos na folha de pagamento do autor, que ainda permanece arcando com os pagamentos dessa dívida, conforme comprovantes financeiros e contratos bancários anexados; 6) o cônjuge varão afirma ter direito ao ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos em 39 (trinta e nove) parcelas, de 23/05/2019 a 30/08/2022, totalizando R$ 23.293,14 (vinte e três mil, duzentos e noventa e três reais e quatorze centavos), correspondente à metade das prestações dos empréstimos para a construção do imóvel do casal; 7) as parcelas futuras devem ser quitadas na partilha dos bens, sendo o saldo devedor em 30/08/2022 de R$ 30.429,24, passível de negociação com o banco para desconto no pagamento; 8) durante o casamento, a promovida geriu uma empresa de revenda de produtos de beleza que gerou dívidas para o casal, de sorte que a empresa utilizava-se da conta bancária do autor, que possuía crédito como servidor público, conforme demonstram os 4 (quatro) cheques emitidos: a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais - vencimento em 17/07/2018); b) R$ 20.000,00 (vinte mil reais - vencimento em 17/08/2018); c) R$ 20.000,00 (vinte mil reais - vencimento em 17/09/2018); d) R$ 5.638,00 (cinco mil, seiscentos e trinta e oito reais - vencimento em 10/03/2019), dos quais os dois últimos, c) e d), não foram quitados; 9) após a separação, a promovida permaneceu na posse exclusiva de dois imóveis pertencentes ao casal, o terreno e o salão de festas, ambos alugados à época da separação. E, ao final, requereu tutela de urgência, para que fosse determinado o arbitramento de aluguel dos imóveis que estão em posse da requerida em favor do autor, além do bloqueio de bens e valores da parte requerida da parte que lhe couberem após a devida partilha de bens dos autos de nº 0866734-53.2019.8.15.2001, no montante suficiente para quitar as dívidas apresentadas neste pedido. No mérito, pleiteou: 1) que sejam reconhecidas as dívidas auferidas na constância da união e que ficaram a cargo exclusivo do autor, sendo determinado o devido rateio das dívidas para ambas as partes; 2) determinado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das parcelas pagas desde a dissolução da união (23/05/2019) dos empréstimos referentes à construção do imóvel; 3) condenada a requerida ao pagamento em 50% (cinquenta por cento) das dívidas contraídas durante a união, referentes aos cheques não quitados, totalizando R$ 25.638,00 (vinte cinco mil, seiscentos e trinta e oito reais), sendo R$ 12.819,00 (doze mil, oitocentos e dezenove reais) de responsabilidade da promovida; 4) determinado o repasse de 50% (cinquenta por cento) dos valores obtidos com a locação dos imóveis (casa de festas e terreno), totalizando R$ 56.550,00 (cinquenta e seis mil, quinhentos e cinquenta reais), referente a 39 (trinta e nove) mensalidades, desde a dissolução da união. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 63141366 - Pág. 1/63141368 - Pág. 6. Por meio da decisão de ID 70377453 - Pág. 1, restou indeferida a pretensão liminar. Instaurada a audiência conciliatória, não houve a autocomposição do litígio, diante do que determinou-se o transcurso do prazo legal para a apresentação da contestação (ID 80958570 - Pág. 2). Citada, a promovida apresentou aos autos a contestação de ID 81671262 - Pág. 1, na qual arguiu, em suma, que: 1) o autor tenta imputar-lhe dívidas relacionadas a aluguel de um salão de festas, de um imóvel vizinho, além de um empréstimo realizado no ano de 2008 e 2 (dois) cheques, responsabilidades estas que não lhe cabem; 2) o autor se desfez de um bem do casal, a residência do casal localizada na Rua Professor Milton Delone, nº 74, Bairro Funcionários II, durante o trâmite do divórcio (processo nº 0866734-53.2019.8.15.2001), sem o consentimento da promovida, permanecendo com a posse de dois veículos, um Fiat Doblô e um Ford Courier, além de que que, na época dos empréstimos mencionados na inicial, o casal já estava separado de fato; 3) o requerente juntou comprovantes de empréstimos realizados em 2018, dez anos após o início do funcionamento do imóvel, mas não provou que foram usados para benfeitorias, tanto que a promovida só tomou conhecimento dos empréstimos durante a ação e não tinha acesso às finanças do autor; 4) conforme narrado acima, o autor vendeu um imóvel do casal sem informá-la, alegando que o bem já lhe pertencia antes do casamento, sem considerar a valorização ou as benfeitorias feitas durante o casamento até a data do divórcio (processo nº 0866734-53.2019.8.15.2001), além de ter sido forçada a deixar o lar conjugal, não sendo avisada sobre a venda, tomando conhecimento por terceiros; 5) as partes acordaram que a promovida ficaria com o salão de festas para sustento próprio e dos filhos, sendo autônoma e sem renda fixa, arcando com todas as despesas do imóvel, incluindo os custos necessários para concluir o acabamento; 6) não há fundamento para o arbitramento de aluguel, pois o varão usufruiu do imóvel e dos automóveis, sem que houvesse ocorrido a partilha de bens. Requereu, ao final, a improcedência do pedido de arbitramento de aluguel, bem como o indeferimento da pleiteada divisão das dívidas adquiridas após a separação de fato do casal. A contestação não se encontra instruída com qualquer documentação. O acionante apresentou impugnação à contestação (ID 83348243 - Pág. 1), ocasião em que requereu a não concessão da gratuidade de justiça pleiteada pela promovida. Apresentada aos autos a sentença da ação de divórcio litigioso de nº 0866734-53.2019.8.15.2001 (ID 93521766 - Pág. 1/7). Instaurada a audiência instrutória, constatou-se o não comparecimento da parte promovida, estando presente apenas sua advogada constituída, que informou que a demandada reside atualmente na Itália e que a empresa em que trabalha não a dispensou do trabalho para participar da audiência, mesmo que por videoconferência, diante do que foi tomado o depoimento do autor; sendo, ao final, deferido o requerimento conjunto dos advogados de ambas as partes de apresentação de alegações finais na forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor e, subsequentemente, a demandada (ID 93546995 - Pág. 2). Alegações derradeiras do promovente (ID 101369472 - Pág. 1). Alegações finais da varoa (ID 103163310 - Pág. 1). Decido. Por oportuno, preambularmente, procederei análise a propósito da impugnação, formulada pelo autor, ao pedido de justiça gratuita feito pela varoa na contestação. Em réplica à contestação, o demandante limitou-se a argumentar que a promovida “está morando fora do país e ainda detém o usufruto total do imóvel comercial do casal’; e não esclareceu nem comprovou os valores dos efetivos rendimentos que esta realmente aufira ou recursos econômicos de que disponha, que possa justificar a arguição de que não faça jus ao benefício requerida com base na declaração individual de hipossuficiência ali contida . Deste modo, no tocante à declaração de insuficiência de recursos para arcar com as custas e as despesas processuais perante o Estado-Juiz, os elementos probatórios constantes nos autos conferem verossimilhança a tal adução e, por conseguinte, reputo prudente conceder à parte acionada o benefício da Justiça Gratuita, com fundamento na regra inserida no art. 98, CPC, posto que esta norma guarda relação direta com o mandamento constitucional que assegura o acesso à justiça enquanto direito fundamental do indivíduo (art. 5º, XXXV, CF), cujo exercício deverá ser facilitado, de sorte que a aludida declaração de insuficiência haverá de gozar da presunção de veracidade e só poderá sucumbir diante de prova incontroversa a respeito – o que, no caso presente, não se verificou. Com essas razões, defiro o benefício da justiça gratuita à parte demandada. Passo a apreciar, doravante, o mérito da lide. O presente litígio comporta uma dupla pretensão jurisdicional: I) a partilha de dívidas oriundas de empréstimos bancários contraídos pelo autor; II) o arbitramento de aluguel sobre imóveis já partilhados. Passo, por conseguinte, ao exame em apartado de cada uma dessas questões. I) Quanto às dívidas: Cumpre observar, inicialmente, que os presentes autos encontram-se instruídos com cópia da sentença de ID 93521766 – Pág. 1/7, prolatada nos autos da ação de divórcio litigioso de n° 0866734-53.2019.8.15.2001, em que consta a informação que as partes casaram-se sob o regime de comunhão parcial de bens no dia 09 de abril de 1997, de sorte, por conseguinte, que fora decretada a partilha de dois bens de propriedades em comum não questionadas: “dois terrenos, vizinhos, cada um medindo 12 metros de frente por 50 de fundos, situados na Rua Manoel Benigno da Costa, sem número, Cidade dos Funcionários IV’’. E, com efeito, conforme dispõe o art. 1.658, CC, no regime de comunhão parcial de bens, os bens que forem adquiridos a título oneroso, por qualquer um dos cônjuges na constância do casamento, devem ser partilhados entre os consortes. Feitas essas considerações inciais, observa-se que o autor, por meio da peça inaugural, alegou que, para a construção dos imóveis supramencionados, que já foram objeto de partilha, ‘’foi gerada uma dívida no valor de 69.237,00 (sessenta e nove mil duzentos e trinta e sete reais) que foi realizada desde 2008 mediante a contratação de empréstimos na folha de pagamento do autor que ainda está arcando com as dívidas até a presente data’’. E também arguiu as existências de dívidas oriundas de um empreendimento da varoa, que trabalhava com a revenda de produtos de beleza, dizendo, para tanto, que “a empresa se utilizava da conta bancária do autor visto que o mesmo possuía crédito por ser servidor público’’ e que “foram emitidos quatro cheques nos respectivos valores de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com número de série 000015 com vencimento em 17/07/2018, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com número de série 000016 com vencimento em 17/08/2018, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com número de série 000017 com vencimento em 17/09/2018 e R$ 5.638,00 (cinco mil seiscentos e trinta e oito reais) com número de série 000019 com vencimento em 10/03/2019’’. Aduziu, também, que “os empréstimos foram todos realizados no nome do autor visto que o mesmo possuía crédito por ser servidor público’’. De outra banda, a acionada, por ocasião das argumentações fáticas formuladas em sua peça defensiva de ID 80958570 - Pág. 2, arguiu que “apenas tomou conhecimento de tais empréstimos através do curso dessa Ação e salienta que mesmo na convivência com o Autor NADA sabia de sua vida financeira, pois, o mesmo não lhe informava”, tampouco comprovou “que tais valores de empréstimos que foram contraídos em seu nome na sua folha de pagamento foram usados para benfeitorias’’, além de que “o casal já estava em fase de separação de fato’’. Diante da detida e cuidadosa análise dos autos, reputo que não há, no presente feito, qualquer documentação que comprove a reversão das dívidas oriundas de empréstimos bancários em favor da entidade familiar. As meras aduções de que “tem direito ao ressarcimento de 50% dos valores pagos de 39 parcelas (após a dissolução da relação conjugal 23/05/2019 – 30/08/2022), total de R$ 23.293,14 (vinte e três mil duzentos e noventa e três reais e quatorze centavos), valor referente à metade das parcelas pagas oriundas dos empréstimos para realizar a construção do imóvel do casal”, desacompanhadas de provas e de maiores esclarecimentos, não se prestam para tal fim. Tratam-se, portanto, de dívidas decorrentes de empréstimos bancários pactuados unilateralmente pelo cônjuge varão, cuja destinação em prol dos interesses comuns do casal não restou comprovada nos autos. Nesse sentido, o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS - IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA PARTILHA - DÍVIDA DECORRENTE DE CHEQUE ESPECIAL - COMPROVAÇÃO DE REVERSÃO EM FAVOR DA FAMÍLIA - POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA PARTILHA DE BENS - DÍVIDAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA, BEM COMO DO DESTINO DOS VALORES OBTIDOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA PARTILHA. - Em uma ação de partilha não é possível determinar a divisão de bens registrados em nome de terceiros. O imóvel em que residia o casal não pode ser objeto de partilha, uma vez que não se trata de bem de propriedade do casal - Quanto à dívida objeto do cheque especial, se foi contraída durante o matrimônio e se destinou à compra de bens reversíveis em benefício da família, como gasolina, supermercado, contas de água e luz, deve ser partilhada entre o casal - No tocante às dívidas decorrentes dos empréstimos bancários realizados, não é razoável partilha-las entre o casal se o contraente não se incumbiu de demonstrar os termos da contratação do empréstimo, tampouco o destino dos valores obtidos a título de empréstimo, ou a dívida que os originou. (TJ-MG - AC: 10000220177042001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 31/03/2022)” (grifei). Com efeito, consoante dispõe o § 1° do art. 1663, CC, “as dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido”. E, na lição de Rolf Madaleno, in “Direito de Família”, ed. Forense, 2018, pág. 1013, “As dívidas comuns são tratadas pela legislação brasileira como excepcionais, uma vez que o artigo 1.643 do Código Civil restringe a presunção de dívida comum aos dispêndios realizados com a compra das coisas necessárias à economia doméstica (inc. I), ficando qualquer outra despesa eventualmente dependente da prova a ser realizada pelo credor, de que se trata de dívida comum e não pessoal ou própria de quem a contraiu”. (grifei) Por via de consequência, os débitos eventualmente contraídos em prol da entidade familiar são comunicáveis, independentemente de tais obrigações não terem sido geradas conjuntamente ou com anuência mútua. Contudo, impõe-se a inequívoca demonstração da satisfação das necessidades existenciais e dos interesses dos cônjuges ou de seus dependentes. Tenho, por conseguinte, que o demandante não se desincumbiu eficazmente do ônus processual de produzir provas do fato constitutivo do pretenso direito, qual seja, a exigibilidade dos débitos a serem partilhados (art. 373, I, CPC). Diante do que, julgo improcedente a pretensão de partilha. II) No tocante ao pedido de arbitramento de aluguel: A pretensão cumulativa formulada pelo cônjuge varão, por via da peça preambular do feito, de que a acionada venha a ser condenada a lhe restituir "os valores auferidos com a locação dos imóveis", "tendo em vista que a casa de festa se encontrava-se locada por R$ 2.500,00 e o terreno R$ 400,00, totalizando uma renda mensal de 2.900", no contexto da presente demanda, constitui matéria a ser oportunamente arguida e requerida pela parte interessada em sede de cumprimento de sentença, por meio da sua liquidação, posto que tais bens em comum já foram objeto de partilha, nos termos da sentença da ação de divórcio litigioso de nº 0866734-53.2019.8.15.2001 a que se refere o ID 93521766 - Pág. 1/7, de sorte, portanto, que deverão ser discutidos na via a tanto apropriada os seus eventuais direitos remanescentes sobre os referidos imóveis, considerando-se, ademais, que o presente feito sequer encontra-se instruído com os correlatos contratos de locação aludidos pelo autor. ISTO POSTO: Julgo improcedente o pedido de partilha de dívidas, com fulcro no art. 373, I, CPC. Por fim, no tocante à pretensão de arbitramento de aluguel a que se refere o item II, tal matéria deverá ser oportunamente arguida e requerida pela parte interessada em sede de cumprimento de sentença, por meio da sua liquidação, ocasião em que deverão ser discutidos, na via a tanto apropriada, os eventuais direitos do cônjuge varão. Sem custas, face os requerimentos do benefício da gratuidade judiciária contidos na exordial e na contestação que ora, respectivamente, ratifico a concessão e defiro (art. 98, caput, CPC). Intime-se. Com trânsito em julgado, arquivem-se. João Pessoa, 26 de maio de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
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Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0866734-53.2019.8.15.2001 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: J. G. D. S. F. Nome: J. G. D. S. F. Endereço: R PROFESSOR MILTON DELONE, 74, FUNCIONÁRIOS II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58078-190 REQUERIDO: S. D. A. G. Nome: S. D. A. G. Endereço: R PROFESSOR MILTON DELONE, 84, FUNCIONÁRIOS II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58078-190 Vistos, etc. 01) Diante do conteúdo da petição de ID 113323480 que envolve pretensão execução de sentença, modifique-se a classe no Sistema Pje da presente ação para "Cumprimento de Sentença”, bem como (se for o caso de execução formulada pela parte promovida da originária ação) proceda-se também as modificações dos polos ativo e passivo da execução. 02) Tendo em vista que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 01/07/2025, às 10:00 horas, para as oitavas das partes sobre o conteúdo da petição de ID 113323480, onde consta reclamação de que a parte executada estaria recusando-se em proceder a venda do bem em comum; oportunidade em que, não havendo acordo, será emitida deliberação sobre o pedido de alienação do imóvel, por meio de leilão, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvados apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp. 03) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias. 04) Cópias do presente despacho servirão de mandados de intimação para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie para o Whatsapp da parte o inteiro teor do despacho; b) faça um print de comprovando os envios mencionados na letra "a" e acaso confirmações dos seus recebimentos pela parte. João Pessoa, 27 de maio de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
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Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0866734-53.2019.8.15.2001 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: J. G. D. S. F. Nome: J. G. D. S. F. Endereço: R PROFESSOR MILTON DELONE, 74, FUNCIONÁRIOS II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58078-190 REQUERIDO: S. D. A. G. Nome: S. D. A. G. Endereço: R PROFESSOR MILTON DELONE, 84, FUNCIONÁRIOS II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58078-190 Vistos, etc. 01) Diante do conteúdo da petição de ID 113323480 que envolve pretensão execução de sentença, modifique-se a classe no Sistema Pje da presente ação para "Cumprimento de Sentença”, bem como (se for o caso de execução formulada pela parte promovida da originária ação) proceda-se também as modificações dos polos ativo e passivo da execução. 02) Tendo em vista que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 01/07/2025, às 10:00 horas, para as oitavas das partes sobre o conteúdo da petição de ID 113323480, onde consta reclamação de que a parte executada estaria recusando-se em proceder a venda do bem em comum; oportunidade em que, não havendo acordo, será emitida deliberação sobre o pedido de alienação do imóvel, por meio de leilão, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvados apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp. 03) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias. 04) Cópias do presente despacho servirão de mandados de intimação para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie para o Whatsapp da parte o inteiro teor do despacho; b) faça um print de comprovando os envios mencionados na letra "a" e acaso confirmações dos seus recebimentos pela parte. João Pessoa, 27 de maio de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
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Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0866734-53.2019.8.15.2001 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: J. G. D. S. F. Nome: J. G. D. S. F. Endereço: R PROFESSOR MILTON DELONE, 74, FUNCIONÁRIOS II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58078-190 REQUERIDO: S. D. A. G. Nome: S. D. A. G. Endereço: R PROFESSOR MILTON DELONE, 84, FUNCIONÁRIOS II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58078-190 Vistos, etc. 01) Diante do conteúdo da petição de ID 113323480 que envolve pretensão execução de sentença, modifique-se a classe no Sistema Pje da presente ação para "Cumprimento de Sentença”, bem como (se for o caso de execução formulada pela parte promovida da originária ação) proceda-se também as modificações dos polos ativo e passivo da execução. 02) Tendo em vista que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 01/07/2025, às 10:00 horas, para as oitavas das partes sobre o conteúdo da petição de ID 113323480, onde consta reclamação de que a parte executada estaria recusando-se em proceder a venda do bem em comum; oportunidade em que, não havendo acordo, será emitida deliberação sobre o pedido de alienação do imóvel, por meio de leilão, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvados apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp. 03) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias. 04) Cópias do presente despacho servirão de mandados de intimação para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie para o Whatsapp da parte o inteiro teor do despacho; b) faça um print de comprovando os envios mencionados na letra "a" e acaso confirmações dos seus recebimentos pela parte. João Pessoa, 27 de maio de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
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