Carla Cristina Lopes Scortecci

Carla Cristina Lopes Scortecci

Número da OAB: OAB/PB 024688

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carla Cristina Lopes Scortecci possui 159 comunicações processuais, em 106 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT6, TJPB e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.

Processos Únicos: 106
Total de Intimações: 159
Tribunais: TRT6, TJPB
Nome: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
141
Últimos 90 dias
159
Último ano

⚖️ Classes Processuais

BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (97) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 159 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801100-03.2025.8.15.0061 [Contratos Bancários] AUTOR: I. U. H. S. REU: L. D. S. J. SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada por TERESINHA ISABEL TAVEIRA DA SILVA em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, em razão dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial. Antes da citação, a parte autora requereu a desistência da ação - ID nº 116708916 - Pág. 1. Eis o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação constitui uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, eis que não cabe ao Poder Judiciário dar continuidade a um processo se a parte autora não mais possui interesse no prosseguimento do feito. Esta forma de extinção do processo, tal como dispõe o art. 485, §4°, do CPC, pode ocorrer de duas maneiras, a depender o do estágio processual em que se encontra a causa. Caso ainda não tenha sido ofertada a contestação, a homologação da desistência autoral se fará independentemente do seu consentimento. Caso já oferecida contestação, a homologação da desistência fica condicionada à prévia anuência da parte ré. No caso dos autos, a a desistência se enquadra na primeira hipótese (ausência de citação. Assim, diante da situação posta, justifica-se o acolhimento da pretensão do exequente de não mais prosseguir com a demanda proposta. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo exequente e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC. Sem custas. P.R.I. Ante a ausência de interesse recursal, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Araruna, datado/assinado eletronicamente. Cumpra-se. ARARUNA, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  3. Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se à impugnação no prazo legal.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande 0811872-45.2024.8.15.0001 AUTOR: I. U. H. S. REU: M. D. S. B. ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, intimo a parte autora, através de seu advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão ID .116648934 Campina Grande-PB, 23 de julho de 2025. MARIA DAS GRACAS WANDERLEY Técnico Judiciário
  5. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803995-14.2022.8.15.0231 DESPACHO Defiro em parte o pedido do exequente (id. 114933180), concedendo-lhe o prazo adicional de 15 dias para o cumprimento da diligência mencionada, consistente na apresentação da planilha atualizada do débito, tempo que reputo suficiente. Intime-se. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito em substituição
  6. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Processo: 0853636-59.2023.8.15.2001 SENTENÇA Banco Volkswagem S.A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra TIAGO PANTA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora. Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem. Acostou documentação, especialmente, contrato, protesto extrajudicial, para constituir o devedor(a) em mora, e planilha atualizada do saldo total em aberto. Foi concedida a liminar no ID 80020949. Cumprida a busca e apreensão deferida liminarmente, a parte requerida foi citada pessoalmente, tendo apresentado contestação no ID, 97340726, alegando, em suma, que a responsabilidade de pagamento do contrato é solidária com a sua ex esposa, pugnando pela improcedência da ação. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento de mérito, mormente porque se trata de réu que, embpra tenha apresentado contestação, limitou-se a a tribuir a obrigação de pagamento do contrato de forma solidária com sua ex esposa. Considerando que a exordial se acha devidamente instruída e o réu não apresentou nenhuma causa extintiva ou modificativa do direito do autor, deve ser aplicada a regra do art. 344 do C.P.C ao caso, impondo-se, pela vasta documentação acostada, a procedência do pedido com a consequente consolidação da posse e da propriedade em favor da parte demandante, credor fiduciário. Nesse sentido, eis o seguinte aresto: Ação de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária. Liminar Concedida. Revelia decretada. Sentença de procedência consolidando o bem em favor da Instituição Financeira e rescindido o contrato. Recurso alegando a ocorrência de decisão "extra petita" ao impor a rescisão não pleiteado na inicial. Manutenção da Sentença. A efetivação da busca e apreensão acarreta, como corolário lógico, a rescisão contratual, tendo em vista a consolidação da posse e da propriedade em favor do credor fiduciário em face do inadimplemento do devedor. Conhecimento e não provimento do recurso. (Apelação nº 0059750-34.2014.8.19.0002, 26ª Câmara Cível - Consumidor do TJRJ, Rel. Ricardo Alberto Pereira. j. 26.10.2017). Destarte, é cristalino que o credor/autor faz jus, após o decurso in albis do prazo prelecionado pelo § 1º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, ao seu direito de proprietário e possuidor. Assim, por conseguinte, assiste ao credor o direito de se valer dos atributos da propriedade, dentre os quais, o de vender o bem e transferi-lo, não havendo amparo legal para o obstar de fazê-lo. Em outras palavras, a sentença na ação de busca e apreensão, que julga procedente o pedido tem caráter meramente declaratório, pois não possui efeito constitutivo relativamente à consolidação da propriedade. A consolidação resultará da verificação da condição, que corresponde à “não-purgação da mora” (ao não pagamento integral da dívida pendente). A sentença, nessa senda, apenas tem natureza jurídica declaratória da consolidação em favor do credor. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento nos arts. 2º e 3º, todos do Decreto Lei nº 911/69 e na forma do artigo 487, inciso I do C.P.C, julgo procedente o pedido refletido na exordial, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos do autor, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva - (ID: 80020949), ficando, desde já, o promovente autorizado a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade. Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, sendo vedada a venda por preço vil (art. 2º do Decreto - Lei n. 911/69). Condeno a parte promovida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), suspendendo a sua cobrança ante a gratuidade deferida, “ex offício”, neste ato, por este Juízo, eis que se trata de matéria de ordem pública, levando-se em consideração seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide. Acerca do tema (gratuidade da justiça deferida de ofício): STJ-0852659 - PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2. Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza. 3. Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04.04.2017). 4. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 793.487/PR (2015/0260051-9), 1ª Turma do STJ, Rel. Gurgel de Faria. DJe 04.10.2017). CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. NÃO MANIFESTAÇÃO DA PARTE. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ALIMENTADA. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. HISTÓRICO DE PROBLEMAS DE SAÚDE. VÍTIMA DE AVC. NA TENRA INFÂNCIA. DEVER DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO. TRINÔMIO: (NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE). ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO DE OFÍCIO. ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONAL A SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa por negativa de deferimento de provas quando as partes são regularmente intimadas para especificação de provas, e verifica a inércia da respectiva parte. Logo, tal postura processual enseja a preclusão da produção probatória pela parte. 2. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, por força do previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. 3. A maioridade civil, por si só, não é indicativo de independência financeira do alimentando. Logo, em situações excepcionais são devidos alimentos após a maioridade, por força da norma prevista no art. 1.694 do Código Civil, que se mostra cabível ao vertente caso, para auxiliar a alimentanda no custeio do curso superior e em seu tratamento de saúde, eis que presentes os requisitos de necessidade da alimentada e de possibilidade do alimentante. 4. Os alimentos devem ser fixados à luz da razoabilidade/proporcionalidade segundo as necessidades de quem pede e a capacidade de quem os presta. 5. Havendo alteração na capacidade de pagamento do alimentante decorrente de constituição de nova família e a ocorrência de outros fatos relevantes com reflexos financeiros, após análise da situação concreta, é admissível a redução dos alimentos observando a proporcionalidade dos fatores envolvidos na questão. 6. A concessão da gratuidade de justiça de ofício é medida excepcional, em situações pontuais, comprovadas cabalmente pelos elementos dos autos, e se o não deferimento de tal benesse inviabilizar o acesso da parte à justiça com possibilidade de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 7. Consoante a regra prevista no artigo 86, caput, do CPC/2015, Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Ainda, ocorrendo sucumbência recursal é cabível a majoração dos honorários advocatícios por força do estabelecido nos §§ 1º, 2º e 11 do art. 85, do CPC/2015. 8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (Processo nº 20140110889279 (1049072), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Silva Lemos. j. 02.08.2017, DJe 29.09.2017) Ao cartório para retirar a restrição do bem, junto ao sistema RENAJUD, mediante comprovação nos autos, caso não tenha sido feito ainda. Publique. Registre. Intimem. Transitada em julgado, arquive, com as cautelas legais. [1]TJDFT-0413396) CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVELIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 85, § 2º DO CPC. 1. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os ônus da sucumbência, adotou como regra, o princípio segundo o qual compete ao vencido o pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do vencedor. 2. Em observância ao princípio da causalidade, tendo em vista a procedência do pedido formulado na inicial de busca e apreensão e a revelia do réu/apelado, deve este suportar o pagamento das custas e dos honorários de sucumbência. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015, sendo que referido valor se mostra compatível com os atos processuais praticados nos presentes autos. 4. Recurso conhecido e provido. (APC nº 20160610124392 (1039179), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Carlos Rodrigues. j. 28.06.2017, DJe 22.08.2017). JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Processo: 0853636-59.2023.8.15.2001 SENTENÇA Banco Volkswagem S.A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra TIAGO PANTA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora. Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem. Acostou documentação, especialmente, contrato, protesto extrajudicial, para constituir o devedor(a) em mora, e planilha atualizada do saldo total em aberto. Foi concedida a liminar no ID 80020949. Cumprida a busca e apreensão deferida liminarmente, a parte requerida foi citada pessoalmente, tendo apresentado contestação no ID, 97340726, alegando, em suma, que a responsabilidade de pagamento do contrato é solidária com a sua ex esposa, pugnando pela improcedência da ação. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento de mérito, mormente porque se trata de réu que, embpra tenha apresentado contestação, limitou-se a a tribuir a obrigação de pagamento do contrato de forma solidária com sua ex esposa. Considerando que a exordial se acha devidamente instruída e o réu não apresentou nenhuma causa extintiva ou modificativa do direito do autor, deve ser aplicada a regra do art. 344 do C.P.C ao caso, impondo-se, pela vasta documentação acostada, a procedência do pedido com a consequente consolidação da posse e da propriedade em favor da parte demandante, credor fiduciário. Nesse sentido, eis o seguinte aresto: Ação de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária. Liminar Concedida. Revelia decretada. Sentença de procedência consolidando o bem em favor da Instituição Financeira e rescindido o contrato. Recurso alegando a ocorrência de decisão "extra petita" ao impor a rescisão não pleiteado na inicial. Manutenção da Sentença. A efetivação da busca e apreensão acarreta, como corolário lógico, a rescisão contratual, tendo em vista a consolidação da posse e da propriedade em favor do credor fiduciário em face do inadimplemento do devedor. Conhecimento e não provimento do recurso. (Apelação nº 0059750-34.2014.8.19.0002, 26ª Câmara Cível - Consumidor do TJRJ, Rel. Ricardo Alberto Pereira. j. 26.10.2017). Destarte, é cristalino que o credor/autor faz jus, após o decurso in albis do prazo prelecionado pelo § 1º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, ao seu direito de proprietário e possuidor. Assim, por conseguinte, assiste ao credor o direito de se valer dos atributos da propriedade, dentre os quais, o de vender o bem e transferi-lo, não havendo amparo legal para o obstar de fazê-lo. Em outras palavras, a sentença na ação de busca e apreensão, que julga procedente o pedido tem caráter meramente declaratório, pois não possui efeito constitutivo relativamente à consolidação da propriedade. A consolidação resultará da verificação da condição, que corresponde à “não-purgação da mora” (ao não pagamento integral da dívida pendente). A sentença, nessa senda, apenas tem natureza jurídica declaratória da consolidação em favor do credor. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento nos arts. 2º e 3º, todos do Decreto Lei nº 911/69 e na forma do artigo 487, inciso I do C.P.C, julgo procedente o pedido refletido na exordial, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos do autor, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva - (ID: 80020949), ficando, desde já, o promovente autorizado a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade. Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, sendo vedada a venda por preço vil (art. 2º do Decreto - Lei n. 911/69). Condeno a parte promovida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), suspendendo a sua cobrança ante a gratuidade deferida, “ex offício”, neste ato, por este Juízo, eis que se trata de matéria de ordem pública, levando-se em consideração seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide. Acerca do tema (gratuidade da justiça deferida de ofício): STJ-0852659 - PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2. Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza. 3. Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04.04.2017). 4. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 793.487/PR (2015/0260051-9), 1ª Turma do STJ, Rel. Gurgel de Faria. DJe 04.10.2017). CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. NÃO MANIFESTAÇÃO DA PARTE. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ALIMENTADA. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. HISTÓRICO DE PROBLEMAS DE SAÚDE. VÍTIMA DE AVC. NA TENRA INFÂNCIA. DEVER DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO. TRINÔMIO: (NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE). ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO DE OFÍCIO. ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONAL A SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa por negativa de deferimento de provas quando as partes são regularmente intimadas para especificação de provas, e verifica a inércia da respectiva parte. Logo, tal postura processual enseja a preclusão da produção probatória pela parte. 2. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, por força do previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. 3. A maioridade civil, por si só, não é indicativo de independência financeira do alimentando. Logo, em situações excepcionais são devidos alimentos após a maioridade, por força da norma prevista no art. 1.694 do Código Civil, que se mostra cabível ao vertente caso, para auxiliar a alimentanda no custeio do curso superior e em seu tratamento de saúde, eis que presentes os requisitos de necessidade da alimentada e de possibilidade do alimentante. 4. Os alimentos devem ser fixados à luz da razoabilidade/proporcionalidade segundo as necessidades de quem pede e a capacidade de quem os presta. 5. Havendo alteração na capacidade de pagamento do alimentante decorrente de constituição de nova família e a ocorrência de outros fatos relevantes com reflexos financeiros, após análise da situação concreta, é admissível a redução dos alimentos observando a proporcionalidade dos fatores envolvidos na questão. 6. A concessão da gratuidade de justiça de ofício é medida excepcional, em situações pontuais, comprovadas cabalmente pelos elementos dos autos, e se o não deferimento de tal benesse inviabilizar o acesso da parte à justiça com possibilidade de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 7. Consoante a regra prevista no artigo 86, caput, do CPC/2015, Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Ainda, ocorrendo sucumbência recursal é cabível a majoração dos honorários advocatícios por força do estabelecido nos §§ 1º, 2º e 11 do art. 85, do CPC/2015. 8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (Processo nº 20140110889279 (1049072), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Silva Lemos. j. 02.08.2017, DJe 29.09.2017) Ao cartório para retirar a restrição do bem, junto ao sistema RENAJUD, mediante comprovação nos autos, caso não tenha sido feito ainda. Publique. Registre. Intimem. Transitada em julgado, arquive, com as cautelas legais. [1]TJDFT-0413396) CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVELIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 85, § 2º DO CPC. 1. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os ônus da sucumbência, adotou como regra, o princípio segundo o qual compete ao vencido o pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do vencedor. 2. Em observância ao princípio da causalidade, tendo em vista a procedência do pedido formulado na inicial de busca e apreensão e a revelia do réu/apelado, deve este suportar o pagamento das custas e dos honorários de sucumbência. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015, sendo que referido valor se mostra compatível com os atos processuais praticados nos presentes autos. 4. Recurso conhecido e provido. (APC nº 20160610124392 (1039179), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Carlos Rodrigues. j. 28.06.2017, DJe 22.08.2017). JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) 0841667-76.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Considerando que a presente Carta Precatória Cível foi devidamente expedida em razão da localização do bem objeto da ação de busca e apreensão fora da comarca de origem, e que a redistribuição determinada pela decisão de ID 116537387 não observou essa circunstância, DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 116537991. Dessa forma, determino a devolução imediata dos autos à Comarca de João Pessoa/PB, para que seja apreciada a petição inicial e, se for o caso, cumprida a medida liminar, em atenção ao princípio da celeridade processual e com vistas à regular tramitação do feito. Além disso, todas as futuras publicações e intimações sejam efetivadas EXCLUSIVAMENTE em nome da advogada Carla Cristina Lopes Scortecci – OAB/SP nº 248.970, sob pena de nulidade, devendo os demais patronos ser excluídos da contracapa dos autos e do sistema interno deste Tribunal. Cumpra-se com urgência. Bayeux, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
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