Izabel Cristina Da Silva

Izabel Cristina Da Silva

Número da OAB: OAB/PB 024782

📋 Resumo Completo

Dr(a). Izabel Cristina Da Silva possui 88 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPB, TJSP, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 88
Tribunais: TJPB, TJSP, TRF5, TRT13
Nome: IZABEL CRISTINA DA SILVA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
88
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) APELAçãO CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) INVENTáRIO (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n. 0815327-29.2024.8.15.2002; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Inserção de dados falsos em sistema de informações, Invasão de Dispositivo Informático, Estelionato, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] REU: S. I., J. A. B., J. F. D. C., J. M. B., J. V. M. B., L. F. D. O., E. D. L. S., V. M. M. D. S.. DECISÃO Visto, etc… Inicialmente, registro que em anexo a estes autos principais, tramita medida cautelar de pedido de prisão preventiva, busca e apreensão e afastamento do sigilo de dados - processo nº 0815933-57.2024.8.15.2002. Na mencionada medida cautelar, registra-se: Manifestação ministerial pelo deferimento do pedido - ID 107249889. Decretação da prisão preventiva de J. A. B., J. M. B., JOSÉ VICTOR MARTINS BENICIO, LUCAS VELOSO BARREIRO PAULO, ALEXANDRE DOS SANTOS PIRANGIBE, E. D. L. S., e V. M. M. D. S., em 17/02/2025 - ID 107864365 e ID 110154294 - págs. 03/29 (processo nº 0815933-57.2024.8.15.2002). Mandados de prisões expedidos - Ids 108001901 e segs. Termo de audiência de Custódia em razão do cumprimento de mandado de prisão de J. A. B., J. M. B., ALEXANDRE DOS SANTOS PIRANGIBE, J. V. M. B., V. M. M. D. S. e LUCAS VELOSO BARREIRO PAULO (faltou nesta audiência apenas E. D. L. S.). Registro que J. A. B., foi encaminhado ao 1º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA. Os demais foram encaminhados para o Presídio do Róger, em 20/02/2025 - ID 108227882. Revogada a prisão preventiva de LUCAS VELOSO BARREIRO PAULO, através de decisão no HC 0803747-57.2025.8.15.0000, em 01/03/2025 - ID 108680249. Alvará de Soltura - ID 108680251. Cumprimento do Alvará - ID 109141973. Ordem concedida no HC - ID 111522240. Revogada a prisão preventiva de ALEXANDRE DOS SANTOS PIRANGIBE, através de decisão no HC 0803751-94.2025.8.15.0000, em 01/03/2025 - ID 108680254. Alvará de Soltura - ID 108680255. Ordem concedida no HC - ID 112070114. (não foi denunciado) Indeferida a liminar no HC n° 0803410-68.2025.8.15.0000, impetrado em favor de V. M. M. D. S., em 27/02/2025 - ID 108752634. Ordem de HC denegada, em 20/03/2025 - ID 109632677. Indeferida a liminar no HC nº 0805049-24.2025.8.15.0000, impetrado em favor de J. M. B. e JOSÉ VICTOR MARTINS BENÍCIO, em 21/03/2025 - ID 110082164. Ordem denegada - ID 113154363. Conhecida parcialmente a ordem e, nesta extensão, denegada no HC nº 0806916-52.2025.8.15.0000, impetrado em favor de JOSÉ VICTOR MARTINS BENÍCIO - ID 113168829. Parecer ministerial pelo indeferimento das revogações de prisões preventivas requeridas - ID 110730788. Remessa dos autos da medida cautelar à 6a Vara em razão em razão do oferecimento de denúncia, sem analisar os pedidos de revogação de prisão preventiva de JOSÉ VICTOR MARTINS BENÍCIO (ID 109532984 e 110649434), JONAS MARTINS BENÍCIO (id 109416514), J. A. B. (id 109180318) e V. M. M. D. S. (ID 109615621). Laudo de exame técnico pericial de eficiência de disparo de arma de fogo (apreendido na busca e apreensão - E. D. L. S.) - ID 113490654. Formulário de cadeia de custódia (celular de E. D. L. S.) - ID 113490666. Neste Juízo, em 02/06/2025, foi mantido o decreto de prisão preventiva de JOSÉ VICTOR MARTINS BENÍCIO, JONAS MARTINS BENÍCIO, J. A. B. e V. M. M. D. S. - ID 113755543. Encaminhamento da arma de fogo (Elvisson) a este Juízo - ID 114295230. Nestes autos principais - processo nº 0815327-29.2024.8.15.2002, verifica-se que o Parquet o ofereceu denúncia em face dos réus acima discriminados, imputando-lhes, os seguintes delitos: J. A. B.: Invasão de dispositivo informático qualificada (Art. 154-A, §§ 3º e 4º, CP), Estelionato (Art. 171, § 5º, I, CP), Lavagem de Capitais (Art. 1º, § 4º da Lei 9.613/98) e Organização Criminosa (Art. 2º, § 4º, II da Lei 12.850/2013). J. F. D. C.: Invasão de dispositivo informático qualificada (Art. 154- A, §§ 3º e 4º, CP), Estelionato (Art. 171, § 5º, I, CP), Lavagem de Capitais (Art. 1º, § 4º da Lei 9.613/98) e Organização Criminosa (Art. 2º, § 4º, II da Lei 12.850/2013). J. M. B.: Invasão de dispositivo informático qualificada (Art. 154-A, §§ 3º e 4º, CP), Estelionato (Art. 171, § 5º, I, CP), Lavagem de Capitais (Art. 1º, § 4º da Lei 9.613/98) e Organização Criminosa (Art. 2º, § 4º, II da Lei 12.850/2013). J. V. M. B.: Invasão de dispositivo informático qualificada (Art. 154-A, §§ 3º e 4º, CP), Estelionato (Art. 171, § 5º, I, CP), Lavagem de Capitais (Art. 1º, § 4º da Lei 9.613/98) e Organização Criminosa (Art. 2º, § 4º, II da Lei 12.850/2013). L. F. D. O.: Invasão de dispositivo informático qualificada (Art. 154-A, §§ 3º e 4º, CP), Estelionato (Art. 171, § 5º, I, CP), Lavagem de Capitais (Art. 1º, § 4º da Lei 9.613/98), Organização Criminosa (Art. 2º, § 4º, II da Lei 12.850/2013) e Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Art. 12 da Lei nº 10.826/2003). E. D. L. S.: Invasão de dispositivo informático qualificada (Art. 154-A, §§ 3º e 4º, CP), Estelionato (Art. 171, § 5º, I, CP), Lavagem de Capitais (Art. 1º, § 4º da Lei 9.613/98) e Organização Criminosa (Art. 2º, § 4º, II da Lei 12.850/2013). V. M. M. D. S.: Invasão de dispositivo informático qualificada (Art. 154-A, §§ 3º e 4º, CP), Estelionato (Art. 171, § 5º, I, CP) e Organização Criminosa (Art. 2º, § 4º, II da Lei 12.850/2013). Verifica-se ainda, que o MP indicou como testemunhas de acusação, às seguintes pessoas: FELIPE TONI BRAZ • LUCAS VELOSO BARREIRO PAULO, CPF 128.761.564-31 • ALEXANDRE DOS SANTOS PIRANGIBE, CPF 109.057.274-36 • MATEUS CAVALCANTE DE ALMEIDA FARIAS AIRES, CPF 018.028.064-31 • JOSE CARLOS CORREIA DA SILVA, CPF 218.769.244-20 • JOZARLLYSON DA SILVA RODRIGUES, CPF 059.403.234-21 • RENATA PEREIRA DE SOUZA, CPF 089.791.044-30 • ELTON LUIS VINAGRE ARAUJO. Outrossim, pugnou pelo arquivamento do IP com relação aos indiciados: LUCAS VELOSO BARREIRO PAULO (CPF 128.761.564-31), ALEXANDRE DOS SANTOS PIRANGIBE (CPF 109.057.274-36) e MATEUS CAVALCANTE DE ALMEIDA FARIAS AIRES (CPF 018.028.064-31). A denúncia foi recebida em 20/05/2025 - ID 112890626. E, determinada a citação dos réus. 1. J. A. B. (preso), citado - ID 114496207 (sem defesa prévia), mas requereu as diligências abaixo, bem como a renovação do prazo para apresentar defesa prévia - ID 115098949; 2. J. F. D. C., citado - ID 11440321/114403244; defesa prévia com preliminares. Testemunhas: Wellington Carvalho Costa, Elionaldo Fernandes. Declarante: Thiago Cavalcante de Castro - ID 115187150; 3. JONAS MARTINS BENÍCIO (preso), citado (ID 114551490) peticionou com pedido de diligências e posterior abertura de prazo para defesa (ID 115370760); posteriormente ao parecer ministerial, apresentou resposta à acusação com preliminar de incompetência da justiça Estadual - ID 116762999. 4.JOSÉ VICTOR MARTINS BENÍCIO (preso), citado (ID 114557990) - defesa prévia com preliminares e pedido de revogação da preventiva, além de pedido de diligências (ID 115268702) - Testemunhas: Ewerton Cnha Dantas, Givanildo Pereira Sobral, Robson do Ó Fernandes e Marcos Lemos de souza Filho; 5.L. F. D. O. (Solto) - 9.9807-7657, citado (ID 114876409) peticionou com pedido de diligências e posterior abertura de prazo para defesa (ID 115370760); posteriormente ao parecer ministerial, apresentou resposta à acusação com preliminar de incompetência da justiça Estadual - ID 116762999 6. E. D. L. S., citado (ID 114554666) - defesa prévia com preliminares e pedido de revogação da prisão preventiva. Testemunhas: Ivalmir Pereira da Silva e Wanderson Cesar Dias de Vasconcelos, Diego de Moura Silva e Luzivanielly (ID 115248909); - está preso no Róger, mas não localizei decreto preventivo em desfavor do mesmo por este processo. e 7. V. M. M. D. S. (preso), citado (ID 114559757) - apresentou petição requerendo diligências, mas requereu as diligências abaixo, bem como a renovação do prazo para apresentar defesa prévia (ID 115347405). Reiteração da autoridade policial do pedido de afastamento dos sigilos bancário e fiscal e compartilhamento de provas - ID 113596471. Foi dado vistas ao Parquet para se pronunciar acerca do: a) pedido da autoridade policial inserto no sequencial ID 113596471; b)requerimento da defesa de J. A. B. (ID 115098949), e, c) das preliminares apresentadas pela defesa de J. F. D. C. (ID 115187150). Parecer ministerial (ID 116445093) com apresentação de manifestação acerca das peças defensivas apresentadas (J. A. B., ID 115098949; J. F. D. C., ID 115187150) e do pedido da autoridade policial inserto no sequencial ID 113596471. Na oportunidade o Ministério Público também se manifestou quanto aos pedidos apresentados pelas defesas de V. M. M. D. S., ID 115347405, Jonas Martins Benício e L. F. D. O., ID 115370760, E. D. L. S., ID 115248909 e José Victor Martins, ID 115268702. - ID 116445093. Ocorre que, antes deste Juízo se pronunciar, a defesa de JONAS MARTINS BENÍCIO e L. F. D. O., apresentou defesa prévia, com a arguição da preliminar de e incompetência da justiça estadual (109, IV, da CF; Súmula 122 do STJ), sob a alegação de que quando constatada a conexão lógica de infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, a atribuição para processar e julgar tais delitos será da Justiça Federal - ID 116762999. É o relatório. Passo a decidir. Antes de decidir sobre todos os pontos descritos no relatório, verifico que na defesa de JONAS MARTINS BENÍCIO e L. F. D. O., foi levantada a preliminar de e incompetência da justiça estadual (109, IV, da CF; Súmula 122 do STJ), sob a alegação de que quando constatada a conexão lógica de infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, a atribuição para processar e julgar tais delitos será da Justiça Federal. Urge trazer à baila a motivação do GAECO para a apresentação da denúncia, conforme se vislumbra do último parecer - ID 116445093 “A presente denúncia foi oferecida com lastro em elementos informativos e probatórios coligidos, notadamente, a partir de dados e documentos remetidos pelo Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (DETRAN-PB) à D. D. R. A. C. O. (DRACO). Estes subsídios revelaram a ocorrência de uma sistemática e irregular supressão de autos de infração de trânsito e respectivas pontuações em Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) nos sistemas informatizados da autarquia. A investigação, denominada "Operação RESET", desvelou a atuação de uma organização criminosa (ORCRIM) com estrutura hierarquizada e funcionalmente organizada, munida de divisão de tarefas. Segundo apurado, o animus delitivo precípuo do grupo consistia na prática reiterada de ilícitos penais contra a Administração Pública, consubstanciados na inserção de dados falsos nos sistemas do DETRAN-PB, invasão de dispositivo informático, estelionato e lavagem de capitais. A investigação utilizou registros de logs, requisições a operadoras de telecomunicações para vincular acessos a endereços dos investigados, depoimentos de servidores do DETRAN-PB, e Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) do COAF, que apontaram movimentações financeiras atípicas e incompatíveis com a capacidade econômica declarada dos investigados, totalizando R$ 17.697.176,00 entre fevereiro de 2020 e dezembro de 2024”. Por sua vez, a defesa de J. M. B. e L. F. D. O., alega que que o inquérito policial instaurado no âmbito da Polícia Civil da Paraíba apura a atuação de uma suposta organização criminosa voltada à prática de fraudes contra o sistema eletrônico do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PB, por meio do cancelamento indevido de multas de trânsito. Além disso, aduz a defesa que, conforme demonstrado nas planilhas constantes dos autos (ID nº 104265414 – pág. 117 e seguintes), diversas infrações canceladas ilegalmente foram originadas de autuações promovidas por órgãos federais, em especial pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), identificada pelo código 100, e pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), identificado pelo código 300. Ao total, foram 64 menções ao código da PRF e 220 citações do código do DNIT. Logo, o prejuízo causado pela suposta fraude ocorreu em detrimento da União. Vê-se ainda, que a defesa, com o objetivo de comprovar suas alegações, anexou a peça defensiva, a Portaria SENATRAN nº 354/2022, que em seu Anexo I, campo 1 do Bloco 1, estabelece a obrigatoriedade do preenchimento do “Código do Órgão Autuador”, que deve seguir tabela oficial de codificação, sendo os códigos 100 e 300, respectivamente, da PRF e DNIT. Tais códigos são a identificação dos órgãos federais lesados pelas fraudes, configurando-se, portanto, dano direto a interesse da União. Por fim, aduz que, verificada a existência de conexão probatória entre os delitos atribuídos aos investigados – notadamente, organização criminosa, invasão de sistema informático, estelionato e lavagem de dinheiro – e infrações que prejudicam diretamente órgãos federais. Assim, estaria caracterizada a hipótese de competência da Justiça Federal, tanto pela natureza do bem jurídico lesado, quanto pela conexão instrumental da prova. Pois bem. Passo a decidir. A competência da Justiça Federal é estabelecida pela Constituição Federal e abrange causas em que a União, suas entidades autárquicas e empresas públicas federais sejam partes, além de outras matérias específicas previstas na Constituição. No caso, a Justiça Federal é competente para julgar questões que envolvam interesses da União e certos crimes federais, como crimes fiscais e de lavagem de dinheiro. Outrossim, a priori, entendo que a competência para julgar o cancelamento indevido de infrações da PRF (Polícia Rodoviária Federal) e DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) é da Justiça Federal. Isso ocorre porque tanto a PRF - Polícia Rodoviária Federal, quanto o DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes, são órgãos federais, e ações que questionam atos administrativos desses órgãos são de competência da Justiça Federal, conforme estabelecido no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Art. 109, da CF dispõe: Art. 109 - Aos Juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A Justiça Estadual tem competência residual, ou seja, julga os crimes que não são de competência da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral ou da Justiça Militar. Em casos de crimes estaduais sem conexão com crimes federais, a competência para julgamento é da Justiça Estadual. No caso, tanto a PRF quanto o DNIT são órgãos federais com competência para fiscalizar e autuar infrações de trânsito em rodovias federais. A PRF é responsável pela segurança viária e prevenção de crimes, enquanto o DNIT atua na gestão e fiscalização da infraestrutura rodoviária. A conexão ocorre quando dois ou mais crimes são praticados em circunstâncias que os tornam interdependentes, seja por serem praticados em um mesmo contexto fático, por terem sido cometidos por várias pessoas em concurso, ou por um crime ser meio ou fim para a prática de outro. A continência ocorre quando um crime é praticado com a intenção de ocultar outro, ou quando um crime é praticado juntamente com outro, sendo que um deles é mais abrangente que o outro. Quando há conexão ou continência entre crimes federais e estaduais, a competência para julgamento pode ser da Justiça Federal, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir uma análise unificada dos fatos. Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II a, do CPP. Súmulas do STJ - Súmula STJ 122 - Competência. Conexão. Crime conexo da Justiça Estadual Comum. Julgamento pela Justiça Federal. CPP, art. 78, II, a e III. CF/88, art. 109, IV Assim, considerando que a decisão de declinar um processo da justiça estadual para a federal por incompetência pode ser tomada de ofício pelo juiz, especialmente em casos de incompetência absoluta, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar provável ação penal resultante das investigações do fato tratado nos autos, determino seja o presente REDISTRIBUÍDO À JUSTIÇA FEDERAL em razão da ausência de atribuição para o apuratório. Cumpra-se com urgência, considerando tratar-se de processo com réus presos. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001179-75.2024.5.13.0022 AUTOR: FABIANO DE MORAIS TAVARES RÉU: A&G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5570057 proferido nos autos. DESPACHO: Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar sua resposta à Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte reclamada GEISA DE OLIVEIRA PINTO no Id 56cfe7b, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos para julgamento. HFB JOAO PESSOA/PB, 29 de julho de 2025. FLAVIO LONDRES DA NOBREGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO DE MORAIS TAVARES
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001179-75.2024.5.13.0022 AUTOR: FABIANO DE MORAIS TAVARES RÉU: A&G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5570057 proferido nos autos. DESPACHO: Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar sua resposta à Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte reclamada GEISA DE OLIVEIRA PINTO no Id 56cfe7b, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos para julgamento. HFB JOAO PESSOA/PB, 29 de julho de 2025. FLAVIO LONDRES DA NOBREGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GEISA DE OLIVEIRA PINTO
  5. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0820804-85.2025.8.15.0001 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) [Inscrição na Matrícula de Registro Torrens] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: CHARLES JORGE DE QUEIROZ BEZERRA - PB26237, IZABEL CRISTINA DA SILVA - PB24782 REQUERIDO: CAMPINA GRANDE 1 CARTORIO DO 1 OFICIO DESPACHO Vistos etc. 1. Intime-se a parte autora para ciência das razões apresentadas pelo Cartório de Registro de Imóveis e, querendo, promova a juntada da documentação faltante necessária à regular tramitação do pedido de restauração de registro, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de bloqueio da matrícula imobiliária, nos termos legais. 2. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e deliberação ulterior. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data lançada no sistema eletrônico. Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). PROCESSO N. 0000382-43.2017.8.15.0021 [Estelionato]. AUTOR: ERCILIO FRANCISCO DOS SANTOS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA. REU: NADIEDJA SILVA SANTOS, NADJA SILVA SANTOS. SENTENÇA ESTELIONATO CONTRA IDOSO. ART. 171, CAPUT E §4º, DO CP. FRAUDE MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA. VÍNCULO DE PROXIMIDADE E SUBORDINAÇÃO. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS COERENTES. CRIME CONTINUADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RÉS PRIMÁRIAS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO. Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia contra NADJA SILVA SANTOS e NADIEDJA SILVA SANTOS, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 171, caput e §4º, c/c arts. 29 e 71, todos do Código Penal. Segundo a inicial acusatória (ID 43263175), entre os anos de 2015 e 2017, no Distrito de Acaú, município de Pitimbu/PB, as rés, por diversas vezes, utilizando-se da relação de confiança e proximidade que mantinham com a vítima Ercílio Francisco dos Santos, idoso, o induziram em erro, apropriando-se de valores oriundos da venda de bens, movimentações comerciais e do benefício previdenciário do ofendido, além de realizarem empréstimos consignados sem autorização. Narra-se, ainda, que a ré NADJA recebeu, sob confiança da vítima, valores em espécie, cartões bancários, documentos pessoais e o controle da mercearia do ofendido, não prestando contas e se negando, posteriormente, a devolver tais valores. NADIEDJA, por sua vez, confessou na delegacia a contratação de três empréstimos em nome do idoso, no valor de R$ 1.700,00, sob a alegação de que teria autorização da vítima, o que foi veementemente negado. A denúncia foi recebida em 09/07/2019 (ID 43263176, pág.2). Citadas, as rés apresentaram resposta à acusação (ID 43263176 e ID 70205301). Durante a instrução criminal, foram ouvidas testemunhas (IDs 43263175, 43263176, 57234377) e realizado o interrogatório das rés. Encerrada a fase instrutória, o Ministério Público apresentou alegações finais (ID 100521069) requerendo a procedência da ação penal. A defesa apresentou alegações finais (ID 101124751), pugnando pela absolvição por falta de provas. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo preliminares suscitadas pelas partes nem vícios que possam ser conhecidos “ex officio”, pelo magistrado, tendo o feito tramitado com observância dos pressupostos legais, assegurando-se ao ACUSADO o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com os meios inerentes ao processo judicial-penal e ao rito estabelecido pela lei processual. A denúncia imputa ao réu a prática do crime previsto no art. 171, caput, e §4°, do Código Penal, na forma dos artigos 29 e 71, ambos do Código Penal, que assim dispõe: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021) A materialidade restou indene de dúvida, em razão do farto lastro probatório colacionado nos autos. Cumpre registrar que o §4º do art. 171 do Código Penal, que dispõe sobre a majorante aplicada quando o crime de estelionato é cometido contra pessoa idosa, teve sua redação alterada pela Lei n.º 14.155/2021. Na redação anterior, vigente à época dos fatos, a pena era aplicada em dobro. Com a nova redação, passou-se a prever um aumento de pena variável de 1/3 até o dobro. Diante disso, em atenção ao princípio da retroatividade da lei penal mais favorável (art. 5º, XL, da CF e art. 2º, parágrafo único, do CP), deve-se aplicar ao caso concreto a nova norma, adotando-se o patamar de 1/3 como fração de aumento, por se mostrar mais benéfica ao réu. Consta nos autos, as declarações da vítima Ercílio Francisco dos Santos (ID 43263175), nas quais afirma que confiava valores significativos às acusadas para depósito, sem nunca tê-los recuperado, os comprovantes de venda de imóvel e repasse em espécie (ID 43263175), informando valor de R$ 55.000,00, dos quais parte foi entregue diretamente a NADJA. Além disso, Geovani Cruz (comprador), Jaqueline Cordeiro, Robson Francisco e outros familiares da vítima (IDs 43263175 a 43263183), afirmaram a existência do vínculo de confiança com NADJA, bem como a apropriação de valores e a negativa de devolução. No caderno processual, verificou-se a confissão parcial de NADIEDJA (ID 43263175), sobre a realização de empréstimos no benefício do ofendido. A jurisprudência dos Tribunais caracteriza a conduta acima como crime de estelionato contra pessoa idosa, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 171, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA PESSOA IDOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA . PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA PROBATÓRIA. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelas provas produzidas nos autos. Conjunto probatório, em especial os depoimentos harmônicos da vítima, em ambas as oportunidades em que foi ouvida, corroborados pelo acervo de prova documental dos autos, apto a demonstrar que o apelante induziu a ofendida em erro, fazendo-a acreditar que, mediante o depósito do valor de R$ 2.193,00, conseguiria um empréstimo consignado de nove mil reais . A transferência bancária foi efetivada, sem que houvesse a realização do consignado ou a devolução do dinheiro depositado pela vítima na conta de titularidade do réu. Bem pertencente a pessoa idosa, à época dos fatos. Dosimetria irretocável. Desprovimento do recurso . Unânime. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00312275220188190202 202305017132, Relator.: Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO, Data de Julgamento: 21/05/2024, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/05/2024). No mesmo sentido: APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ESTELIONATO CONTRA IDOSO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO . INCONFORMISMO DA DEFESA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO . - “Havendo certeza na conduta produzida por ambas as recorrentes, as quais agiram de forma deliberada em expor a vítima idosa a prejuízos de ordem financeira, ao firmarem empréstimos consignados, em seu nome, para obter vantagem, impõe-se manter o édito. (TJ-PB - APR: 00419532420178150011, Relator.: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, Câmara Criminal). Além disso, o relatório bancário e boletim de ocorrência (ID 43263175), demonstrando esvaziamento da conta do idoso. A autoria está suficientemente demonstrada, com base na confissão da ré NADIEDJA, nos depoimentos da vítima e das testemunhas que confirmaram que NADJA administrava todo o patrimônio do ofendido. Esta relação de confiança foi usada para ludibriá-lo, o que configura estelionato, majorado pelo §4º do art. 171 do CP, por se tratar de crime contra pessoa idosa. Em assentada de instrução criminal foram colhidas a provas orais, a seguir. Robson Francisco dos Santos, filho da vítima, relatou que: "A Sra. NADJA passou a frequentar a casa de seu pai após o falecimento de sua mãe, assumindo os cuidados da residência, da mercearia e da vida pessoal do idoso. Com o tempo, ela conquistou a confiança absoluta do pai do depoente, passando a controlar todos os aspectos financeiros e administrativos da vida dele. Robson afirmou que, sem o conhecimento ou consentimento da família, NADJA providenciou a aposentadoria de seu pai, passando a receber o benefício diretamente, movimentando a conta bancária e mantendo posse exclusiva dos documentos pessoais, cartões bancários, escrituras e comprovantes. O depoente também declarou que NADJA realizou a venda de um carro pertencente ao seu pai, apropriando-se integralmente do valor obtido na transação. Embora o veículo tenha ficado posteriormente com Robson, ele afirmou que o dinheiro da venda nunca retornou ao seu pai. Da mesma forma, a quantia oriunda da venda de um imóvel de propriedade do idoso também teria sido desviada pela denunciada. Robson relatou ainda que, ao investigar os extratos e registros bancários do pai, descobriu a existência de pelo menos três empréstimos consignados realizados sem o conhecimento nem autorização do beneficiário. Esses empréstimos teriam sido feitos por NADIEDJA, com a possível participação de sua irmã, identificada como Nadir, que também mantinha proximidade com o idoso. Durante o período em que esteve à frente dos cuidados do pai do depoente, NADJA teria promovido um afastamento entre pai e filho, isolando o idoso e dificultando o contato entre eles. Segundo Robson, a denunciada chegou a induzir seu pai a assinar documentos sem explicar do que se tratavam, levando-o ao cartório sem qualquer orientação ou acompanhamento familiar. Ainda segundo o depoente, foi notória a evolução patrimonial da denunciada nesse período: ela reformou sua residência, adquiriu bens móveis e financiou os estudos da filha, que atualmente atua como enfermeira. Após a descoberta dos fatos, NADJA demonstrou comportamento agressivo, recusando-se a prestar esclarecimentos ou devolver valores. Posteriormente, ingressou com uma ação trabalhista contra Robson, na qual foi proferida condenação em valor aproximado de R$ 15.000,00. O depoente encerra afirmando que, em razão das condutas da denunciada, seu pai sofreu prejuízo financeiro significativo e encontra-se atualmente em estado de saúde debilitado, física e mentalmente, mas está sob cuidados adequados." Ato contínuo, Geovani Mourz Cruz, testemunha arrolada pelo Ministério Público, relatou que: "Acompanhou de perto a relação entre a Sra. NADJA e o pai de Robson Francisco dos Santos, declarando que ela passou a frequentar a residência do idoso com o pretexto de ajudar nos cuidados da casa, da mercearia e da saúde dele. Segundo Geovani, com o passar do tempo, a denunciada passou a exercer controle total sobre a vida financeira da vítima, obtendo acesso exclusivo aos seus documentos pessoais, cartões bancários, e movimentações financeiras. Ele confirmou que a vítima confiava plenamente em Nádia, o que permitiu que ela tomasse decisões sem consultar familiares, inclusive o próprio filho. Geovani afirmou ter conhecimento de que Nádia realizou movimentações financeiras em nome do idoso, incluindo empréstimos consignados, sem o devido conhecimento ou autorização da vítima. Mencionou ainda que a denunciada teria apropriado-se indevidamente de valores provenientes da venda de um carro e de um imóvel pertencentes ao idoso, sem qualquer repasse ao verdadeiro proprietário. Afirmou também que, apesar de estar na condição de cuidadora informal, NADJA jamais prestou contas de suas ações nem permitia que outras pessoas tivessem acesso à documentação ou às finanças do idoso. A testemunha destacou ainda que, durante o período em que esteve próxima à vítima, NADJA apresentou uma melhora significativa em sua condição financeira. Segundo Geovani, ela realizou reformas em sua residência e adquiriu bens móveis, o que contrastava com a realidade anterior dela. Declarou que, embora o idoso fosse lúcido por boa parte do tempo, apresentava certa fragilidade emocional e física, o que facilitava a manipulação por parte da denunciada. Por fim, Geovani relatou que a relação entre Nádia e o filho da vítima, Robson, tornou-se conflituosa após este começar a investigar as irregularidades. A denunciada teria tentado afastar o pai do convívio com o filho e, posteriormente, ingressado com ação judicial contra Robson, o que a testemunha interpretou como retaliação diante da descoberta das irregularidades. Diante desses fatos, Geovani corroborou que a denunciada teria se aproveitado da confiança depositada nela para praticar atos de natureza patrimonial em prejuízo direto à vítima." Aucledomir Nunes Gomes, testemunha arrolada pelo Ministério Público, declarou que: "Conheceu a Sra. NADJA, conhecida como "Quito", através da mercearia de propriedade do Sr. ERCILIO, pai de Robson Francisco dos Santos. Segundo o depoente, NADJA frequentava há muitos anos a referida mercearia e era responsável pela parte financeira do estabelecimento, sendo ela quem vendia os produtos e quem ficava com o dinheiro das vendas, que costumava guardar no próprio bolso. Aucledomir afirmou ter presenciado diversas vezes a situação em que o idoso pedia troco ou dinheiro para pagar clientes, e NADJA era quem fornecia os valores, evidenciando que todo o apurado diário ficava sob posse exclusiva dela. O depoente declarou ainda que Nádia era tida como pessoa de confiança do Sr. ERCILIO e que os documentos pessoais do idoso também permaneciam em poder dela. Confirmou ter tido conhecimento, inclusive por relatos do próprio ERCILIO, de que NADIEDJA realizou empréstimos em nome dele, sem sua autorização, e que utilizava o dinheiro da mercearia e outros valores pertencentes ao idoso como se fossem seus. Segundo Aucledomir, o Sr. Exídio era uma pessoa simples, econômica, de poucos gastos, e por isso confiava plenamente em NADJA para guardar seu dinheiro, sem imaginar que estaria sendo lesado. O declarante também relatou que tomou conhecimento de que NADJA teria se apropriado de valores obtidos com a venda de um carro, bem como de outros bens, afirmando que ouviu do próprio ERCILIO que ele não havia recebido o dinheiro referente à venda, e que foi a denunciada quem ficou com os valores. Afirmou que a denunciada, apesar de exercer a função de cuidadora e pessoa próxima da família, se beneficiava da condição de confiança e da fragilidade do idoso para desviar recursos pertencentes a ele. Aucledomir ainda destacou que houve uma notável melhora na condição financeira de NADJA após o início do vínculo próximo com o Sr. ERCILIO. Segundo ele, ela reformou a casa onde morava, construiu um andar superior, montou uma lanchonete e conseguiu proporcionar à filha formação acadêmica. A testemunha apontou que a situação econômica da família de NADJA evoluiu substancialmente, e que sua residência, localizada próxima à do idoso, demonstrava indícios de tais melhorias. Disse também que, na época dos fatos, o Sr. ERCILIO aparentava estar lúcido, embora hoje se encontre em situação debilitada. Por fim, Aucledomir confirmou que a relação entre NADJA e o Sr. ERCILO era muito próxima e que, posteriormente, surgiram comentários e desconfianças a respeito da real intenção da denunciada, inclusive por parte do filho da vítima. O depoente disse que ficou surpreso ao tomar conhecimento das acusações contra NADJA, tendo em vista que, à época, ela era considerada como membro da família." Jaqueline Cordeiro do Nascimento, testemunha arrolada pelo Ministério Público, declarou que: "conheceu de perto a rotina do Sr. ERCILIO pai de Robson Francisco dos Santos, durante o período em que foi casada com este último. Informou que a Sra. NADJA era quem cuidava de todas as questões administrativas da mercearia pertencente ao idoso, incluindo a compra de mercadorias, recebimento dos valores das vendas e administração da renda, uma vez que Robson, à época seu marido, não se envolvia nas atividades comerciais. Segundo Jaqueline, todo o dinheiro apurado no comércio era entregue diretamente a NADJA, que prestava contas dentro da casa, geralmente na cozinha, e guardava o dinheiro consigo. A depoente afirmou que a Sra. NADIEDJA também era responsável por acompanhar o tratamento de saúde do idoso, incluindo a compra de remédios e cuidados com sua mobilidade. Ainda conforme relatado, houve um episódio em que Jaqueline presenciou o início de uma tentativa de mudança da Sra. NADJA e seus filhos para dentro da casa do idoso, o que gerou atrito entre ela e Robson, que não concordava com a situação. Segundo a testemunha, embora NADJA tenha negado a intenção de se mudar, os objetos pessoais dela já estavam sendo levados para o interior da residência. A situação foi interrompida após uma discussão acalorada. Jaqueline afirmou também que, após desconfianças levantadas por Robson quanto ao desaparecimento de valores, foram realizadas buscas em bancos e junto ao INSS, nas quais se constatou que valores referentes à aposentadoria e outras quantias não se encontravam na conta do Sr. ERCILIO. Disse que a Sra. Nádia costumava acompanhá-lo aos bancos e que todas as movimentações financeiras estavam sob o controle dela. Confirmou que o próprio idoso afirmou que confiava plenamente em NADJA, a quem entregava seu dinheiro, mas que em determinado momento comentou ter sido enganado por ela, sem entrar em detalhes sobre a origem dos recursos apropriados. A testemunha disse ainda que a irmã de NADIEDJA, identificada como responsável pelos cuidados com a saúde da perna do idoso, não aparentava ter envolvimento direto com o controle financeiro. Reforçou que a Sra. NADJA teve uma significativa melhora em sua condição econômica durante o período em que cuidava do Sr. ERCILIO, sendo amplamente comentado entre vizinhos que ela construiu uma casa de dois andares em poucos meses. Jaqueline confirmou ter ouvido que, após a venda de uma das casas do idoso, os valores não foram localizados em suas contas bancárias e que a quantia teria sido apropriada pela Sra. NADJA A testemunha declarou também que, apesar da responsabilidade atribuída a NADJA, o próprio Robson apresentava comportamento difícil e era por vezes ríspido com o pai, o que teria levado outros familiares a não se envolverem diretamente nos cuidados com o idoso. Após a separação do casal, Robson teria vendido a mercearia e colocado o pai para morar em uma casa alugada, em local mais afastado. Segundo Jaqueline, após esse período, a Sra. NADJA entregou os cartões e objetos que estavam em seu poder, mas permaneciam as suspeitas de que já havia desviado valores significativos anteriormente." A testemunha, Verônica Batista de Souza afirmou: "Não ter vínculo familiar com os envolvidos. Disse conhecer a vítima e que sempre ouviu falar das acusadas, mas nunca soube de condutas erradas por parte delas. Ressaltou que o filho da vítima não era próximo nem considerado um bom filho, e que a vítima confiava em outras pessoas." Ivanildo da Silva, testemunha, relatou: "Conhecer as acusadas e a vítima desde a infância. Destacou que elas cuidavam dele no comércio e em casa. Confirmou que a comunidade comentava sobre o comportamento agressivo do filho da vítima, Robson, e que havia desconfianças de que ele estivesse tentando tomar os bens do pai. Afirmou que, após essas tensões, o patrimônio da vítima foi se deteriorando até ser totalmente perdido." Zuleide Maria da Silva Guedes, testemunha, declarou: "Conhecer as acusadas há mais de 30 anos e afirmou que a vítima possuía vários bens, mas perdeu tudo com o tempo. Relatou que Robson não era próximo do pai e que as acusadas estavam sempre presentes, cuidando dele e ajudando em casa. Disse que a comunidade sabia da situação e que Robson havia vendido parte dos bens do pai." Nadiedja Silva Santos, acusada, disse que: "Ter cuidado da vítima e da esposa dele por muitos anos sem receber pagamento. Disse que sempre ajudou por amizade e que a vítima preferia a presença dela e da irmã à do filho, que era agressivo com os pais. Afirmou que realizou um saque do valor disponível do cartão do idoso a pedido dele, mas que o valor foi entregue diretamente ao mesmo. Defendeu-se dizendo que nunca se apropriou de nada indevidamente e colocou seus bens à disposição para investigação." Nadja Silva dos Santos, acusada, disse que: "Trabalhou durante anos como cuidadora da vítima e da esposa, também sem remuneração formal. Afirmou que, após a morte da esposa, o filho da vítima passou a pressionar o pai e vendeu os bens herdados. Relatou que entrou com uma ação trabalhista contra a vítima, o que pode ter motivado a acusação contra ela. Alegou que o filho era agressivo e que, por medo, o pai teria se afastado dele. Segundo ela, a destruição do patrimônio foi causada por Robson." Dessa forma, as rés agiram em concurso de pessoas (art. 29, CP) e de forma reiterada, o que caracteriza a continuidade delitiva (art. 71, CP). Não há nos autos qualquer indício sério de excludente de ilicitude ou culpabilidade. As acusadas são penalmente imputáveis e agiram com dolo, com o fim de ganho patrimonial, aproveitando-se da posição de confiança e do estado de saúde da vítma. Diante disso, imipõe-se o decreto condenatório. Passo ao cáculo da pena, consoante o art. 59 do CP. DO CÁLCULO DA PENA DA RÉ NADJA SILVA SANTOS: Culpabilidade: elevada, pela fraude contínua e abuso de vínculo de confiança (desfavorável); Antecedentes: a ré não possui maus antecedentes, conforme o teor da certidão de ID 99247037 (favorável); Conduta social e personalidade: não foram evidenciados elementos que a desabonem (favorável); Motivos: são próprios do tipo (favorável); Consequências: expressivo prejuízo patrimonial à vítima idosa (desfavorável); Comportamento da vítima: (neutro). Pena-base: 01(um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Dessa forma, aplico a pena intermdiária no quantum da pena-base. Na terceira fase, elevo a pena intermediária em 1/3, considerando a majorante do §4º do art. 171 do CP, bem como a continuidade delitiva prevista no art. 71, CP , para aumentar a pena em 1/6. Fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, calculadas na fração de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DE NADIEDJA SILVA SANTOS: Culpabilidade: elevada, pela fraude contínua e abuso de vínculo de confiança (desfavorável); Antecedentes: a ré possui bons antecedentes, conforme a certidão encartada no ID 99247030 (favorável); Conduta social e personalidade: não foram evidenciados elementos que a desabonem (favorável); Motivos: são próprios do tipo (favorável); Consequências: expressivo prejuízo patrimonial à vítima idosa (desfavorável); Comportamento da vítima: (neutro). Pena-base: 01(um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Portanto, fixo a pena intermdiária no patamar da pena-base. Na terceira fase, elevo a pena intermediária em 1/3, considerando a majorante do §4º do art. 171 do CP, bem como a continuidade delitiva prevista no art. 71, CP , para aumentar a pena em 1/6. Fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, calculadas na fração de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato. DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido da denúncia, para, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR NADJA SILVA SANTOS, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do art. 171, caput e §4º, c/c art. 29 e art. 71, todos do Código Penal, à pena definitiva de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão de reclusão 18 (dezoito) dias-multa, calculadas na fração de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal. Ainda, CONDENO NADIEDJA SILVA SANTOS, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do art. 171, §4º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena definitiva 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, calculadas na fração de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Ademais, aplico às rés a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, consistentes em: prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo Juízo da Execução, pelo mesmo prazo da pena imposta e prestação pecuniária no valor de 4 (quatro) salários mínimos, a ser revertida em favor de entidade pública ou privada com destinação social. Concedo as condenadas o direito de apelar em liberdade, por não estarem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Transitada em julgado a presente sentença, tome a escrivania as seguintes providências: 1. Preencha-se o boletim individual das condenadas, enviando à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Paraíba (art. 809 do CPP); 2. Intime-se as condenadas para o recolhimento das custas. Permanecendo inertes, proceda-se ao protesto extrajudicial, conforme disciplina da CGJ/PB; 3. Expeça-se mandado de prisão, observando-se o prazo prescricional indicado na calculadora do CNJ, e, após a captura, Guia de Execução Definitiva, com as formalidades de estilo, para cumprimento da pena; 4. Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos das condenadas (art. 15, III, da CF). 5. Cumpridas todas as formalidades acima exaradas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 6. Condeno as rés, também, ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caaporã, 14 de abril de 2025. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pois bem. Em se tratando de inventário com cerca de 15 anos de ajuizado, tramitação tumultuada e o fato de que nova avaliação poderá importar em postergação do julgamento, com expedição de precatórias, digam a inventariante e demais herdeiros, em 5 dias, se ratificam o desejo de avaliar novamente os bens ou juntar a avaliação administrativa do fisco estadual, pois os quinhões fixados em percentual preservariam seus interesses.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pois bem. Em se tratando de inventário com cerca de 15 anos de ajuizado, tramitação tumultuada e o fato de que nova avaliação poderá importar em postergação do julgamento, com expedição de precatórias, digam a inventariante e demais herdeiros, em 5 dias, se ratificam o desejo de avaliar novamente os bens ou juntar a avaliação administrativa do fisco estadual, pois os quinhões fixados em percentual preservariam seus interesses.
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